TJRN - 0802740-86.2023.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 11:13
Recebidos os autos
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14/07/2025 11:13
Juntada de despacho
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06/12/2024 08:19
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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06/12/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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25/11/2024 03:42
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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25/11/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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02/10/2024 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/09/2024 13:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2024 02:32
Decorrido prazo de Sabemi Seguradora S/A em 17/09/2024 23:59.
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13/09/2024 04:14
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802740-86.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA TERESINHA FERNANDES DE OLIVEIRA Réu: Sabemi Seguradora S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, nos termos do art. 1.010 do CPC/2015, intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso ora interposto.
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
11/09/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:49
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802740-86.2023.8.20.5100 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), cujas partes estão devidamente qualificadas, pela qual se pretende a declaração da inexistência do negócio jurídico, além da condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Citado, o demandado apresentou contestação, oportunidade em que aduziu que a contratação objeto dos autos se deu de forma regular, motivo pelo qual os descontos foram autorizados.
Em sede de réplica, a parte autora impugnou os argumentos elencados pela demandada e reiterou os termos da inicial. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda.
O cerne da lide é verificar a existência ou não de relação jurídica entre as partes e se foram causados danos morais.
Reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Da análise dos elementos probatórios trazidos aos autos, verifica-se que a parte autora comprovou a existência dos descontos, pois anexou aos autos o extrato de sua conta, que demonstra a existência do contrato aqui discutido e dos descontos realizados.
Compulsando os presentes autos, observo que a instituição financeira requerida, atentando-se ao ônus previsto no art. 373, II, do CPC, comprovou a existência de fato impeditivo do direito da parte autora, evidenciando a regularidade das operações que vinculam as partes, considerando que juntou áudio em que a autora anuiu com a contratação do seguro questionado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo IMPROCEDENTE o pedido e DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora às custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 81 c/c art. 96, ambos do CPC), restando a sua exigibilidade suspensa em função da gratuidade judiciária.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
26/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:28
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2024 09:14
Conclusos para julgamento
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08/06/2024 01:38
Expedição de Certidão.
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08/06/2024 01:38
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 07/06/2024 23:59.
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10/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 11:30
Conclusos para decisão
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27/02/2024 02:02
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 03:09
Decorrido prazo de Sabemi Seguradora S/A em 21/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802740-86.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA TERESINHA FERNANDES DE OLIVEIRA REU: SABEMI SEGURADORA S/A DESPACHO Certifique-se o decurso do prazo concedido à parte autora na audiência de conciliação de id. 106868707.
Em seguida, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informarem se desejam produzir alguma prova em audiência de instrução e julgamento ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito.
Ressalto que a inércia será entendida como consentimento com o julgamento imediato.
Após, promova-se a conclusão do processo.
P.
I.
C.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/02/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 15:59
Conclusos para despacho
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02/10/2023 08:49
Juntada de Petição de outros documentos
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13/09/2023 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/09/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 17:59
Audiência conciliação realizada para 12/09/2023 14:15 3ª Vara da Comarca de Assu.
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12/09/2023 17:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2023 14:15, 3ª Vara da Comarca de Assu.
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08/09/2023 09:37
Juntada de Certidão
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03/08/2023 15:39
Juntada de Certidão
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02/08/2023 11:19
Juntada de Petição de outros documentos
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02/08/2023 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 10:59
Audiência conciliação designada para 12/09/2023 14:15 3ª Vara da Comarca de Assu.
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31/07/2023 10:44
Recebidos os autos.
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31/07/2023 10:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Assu
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31/07/2023 10:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2023 20:59
Conclusos para decisão
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28/07/2023 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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