TJRN - 0800608-79.2021.8.20.5600
1ª instância - 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2025 18:42
Juntada de Certidão
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25/08/2025 09:25
Outras Decisões
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18/08/2025 10:56
Conclusos para decisão
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18/08/2025 10:55
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 12:05
Conclusos para despacho
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06/08/2025 12:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/07/2025 10:09
Juntada de Certidão
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03/07/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 11:25
Conclusos para despacho
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02/07/2025 11:01
Recebidos os autos
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02/07/2025 11:00
Juntada de despacho
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06/12/2024 19:02
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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06/12/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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15/07/2024 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 21:00
Juntada de Petição de recurso de apelação
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19/04/2024 07:54
Juntada de Certidão
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31/01/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal , 315, 2º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738995 - Email: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COM O PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS Número do Processo: 0800608-79.2021.8.20.5600 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU(S): , ANTONIO PEREIRA JUNIOR CPF: *81.***.*04-77 O(A) Exmo.
Sr.
Dr.
ALCEU JOSE CICCO, Juiz de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal, desta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos, e especialmente à pessoa de , ANTONIO PEREIRA JUNIOR CPF: *81.***.*04-77, atualmente em lugar incerto e não sabido que, nos autos do PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) nº 0800608-79.2021.8.20.5600, em trâmite perante esta 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal, sito à Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 1º andar, Lagoa Nova – Natal/RN, que lhe move o Ministério Público, foi proferida sentença nos seguintes termos: " SENTENÇA Relatório A Representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de ANTÔNIO PEREIRA JÚNIOR, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Consta na exordial acusatória que no dia 31 de julho de 2021, por volta das 09h30min, na residência situada à Rua Barragem Armando Ribeiro, nº 350, bairro Pajuçara, nesta Capital, o réu foi preso em flagrante delito por ter em depósito com fins de comercialização sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar 05 (cinco) porções de maconha, com massa liquida de 10,48g (dez gramas, quatrocentos e oitenta miligramas) e 01 (uma) porção de cocaína, pesando 1,74g (um grama, setecentos e quarenta miligramas).
Termo de exibição e apreensão (fls. 07 - ID 71520471; fls. 08 - ID 71673435).
Laudo de constatação (fls. 22/23 - ID 71520471; fls. 24/25 - ID 71673435).
Laudo de exame químico toxicológico (ID 80201677).
Defesa prévia (ID 85480121).
Recebida a denuncia e aprazada a audiência (ID 85593582).
Reaprazada a audiência (ID 84870002).
Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, seguindo-se com o interrogatório do réu (ID 91782115;100718821).
Em sede de Alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência total da denúncia, a fim de condenar o acusado pelo delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (ID 100764902) A defesa nas alegações finais requereu, preliminarmente, o reconhecimento da ilicitude das provas em razão da prática da tortura probatória.
Subsidiariamente, pugna pela desclassificação do crime de tráfico de droga para o delito de consumo próprio.
Em caso de condenação, solicita que a pena seja arbitrada em seu mínimo legal e a fixação do regime semiaberto para início de cumprimento de pena, bem assim, que as mídias da audiência de instrução e julgamento sejam remetidas a Corregedoria da Polícia Militar (ID 103059268).
Da preliminar de nulidade das provas obtidas a partir da tortura-probatória Em sede preliminar, requer a defesa o reconhecimento da nulidade das provas obtidas a partir da autuação do acusado, sustentando que os policiais durante a abordagem teriam provocado as lesões atestadas no Exame Pericial acostado aos autos mediante tortura, pugnando em consequência, pelo desentranhamento das provas seguida da absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
O réu, em juízo, disse que foi agredido pelos policiais durante a abordagem, ação que resultou em suas mãos.
O laudo acostado ao processo atesta a presença das seguintes lesões: O cerne da questão, portanto, está em definir se as lesões atestadas foram provocadas no dia da prisão, bem assim, se os autores foram, de fato os policiais, conforme alega a defesa do acusado.
Nos termos do artigo 156, do Código de Processo Penal, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante (II).
Pois bem.
Analisando os autos, inicialmente, é importante mencionar que, de acordo com o laudo, é possível perceber a existência de lesões em seu punho direito, na região lombar e no cotovelo esquerdo.
Igualmente, percebe-se que apesar do laudo expressamente mencionar que se presta a reportar lesões recentes e ter atestado que tratavam-se de lesões de natureza leve, não é possível definir, tomando por base seu conteúdo, o tempo exato das lesões, de sorte que não há como se presumir, menos ainda, concluir que elas ocorreram no mesmo dia da prisão do acusado, tampouco, que foram efetivamente causadas pelos policiais, especialmente quando se observa a descrição da possível tortura alegada pelo réu, visto que afirmou ter os policiais vendado seus olhos, o algemado e colocado entre as pernas de um dos agentes, e com o uso de uma garrafa com água sido submetido a uma espécie de afogamento, contudo, inexistem qualquer escoriação em sua cabeça ou pescoço, que pela forma descrita eram constantemente movimentadas pelos policiais.
Importante também frisar que a defesa, nas oportunidades que teve para se pronunciar (custódia, defesa prévia), mesmo já tendo acesso ao laudo, em momento algum, arguiu a suposta violência, sendo possível perceber, inclusive, que concordou com a homologação do flagrante, considerando-o, portanto, legal.
Assim, a conclusão a que se chega é que embora se constate a presença de lesões de natureza leve no laudo acostado ao processo, não há provas da efetiva data em que ocorreram tais lesões, menos ainda, que tenham sido efetivamente provocadas pelos policiais.
Sobre o assunto: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – 1.
RECURSO DA DEFESA – 1.1.
PRELIMINARES: 1.1.1.
NULIDADE DESTE PROCESSO EM RAZÃO DA ILICITUDE DA PROVA OBTIDA POR MEIO DE BUSCA E APREENSÃO NA RESIDÊNCIA, POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – INOCORRÊNCIA – AUTORIZAÇÃO DO APELANTE – 1.1.2.
NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE A PRÁTICA TORTURA – INACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS LESÕES FÍSICAS FORAM PROVOCADAS PELOS POLICIAIS MILITARES, TAMPOUCO QUE TENHAM INFLUENCIADO NA COLHEITA DAS PROVAS – REJEIÇÃO – 1.2.
MÉRITO: 1.2.1.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE TENHA CONCORRIDO NA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO OU A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06 – PROVAS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR COM SEGURANÇA A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA – COMPROVADA A CONDIÇÃO DE USUÁRIO PELO APELANTE – CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO – REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL – 2.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – ANULAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA QUANTO A ABSOLVIÇÃO DOS DEMAIS ACUSADOS ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS CONTRA ELES – ACOLHIMENTO – PROVAS CONSIDERADAS VÁLIDAS – SENTENÇA ANULADA NO QUE TANGE À VALIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS COM A CONSEQUENTE REMESSA DO PROCESSO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA – 3.
PRELIMINARES REJEITADAS.
NO MÉRITO, RECURSO DEFENSIVO PROVIDO EM PARTE E DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. 1.
Recurso defensivo 1 .1.
Preliminares 1 .1.1.
Não há que se falar em ingresso forçado na casa do apelante, porquanto as testemunhas são uníssonas em afirmar que foi precedido de permissão dele, não havendo qualquer elemento de convicção que indique que essa permissão não tenha sido espontânea e livre de qualquer coação. 1 .1.2.
Não obstante as alegações de que o apelante sofreu tortura por parte dos policiais militares que o prenderam em flagrante, este não esclarece qual seria, efetivamente, o elemento probatório que restou contaminado pelo vício apontado, até mesmo porque ele não confessou o delito extrajudicialmente, além disso, não informou ter sofrido qualquer agressão física quando foi ouvido na Delegacia de Polícia.
Assim, em que pesem as lesões descritas no laudo pericial, não há provas nestes autos que demonstrem que foram causadas pelos agentes públicos, tampouco que as eventuais agressões foram utilizadas para obtenção das provas que incriminam aquele.
Nesse contexto, resta claro que a prisão em flagrante do apelante deu-se independentemente de qualquer suposto ato ilícito por parte dos policiais militares.
Além do mais, impõe-se registrar que se fosse comprovada a prática de agressão por parte dos agentes públicos, tal ato tornaria nula, tão somente, a sua prisão em flagrante e não as provas juntadas ao processo. 1 .2.
Mérito Diante da inexistência de provas seguras e insofismáveis acerca da participação do apelante na prática do tráfico de drogas; e em virtude da severidade com a qual o tráfico de drogas é punido, dada à sua natureza equiparada à dos crimes hediondos, a condenação por esse delito deve estar respaldada na plena certeza quanto à sua perpetração, com fulcro em provas contundentes e incontroversas.
Assim, inexistindo elementos probatórios suficientes para demonstrar a traficância por parte do apelante; e ficando comprovada a sua condição de usuário de entorpecentes, faz-se imperiosa a desclassificação de sua conduta para aquela tipificada no art. 28 da Lei Antidrogas, em atenção ao preceito in dubio pro reo. 2.
Recurso do Ministério Público “O acesso da polícia às mensagens de texto transmitidas pelo telefone celular, com a devida autorização dos réus, afasta a ilicitude da prova obtida”. (STJ, AgRg no HC n. 641.763/PR).
Destarte, devem ser declaradas válidas as provas produzidas nestes autos, com a consequente, anulação parcial da sentença que absolveu os acusados ante a ausência de materialidade delitiva, determinando, por conseguinte, ao juízo de primeiro grau a análise das provas dos autos quanto a autoria delitiva destes, prolatando nova sentença, absolutória ou condenatória, de acordo com o seu livre convencimento motivado. 3.
Preliminares rejeitadas.
No mérito, recurso defensivo provido em parte e do Ministério Público provido. (TJ-MT 10019447620218110042 MT, Relator: LUIZ FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 20/07/2022, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/07/2022) Por fim, registro, por oportuno, e para que não se venha a alegar cerceamento de defesa, que tomando por base todo o contexto dos autos, a contradição verificada nas alegações deduzidas pelo réu, bem assim, a inexistência de dúvida a dirimir, resta injustificada a conversão do julgamento em diligência.
Ante o exposto, considerando a inexistência de provas capazes de demonstrar com precisão a data das lesões, bem assim, que elas teriam sido efetivamente produzidas pelos policiais que realizaram a prisão em flagrante do réu, rejeito a preliminar arguida seguindo com o julgamento da causa, restando por conseguinte, afastada a possibilidade de acatamento da tese absolutória nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006.
Configura-se o delito capitulado no artigo 33, da Lei 11.343/2006, quando o agente realiza qualquer uma das condutas enumeradas no seu caput, sendo desnecessária a prova de efetiva mercancia, visto tratar-se de tipo penal que tutela a saúde pública e tem por escopo coibir a distribuição do entorpecente.
Sobre o assunto: "RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
TRÁFICO.
TIPO SUBJETIVO.
PROVA DA MERCANCIA.
INEXIGIBILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 4.
O tipo penal previsto no art. 12 da Lei n.º 6.368/76, é de ação múltipla, porquanto apresenta várias formas de violação da mesma proibição.
Não exige um especial fim de mercancia, bastando a existência do dolo para a configuração do ilícito penal. 3.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido".
TJAL-0019560) PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA.
ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE COM CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE ENTORPECENTES, ARMA BRANCA E DINHEIRO.
PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DO CRIME.
DELITO DE MÚLTIPLA CONDUTA.
DISPENSADA A FLAGRANCIA NO MOMENTO DA COMERCIALIZAÇÃO DA DROGA PARA A CONFIGURAÇÃO.
SUFICIENTE A PRÁTICA DE UM DOS VERBOS DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
IMPORTÂNCIA DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES.
EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
PLEITO DE NOVA DOSIMETRIA.
PENA REDIMENSIONADA PARA 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO.
REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
PENA COMINADA AO RÉU SUPERIOR A QUATRO ANOS.
EXIGÊNCIA OBJETIVA NÃO ATENDIDA.
PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
DECISÃO UNÂNIME. (Apelação nº 0000364-62.2011.8.02.0031, Câmara Criminal do TJAL, Rel.
Otávio Leão Praxedes. j. 14.11.2014).
A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada por meio dos depoimentos e documentos acostados como termo de exibição e apreensão, laudo de constatação e, especialmente, o Laudo de Exame Químico Toxicológico, segundo o qual os testes realizados no material analisado (erva e pó) detectaram a presença de THC e cocaína, substâncias entorpecentes listadas na Portaria Regulamentar do Ministério da Saúde.1 A autoria, igualmente, restou demonstrada, visto que o conjunto probatório produzido, sobretudo, a prova testemunhal e documental, confirmam o fato de ter o acusado incorrido nas tenazes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Conforme apurado, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina pelo bairro Pajuçara, quando foram acionados pelo COPOM a fim de averiguar uma denuncia de tráfico de drogas na Rua Barragem Armando Ribeiro, nº 350.
Dessa forma, se dirigiram ao local e se depararam com a esposa do acusado, a senhora Natália Lima de Sales, a qual franqueou a entrada dos agentes em sua residência, onde foi localizado o réu.
Este ao se deparar com a guarnição, informou que possuía drogas em sua residência, mas que havia se desfeito do material, jogando-o no quintal de uma casa vizinha (abandonada), motivo pelo qual foi determinada a busca a fim de localizar as substâncias, as quais foram apreendidas no interior de uma bolsa vermelha que estava por trás da caixa d'água do imóvel vizinho.
Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas policiais que realizaram a ação, as quais relataram que receberam uma denuncia via disque denuncia informando quanto a prática do delito de tráfico de drogas no local, tendo como autor o réu.
Diante disso, dirigiram-se até o imóvel e foram recepcionados pela esposa do acusado que após alguns instantes de conversa concedeu autorização para entrarem na casa.
Continuamente, afirmaram que já visualizaram acessórios e indícios de traficância no ambiente, e questionaram ao réu quanto ao material ilícito, e este após algum tempo de diálogo confessou que havia se desfeito da droga, jogando-a na residência vizinha.
Por fim, seguiram até a casa indicada e encontraram o material entorpecente por trás da caixa d'água, momento em que o acusado confessou a destinação a mercancia.
Por considerar oportuno, registro que comungo do entendimento de que as declarações, mormente nos crimes de tráfico de drogas, adquirem especial relevância, sobretudo, quando condizentes com as demais provas dos autos e inexistem evidências de que tenham algum interesse particular na condenação do réu.
Logo, o depoimento dos policiais militares ouvidos neste processo não deve ser desacreditado, eis que em perfeita sintonia com os demais elementos probatórios coligidos nos autos.
Sobre o assunto: TJES-0021915) RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO DE AMBOS APELANTES NAS IRAS DOS ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06 - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE ENTORPECENTES - INOCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO DOS RECORRENTES PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - POSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO - INVIABILIDADE - APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - NÃO PREENCHE OS REQUISITOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ABSOLVER OS RECORRENTES DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1.
Analisando ainda os autos, tenho que pela natureza da droga, a quantidade de substância entorpecente, o local e as condições em que se deu a prisão, resta indene de dúvidas que o entorpecente apreendido, se destinavam ao comércio ilegal de drogas. 2.
Quanto ao valor probatório do depoimento de policiais que participaram da prisão dos acusados, meu entendimento, assim como desta câmara, é o de que, principalmente no crime de tráfico, o depoimento dos policiais que efetuam a prisão ganha especial importância, tendo em vista muitas vezes serem os únicos presentes na cena do crime.
Válido é o depoimento do policial.
A prova testemunhal obtida por depoimento destes agentes não se desclassifica tão só pela sua condição profissional, na suposição de que tende a demonstrar a validade do trabalho realizado; é preciso evidenciar que ele tenha interesse particular na investigação ou, tal como ocorre com as demais testemunhas, que suas declarações não se harmonizem com outras provas idôneas. 3.
Por mais que em seu interrogatório, o recorrente Edilson alegue ser apenas usuário de drogas, tal versão não se sustenta e, ainda, friso que o fato de a pessoa ser usuária não impede que ele comercialize drogas, não havendo, assim, que se falar em desclassificação para o crime insculpido no artigo 28, da Lei Antidrogas. 4.
No caso em comento, restou evidente que os réus se conheciam, posto que conviventes ao tempo dos fatos.
Entretanto, inexistem nos autos qualquer prova que comprove a existência de uma relação estável e duradoura entre os mesmos para a prática do tráfico.
Afinal, tanto na fase inquisitiva quanto em- juízo, ambos negaram a prática do tráfico, sendo certo afirmar ainda que em momento algum os depoimentos prestados pelos policiais militares foram capazes de confirmar a ocorrência de tal associação. 5.
Apelo parcialmente provido, para absolver os apelantes do crime de associação para o tráfico. (Apelação nº 0005592-73.2012.8.08.0012 (012120055921), 2ª Câmara Criminal do TJES, Rel.
Adalto Dias Tristão. j. 03.07.2013, unânime, DJ 16.07.2013).
O réu, em juízo, assumiu a propriedade do material apreendido, alegando que a droga destinava-se a seu consumo pessoal.
A versão apresentada em juízo pelo réu, não merece prosperar, visto que ao analisar todo o contexto probatório, conclui-se, que as substâncias entorpecentes apreendidas em poder do acusado se destinavam ao comércio clandestino e ilícito, restando sua conduta consubstanciada ao tipo penal referenciado na denúncia, sendo desnecessário para este fim que o agente seja surpreendido em situação de mercancia.
Isso porque, apesar de o réu alegar que toda a droga apreendida seria destinada para consumo pessoal, é possível perceber que a afirmação destoa da realidade fática verificada após a instrução.
Na medida em que os agentes estatais foram uníssonos em afirmar que havia denúncia específica reportando o tráfico pelo réu, na qual se indicava o nome do acusado e o endereço do imóvel utilizado para a venda de entorpecentes, denuncia esta que restou comprovada a medida que foram apreendidas além de drogas em naturezas diversas (maconha e cocaína), acessórios comuns ao comércio de substâncias ilícitas como sacos plásticos e balança de precisão.
Frise-se, ainda, que após a realização de pesquisa é possível verificar o réu responde ao processo nº 0802442-13.2022.8.20.5300 pelo delito de tráfico de drogas, o qual tramita na 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal, o que a priori, demonstra a sua dedicação reiterada ao crime.
Fatos que associados à apreensão de drogas e objetos comumente relacionados ao tráfico (balança de precisão e sacos plásticos), afastam a possibilidade de se concluir que o entorpecente seria destinado exclusivamente ao consumo do acusado, restando demonstrada a prática do delito que se lhe imputa na denúncia e afastada, por conseguinte, a possibilidade de acatamento de tese desclassificatória.
No que concerne à aplicação do §4º, do artigo 33, da lei de drogas, identifico que o réu responde pela prática do delito de tráfico de drogas nos autos de nº 0802442-13.2022.8.20.5300, em tramitação na 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal, razão pela qual vislumbro óbice ao seu reconhecimento e aplicação no presente caso Dessa feita, considerando a natureza e quantidade das drogas, o local do fato, bem assim, as circunstâncias pessoais do agente e nas quais se efetuou a prisão, resta comprovado que o réu ANTÔNIO PEREIRA JÚNIOR, incorreu nos tenazes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal a fim de CONDENAR ANTÔNIO PEREIRA JÚNIOR, já qualificado, por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
DOSIMETRIA DA PENA - Do Crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006 - Em observância às diretrizes dos artigos 42, da Lei 11.343/2006, c/c os artigos 59 e 68, do Código Penal, passo a dosar a pena do condenado - Da Análise das Circunstâncias Judiciais: a) Culpabilidade: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo penal; b) Antecedentes: circunstância favorável, tendo em vista a inexistência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu; c) Conduta social: circunstância favorável, vez que não se tem como aferir pelos dados contidos nos autos; d) Personalidade do agente: circunstância neutra, por ausência de parâmetros técnicos para avaliar; e) Motivos do crime: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo; f) Circunstâncias do crime: são favoráveis, por não excederem às comuns ao tipo; g) Consequências do crime: neutra, apesar da gravidade inconteste do delito, em razão dos inúmeros malefícios que o tráfico de entorpecentes causa aos usuários e ao meio social; h) natureza e quantidade da droga: desfavorável, haja vista a natureza diversa das drogas apreendidas.
Da Pena-Base Assim, adotando o sistema trifásico acolhido pelo Código Penal, fixo a pena-base do crime imputado ao réu em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa.
Das Agravantes e Atenuantes Não há agravante ou atenuantes aplicáveis.
Das Causas Especiais de Aumento e Diminuição da Penal Não há causas especiais de aumento ou diminuição de pena aplicáveis.
Da pena em concreto Fica o réu condenado a pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
Do regime de cumprimento da pena O cumprimento da pena deverá ocorrer inicialmente em regime semiaberto, de acordo com o disposto no art. 33, §2º, "b", do Código Penal, por entender ser este o regime inicial adequado ao quantum de pena fixado em cotejo com a natureza e gravidade concreta do delito praticado, as circunstâncias judiciais avaliadas negativamente e condições pessoais do agente recorrentemente envolvido em atos delitivos.
Da não substituição da pena privativa de liberdade Deixo de substituir a pena privativa de liberdade aplicada por penas restritivas de direito, vez que o condenado não satisfaz os requisitos previstos no art. 44, do CP, especialmente o relacionado ao quantitativo da pena.
Da possibilidade do acusado apelar em liberdade Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, considerando a pena fixada e o regime prisional imposto.
Com relação à intimação do sentenciado, CUMPRA-SE o disposto no artigo 392 do Código de Processo Penal, em conformidade com a jurisprudência do STJ 1 e da "Cartilha de Baixa de Processos" do TJRN, lançada em abril de 2018: A) intime-se o réu pessoalmente, quando preso (art. 392, inciso I, CPP); B) estando o sentenciado em liberdade, o trânsito em julgado poderá ser certificado a partir da intimação do defensor por ele constituído (art. 392, inciso II, CPP); C) intimação por edital nos casos previstos nos incisos IV, V e VI, do artigo 392 do CPP.
Em atenção ao determinado no ponto "A", pois, a Secretaria Judiciária deverá CERTIFICAR nos autos se o réu encontra-se custodiado (consultando o sistema da Coordenadoria de Administração Penitenciária e eventuais informações recebidas nestes autos por outros juízos ou autoridades policiais), e, em caso positivo, providenciar a sua INTIMAÇÃO PESSOAL.
Em caso negativo, deverá SEGUIR as determinações dos pontos "B" e "C".
Dos objetos apreendidos A destruição da droga já foi determinada na decisão que tratou da notificação do réu.
Determino a destruição dos objetos apreendidos, devendo o material ser encaminhado à Direção do Foro para as providências necessárias.
Providências Finais Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; expeça-se Guia de Execução Penal; comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para o fim de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação, de acordo com o art. 15, III, da Constituição Federal; oficie-se o setor de estatísticas do ITEP/RN e SINIC – Sistema Nacional de Informações Criminais da Polícia Federal, para fins de atualização cadastral, informe-se à distribuição para baixa e, finalmente, arquivem-se os autos.
Custas pelo réu.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, 21 de julho de 2023.
ALCEU JOSE CICCO Juiz de Direito".
E constando dos autos estar o referido acusado em lugar ignorado, foi expedido o presente Edital de Intimação, o qual será publicado no Diário da Justiça Eletrônico e afixado em local de costume.
DADO E PASSADO nesta Cidade de Natal, aos 29/01/2024.
Eu, SAINT CLAIR ANDRADE DA ROCHA, Chefe de Secretaria, da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal, que o fiz digitar e subscrevi e vai assinado pelo(a) MM Juiz(a).
ALCEU JOSE CICCO Juiz de Direito -
30/01/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 10:34
Juntada de diligência
-
16/10/2023 07:27
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 16:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/08/2023 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 09:53
Juntada de Petição de apelação
-
02/08/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 09:40
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2023 07:10
Conclusos para julgamento
-
07/07/2023 20:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/06/2023 01:58
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
29/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal , 315, 2º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-972 CARTA DE INTIMAÇÃO Ao(À) Ilmo(a).
Sr.(a).
RUBENS MATIAS DE SOUSA FILHO De ordem do Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
ALCEU JOSE CICCO, MM Juiz(a) de Direito desta Vara, na forma da lei, etc.
MANDA, pela presente, extraída dos autos do processo abaixo especificado, INTIMAR Vossa Senhoria para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntas aos presentes autos as sua Alegações Finais, conforme requerido e Deferido pelo MM.
Juiz, em Audiência de Instrução, ID. 100718821.
Processo: 0800608-79.2021.8.20.5600 Ação: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: 13 DISTRITO POLICIAL NATAL, MPRN - 76ª PROMOTORIA NATAL RÉU: ANTONIO PEREIRA JUNIOR NATAL/RN, 25 de maio de 2023.
NEILSON FIGUEREDO PINHEIRO DE LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Processo: 0800608-79.2021.8.20.5600 Intimação: Despacho 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Processo: 0800608-79.2021.8.20.5600 Intimação: Despacho Destinatário: RUBENS MATIAS DE SOUSA FILHO Destinatário: RUBENS MATIAS DE SOUSA FILHO -
23/06/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:33
Decorrido prazo de RUBENS MATIAS DE SOUSA FILHO em 12/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 14:21
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
02/06/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 09:08
Juntada de documento de comprovação
-
25/05/2023 09:03
Audiência instrução e julgamento realizada para 25/05/2023 08:30 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
25/05/2023 09:03
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/05/2023 08:30, 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
22/05/2023 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 18:04
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2023 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 17:55
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2023 10:05
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 09:55
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 16:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/03/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 14:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/02/2023 10:37
Desentranhado o documento
-
06/02/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 07:04
Conclusos para despacho
-
22/12/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 10:49
Audiência instrução e julgamento designada para 25/05/2023 08:30 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
28/11/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 16:12
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 15:35
Audiência instrução e julgamento realizada para 17/11/2022 09:00 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
05/10/2022 01:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2022 01:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/10/2022 01:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2022 01:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/09/2022 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2022 11:21
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2022 19:30
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 07:21
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 08:12
Expedição de Mandado.
-
20/07/2022 08:07
Expedição de Ofício.
-
19/07/2022 20:49
Audiência instrução e julgamento designada para 17/11/2022 09:00 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
19/07/2022 20:47
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIUAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
19/07/2022 17:50
Recebida a denúncia contra ANTÔNIO PEREIRA JÚNIOR
-
18/07/2022 12:43
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
03/07/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2022 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2022 20:10
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2022 09:12
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA JUNIOR em 13/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2022 16:18
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2022 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2022 14:27
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2022 09:11
Expedição de Mandado.
-
07/05/2022 08:51
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 13:14
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 15:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2022 20:27
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2022 11:24
Juntada de Petição de certidão
-
25/02/2022 23:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2022 23:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/02/2022 12:14
Expedição de Mandado.
-
21/09/2021 16:44
Expedição de Mandado.
-
21/09/2021 16:40
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 13:37
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2021 15:10
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2021 17:08
Expedição de Ofício.
-
12/08/2021 17:04
Expedição de Mandado.
-
12/08/2021 11:51
Outras Decisões
-
10/08/2021 14:20
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 13:45
Juntada de Petição de denúncia
-
05/08/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 15:19
Juntada de Petição de inquérito policial
-
02/08/2021 17:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/08/2021 17:38
Expedição de Certidão.
-
01/08/2021 21:53
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2021 18:07
Expedição de Ofício.
-
01/08/2021 15:06
Concedida a Liberdade provisória de ANTONIO PEREIRA JUNIOR.
-
01/08/2021 15:01
Conclusos para decisão
-
01/08/2021 14:56
Audiência de custódia realizada para 01/08/2021 14:00 Plantão Diurno Criminal Região II.
-
01/08/2021 09:45
Audiência de custódia designada para 01/08/2021 14:00 Plantão Diurno Criminal Região II.
-
31/07/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
31/07/2021 15:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/07/2021 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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