TJRN - 0800103-45.2023.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 08:16
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 08:14
Desentranhado o documento
-
22/05/2025 08:14
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:51
Decorrido prazo de RONALDO FRAIHA FILHO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:51
Decorrido prazo de RONALDO FRAIHA FILHO em 07/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 15:54
Juntada de Petição de documento de identificação
-
22/04/2025 11:10
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
22/04/2025 06:56
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800103-45.2023.8.20.5139 Parte autora: MARIA JOSE DE MEDEIROS Parte ré: Banco Mercantil do Brasil SA DESPACHO Intimem-se as partes para cumprirem as solicitações do perito em 10 (dez) dias.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
19/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 09:03
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
29/11/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
25/11/2024 11:29
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
25/11/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 0800103-45.2023.8.20.5139 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RICARDO CESAR MEDEIROS PINHEIRO CPF: *50.***.*94-17, MARIA JOSE DE MEDEIROS CPF: *98.***.*75-00 ATO ORDINATÓRIO Por ordem da MM.
Juiz de Direito da Comarca, Dr.
Uedson Bezerra da Costa Uchôa, comunico às partes, por seus(as) advogados(as), que será realizada a Pericia Grafotécnica, dia 03 de dezembro de 2024, as 09h00 consoante informações da pericia de ID 135240322.
Florânia-RN, 5 de novembro de 2024.
Maria Jerliane de Araújo Costa Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/11/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 07:42
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800103-45.2023.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DE MEDEIROS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Vistos em correição.
DEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
Analisando os autos, entendo conveniente antes de proferir a sentença neste feito, ordenar a realização de perícia grafotécnica para melhor subsidiar o julgamento, em respeito ao princípio da verdade real.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora.
Tendo sido a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, a parte solicitante da perícia em questão, determino a expedição de ofício ao Núcleo de Perícias deste Tribunal para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique um profissional habilitado, para realizar perícia grafotécnica no contrato discutido nos autos.
Desde já, fixo os honorários periciais no valor de R$372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos).
Providencie a Secretaria Judiciária antes da realização da perícia: a) seja a parte requerida intimada para trazer aos autos contrato original, no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não tenha o feito. b) sejam as partes litigantes, autor e réu, também intimadas para, querendo, apresentarem seus quesitos, bem como nomearem os respectivos assistentes judiciais, no prazo de 10 (dez) dias. c) apresentados os quesitos e nomeados os assistentes judicias, seja o perito intimado para designar data e hora da perícia, devendo as partes serem devidamente intimadas da sua realização. d) após, a realização da perícia, o laudo deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Encaminhe-se as cópias dos documentos necessários para realização da perícia.
Cumpra-se.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 06:25
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
06/10/2023 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
06/10/2023 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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06/10/2023 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
06/10/2023 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
05/10/2023 05:42
Decorrido prazo de RONALDO FRAIHA FILHO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 05:41
Decorrido prazo de RONALDO FRAIHA FILHO em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800103-45.2023.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DE MEDEIROS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Intimem-se as partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/08/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 02:10
Decorrido prazo de RICARDO CESAR MEDEIROS PINHEIRO em 24/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 04:59
Decorrido prazo de RONALDO FRAIHA FILHO em 21/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 12:22
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
10/08/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800103-45.2023.8.20.5139 AUTOR: MARIA JOSE DE MEDEIROS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO MARIA JOSÉ DE MEIDEIROS, por intermédio de advogado habilitado, ajuizou o presente Procedimento Ordinário contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, qualificados.
Segundo a parte autora alega na inicial, recebe aposentadoria por idade, quando foi surpreendida com a informação de que havia um empréstimo efetuado no seu benefício, junto ao demandado, no valor de R$ 4.891,24 (quatro mil, oitocentos e noventa e um reais e vinte e quatro centavos) dividido em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 120,00 (cento e vinte reais).
Assim, pretende a parte autora a concessão da antecipação da tutela para o fim de determinar que a ré proceda com a suspensão dos descontos do empréstimo supostamente contraído.
Intimado para se manifestar sobre a liminar, o Banco demandado apresentou sua contestação (Id. 99438735).
A parte autora realizou depósito judicial da quantia do empréstimo depositada em sua conta corrente (Id. 103279930). É o que importa relatar.
Decido.
Preveem os artigos 294, 300 e 303, do Código de Processo Civil: Art. 294. “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.” Parágrafo único. “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” Art. 300. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Art. 303. “Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.” Como se vê, a tutela de urgência antecipatória é providência que tem natureza jurídica mandamental, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou um de seus efeitos.
Cuida-se de uma forma de tutela satisfativa, por implicar numa condenação antecipada, concedida no bojo do processo de conhecimento, com base no juízo de probabilidade (cognição sumária).
Porquanto, por tratar-se de uma forma de tutela jurisdicional diferenciada, deve ser concedida apenas em situações excepcionais, nos casos em que se faça estritamente necessária e desde que se façam presentes os requisitos legais.
Em primeiro lugar, fala a lei, no dispositivo antes transcrito, em probabilidade do direito, que nada mais é do que o fumus boni iuris.
Analisando os autos, num juízo sumário, verifico a presença de tal requisito, à vista dos documentos acostados à inicial, tudo corroborado pela afirmativa expressa da parte autora, indubitavelmente a parte mais fraca da presente relação processual, quanto ao não reconhecimento da dívida em questão, restando à parte ré a prova do contrário.
A prova documental que instruiu a peça inaugural dá conta de que estão havendo descontos no benefício da parte autora.
Por outro lado, os documentos juntados pela ré em sua contestação, especialmente o suposto contrato do empréstimo, aparenta ter sido feita por outro punho, o que aponta para possível falsificação.
Assim, o convencimento provisório deste Juízo, necessário ao deferimento da medida, se satisfaz com a confiabilidade da alegação inserta na inicial, ainda mais diante da dificuldade que teria a parte autora em provar cabalmente a inexistência de contratação nesta fase processual.
Com efeito, a fim de evitar que a demora processual acarrete maiores prejuízos à parte autora que tenha agido de boa-fé é que entendo pertinente o pedido de urgência.
Noutro pórtico, caso tenha agido de má-fé, distorcendo a verdade dos fatos, nos termos do artigo 81, do Código de Processo Civil, arcará com o pagamento de multa a ser fixada pelo Juízo e revertida em prol da parte contrária, sem prejuízo do pagamento de honorários advocatícios, in verbis: “De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.” No tocante ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tal fato é patente, vez que até a presente data vêm ocorrendo os descontos nos benefícios da parte requerente, o que pode lhe gerar privações de ordem econômica.
O provimento também não enfrenta irreversibilidade.
Denegada a pretensão da parte autora em outro momento processual, a situação poderá retornar, sem prejuízo da parte ré, ao estado anterior à concessão da tutela. “Art. 300, § 3º - “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Repita-se que a presente decisão baseia-se em um juízo de convencimento provisório, sujeito à modificação fundamentada a qualquer momento, notadamente após a instrução processual, quando será possível a formação de um juízo de certeza acerca da lide sub judice (art. 296, CPC).
Art. 296. “A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.” Posto isso, DEFIRO a antecipação da tutela específica, e determino a suspensão dos descontos dos valores do empréstimo consignado de contrato nº 016959236, no valor de R$ 4.891,24 (quatro mil, oitocentos e noventa e um reais e vinte e quatro centavos), que vêm sendo debitados do benefício previdenciário da parte autora, conforme expresso na inicial e nos documentos em anexo, devendo ser oficiado ao órgão de previdência acerca desta decisão.
Intime-se ainda o demandado para proceder com a suspensão dos descontos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cominação de multa em cada desconto efetuado por descumprimento.
Intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: I – deverá se manifestar, em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; II – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Publique-se.
Intimem-se.
FLORÂNIA /RN, 31 de julho de 2023.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2023 16:59
Expedição de Ofício.
-
01/08/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 15:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/06/2023 02:21
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
24/06/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800103-45.2023.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DE MEDEIROS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar judicialmente o valor do empréstimo que alega não ter contratado, sob pena de indeferimento do pedido de tutela de urgência.
Cumpra-se.
P.I.
FLORÂNIA/RN, 19 de junho de 2023.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2023 19:17
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2023 15:01
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 10:27
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
03/04/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 15:46
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 15:02
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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