TJRN - 0801343-39.2022.8.20.5128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0801343-39.2022.8.20.5128 Polo ativo JOSE CARLOS DE OLIVEIRA Advogado(s): ELOISE DA SILVA NASCIMENTO Polo passivo MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO Advogado(s): REMESSA NECESSÁRIA 0801343-39.2022.8.20.5128 REMETENTE: Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN ENTRE PARTE: José Carlos de Oliveira – ME Advogado: Celso Meireles Neto Advogado (OAB/RN 2.561) ENTRE PARTE: Município de Santo Antônio/RN Procurador: Felipe Simonetti Marinho da Silveira (OAB/RN 7.634) RELATORA: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
FORNECIMENTO PELO DEMANDADO, À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS COM BASE EM ATA DE REGISTRO DE PREÇOS DECORRENTE DE CONTRATO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES.
APRESENTAÇÃO PELO AUTOR DAS ORDENS DE COMPRA E NOTAS FISCAIS DOS ITENS FORNECIDOS, COM O ATESTO DE RECEBIMENTO.
PROVAS NÃO QUESTIONADAS E/OU REFUTADAS PELO DEMANDADO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR MANTIDA.
NECESSIDADE DE CORREÇÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS QUE DEVEM INCIDIR SOBRE O QUANTUM DEBEATUR.
NOVA DEFINIÇÃO, AGORA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO PROFERIDO PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 810.
REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade e sem parecer ministerial, em conhecer e dar parcial provimento à remessa necessária apenas para alterar os consectários legais a incidir sobre o valor a ser adimplido pelo réu, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO José Carlos de Oliveira – ME ajuizou ação de cobrança nº 0801343-39.2022.8.20.5128 contra o Município de Santo Antônio/RN com o objetivo de ver o réu condenando a lhe pagar a quantia de R$ 229.703,60 (duzentos e vinte e nove mil, setecentos e três reais e sessenta centavos) referente à contratação de gêneros alimentícios.
Ao decidir a causa, a MM.
Juíza da Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN julgou-a procedente, impondo ao Ente Público a obrigação de adimplir o valor de R$ 229.703,60 (duzentos e vinte e nove mil, setecentos e três reais e sessenta centavos), com correção monetária pelo IPCA-E a partir das aquisições (compras/prestação de serviços) constantes das notas fiscais, com consecutários legais previamente definidos.
A seguir, reconheceu a isenção legal do réu quanto às custas processuais, condenando-o, entretanto, em honorários sucumbenciais à razão de 8% (oito por cento) sobre o valor da condenação.
Por fim, disse que a sentença está sujeita à remessa necessária.
Sem recurso voluntário, os autos foram encaminhados para o Tribunal de Justiça.
O Dr.
José Braz Paulo Neto, 9º Procurador de Justiça, declinou da intervenção ministerial (Id 22259860). É o relatório.
VOTO Conheço da remessa necessária.
O objetivo do presente reexame consiste em aferir o acerto (ou não) da sentença que condenou o município demandado a pagar à empresa ré valor referente à contraprestação pelo fornecimento de gêneros alimentícios com base em Ata de Registro de Preços do Pregão Eletrônico nº 011000006/2020, entabulada entre os litigantes para a referida finalidade.
O debate é de fácil resolução eis que, para provar o fato constitutivo do seu direito, o demandante acostou à inicial: a) a referida ata (Id 20919201, págs. 01/09); b) as notas fiscais dos gêneros alimentícios (Id´s 20919193; 209191934; 209191937; 209191938; 20919202; 20919203 e 20919204), com as respectivas notas de compra, além da prova do atesto de recebimento dos produtos (Id 20919199).
O réu, por sua vez, citado para contestar a ação, reconheceu a existência de contrato com a parte adversa.
Além disso, não questionou e/ou negou o recebimento dos produtos, apenas mencionou que “no exercício financeiro de 2020 foram emitidas algumas ordens de compra à Empresa Autora, sendo que estas não foram sequer empenhadas.
Assim, conforme legislação a despesa pública segue um rito de processamento, onde após emissão de ordem de compra deverá ser feito o empenho e posterior a entrega a liquidação e o pagamento, o que não foi seguido no caso em análise, conforme relatório contábil em anexo as ordem de compra mencionadas pela autora sequer foram empenhada”.
Acrescentou, ainda, que “considerando que durante a transição de governo verifica-se a necessidade que o governo que está encerrando sua gestão, repasse à gestão sucessora todas as despesas que ainda não foram adimplidas em relatório de restos a pagar, com saldo suficiente para supri-la, sabendo que não sendo feita a inscrição dos débitos em restos a pagar, inviabiliza o pagamento por ausência do aspecto formal necessário, conforme previsto no artigo 37 da Lei nº 4.320/64”.
Em seguida, finalizou: “... as despesas exigidas na presente ação não foram devidamente formalizadas como processo de despesa, deixando para tanto de seguir regras estabelecidas pelas leis orçamentárias e de responsabilidade fiscal, impossibilitando assim que a administração pública municipal tivesse conhecimento do referido débito, visto que tais débitos não constavam nos relatórios de restos a pagar que foram repassados durante o período de transição de governo, diante da precariedade de informações e calamitosa situação financeira do Município ao iniciar 2021, o que, inclusive, ocasionou a decretação de calamidade na administração através do Decreto nº 001/2021.” Nesse cenário, correto o entendimento da julgadora de primeira instância, ao ponderar e decidir: (...) O fato da dívida não restar inscrito em restos a pagar do ano de 2020 não é motivo idôneo para o ente público demandado deixar de cumprir com as suas obrigações legais, no caso em tela pagar débito contratado, sob pena de enriquecimento ilícito.
Outrossim, quanto à alegação de estado de calamidade pública financeira, através do Decreto Municipal nº 01/2021, não sendo justificativa plausível para rechaçar o direito do credor em receber o valor devido pelo serviço prestado, até porque trata-se de decreto editado no início da gestão, ou seja, há quase 3 (três) anos, o que pressupõe ter mudado a situação financeira do Município, que inclusive, já vem promovendo festa sociais, dentre elas, a tradicional festa junina "São Pedro do Povão", desde ano passado, com bandas de renome nacional. (...) Sendo assim, a obrigação de pagar do réu, em favor da empresa autora, deve ser ratificada.
Não obstante, o julgado, proferido em junho/23, merece ser reformado quanto aos consectários que devem incidir sobre o quantum debeatur. É que a deliberação judicial trouxe diferentes parâmetros, inclusive de maneira contraditória, a exemplo de quando definiu aquele a ser adotado para os juros moratórios, conforme se observa no dispositivo, in verbis: (...)
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o Município de Santo Antônio/RN a pagar à parte autora a quantia de R$ 229.703,60 (duzentos e vinte e nove mil, setecentos e três reais e sessenta centavos), devendo ser corrigida monetariamente desde as datas das aquisições (compras/prestação de serviços) constantes das notas fiscais e aplicados juros de mora de 1% a partir da citação válida.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária, a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período, e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado do Supremo Tribunal Federal¸ no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810), EXCLUINDO-SE OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA.
Sobre o valor em atraso, incide juros de mora que devem serem calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, contados da data de citação válida do réu (art. 405 do Código Civil).
A atualização monetária deve ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, o que pode ser obtido pela aplicação da Tabela Modelo 1 da Justiça Federal, a partir do momento do vencimento da dívida. (...) – destaque à parte.
Desse modo, impõe-se adequar os índices dos juros e da correção monetária ao entendimento firmado pela SUPREMA CORTE por ocasião do julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810), ficando estabelecidos nos seguintes termos: a) os juros de mora devem ser calculados à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação; b) a correção monetária deve observar o índice IPCA-E a contar da data em que o serviço foi prestado pela demandante, ou seja, daquela(s) em que as mercadorias foi(ram) fornecida(s).
Ambos devem ser aplicados somente até 08/12/2021, haja vista que a partir de 09/12/2021 os valores deverão ser atualizados unicamente pela Taxa SELIC, nos termos da EC 113, de 08/12/2021 (nesse sentido: Apelação Cível 0100474-96.2016.8.20.0159, Relatora: Desª.
Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, JULGADO em 05/05/2023, PUBLICADO em 12/05/2023).
Pelos argumentos postos, dou provimento parcial à remessa necessária apenas para modificar os consecutários legais, nos moldes acima. É como voto.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801343-39.2022.8.20.5128, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
20/11/2023 09:10
Conclusos para decisão
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14/11/2023 13:33
Juntada de Petição de parecer
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13/11/2023 06:21
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 09:59
Recebidos os autos
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16/08/2023 09:59
Conclusos para despacho
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16/08/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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