TJRN - 0800409-06.2022.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800409-06.2022.8.20.5153 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO JOSE DO CAMPESTRE Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO DE ASSIS PESSOA Advogado(s): MIGUEL ALEXANDRE DE ALMEIDA BORGES EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PARÂMETROS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA FIXADOS NO TÍTULO JUDICIAL.
COISA JULGADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
CASO EM EXAME Apelação interposta por ente público contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, com aplicação de correção monetária e juros de mora conforme título judicial transitado em julgado. 2.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em determinar: (i) a legalidade da aplicação de correção monetária e juros de mora a partir do vencimento da obrigação (ou da citação), conforme estabelecido no título judicial, em vez de a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, como pleiteado pelo ente público. 3.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1.
O título executivo judicial, transitado em julgado, definiu de forma expressa que: A correção monetária deve ser aplicada desde a data em que a obrigação deveria ter sido adimplida, utilizando-se o IPCA até 08/12/2021, e a Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos da EC nº 113/2021.
Os juros de mora devem incidir desde a citação até 08/12/2021, com base na taxa básica da caderneta de poupança, sendo aplicável apenas a Taxa SELIC após essa data. 3.2.
Alterar os critérios de correção monetária e juros estabelecidos no título judicial configuraria violação à coisa julgada, em afronta ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. 3.3.
Precedentes jurisprudenciais reiteram que, em sede de cumprimento de sentença, é vedada a modificação de parâmetros fixados em decisão judicial transitada em julgado, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal, da coisa julgada e da segurança jurídica. 4.
DISPOSITIVO E TESE 4.1.
Recurso conhecido e desprovido.
Mantida a decisão que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente e rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público.
Teses de julgamento: "1.
Em sede de cumprimento de sentença, os parâmetros de correção monetária e juros de mora fixados no título judicial transitado em julgado devem ser rigorosamente observados, sendo vedada sua modificação." "2.
A alteração de tais parâmetros viola a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica, em afronta ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal." "3.
A aplicação da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos da EC nº 113/2021, e do IPCA até essa data, respeita os critérios legais e jurisprudenciais vigentes." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXXVI.
Código de Processo Civil, arts. 502 e 505.
Emenda Constitucional nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível 0100174-21.2017.8.20.0153, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/05/2024.
TJRN, Apelação Cível 0100017-14.2018.8.20.0153, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Júnior, julgado em 08/03/2024.
TJRN, Apelação Cível 0820131-75.2014.8.20.5001, Rel.
Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, julgado em 11/10/2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ªCâmara Cível do Tribunal de justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos e sem parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Francisco de Assis Pessoa ajuizou Cumprimento de Sentença nº 0800409-06.2022.8.20.5153 contra o Município de São José do Campestre/RN que, por sua vez, apresentou impugnação alegando na execução.
Ao decidir o feito, o Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre/RN rejeitou a peça apresentada pelo Ente Público e homologou a memória de cálculos trazida pelo exequente (Id 26792830, págs. 01/04).
Inconformado, o executado interpôs apelação cível alegando apenas que “a aplicação da correção monetária e dos juros somente deve se dar a partir da data do trânsito em julgado da condenação, e não a partir do ajuizamento da ação, como pretende a exequente”, daí requerer o provimento do recurso e o afastamento dos cálculos trazidos pela parte adversa (Id 26792833, págs. 01/06).
Em contrarrazões, o apelado defende que “a impugnação do Município carece de fundamento jurídico, pois desconsidera os parâmetros estabelecidos pela decisão judicial”, devendo o recurso, portanto, ser desprovido (Id 2679283, págs. 01/06).
A Dra.
Roberta de Fátima Alves Pinheiro, 76ª Promotora de Justiça de Natal, em substituição na 7ª Procuradoria de Justiça, declinou da intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço a apelação cível.
O objetivo do presente recurso consiste em aferir o acerto (ou não) do entendimento adotado pelo julgador de origem, que rejeitou a impugnação apresentada pelo executado e, consequentemente, homologou os cálculos apresentados pelo exequente.
Isso porque, de acordo com o recorrente, “a aplicação da correção monetária e dos juros somente deve se dar a partir da data do trânsito em julgado da condenação, e não a partir do ajuizamento da ação, como pretende a exequente”.
Sem razão, todavia, pelas razões a seguir delineadas.
O pedido de cumprimento de sentença formulado por Francisco de Assis Pessoa baseou-se em título judicial prolatado nos seguintes termos: (...) Pelos argumentos postos, sem parecer ministerial, dou parcial provimento ao recurso para reconhecer o direito do servidor ao recebimento do quantum referente ao rateio referente ao FUNDEB correspondente ao exercício 2021, mas apenas a partir de 27/12/2021, data da entrada em vigor da mencionada Lei Federal nº 14.276/21 e que ampliou o rol dos beneficiários, contemplando o autor.
Sobre o valor devido a ser apurado na fase de liquidação (valor e forma de pagamento), fica determino que, por se tratar de condenação judicial referente a servidor público, seja o numerário corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data que devia ter sido adimplido pela Fazenda Municipal, e ainda acrescido de juros de mora, contados da citação, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, conforme definido nos TEMAS 810 do STJ e 905 do STJ, ambos até 08.12.21.
A partir de então (09.12.21), será aplicada somente a Taxa SELIC, considerando a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, que em seu art. 3º estabelece que “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente” (Id 23464050, págs. 10/11 precisamente). (...) Ora, atento ao dispositivo acima, os cálculos apresentados pelo exequente devem obedecer aos comandos nele previstos, no que se inclui os marcos de incidência, sob pena de afronta à coisa julgada e ainda, aos princípios do devido processo legal e da segurança jurídica, daí porque a tese do recorrente de que os consectários legais devem incidir apenas com o trânsito em julgado não merece ser acolhida.
Nesse sentido, seguem precedentes assim ementados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO ENTE PÚBLICO E HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE.
INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO.
PLEITO DE FIXAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, COMO TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO ORDINÁRIA QUE TRANSITOU EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PARA A ATUALIZAÇÃO DOS VALORES, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (Apelação Cível 0100174-21.2017.8.20.0153, Relator: Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/05/2024, publicado em 16/05/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA SER O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA DA AÇÃO ORDINÁRIA QUE TRANSITOU EM JULGADO.
COISA JULGADA ATINGIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
In casu, não cabe em fase de cumprimento de sentença modificar os parâmetros de correção monetária estabelecido no título judicial. 2.
Precedente do TJRS (AI: *00.***.*40-08 RS, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 09/08/2017, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/08/2017).3.
Apelo conhecido e desprovido. (Apelação Cível 0100017-14.2018.8.20.0153, 2ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Virgílio Macêdo Júnior, julgado em 08/03/2024, publicado em 11/03/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUÍZO A QUO QUE PROCEDEU COM HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS EXEQUENDOS.
INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA VOLTADA À NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
DESACOLHIMENTO.
ENTE PÚBLICO QUE FOI DEVIDAMENTE INTIMADO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, CONTUDO PERMANECEU SILENTE COM RELAÇÃO À CITADA DEFESA.
RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DE DISCUSSÕES ACERCA DE ASSUNTOS QUE NÃO FORAM TRATADOS EM TEMPO E MODO PELA PARTE SUCUMBENTE, SOB PENA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA COISA JULGADA (ART. 5 º, INCISOS XXXVI E LV, DA CF/88) E DA PARIDADE DE ARMAS.
DECISUM HOSTILIZADO EM SINTONIA COM AS NORMAS DE REGÊNCIA, ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível 0820131-75.2014.8.20.5001, Relator: Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 11/10/2023, publicado em 16/10/2023) Pelos argumentos expostos, sem parecer ministerial, nego provimento à apelação, não havendo que se falar em majoração dos honorários, cujo encargo não foi fixado no pronunciamento judicial atacado pelo presente recurso. É como voto.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800409-06.2022.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-01-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de dezembro de 2024. -
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800409-06.2022.8.20.5153 Polo ativo FRANCISCO DE ASSIS PESSOA Advogado(s): MIGUEL ALEXANDRE DE ALMEIDA BORGES Polo passivo MUNICIPIO DE SAO JOSE DO CAMPESTRE Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
SERVIDOR (VIGIA) DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE CAMPESTRE/RN, LOTADO NA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS “SOBRAS” DO RATEIO DO FUNDEB CONCEDIDO AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2021.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL FORMULADA PELO AUTOR.
ALEGADO DIREITO À VANTAGEM PECUNIÁRIA VINDICADA E À INDENIZAÇÃO MORAL.
TESE PARCIALMENTE ACOLHIDA.
LEI FEDERAL Nº 14.276, DE 27.12.21 E COM VIGÊNCIA A PARTIR DA REFERIDA DATA, QUE INCLUIU OS PROFISSIONAIS DO APOIO TÉCNICO, ADMINISTRATIVO OU OPERACIONAL COMO PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO COMO BENEFICIÁRIOS DA VANTAGEM PECUNIÁRIA.
ATIVIDADE DO SERVIDOR CONTEMPLADA NA REFERIDA NORMA.
PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL, TODAVIA, NÃO DEMONSTRADO.
JUS AO RECEBIDO DO RATEIO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA NOVA QUE O INCLUIU NO ROL DE CONTEMPLADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial à apelação, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Francisco de Assis Pessoa ajuizou ação de cobrança contra o Município de São José de Campestre/RN.
Ao decidir a causa, o MM.
Juiz da Vara Única da Comarca de São José de Campestre/RN julgou-a improcedente e condenou o autor em custas e honorários, estes à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em face da concessão do benefício da justiça gratuita (Id 21145626, págs. 01/05).
Inconformado, o autor interpôs apelação cível em que alega que “a legislação Federal Lei n° 14.276, de 27 de dezembro de 2022, e Lei própria do Município recorrido, regula e confirma os termos desta lei federal, e assegurando o direito da recorrente”.
Logo, defende que “o rateio realizado com as sobras de valores destinados ao Fundeb, de acordo com a lei deveria ter sido rateado entre todos os empregados direitos e indiretos da educação básica, cabendo ao município definir as regras para tal, o que foi feito especificamente pelo município reu através da lei 928/2021”.
Pede, então, o provimento do recurso, reconhecendo-se o direito do autor a receber o abono referente ao rateio do FUNDEB do ano de 2021, com a incidência de juros e correção monetária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais (Id 21145629, págs. 01/11).
Em contrarrazões, o Ente demandado disse que a sentença não merece reformada eis que fundada na legislação de regência, devendo o recurso, portanto, ser desprovido (Id 21145632, págs. 01/06).
O Dr.
Jovino Pereira da Costa Sobrinho, 1º Promotor de Justiça de Natal, em substituição na 7ª Procuradoria de Justiça, declinou da intervenção ministerial (Id 22327121). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
O autor pretende ver reformada a sentença que deixou de reconhecer seu direito a receber o rateio das “sobras” do FUNDEB do ano de 2021 e, pelo que se extrai da sentença, a vantagem foi negada porque, de acordo com o sentenciante, ela “será realizado apenas entre os servidores em efetivo exercício no Magistério Municipal, além de psicólogos e assistentes sociais.
De acordo com a alegação posta na inicial, a parte autora exerce a função de vigia junto à municipalidade, não se tratando, portanto, dos servidores contemplados, consoante requisitos exigidos por lei.”.
Pois bem.
Analisando-se os autos, observa-se que o autor é servidor do município demandado desde 01.09.03 e exerce o cargo de vigia junto à Secretaria de Educação e está lotado na Pré-escola (Id 21144718, pág. 04).
Evidencia-se, ainda, que no entendimento do julgador de primeira instância, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, criado por meio da Lei Federal nº 11.494/2007, foi revogado parcialmente pela Lei n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020 que, em seu art. 26, inc.
II, estabelece: Art. 26.
Excluídos os recursos de que trata o inciso III do caput do art. 5º desta Lei, proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos referidos no art. 1º desta Lei será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício.
Parágrafo único.
Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: (...) II - profissionais da educação básica: aqueles definidos nos termos do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como aqueles profissionais referidos no art. 1º da Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, em efetivo exercício nas redes escolares de educação básica; (...) Ainda de acordo com o referido magistrado, o art. 61 da Lei nº 9.394/1996 a que se refere o inc.
II do dispositivo transcrito prevê: Art. 61.
Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009) I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009) II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009) III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim. (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009) IV - profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art. 36; (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017) V - profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação. (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017).
Enfim, o julgador acrescenta que “o art. 1º, da Lei nº 13.935/2019 acrescenta a essa lista os profissionais que prestam serviços de psicologia e serviço social na rede pública de educação básica”, concluindo, então, que o autor, ocupante do cargo de vigia, não está dentre os contemplados com o rateio vindicado.
Ocorre que a Lei Federal nº 14.113/2020 mencionada pelo juízo a quo em suas razões de decidir teve sua redação alterada pela Lei 14.276/2021, cuja norma passou a viger a partir de 27.12.21 e ampliou o rol dos profissionais da educação a serem beneficiados com o recebimento do abono FUNDEB, conforme redação do art. 26, § 1º, inc.
II, in verbis: Art. 26.
Excluídos os recursos de que trata o inciso III do caput do art. 5º desta Lei, proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos referidos no art. 1º desta Lei será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício. § 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: (...) II. profissionais da educação básica: docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica; (...) Acresça-se, por oportuno, que a Lei Municipal nº 504/2001 foi alterada pela Lei Municipal n° 928/21, passando os arts. 1º e 3º a adotarem as seguintes redações: Art. 1° - O artigo 1° da Lei Municipal nº 504/2001 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1° O Poder Executivo Municipal fica autorizado a distribuir entre os servidores ocupantes de cargos efetivos e de provimento em comissão, contemplados com o pagamento dos 70% (setenta por cento) provenientes dos recursos do FUNDEB, o saldo residual existente na conta respectiva ao final de cada exercício financeiro, obedecendo ao disposto nessa lei.” Art. 2° - O artigo 3° da Lei Municipal n° 504/2001 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3°- O saldo residual existente na conta dos recursos dos 70%(setenta por cento) do FUNDEB, ao final de cada exercício financeiro, após a quitação de todas as obrigações legais.” Sendo assim, diante do teor das legislações municipal e federal, conclui-se que Francisco de Assis Pessoa, em exercício no cargo de vigia dos quadros da Secretaria de Educação do Município réu e lotado na Pré-Escola, estando, portanto, dentre os profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional na área de educação, faz jus ao recebimento de verbas oriundas do FUNDEB.
Nesse sentido, essa Corte de Justiça Potiguar e outros Tribunais Estaduais vem decidindo em casos análogos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN.
SERVIDORA MUNICIPAL OCUPANTE DO CARGO DE MERENDEIRA JUNTO À SECRETARIA DE EDUCAÇÃO.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS “SOBRAS” DO RATEIO DO FUNDEB CONCEDIDO AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2021.
EDIÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 14.276, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021, INCLUINDO OS PROFISSIONAIS DO APOIO TÉCNICO, ADMINISTRATIVO OU OPERACIONAL COMO PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PARA FINS DE EMBOLSO DA CITADA VANTAGEM PECUNIÁRIA.
ATIVIDADE DESEMPENHADA PELA AUTORA QUE SE ENCONTRA CONTEMPLADA NA REFERIDA NORMA.
ALTERAÇÃO DA SENTENÇA PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O FIM DE EXAMINAR AS QUESTÕES RELACIONADAS À PREVISÃO EM LEI LOCAL, FORMA DE PAGAMENTO, DENTRE OUTRAS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DO APELO. (TJRN, Apelação Cível 0800797-06.2022.8.20.5153, Relator: Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, julgado em 17/11/2023, publicado em 20/11/2023) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
MERENDEIRA.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ABONO RELATIVO AO RATEIO DAS SOBRAS DO FUNDEB.
POSSIBILIDADE.
LEI NACIONAL Nº 14.113/2020 QUE AMPLIOU O ROL DE SERVIDORES QUE PODEM RECEBER PARCELA DOS RECURSOS DO FUNDEB.
LEI Nº 14.276/2021 QUE POSSIBILITOU O RECEBIMENTO POR OCUPANTES DE PROFISSIONAIS DE FUNÇÕES DE APOIO TÉCNICO, ADMINISTRATIVO OU OPERACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (TJRN, Apelação Cível 0800406-51.2022.8.20.5153, Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/09/2023, publicado em 11/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MUNICÍPIO DE PARAÍBA DO SUL.
SERVIDORA MUNICIPAL.
EXERCÍCIO DO CARGO DE MONITORA.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ABONO-FUNDEB CONCEDIDO AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2021.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
RECURSO DO IMPETRADO. (...) 2 - Observa-se que com a entrada em vigor da Lei Federal nº 14.276, no dia 27/12/2021, que alterou a redação da Lei n.º 14.113/20, os Monitores passaram a fazer jus ao recebimento de verbas oriundas do FUNDEB, em razão do disposto no artigo 26, § 1º, II, por enquadrarem-se nas funções de apoio técnico/operacional. 3 - Registre-se que para o recebimento do FUNDEB, os monitores de creche devem estar em efetivo exercício na educação básica, condição que deve ser comprovada desde a referida data, em sede de liquidação de sentença, para o recebimento da referida verba. 4 -
Por outro lado, a mencionada alteração ocorreu apenas no final do ano de 2021, quando da entrada em vigor da Lei 14.276/21, motivo pelo qual a Impetrante faz jus ao pagamento da verba do FUNDEB, referente ao exercício de 2021, apenas a partir de 27/12/2021, data da entrada em vigor da mencionada Lei Federal nº 14.276/21. 5- Precedentes.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJRJ, APL 00007804320228190040 202329501662, Relator: Des.
Marco Aurélio Bezerra de Melo, Data de Julgamento: 28/09/2023, Quinta Câmara de Direito Público (antiga 16ª Câmara, Data de Publicação: 06/10/2023) MANDADO DE SEGURANÇA – Impetração contra ato do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de São Paulo – Concessão de abono FUNDEB aos profissionais da educação da rede estadual de ensino – Edição da Lei nº 14.276, de 27 de dezembro de 2021, que incluiu os profissionais do apoio técnico, administrativo ou operacional como profissionais da educação, para fins do recebimento do abono FUNDEB - Perda superveniente do interesse processual - Aplicação do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil – MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO, sem resolução de mérito. (TJSP, MSCIV 00128291320238260000, Relator: Elcio Trujillo, Data de Julgamento: 14/06/2023, Órgão Especial, Data de Publicação: 15/06/2023) Mencione-se, ainda, que “o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) esclareceu, em consulta, que ocupantes dos cargos de auxiliar de secretaria escolar, merendeira, servente e vigia podem ser considerados como “profissionais da educação básica”, conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), e portanto, estão incluídos entre os contemplados com a destinação mínima de 70% dos recursos do Fundeb, que é destinada ao pagamento desses profissionais.
O entendimento foi em resposta à consulta feita à Corte de Contas pelo atual prefeito da Prefeitura Municipal de Guaçuí, Marcos Luiz Jauhar.
O parecer consulta foi aprovado à unanimidade, conforme o voto do relator, conselheiro Sérgio Aboudib, na sessão Plenária da última quinta-feira (14).”[1] O mesmo raciocínio é possível extrair do artigo eletrônico subscrito por Flavio Corrêa de Toledo Junior, Consultor da Fiorilli Software.
Ex-Assessor Técnico do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP): (...) Em seu manual sobre o Fundeb, o Ministério da Educação (MEC) [1] assim apresenta o profissional da educação básica: a) Remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e dos profissionais da educação, contemplando: Remuneração e capacitação, sob a forma de formação continuada, de trabalhadores da educação básica, com ou sem cargo de direção e chefia, incluindo os profissionais do magistério e outros servidores que atuam na realização de serviços de apoio técnico-administrativo e operacional, nestes incluída a manutenção de ambientes e de instituições do respectivo sistema de ensino básico.
Como exemplo, tem-se o auxiliar de serviços gerais (manutenção, limpeza, segurança, preparação da merenda, etc.), o auxiliar de administração (serviços de apoio administrativo), o (a) secretário (a) da escola, entre outros lotados e em exercício nas escolas ou órgão/unidade administrativa da educação básica pública; Daí se pôde concluir: profissional do magistério é o docente e os que lhe presta apoio técnico especializado; profissional da educação é todo e qualquer servidor em efetivo exercício na área educacional. (...)[2] Evidencia-se, portanto, o direito ao rateio.
Melhor sorte não assiste ao autor em relação ao pleito de indenização moral porque ele não demonstrou, com elementos concretos, a prática de ilícito pelo demandado, nem qualquer abalo extrapatrimonial (nesse sentido: TJRN, Apelação Cível 0800406-51.2022.8.20.5153, Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/09/2023, publicado em 11/09/2023).
Atente-se, inclusive, que o servidor acostou, apenas, o protocolo de pedido administrativo com o objetivo de alcançar o recebimento da vantagem, mas não trouxe prova que ateste em que fase se encontra o processo, se ele foi finalizado e, em caso negativo, qual o motivo para a negativa (nesse sentido: TJRN, Apelação Cível 0800406-51.2022.8.20.5153, Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/09/2023, publicado em 11/09/2023).
Pelos argumentos postos, sem parecer ministerial, dou parcial provimento ao recurso para reconhecer o direito do servidor ao recebimento do quantum referente ao rateio referente ao FUNDEB correspondente ao exercício 2021, mas apenas a partir de 27/12/2021, data da entrada em vigor da mencionada Lei Federal nº 14.276/21 e que ampliou o rol dos beneficiários, contemplando o autor.
Sobre o valor devido a ser apurado na fase de liquidação (valor e forma de pagamento), fica determino que, por se tratar de condenação judicial referente a servidor público, seja o numerário corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data que devia ter sido adimplido pela Fazenda Municipal, e ainda acrescido de juros de mora, contados da citação, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, conforme definido nos TEMAS 810 do STJ e 905 do STJ, ambos até 08.12.21.
A partir de então (09.12.21), será aplicada somente a Taxa SELIC, considerando a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, que em seu art. 3º estabelece que “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. É como voto.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevedo Relatora [1] in https://www.tcees.tc.br/consulta-esclarece-que-cargos-de-secretaria-merendeira-servente-e-vigia-podem-ser-enquadrados-como-profissionais-da-educacao-basica-que-tem-direito-a-receber-os-70-do-fundeb/ [2] in https://www.jusbrasil.com.br/artigos/os-70-do-fundeb-e-os-profissionais-beneficiados-do-magisterio-ou-da-educacao/1165184108: Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800409-06.2022.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
22/11/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 14:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/11/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 18:32
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:32
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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