TJRN - 0133136-10.2013.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0133136-10.2013.8.20.0001 Apelante: Joannie Patrizie Pessoa de Oliveira Advogado: Rannyere do Nascimento Silva (OAB/RN 11.598) Apelante: Mary Regina dos Santos Costa Advogado: Emanuel de Holanda Grilo (OAB/RN 10.187) Apelado: Ministério Público e outros Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Joannie Patrizie Pessoa de Oliveira e por Mary Regina dos Santos Costa em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa, proposta pelo Ministério Público, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral.
Em decisão de id 2289044, foi determinada a intimação de Joannie Patrizie Pessoa de Oliveira, por seu advogado, para comprovar o recolhimento do preparo recursal em sua forma simples, tendo em vista o indeferimento do benefício da justiça gratuita, e da senhora Mary Regina dos Santos, para comprovar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
As recorrentes, contudo, permaneceram inerte, consoante certidão de id. 28692296. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, destaca-se que incumbe ao Relator o exame quanto à admissibilidade dos recursos, consoante disposição do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, abaixo transcrito: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Como é cediço, o preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja inobservância configura vício insanável e implica a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Desse modo, considerando que as recorrentes não comprovaram o pagamento do preparo no ato da interposição do recurso, nem efetuaram o recolhimento de forma adequada, de rigor o não conhecimento da insurgência, por manifesta deserção.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, nego seguimento aos apelos interpostos por Joannie Patrizie Pessoa de Oliveira e por Mary Regina dos Santos Costa, por manifesta deserção.
Com a preclusão recursal da presente decisão, retornem-se os autos ao Gabinete para apreciação dos demais apelos constantes no feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0133136-10.2013.8.20.0001 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo MARY REGINA DOS SANTOS COSTA e outros Advogado(s): FABRICIO VENANCIO, RANNYERE DO NASCIMENTO SILVA, BRUNO COSTA SALDANHA, SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO registrado(a) civilmente como SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO, JULIO MARQUES DA SILVA NETO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO DO PEDIDO DO BENEFÍCIO QUE PRODUZ EFEITOS EX NUNC.
IMPOSSIBILIDADE DE ALCANCE AOS ATOS ANTERIORES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, mantendo na íntegra a decisão hostilizada, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Mary Regina dos Santos Costa em face de decisão proferida nos autos da Apelação Cível que restou assim consignada: “(...)
Por outro lado, no tocante à senhora Mary Regina dos Santos, percebe-se que não fora a gratuidade pleiteada em qualquer outro momento ao longo da marcha processual.
Dessarte, o seu deferimento neste instante não há de lhe desobrigar do adimplemento do preparo, em dobro, uma vez que as custas recursais devem ser pagas quando da interposição do apelo, nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil[1].
Intime-se a Joannie Patrizie Pessoa de Oliveira, por seu advogado, para que comprove o recolhimento do preparo recursal em sua forma simples, tendo em vista o indeferimento do benefício da justiça gratuita, e a senhora Mary Regina dos Santos, para comprovar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” Aduz a Agravante que “em que pese a regra geral seja a concessão da justiça gratuita com efeitos apenas a partir da formulação do pedido, não abrangendo os atos processuais anteriores, é certo que é possível ao magistrado modular tais efeitos, a partir das circunstâncias e especificidades do caso concreto, de modo a permitir a racional utilização da benesse, ao mesmo tempo em que se assegura o efetivo acesso à jurisdição.” Alega ainda que o recolhimento do preparo recursal se mostra absolutamente impossível, sobretudo considerando o valor da cobrança, razão pela qual se revela necessário reconhecer a dispensa do recolhimento, sob pena de inviabilizar a pretensão de reforma da decisão guerreada.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo interno “para atribuir efeitos excepcionalmente retroativos à justiça gratuita, permitindo-se a tramitação do recurso de apelação independentemente do recolhimento do preparo recursal”.
Ofertadas contrarrazões. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
O cerne da controvérsia recursal consiste na possibilidade ou não de atribuição de efeitos retroativos ao deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da Agravante.
Desde já, registro que não merece acolhimento a referida pretensão.
Do cotejo dos autos, verifica-se que a decisão vergastada deferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela Apelante Mary Regina dos Santos, todavia expressamente consignou que “o requerimento de gratuidade, ainda que deferido, não tem o condão de atingir os atos processuais já praticados, de modo que só abarcam as situações existentes a partir de quando efetivamente requerido”.
Com efeito, o mencionado entendimento se encontra em total harmonia com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DEFERIMENTO.
EFEITOS EX NUNC.
NÃO RETROAGINDO PARA ABARCAR VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O benefício da assistência judiciária gratuita não possui efeito retroativo, de forma que a sua concessão posterior não tem o poder de eximir a parte do pagamento das despesas processuais anteriores a sua concessão. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.541.334/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
AUSÊNCIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO.
ATOS ANTERIORES.
ALCANCE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Segundo o disposto no art. 1.007 do CPC/2015, compete ao recorrente demonstrar, no ato de interposição do recurso, o pagamento do preparo, ou, se for o caso, a concessão do benefício da assistência judiciária pelas instâncias de origem. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, é insuficiente a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer cópia integral dos respectivos autos ou certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento. 3.
Hipótese em que, mesmo após regularmente intimada, a parte não acostou aos autos documento apto a comprovar a concessão do benefício de justiça gratuita, nem o pagamento do preparo. 4.
Incide na espécie o disposto na Súmula 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. 5.
Consoante o entendimento desta Corte, não obstante a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, o deferimento somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou os posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade. 6.
Agravo interno desprovido.
Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, com efeitos ex nunc. (AgInt no AREsp n. 2.336.266/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.) (grifos acrescidos) Destarte, carece de dúvidas que a referida concessão há de restringir aos atos posteriores a tal pleito, formulado, realce-se, somente, neste âmbito recursal, revelando-se incabível o pleito da agravante de aplicação retroativa ao benefício.
No mesmo sentido, cito julgado desta Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA À CONCESSÃO DA GRATUIDADE EM FAVOR DA PARTE RÉ/EMBARGADA.
OMISSÃO E OBSCURIDADE CARACTERIZADAS.
APLICAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO TÃO SOMENTE PARA ESCLARECER QUE O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA OPERA-SE EFEITOS EX NUNC, DE MODO QUE NÃO SE APLICA A ATOS PROCESSUAIS PRETÉRITOS.
MANTENDO OS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814071-18.2016.8.20.5001, Magistrado(a) AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, JULGADO em 17/08/2022, PUBLICADO em 18/08/2022) Em linhas gerais, considerando que a decisão recorrida se encontra em harmonia com a legislação vigente e entendimento do STJ, bem como relevando que não foram apresentados neste agravo quaisquer fatos novos que justificassem a reforma da decisão, a sua conservação é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo interno. É como voto.
Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
15/07/2024 13:53
Conclusos para decisão
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12/07/2024 20:48
Juntada de Petição de outros documentos
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10/07/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 14:31
Conclusos para decisão
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26/06/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 21:38
Juntada de Petição de outros documentos
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06/06/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2024 12:22
Juntada de diligência
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24/05/2024 15:14
Expedição de Mandado.
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06/04/2024 02:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 15:56
Conclusos para decisão
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04/04/2024 01:35
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 12:19
Juntada de Petição de outros documentos
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL nº 0133136-10.2013.8.20.0001 DESPACHO Vistos etc.
Nos termos do 1.021, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, intime-se o agravado para se manifestar sobre o recurso de Agravo Interno, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, Desembargador Cornélio Alves Relator -
02/04/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 10:44
Conclusos para decisão
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08/03/2024 02:37
Decorrido prazo de FABRICIO VENANCIO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:30
Decorrido prazo de RANNYERE DO NASCIMENTO SILVA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:28
Decorrido prazo de FABRICIO VENANCIO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:26
Decorrido prazo de FABRICIO VENANCIO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:23
Decorrido prazo de FABRICIO VENANCIO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:21
Decorrido prazo de RANNYERE DO NASCIMENTO SILVA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de RANNYERE DO NASCIMENTO SILVA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:11
Decorrido prazo de RANNYERE DO NASCIMENTO SILVA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 23:50
Juntada de Petição de agravo interno
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06/02/2024 14:31
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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06/02/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0133136-10.2013.8.20.0001 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o Desembargador que me antecedeu na presidência do feito, em prestígio à cota ministerial de ID. 19318729, determinou a intimação das partes apelantes, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovassem o preenchimento dos critérios ínsitos à Justiça Gratuita.
A apelante Mary Regina dos Santos apresentou a petição de ID. 19720585 alegando “não possuir condições de e arcar com as custas processuais e eventuais honorários advocatícios sucumbenciais, sendo merecedora das benesses da justiça gratuita como forma de possibilitar o seu acesso à jurisdição”, juntando a documentação que entendia devida.
Jânio Gilvan Lima dos Santos colacionou os documentos que acompanharam a petição de ID. 19729974.
A recorrente Joannie Patrizie Pessoa de Oliveira, a despeito de devidamente intimada, permaneceu inerte. É o que importa relatar, para o momento.
De início, ressalte-se que o benefício da gratuidade judiciária deve ser reservado àqueles que dele realmente necessitam, a fim de garantir o acesso à Justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Nesta linha, o Egrégio Tribunal de Justiça tem se pronunciado no sentido de que não se pode conceber o deferimento irrestrito e liberal da gratuidade judiciária, haja vista considerar que a mera declaração de pobreza não denota a absoluta presunção de hipossuficiência, competindo ao julgador fazer o estudo e a mitigação da referida assertiva.
Em exame aos elementos processuais, sobretudo diante da inércia da senhora Joannie Patrizie Pessoa de Oliveira, não se visualiza a existência de provas irrefutáveis acerca da sua fragilidade econômica, razão pela qual, de rigor é o indeferimento do seu pleito.
Em continuidade, entendo que a documentação anexada pelo senhor Jânio Gilvan Lima dos Santos é suficiente a atestar a impossibilidade de pagamento do preparo recursal, o qual supera o subsídio líquido por ele recebido, justificando, dessarte, a concessão da benesse perseguida.
Também a apelante Mary Regina dos Santos colacionou documentos que se revelam suficientes a evidenciar não possuir, atualmente, condições de adimplir as despesas processuais, o que justifica o deferimento do benefício em seu favor.
Por outro lado, é imprescindível ter em mente que, na esteira do reiterado posicionamento do STJ, o requerimento de gratuidade, ainda que deferido, não tem o condão de atingir os atos processuais já praticados, de modo que só abarcam as situações existentes a partir de quando efetivamente requerido.
Neste sentido, colacionam-se os seguintes arestos (grifos acrescidos): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS .
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DESERÇÃO CARACTERIZADA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO TÁCITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EFEITOS EX NUNC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. 2.
Segundo entendimento desta Corte Superior, a parte recorrente deve comprovar, no momento da interposição do recurso especial, o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno devidos à União, bem como dos valores locais, estipulados pelo Tribunal de origem.
Precedentes. 3.
A ausência de comprovação de recolhimento do preparo no ato da interposição do Recurso Especial implica sua deserção.
Incidência da Súmula 187 desta Corte. 4.
O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo.
Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual, descaracterizaria a deserção do recurso especial.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.380.943/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
CONCESSÃO.
EFEITOS RETROATIVOS.
AUSÊNCIA. 1.
O benefício da assistência judiciária gratuita não possui efeito retroativo, de forma que a sua concessão posterior não tem o poder de eximir a parte do pagamento das despesas processuais anteriores à sua concessão. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.860.078/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) Desta feita, considerando que o apelante Jânio Gilvan Lima dos Santos pugnou pela concessão da aludida benesse quando da interposição da apelação de ID. 16788742, tenho como desnecessária a juntada do preparo como condição de admissibilidade do recurso.
Por outro lado, no tocante à senhora Mary Regina dos Santos, percebe-se que não fora a gratuidade pleiteada em qualquer outro momento ao longo da marcha processual.
Dessarte, o seu deferimento neste instante não há de lhe desobrigar do adimplemento do preparo, em dobro, uma vez que as custas recursais devem ser pagas quando da interposição do apelo, nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil[1].
Intime-se a Joannie Patrizie Pessoa de Oliveira, por seu advogado, para que comprove o recolhimento do preparo recursal em sua forma simples, tendo em vista o indeferimento do benefício da justiça gratuita, e a senhora Mary Regina dos Santos, para comprovar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Cumprida a diligência, remetam-se os autos ao Ministério Público para o parecer de estilo.
Após, voltem-me conclusos.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator [1]Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. -
01/02/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:06
Decisão ou Despacho Concessão em parte
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30/10/2023 13:20
Conclusos para decisão
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30/10/2023 13:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/10/2023 13:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/10/2023 07:45
Conclusos para decisão
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27/10/2023 07:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/10/2023 20:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/08/2023 13:59
Conclusos para decisão
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03/08/2023 13:59
Decorrido prazo de Joannie Patrizie Pessoa de Oliveira em 26/05/2023.
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29/05/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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28/05/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 00:29
Decorrido prazo de SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:29
Decorrido prazo de BRUNO COSTA SALDANHA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:29
Decorrido prazo de ANGILO COELHO DE SOUSA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:29
Decorrido prazo de EMANUEL DE HOLANDA GRILO em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:29
Decorrido prazo de RANNYERE DO NASCIMENTO SILVA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CUNHA DOS SANTOS JUNIOR em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:29
Decorrido prazo de FABRICIO VENANCIO em 26/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:18
Decorrido prazo de PABLO DE MEDEIROS PINTO em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:18
Decorrido prazo de PABLO DE MEDEIROS PINTO em 22/05/2023 23:59.
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11/05/2023 17:54
Juntada de custas
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11/05/2023 00:29
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 22:51
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 08:40
Conclusos para decisão
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26/04/2023 20:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/04/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 14:54
Conclusos para decisão
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29/03/2023 12:45
Recebidos os autos
-
29/03/2023 12:45
Juntada de despacho
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23/01/2023 06:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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23/01/2023 06:45
Juntada de Certidão
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09/01/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 08:11
Conclusos para decisão
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26/10/2022 20:21
Juntada de Petição de outros documentos
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21/10/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 10:04
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 06:59
Recebidos os autos
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20/10/2022 06:59
Conclusos para despacho
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20/10/2022 06:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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