TJRN - 0837276-03.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0837276-03.2021.8.20.5001 Polo ativo JOSE SALVIANO DA SILVA Advogado(s): RAFAEL IORUBANI ALVES CLEMENTE Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA E NEM DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS PROTETIVOS.
AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
No tocante aos danos morais, há de se consignar que a mera conjectura de que o apelante sofreu dissabores passíveis de reparação não é suficiente para o reconhecimento de danos morais. 2.
Precedente do TJRN (AC nº 0860474-69.2021.8.20.5001, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 01/04/2023). 3.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por JOSE SALVIANO DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 22067548), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0837276-03.2021.8.20.5001) ajuizada em desfavor da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, julgou procedente em parte a demanda, para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 1.239,96 (mil e duzentos e trinta e nove reais e noventa e seis centavos), de forma a excluir as cobranças realizadas em desfavor do requerente a título de multa por infração e aquisição de hidrômetro, devendo incidir sobre o valor correção monetária pelo IPCA, contada da data do efetivo pagamento, acrescida de juros simples de mora de 1% ao mês, contados da citação, bem como julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2.
No mesmo dispositivo, em razão da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento dos ônus decorrentes, meio a meio, compreendidas as custas do processo e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita deferida a parte autora. 3.
Em suas razões recursais (Id 22067549), a apelante requereu o provimento do apelo para reformar em parte a sentença, no sentido de condenar a concessionária recorrida ao pagamento da indenização por danos morais, em face da conduta ilícita praticada, os quais são in re ipsa, pois gerou evidentes transtornos. 4.
Contrarrazoando (Id 22067554), a parte apelada refutou a argumentação do apelo interposto, uma vez que não houve conduta ilícita ou irregular e, ao final, pediu seu desprovimento. 5.
Instada a se manifestar, Dra.
Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, Décima Quinta Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por entender inexistir interesse ministerial (Id 22439517). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do recurso. 8.
Trata-se de apelação cível em que se pretende a reforma parcial da sentença vergastada, no sentido de condenar a recorrida ao pagamento da indenização por danos morais em face da conduta ilícita cometida. 9.
Pela situação fática apresentada, vislumbro que a apelante não fez qualquer prova que demonstre que a falha na prestação do serviço tenha gerado abalo psicológico ou ofensa à honra da autora, que justifique reprimenda de natureza extrapatrimonial. 10.
Ademais, não trouxe comprovação nos autos de qualquer tipo de suspensão no fornecimento de água ou inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, como bem exposto na sentença monocrática (Id 22067548 – Pág. 3): “Por derradeiro, quanto ao pedido autoral de compensação por danos morais, tem-se que, na hipótese, os elementos constantes dos autos não dão azo a que se condene a parte ré ao pagamento de verba reparatória de dano moral, na medida em que não houve a suspensão no fornecimento de água na residência da parte autora, nem a inscrição de seu nome nos cadastros protetivos.
No caso ora vertente, percebe-se que, ante o fato da empresa ré ter incorrido em falha na sua prestação de serviço acabou por, irregularmente, sujeitar o demandante a um aborrecimento.” 11.
Ou seja, no tocante aos danos morais, há de se consignar que a mera conjectura de que o apelante sofreu dissabores passíveis de reparação não é suficiente para o reconhecimento de danos morais. 12.
Nesse sentido, é o precedente em caso assemelhado desta Corte de Justiça.
Vejamos: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO (CAERN -AUMENTO SUBSTANCIAL - NÃO PAGAMENTO DE CONTA – AMEAÇA DECORTE) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS CONTIDOS NA PEÇA VESTIBULAR.
COBRANÇA DE FATURAS EM VALOR MUITO ALÉM DA MÉDIA DE CONSUMO PARA O IMÓVEL.
NÃO COMPROVAÇÃO DE VAZAMENTO INTERNO QUE JUSTIFIQUE OS DÉBITOS.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESIMCUMBIU DO ÔNUS IMPOSTO NO ART. 373, INCISO II DO CPC.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADO.
ELEMENTOS INFORMATIVOS DOS AUTOS QUE CORROBORAM COM AS ALEGAÇÕES AUTORAIS.MANUTENÇÃO DO JULGADO ATACADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, AC nº 0860474-69.2021.8.20.5001, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 01/04/2023) 13.
Dessa forma, não há, pois, qualquer reforma a ser operada na sentença. 14.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto. 15.
No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados no primeiro grau para 12% (doze por cento), ficando a diferença sob responsabilidade do apelante, ora sucumbente, suspensa a sua exigibilidade em virtude da justiça gratuita. 16.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 17. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 7 Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0837276-03.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de fevereiro de 2024. -
29/11/2023 13:57
Conclusos para decisão
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27/11/2023 12:09
Juntada de Petição de parecer
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23/11/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 09:22
Recebidos os autos
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01/11/2023 09:22
Conclusos para despacho
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01/11/2023 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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