TJRN - 0815973-27.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 0815973-27.2023.8.20.0000 Polo ativo Juízo do 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Advogado(s): Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DO 1° JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NATAL Advogado(s): Conflito Negativo de Jurisdição nº 0815973-27.2023.8.20.0000 Suscitante: Juízo do 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Suscitado: Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Comarca de Natal Relator: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DE TRÂNSITO E DO 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, AMBOS DA COMARCA DE NATAL.
INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.340/2006.
FINS SOCIAIS DESTINADOS A PROTEGER A MULHER DE VIOLÊNCIA DESDE QUE O CRIME SEJA COMETIDO NO ÂMBITO DA UNIDADE DOMÉSTICA, DA FAMÍLIA OU EM QUALQUER RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
I - os fins sociais buscados pelo legislador quando da elaboração da Lei Maria da Penha é que ela objetiva proteger a mulher da violência doméstica e familiar que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial, desde que o crime seja cometido no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, ou seja, não sendo apenas para cônjuge ou companheiro, mas também qualquer outro familiar ou pessoa que conviva com a vítima, independentemente do gênero do agressor, devendo apenas restar demonstrada a condição de hipossuficiência/vulnerabilidade.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste egrégio Tribunal de Justiça, À UNANIMIDADE, em dissonância com o parecer do 1º Procurador de Justiça, em conhecer do Conflito Negativo de Jurisdição para declarar competente o Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal (suscitado) para o processo e julgamento da causa, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo do 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito, em face do Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, ambos da Comarca de Natal, nos autos do processo autuado sob o nº 0805418-90.2022.8.20.5300.
A autoridade suscitada, declinou da sua competência alegando que “...a versão fática apresentada nos autos não possui elementos aptos a configurar o conceito de violência doméstica ou familiar a ser albergada pela Lei Maria da Penha, mas sob a ótica do Decreto Lei nº 3.688/1941 (suposta prática da contravenção penal prevista no art. 21 – vias de fato” (págs. 30 e ss).
Por seu turno, o suscitante aduziu que “...com a Lei nº 14.550/2023 ao alterar a Lei Maria da Penha, a violência de gênero passou a ser presumida, ou seja, para a aplicação da lei em tela não importa a motivação dos atos de violência, aplica-se a lei diante da vítima do gênero feminino em situação de violência praticada no âmbito doméstico, familiar ou em qualquer relação íntima de afeto” (págs. 64 e ss).
Informações prestadas de págs. 122 e ss.
Em seu parecer, o 1º Procurador de Justiça opinou pelo reconhecimento da competência do Juízo suscitante – 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente conflito de Jurisdição.
Compulsando os autos, observo que o cerne da controvérsia se cinge a definir qual o juízo competente para processar e julgar pedido de medidas cautelares de proteção previstas na Lei 11.340/2006, formulados por Jussara Cabral Pedro, por intermédio da autoridade policial, em desfavor de Lucila Cabral de Franca e que foram, inicialmente, deferidas em sede de Plantão Judicial (processo nº 0805418-90.2022.8.20.5300).
Segundo consta da narrativa dos fatos, o caso se deu no âmbito familiar em decorrência de Lucila Cabral de França ter proferido ofensas verbais contra a sua mãe Maria José Cabral Pedro, de 93 (noventa e três) anos e de ter entrado em vias de fato com sua irmã Jussara Cabral Pedro, após uma discussão envolvendo as partes, relacionada à dependência de álcool da requerida.
Segundo o suscitado, a versão fática apresentada nos autos não possui elementos aptos a configurar o conceito de violência doméstica ou familiar a ser albergada pela Lei Maria da Penha, mas sob a ótica do Decreto Lei nº 3.688/1941 (suposta prática da contravenção penal prevista no art. 21 – vias de fato.
Desta feita, seguindo entendimento desta relatoria em caso já apreciado por este plenário[1], por maioria, entendo, como já dito, que através da inovação legislativa decorrente da inserção do art. 40-A na Lei nº 11.340/2006, houve uma ampliação da incidência da proteção da mulher contida na Lei Maria da Penha: “Art. 40-A.
Esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida”. (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023, grifos acrescidos) Por seu turno, o art. 5º do referido diploma legal, por sua vez, preceitua o seguinte: “Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade forma da por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.”. (grifos acrescidos).
Somado a isso, tem-se que o art. 4º da Lei Maria da Penha estipula que, na sua interpretação, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
No caso em apreço, sabe-se que a vítima e requerente das medidas protetivas de urgência são uma Senhora com idade avançada, de 93 (noventa e três) anos, e sua filha (Jussara) que pugna por uma ordem judicial que estipule uma distância mínima de aproximação entre ela (vítima) e a agressora Lucila (outra filha), usuária de álcool costumaz.
Nesse contexto é possível notar que a violência psicológica e física emanam originalmente da filha da vítima, dependente de álcool, dentro do contexto familiar, inclusive com relatos de que “vende os alimentos para trocar por cachaça” (pág. 09).
Da narrativa acima, o sentido que se desvela ao julgador mais alinhado aos fins sociais buscados pelo legislador quando da elaboração da Lei Maria da Penha é que ela objetiva proteger a mulher da violência doméstica e familiar que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial, desde que o crime seja cometido no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, ou seja, não sendo apenas para cônjuge ou companheiro, mas também qualquer outro familiar ou pessoa que conviva com a vítima, independentemente do gênero do agressor, devendo apenas restar demonstrada a condição de hipossuficiência/vulnerabilidade.
Com efeito, havendo vínculo familiar entre as vítimas e a agressora, somado à circunstância das supostas agressões físicas e verbais serem cometidas no âmbito da unidade doméstica e familiar (casa da vítima), que é Senhora de 93 (noventa e três) anos, incide à espécie a Lei Maria da Penha, pois ainda que a agressora e vítimas sejam do mesmo gênero, é correto presumir-se vulnerabilidade de uma frente à outra, pelos motivos enunciados anteriormente.
Aliás, nesse sentido, mutatis mutandis, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO PENAL E PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO.
VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
AMEAÇA NO CONTEXTO DE RELAÇÃO DOMÉSTICA AFETIVA.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
SUJEITO ATIVO DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER.
QUALQUER GÊNERO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não vislumbro ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa.
Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.
No caso, o Tribunal se manifestou acerca da tipicidade do crime de ameaça e manifestação da existência concreta da violência baseada em gênero, ao considerar as provas testemunhais e mensagens de WhatsApp. 2.
Quanto à questão da violação do artigo 5º da Lei n. 11.340/2006, tem-se como pano de fundo a comprovação da existência motivação de gênero, que é impositiva para ser reconhecida a incompetência do juízo de origem.
Nesse passo, tendo havido a conclusão no sentido de que se tratava de ameaça no contexto de relação doméstica afetiva em situação de vulnerabilidade, afastar essa circunstância atrativa da Lei 11.340/2006 incorreria no óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Acerca da competência do Juizado da Violência Doméstica, verifica-se a incidência da Súmula 83/STJ, já que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, no sentido de que o sujeito passivo da violência doméstica, objeto da referida lei, é a mulher;
por outro lado, o sujeito ativo pode ser tanto o homem quanto a mulher, desde que fique caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade. 4.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp n. 2.188.038/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022, grifos acrescidos).
Destaco o julgado citado em que esta relatoria teve a oportunidade de proferir voto vista.
In verbis: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL E LEI DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (LEI Nº 11.340/2006).
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
COMPETÊNCIA DO 1º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NATAL/RN.
RECONHECIMENTO.
CONHECEM-SE DO CONFLITO E ATRIBUI-SE A COMPETÊNCIA AO 1º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NATAL/RN.1.
A discussão cinge-se à definição do juízo competente para atuação nos autos que tratam de pedido de deferimento de medidas protetivas de urgência;2.
Com a alteração trazida pela Lei nº 14.550/2023, a aplicação de medidas no âmbito da Lei Maria da Penha, independe da causa ou da motivação dos atos de violência ou da condição do ofensor ou da ofendida;3.
No caso concreto, a conduta que enseja a aplicação da Lei Maria da Penha está presente, visto que as ameaças ocorreram no âmbito doméstico e familiar, eis que perpetradas pela nora em face da sogra;4.
Reconhecimento da competência do 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal/RN para processar os autos.” (TJRN CONFLITO DE JURISDIÇÃO nº 0808227-11.2023.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo Junior, Tribunal Pleno, JULGADO em 06/09/2023, PUBLICADO em 15/09/2023) Ainda sobre o tema, trago à colação recente julgado desta Corte: “EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
ACUSAÇÃO DE PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 24-A DA LEI MARIA DA PENHA E ARTIGO 65 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS.
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE OS JUIZADOS ESPECIAL E DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE NO CONTEXTO DE USO DE ENTORPECENTES.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º, II E 40-A DA LEI Nº 11.340/2006.
IRRELEVÂNCIA DA CAUSA OU MOTIVAÇÃO DO CRIME QUANTO AO GÊNERO.
PRECEDENTES DO STJ E TJRN.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE (1º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NATAL/RN).” (TJRN CONFLITO DE JURISDIÇÃO, 0809692-55.2023.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Tribunal Pleno, JULGADO em 11/12/2023) Ante o exposto, em dissonância com o parecer do 1º Procurador de Justiça, conheço do Conflito Negativo de Jurisdição para declarar a competência o Juízo suscitado (1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Comarca de Natal) para processar e julgar os autos do processo nº 0805418-90.2022.8.20.5300, a quem os autos devem ser remetidos consoante art. 957, § único, do CPC.
Comunique-se aos conflitantes, e, após, proceda-se ao arquivamento do feito com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura registrada em sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator [1] Conflito de Competência nº 0808227-11.2023.8.20.0000 Natal/RN, 29 de Janeiro de 2024. -
18/01/2024 10:13
Conclusos para decisão
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17/01/2024 07:27
Juntada de Petição de parecer
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11/01/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 11:04
Juntada de documento de comprovação
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11/01/2024 11:04
Juntada de documento de comprovação
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11/01/2024 11:04
Juntada de Certidão
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09/01/2024 08:14
Juntada de documento de comprovação
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08/01/2024 21:01
Expedição de Ofício.
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08/01/2024 21:01
Expedição de Ofício.
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08/01/2024 10:12
Juntada de termo
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19/12/2023 14:54
Determinada Requisição de Informações
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18/12/2023 09:24
Conclusos para despacho
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18/12/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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