TJRN - 0800081-90.2023.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 20:52
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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25/11/2024 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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24/06/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 15:38
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 02:12
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 07/03/2024 23:59.
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02/03/2024 01:22
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo: 0800081-90.2023.8.20.5137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO EUGENIO FERNANDES REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por FRANCISCO EUGENIO FERNANDES em face de BANCO BRADESCO S/A, todos já qualificados.
Alega a parte autora que teve descontos indevidamente efetivados em seu benefício previdenciário os quais são decorrentes do empréstimo consignado nº 328000206-8, supostamente contratado sob as seguintes condições: um crédito de R$ 1.847,21, parcelas descontadas de agosto de 2019 a junho de 2020.
Narra que nunca encetou relação negocial com a parte demandada.
Por fim, requereu: a) declaração de inexistência/nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 328000206-8; b) repetição dos valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário concernente ao citado empréstimo consignado; e c) indenização pelos danos morais eventualmente sofridos.
Citada, a parte demandada ofereceu contestação refutando o pleito autoral sob o argumento de que houve um refinanciamento da dívida entre o autor e o Banco PAN credor original, e que o contrato de refinanciamento fora celebrado regularmente entre as partes, sendo o valor excedente da quitação do débito original foi disponibilizado integralmente em favor da parte autora razão pela qual pugna pela improcedência do pleito.
Juntou contrato de ID nº 96502069, devidamente assinado.
A parte autora se manifestou em réplica (ID 103059489), mas nada requereu. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 PRELIMINARES O réu traz a preliminar de prescrição da pretensão autoral.
No tocante à prescrição quinquenal ou decimal do fundo de direito, não há que se falar na incidência de ambas, considerando a data da pactuação do contrato, posto que, em se tratando de “ação revisional fundada na ilegalidade de cláusulas contratuais, por violação ao art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, o prazo prescricional é de vinte ou dez anos, devendo ser observada a regra contida no art. 2.028 do Código Civil.
Se o contrato objeto da lide foi firmado na vigência do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205, e não o de três anos previsto no art. 206, §3º, ambos do mesmo Diploma legal”.
No que diz respeito a preliminar de prescrição trienal com arrimo no artigo 206, §3º, do Código Civil para a propositura da ação que versa sobre reparação civil não merece prosperar tendo em vista que a demanda trata de relação consumerista e por conseguinte aplica-se o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor o qual estabelece o prazo prescricional em cinco anos da pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço.
Isso posto, pelos fundamentos acima AFASTO a(s) preliminar(es) arguida(s).
Superada a fase preliminar, passo ao julgamento do mérito.
Por fim, preliminarmente consigno que houve deferimento da conexão em relação aos processos semelhante, da seguinte forma: "Determino que a secretaria proceda a reunião das ações nºs 0800070-61.2023.8.20.5137; 0800071-46.2023.8.20.5137; 0800074-98.2023.8.20.5137; 0800079-23.2023.8.20.5137; 0800080-08.2023.8.20.5137; 0800081-90.2023.8.20.5137; 0800082-75.2023.8.20.5137; 0800084-45.2023.8.20.5137; 0800085-30.2023.8.20.5137.
O processo principal é o de nº 0800070-61.2023.8.20.5137".
Ocorre que no processo 0800081-90.2023.8.20.5137 foi prolatada sentença, daí porque a conexão não mais prevalece, de modo que a presente demanda será analisada individualmente. 2.2 MÉRITO Por inexistir provas a serem produzidas, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
O mérito versa sobre a existência de contratação de empréstimo(s) consignado(s) com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora, para fim de constituição do vínculo(s) contratual(is), e, se por consequência, o réu tinha autorização para promover os descontos mensais no benefício previdenciário da pare autora.
Requereu a parte autora o pagamento de danos materiais, concernentes ao pagamento indevido das parcelas do(s) referido(s) empréstimo(s) consignado(s), bem como a condenação em indenização pelos danos morais sofridos, além da declaração de inexistência/nulidade do(s) contrato(s) entabulado(s) entre as partes.
O Código de Processo Civil assim disciplina a distribuição do ônus da prova: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...)” (grifos acrescidos) No caso posto sob análise, cuidou a parte autora em demonstrar nos autos fato constitutivo de seu direito, qual seja a efetivação dos descontos realizados no seu benefício previdenciário, conforme extrato de empréstimo de ID nº 96502069.
Doutro giro, a leitura do inciso II supratranscrito, bem como do § 1º, caberia à parte demandada provar fato “impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, em especial que as contratações foram realizadas regularmente.
Compulsando os autos, em especial a peça contestatória e anexos, o demandado prova que o contrato nº 328000206-8 foi entabulado de forma regular, sendo um negócio jurídico válido e encetado de acordo com a atuação livre da autora.
De acordo com os documentos trazidos pela parte ré, pode-se compreender que: 1 - houve a contratação do empréstimo consignado nº 328000206-8 2 - a operação se deu da seguinte forma, segundo o que consta na Cédula de Crédito Bancário (ID nº 96345886), Tipo de Operação Refinanciamento.
Desta feita, observa-se que restou estabelecida a relação contratual decorrente do contrato de empréstimo consignado nº 328000206-8; celebrado entre as partes, conforme demonstra o encadeamento das operações financeiras, que evidenciam que houve a contratação de um empréstimo, a renegociação de uma dívida anterior e a utilização da diferença entre o valor do empréstimo e a renegociação.
Saliente que não houve qualquer manifestação específica da parte autora sobre às provas produzidas, logo não suscitou arguição que refute a contratação.
Ademais, nos termos do art. 429, I, do mesmo diploma legal, incumbe à parte que arguir a falsidade de documento, o ônus da prova.
Para corroborar com o entendimento esposado, trago à baila as seguintes jurisprudências pátrias, inclusive, da Corte de Justiça Potiguar: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
NULIDADE CONTRATUAL E DEVER DE REPARAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
PRETENSÃO RECURSAL PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
VALORES DISPONIBILIZADOS POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED).
INÉRCIA DA PARTE EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE ESTORNO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PELO CONSUMIDOR QUE SE BENEFICIOU DOS VALORES PECUNIÁRIOS DEPOSITADOS.
NULIDADE CONTRATUAL NÃO VERIFICADA.
VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA.
INCIDENTE DE FALSIDADE NÃO ARGUIDO NO MOMENTO OPORTUNO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 430, CPC/15.
LEGITIMIDADE DO DÉBITO.
DEVER DE REPARAÇÃO AFASTADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL - 0801481-42.2019.8.20.5150 – Relator Desembargador João Rebouças.
Terceira Câmara Cível.
Julgado em 25/05/2021). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ANULAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
PRETENSÃO RECURSAL PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DATILOSCÓPICA.
NÃO ACOLHIMENTO.
DESNECESSIDADE.
ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
VALORES DISPONIBILIZADOS POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED).
INÉRCIA DA PARTE EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE ESTORNO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PELO CONSUMIDOR QUE SE BENEFICIOU DOS VALORES PECUNIÁRIOS DEPOSITADOS.
COBRANÇA DEVIDA, AINDA QUE O CONTRATO POSSA TER SIDO OBJETO DE FRAUDE.
INCIDENTE DE FALSIDADE NÃO ARGUIDO NO MOMENTO OPORTUNO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 430, CPC/15.
LEGITIMIDADE DO DÉBITO.
DEVER DE INDENIZAR.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. (…).
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES”. (TJRN – AC nº 0100955-06.2017.8.20.0133 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – Terceira Câmara Cível – julgado em 04.06.2020). (destaquei).” “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
PERICIA GRAFOTÉCNICA.
DEPÓSITO NA CONTA DA AUTORA.
SENTENÇA REFORMADA.
Embora sustente a autora não ter firmado o contrato, o que é corroborado pela prova pericial, os extratos comprovam o depósito, mediante TED, do valor contratado na conta corrente da autora.
Assim, ainda que possa ter sido objeto de fraude a contratação, beneficiou-se desta a autora, não podendo esquivar-se do pagamento do valor contratado.
Sentença reformada.
Demanda julgada improcedente.
APELO PROVIDO.
APELO ADESIVO PREJUDICADO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*20-35, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 26/11/2015).” Nessa urdidura, a demonstração de que o valor contratado fora disponibilizado e utilizado pela parte autora afasta a alegada fraude.
Portanto, por não ter a parte autora se desincumbido de provar fato constitutivo do direito ventilado, não merece acolhida a pretensão autoral.
Quanto a ausência da parte autora em audiência, verifica-se que, embora intimada, a parte autora compareceu, tampouco justificou sua ausência à audiência de conciliação.
Assim dispõe a legislação processual, o CPC em seu art. 334, §8º assim prevê: "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado".
Neste sentido, impõe-se a aplicação de multa à parte autora ao pagamento no valor de 2% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, após o trânsito em julgado dessa ação. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, e por consequência extingo o processo resolvendo o seu mérito, com lastro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas, em virtude do benefício da gratuidade de justiça.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, entretanto, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte demandada provar a melhoria das condições financeiras da parte autora, demonstrando que a parte requerente possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a autora obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese (art. 12 da Lei 1.060/50 c/c art. 98, § 3º do CPC/15).
CONDENO a parte autora ao pagamento no valor de 2% sobre o valor da causa pela ausência injustificada em audiência de conciliação.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
CAMPO GRANDE /RN, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:29
Julgado improcedente o pedido
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15/12/2023 08:54
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 11:02
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 11:02
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/11/2023 23:59.
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25/11/2023 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 24/11/2023 23:59.
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30/10/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 07:25
Conclusos para despacho
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23/08/2023 21:42
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 07:04
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 07:04
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 04:06
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 22/08/2023 23:59.
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19/07/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 09:25
Audiência conciliação não-realizada para 17/07/2023 14:30 Vara Única da Comarca de Campo Grande.
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19/07/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 09:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2023 14:30, Vara Única da Comarca de Campo Grande.
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10/07/2023 22:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/07/2023 20:33
Juntada de Petição de alegações finais
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13/06/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 14:45
Audiência conciliação designada para 17/07/2023 14:30 Vara Única da Comarca de Campo Grande.
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04/04/2023 04:48
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 03/04/2023 23:59.
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22/03/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 16:14
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 07:55
Apensado ao processo 0800070-61.2023.8.20.5137
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07/02/2023 11:13
Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2023 06:11
Conclusos para despacho
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05/02/2023 06:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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