TJRN - 0806885-62.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0806885-62.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: HALYSSON NEVES FREIRE Advogado(s): RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR, RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO, SULAMITA FIGUEIREDO BIZERRA DA SILVA HIPOLITO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA Relato: DESEMBARGADOR CLÁUDIO SANTOS Redator para Acórdão: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENDIDO O REPOSICIONAMENTO PARA O FINAL DA FILA DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO.
CONCURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE.
PLEITO DE REPOSICIONAMENTO PARA O FINAL DA LISTA CLASSIFICATÓRIA.
INDEFERIMENTO PELA AUTORIDADE COATORA QUE NÃO APRESENTA ILEGALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento.
Vencido o Desembargador Cláudio Santos que dava provimento ao recurso (extrato de ata em id 21454841).
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por HALYSSON NEVES FREIRE, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do Mandado de Segurança (proc. nº 0824309-52.2023.8.20.5001) impetrado por si contra ato do Presidente da Comissão Especial do Concurso Público para Provimento de Vagas do Quadro de Oficiais da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, indeferiu o pleito liminar formulado na petição inicial pelo impetrante.
Nas razões recursais (ID 19869124), o Agravante aduziu que: a) “foi aprovado em todas as etapas do certame, figurando na 74ª colocação”; b) “quando fora convocado, em 11/01/2023, para se apresentar para o início do curso de formação, o agravante ainda não possuía, em mãos, o diploma de bacharel em direito, motivo pelo qual requereu de forma administrativa a sua realocação para o final de fila entre os classificados.”; c) “teve seu requerimento negado pelo Comandante Geral da Polícia Militar. (...) sob o argumento de não haver previsão editalícia nesse sentido, o agravante fora eliminado do certame por não ter apresentado a documentação exigida – diploma de nível superior em direito – dentro do prazo.”.
Afirmou que não há probabilidade do direito, e que não seria possível a intervenção do Judiciário, por não haver vício na resposta dada ao requerimento do impetrante, ora Agravante, pelo Comandante Geral da Polícia Militar, a qual foi com base na falta de previsão no edital do concurso.
Por fim, pugnou pela concessão da “tutela de urgência antecipada declarando a nulidade do ato administrativo que negou o pedido de final de fila do agravante, consequentemente, reintegrando o agravante ao certame no final da classificação dos aprovados”.
No mérito, requereu o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, para reformar a decisão confirmando a liminar requerida.
Em decisão ID 19916069, foi deferido o pedido de concessão de antecipação da tutela recursal, determinando o reposicioamento do agravante para o final da lista de classificação dos aprovados no certame.
IBFC – INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO apresentou contrarrazões (ID 20479523), em que suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causa, afirmando ser “mero executor das ordens e das normas traçadas pelo órgão público responsável pela realização do certame, devendo a presente Ação ser extinta sem resolução do mérito em relação a este Instituto”.
No mérito defendeu o desprovimento do recurso.
O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certificado (ID 20904404).
Com vista dos autos, a 17ª Procuradoria de Justiça (ID 20941004) opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Conforme pontua o Eminente Relator, cujo voto fora acostado em id 21493862, o presente Agravo de Instrumento objetiva a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, que indeferiu o pedido formulado pelo impetrante, ora agravante, para que fosse determinada a sua permanência no certame, mediante o reposicionamento no final da lista dos aprovados.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva do IBFC – INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO entidade responsável pela aplicação das etapas do concurso, acosto-me ao entendimento firmado pelo Relator, Desembargador Cláudio Santos, de que o enfrentamento do tema por esta Corte de Justiça, ao menos neste instante processual, implicaria supressão de instância, na medida em que não tema apreciado na decisão agravada.
Todavia, no que diz respeito ao mérito do agravo de instrumento, com as devidas vênias, divirjo do entendimento lançado pelo Relator.
Neste específico, compreendo que o deferimento ou indeferimento de tal pedido de reposicionamento no final da lista dos aprovados decorre da discricionariedade administrativa, em razão da omissão legal e editalícia, de modo que cabe à administração pública verificar a conveniência e oportunidade de modificação do posicionamento do candidato para o final da lista dos aprovados.
Com efeito, o controle judicial do ato discricionário, que no caso dos autos consiste na análise do indeferimento do pedido formulado pelo recorrido, é restrito a análise da legalidade do ato.
Nestes termos, tem-se que não é cabível ao judiciário a análise do mérito do ato administrativo, sobretudo, em relação a ato discricionário.
Neste sentido, tem-se posicionamento adotado pelo Tribunal Pleno desta Corte, in verbis: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE MÉDICO CIRURGIÃO GERAL DOS QUADROS DA SESAP.
PLEITO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA O FINAL DA LISTA, POR NÃO POSSUIR O IMPETRANTE HABILITAÇÃO NECESSÁRIA QUANDO DO CHAMAMENTO CONVOCATÓRIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU EDITALÍCIA NESTE SENTIDO.
ATO ADMINISTRATIVO SEM MÁCULA.
PRECEDENTES DO STJ.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.
SEGURANÇA DENEGADA (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0801997-89.2019.8.20.0000, Magistrado(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Tribunal Pleno, JULGADO em 10/07/2019, PUBLICADO em 10/07/2019).
Do mesmo modo, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ao entender que inexiste direito líquido e certo de reposicionamento do candidato para o final da fila classificatória, quando inexistente previsão legal ou editalícia, consoante se vê do aresto infra: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
RECLASSIFICAÇÃO.
FALTA DE HABILITAÇÃO NECESSÁRIA PARA O EXERCÍCIO DO CARGO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1.
O recorrente alega que teria direito à reclassificação, sendo posicionado no final da fila classificatória, porquanto ainda não possuía a habilitação necessária para o exercício do cargo, que seria adquirida no semestre seguinte à impetração. 2.
Inexistindo previsão legal ou editalícia, é fundamentada a denegação da ordem, porquanto não demonstrada a prova pré-constituída de liquidez e certeza do direito controvertido.
Precedente: AgRg no RMS 28.293/RR, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/2/2016. 3.
Recurso Ordinário não provido (RMS n. 54.403/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 9/10/2017).
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
RECLASSIFICAÇÃO.
FALTA DE HABILITAÇÃO NECESSÁRIA PARA O EXERCÍCIO DO CARGO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Os recorrentes alegam que teriam direito à reclassificação, sendo posicionados no final da fila classificatória, porquanto ainda não possuiriam a habilitação necessária para o exercício do cargo, a qual seria adquirida no semestre seguinte à impetração. 2.
Inexistindo previsão legal ou editalícia, resta devidamente fundamentada a denegação da ordem, porquanto não demonstrada a prova pré-constituída de liquidez e certeza do direito controvertido, não merecendo reparos o decisum. 3.
Agravo regimental improvido (AgRg no RMS n. 28.293/RR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 5/2/2016).
Sendo assim, não vislumbro evidenciada a probabilidade da pretensão autoral, sobre suposto direito líquido e certo ao reposicionamento na fila dos aprovados, a legitimar a concessão da liminar requerida em sede de mandado de segurança.
Ante o exposto, julgo desprovido o agravo de instrumento. É como voto.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Redator p/ acórdão - 
                                            
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806885-62.2023.8.20.0000 Polo ativo HALYSSON NEVES FREIRE Advogado(s): RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR, RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO, JULIO MARQUES DA SILVA NETO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por HALYSSON NEVES FREIRE, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do Mandado de Segurança (proc. nº 0824309-52.2023.8.20.5001) impetrado por si contra ato do Presidente da Comissão Especial do Concurso Público para Provimento de Vagas do Quadro de Oficiais da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, indeferiu o pleito liminar formulado na petição inicial pelo impetrante.
Nas razões recursais (ID 19869124), o Agravante aduziu que: a) “foi aprovado em todas as etapas do certame, figurando na 74ª colocação”; b) “quando fora convocado, em 11/01/2023, para se apresentar para o início do curso de formação, o agravante ainda não possuía, em mãos, o diploma de bacharel em direito, motivo pelo qual requereu de forma administrativa a sua realocação para o final de fila entre os classificados.”; c) “teve seu requerimento negado pelo Comandante Geral da Polícia Militar. (...) sob o argumento de não haver previsão editalícia nesse sentido, o agravante fora eliminado do certame por não ter apresentado a documentação exigida – diploma de nível superior em direito – dentro do prazo.”.
Afirmou que não há probabilidade do direito, e que não seria possível a intervenção do Judiciário, por não haver vício na resposta dada ao requerimento do impetrante, ora Agravante, pelo Comandante Geral da Polícia Militar, a qual foi com base na falta de previsão no edital do concurso.
Por fim, pugnou pela concessão da “tutela de urgência antecipada declarando a nulidade do ato administrativo que negou o pedido de final de fila do agravante, consequentemente, reintegrando o agravante ao certame no final da classificação dos aprovados”.
No mérito, requereu o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, para reformar a decisão confirmando a liminar requerida.
Em decisão ID 19916069, foi deferido o pedido de concessão de antecipação da tutela recursal, determinando o reposicioamento do agravante para o final da lista de classificação dos aprovados no certame.
IBFC – INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO apresentou contrarrazões (ID 20479523), em que suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causa, afirmando ser “mero executor das ordens e das normas traçadas pelo órgão público responsável pela realização do certame, devendo a presente Ação ser extinta sem resolução do mérito em relação a este Instituto”.
No mérito defendeu o desprovimento do recurso.
O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certificado (ID 20904404).
Com vista dos autos, a 17ª Procuradoria de Justiça (ID 20941004) opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O presente Agravo de Instrumento objetiva a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, que indeferiu o pedido formulado pelo impetrante, ora agravante, para que fosse determinada a sua permanência no certame, mediante o reposicionamento no final da lista dos aprovados.
Inicialmente, no tocante, a preliminar de ilegitimidade passiva do IBFC – INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO entidade responsável pela aplicação das etapas do concurso, seu enfrentamento por esta Corte de Justiça implicaria supressão de instância, haja vista que tal questão não foi apreciada pelo juízo a quo.
Superado este ponto, verifica-se que o impetrante/agravante pleiteou administrativamente junto ao Comando Geral da Polícia, sue reclassificação no concurso, com “pedido de final de fila”, o que foi negado pela autoridade impetrada sob o argumento de falta de previsão no edital do concurso.
In casu, em que pese não haver no edital do concurso previsão de possibilidade de reposicionamento do candidato para o final da fila, esta lacuna não impede tal requerimento por parte de candidato aprovado, sobretudo porque a medida não acarreta nenhum prejuízo aos demais aprovados.
Ademais, não se trata de um pedido de final de fila entre as fases eliminatórias do concurso em andamento, cujo pedido não teria cabimento, visto que as etapas pendentes podem alterar a classificação obtida nas fases anteriores, mas, de uma lista de classificação final, em que não há mais etapas pendentes.
Assim, o pedido feito pelo Agravante à autoridade coatora não prejudica os demais candidatos do certame, tampouco à Administração Pública, de modo que verifico a sua razoabilidade, a demonstrar a probabilidade do direito invocado.
Nesse sentido, é a jurisprudência pátria sobre o tema: “EMENTA.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PEDIDO DO CANDIDATO DE REPOSICIONAMENTO PARA O FINAL DA FILA DE APROVADOS.
POSSIBILIDADE.
REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. 1.
Em que pese não haver no edital do concurso previsão de prorrogação do prazo para apresentação da documentação necessária para investidura no cargo, tal lacuna não impede que o candidato pleiteie sua reclassificação para o final da fila, sobretudo porque tal medida não acarreta nenhum prejuízo aos demais aprovados. 2.
Reexame necessário desprovido. (TJ-PE - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 00002661820188172520, Relator: EVIO MARQUES DA SILVA, Data de Julgamento: 25/08/2020, Gabinete do Des.
Evio Marques da Silva) (grifos acrescidos) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
NOMEAÇÃO PARA INSCRIÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO.
PEDIDO DE RECOLOCAÇÃO.
FINAL DE FILA.
AUSÊNCIA DE DIPLOMA.
COMPROVAÇÃO DE FINALIZAÇÃO DE CURSO SUPERIOR.
RAZOABILIDADE. 1. É razoável o deferimento de pedido de remanejamento de candidato para o final da fila de nomeados para realização do Curso de Formação quando, ao tempo da convocação para apresentação de documentos, o requerente ainda não preencha o requisito para a posse, qual seja, o diploma de graduação de nível superior por estar cursando o último semestre do curso. 2.
A medida não traz prejuízo para os outros candidatos, bem como para a Administração Pública que, no âmbito de sua discricionariedade, poderá ou não convocar o candidato novamente. 3.
Recurso voluntário e reexame necessário conhecidos e desprovidos. (TJ-DF 07057262420198070018 DF 0705726-24.2019.8.07.0018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/12/2019) (grifos acrescidos) MANDADO DE SEGURANÇA – POSSIBILIDADE DE REPOSICIONAMENTO PARA O FINAL DA FILA DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO – RAZOABILIDADE – PROPORCIONALIDADE – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO – LIMINAR CONFIRMADA – SEGURANÇA CONCEDIDA.
Em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aliado à eficiência da Administração Pública, o reposicionamento para o final da fila de candidato aprovado em Concurso Público deve ser atendida, eis que não trará prejuízo à Administração, tampouco aos demais candidatos aprovados e de acordo com o interesse de candidato aprovado. (TJ-MS - MS: 14110327520218120000 MS 1411032-75.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques, Data de Julgamento: 24/09/2021, Órgão Especial, Data de Publicação: 29/09/2021) O Ministério Público, ao proferir Parecer (ID 20941004), opinou em consonância com o entendimento aqui exposto, aduzindo que: “a omissão editalícia deve ser relevada, visto não ser razoável impedir que um candidato possa abrir mão de sua posição classificatória, quando lhe é mais favorável migrar para o final da lista de aprovados” Registre-se, ainda, por oportuno, que na situação em tela o periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) é inequívoco já que, caso a tutela recursal antecipada não seja concedida, o candidato agravante restará eliminado, o que impede, caso exista uma nova convocação para o curso de formação, a sua participação.
Isto posto, conheço e dou provimento ao recurso, para determinar o reposicioamento do agravante para o final da lista de classificação dos aprovados no certame. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 19 de Setembro de 2023. - 
                                            
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806885-62.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 19-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de setembro de 2023. - 
                                            
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806885-62.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2023. - 
                                            
17/08/2023 21:50
Conclusos para decisão
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17/08/2023 14:15
Juntada de Petição de parecer
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15/08/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 14:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/08/2023.
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15/08/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:14
Decorrido prazo de JULIO MARQUES DA SILVA NETO em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:14
Decorrido prazo de RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:13
Decorrido prazo de JULIO MARQUES DA SILVA NETO em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:13
Decorrido prazo de RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO em 24/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:04
Decorrido prazo de RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:03
Decorrido prazo de RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR em 19/07/2023 23:59.
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19/07/2023 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2023 00:55
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0806885-62.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: HALYSSON NEVES FREIRE Advogado(s): RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR, RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO, JULIO MARQUES DA SILVA NETO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO (SUBSTITUTO) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por HALYSSON NEVES FREIRE, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do Mandado de Segurança (processo nº 0824309-52.2023.8.20.5001) impetrado por si contra ato do Presidente da Comissão Especial do Concurso Público para Provimento de Vagas do Quadro de Oficiais da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, indeferiu o pleito liminar formulado na petição inicial pelo impetrante.
Nas razões recursais, o Agravante aduz que: a) “foi aprovado em todas as etapas do certame, figurando na 74ª colocação”; b) “quando fora convocado, em 11/01/2023, para se apresentar para o início do curso de formação, o agravante ainda não possuía, em mãos, o diploma de bacharel em direito, motivo pelo qual requereu de forma administrativa a sua realocação para o final de fila entre os classificados.”; c) “teve seu requerimento negado pelo Comandante Geral da Polícia Militar. (...) sob o argumento de não haver previsão editalícia nesse sentido, o agravante fora eliminado do certame por não ter apresentado a documentação exigida – diploma de nível superior em direito – dentro do prazo.”.
Afirma que não há probabilidade do direito, e que não seria possível a intervenção do Judiciário, por não haver vício na resposta dada ao requerimento do impetrante, ora Agravante, pelo Comandante Geral da Polícia Militar, a qual foi com base na falta de previsão no edital do concurso.
Por fim, pugna pela concessão da “tutela de urgência antecipada declarando a nulidade do ato administrativo que negou o pedido de final de fila do agravante, consequentemente, reintegrando o agravante ao certame no final da classificação dos aprovados”.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, para reformar a decisão confirmando a liminar requerida.. É o relatório.
Decido.
O recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos obrigatórios, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, transcrito a seguir: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A parte agravante insurge-se contra a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, que indeferiu o pedido liminar por não verificar a probabilidade do direito, haja vista que, nos termos do decisium, a resposta dada ao requerimento do impetrante pelo Comandante Geral da Polícia foi com base na falta de previsão no edital do concurso.
Em análise sumária, verifico que, em pese não haver no edital do concurso previsão de possibilidade de reposicionamento do candidato para o final da fila, esta lacuna não impede tal requerimento por parte de candidato aprovado, sobretudo porque a medida não acarreta nenhum prejuízo aos demais aprovados.
Observo, ainda, que, não se trata de um pedido de final de fila entre as fases eliminatórias do concurso em andamento, cujo pedido não teria cabimento, visto que as etapas pendentes podem alterar a classificação obtida nas fases anteriores.
Trata-se, in casu, de uma lista de classificação final, em que não há mais etapas pendentes.
Assim, o pedido feito pelo Agravante à autoridade coatoara não prejudica os demais candidatos do certame, tampouco à Administração Pública, de modo que verifico a sua razoabilidade, a demonstrar a probabilidade do direito invocado.
Nesse sentido, cito precedentes: “EMENTA.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PEDIDO DO CANDIDATO DE REPOSICIONAMENTO PARA O FINAL DA FILA DE APROVADOS.
POSSIBILIDADE.
REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. 1.
Em que pese não haver no edital do concurso previsão de prorrogação do prazo para apresentação da documentação necessária para investidura no cargo, tal lacuna não impede que o candidato pleiteie sua reclassificação para o final da fila, sobretudo porque tal medida não acarreta nenhum prejuízo aos demais aprovados. 2.
Reexame necessário desprovido. (TJ-PE - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 00002661820188172520, Relator: EVIO MARQUES DA SILVA, Data de Julgamento: 25/08/2020, Gabinete do Des.
Evio Marques da Silva) (grifos acrescidos) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
NOMEAÇÃO PARA INSCRIÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO.
PEDIDO DE RECOLOCAÇÃO.
FINAL DE FILA.
AUSÊNCIA DE DIPLOMA.
COMPROVAÇÃO DE FINALIZAÇÃO DE CURSO SUPERIOR.
RAZOABILIDADE. 1. É razoável o deferimento de pedido de remanejamento de candidato para o final da fila de nomeados para realização do Curso de Formação quando, ao tempo da convocação para apresentação de documentos, o requerente ainda não preencha o requisito para a posse, qual seja, o diploma de graduação de nível superior por estar cursando o último semestre do curso. 2.
A medida não traz prejuízo para os outros candidatos, bem como para a Administração Pública que, no âmbito de sua discricionariedade, poderá ou não convocar o candidato novamente. 3.
Recurso voluntário e reexame necessário conhecidos e desprovidos. (TJ-DF 07057262420198070018 DF 0705726-24.2019.8.07.0018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/12/2019) (grifos acrescidos) Ademais, trata-se de uma situação em que o periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) é inequívoco já que, caso a tutela recursal antecipada não seja concedida, o candidato agravante restará eliminado, o que impede, caso exista uma nova convocação para o curso de formação, a sua participação.
Com tais considerações, DEFIRO pedido de concessão do pedido de antecipação da tutela recursal, determinando o reposicioamento do agravante para o final da lista de classificação dos aprovados no certame, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Oficie-se ao Juízo de primeiro grau do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins cabíveis.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Natal, 19 de junho de 2023.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator em substituição - 
                                            
21/06/2023 14:58
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
21/06/2023 14:17
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
21/06/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/06/2023 05:52
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
20/06/2023 17:00
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
06/06/2023 14:03
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/06/2023 14:03
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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