TJRN - 0846750-61.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0846750-61.2022.8.20.5001 Polo ativo JOAO MARIA DO NASCIMENTO Advogado(s): FELIPPE DE QUEIROZ BESSA BANDEIRA LEITE Polo passivo INSS e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INEXISTÊNCIA DE SEQUELAS OU REDUÇÃO DE CAPACIDADE LABORAL ATESTADA POR LAUDO PERICIAL.
RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO ADIANTADOS PELA AUTARQUIA.
DEVER DO ESTADO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
TEMA 1044 DO STJ.
RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
APELO DO INSS PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente Ação de Concessão de Benefício Acidentário, em que o autor buscava a concessão do benefício com base em enfermidades relacionadas ao trabalho.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia envolve a análise do direito ao benefício de auxílio-acidente, bem como a responsabilidade pelo ressarcimento dos honorários periciais antecipados pelo INSS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O laudo pericial produzido no curso do feito concluiu que o autor não apresenta sequelas permanentes que justifiquem a redução de sua capacidade laborativa, afastando a concessão do benefício pleiteado. 4.
Com base no entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1044, os honorários periciais adiantados pelo INSS devem ser ressarcidos pelo Estado, diante da sucumbência da autora beneficiária da justiça gratuita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecidos os recursos com provimento apenas ao recurso do INSS para determinar o ressarcimento dos honorários periciais pelo Estado.
Tese de julgamento: "1.
O benefício de auxílio-acidente só é devido quando há sequela que reduz a capacidade laboral, o que não se constatou no caso." "2.
O Estado deve ressarcir os honorários periciais quando o autor beneficiário da justiça gratuita é sucumbente, conforme o Tema 1044 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1823402/PR (Tema 1044).
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer dos apelos, mas prover apenas o recurso do INSS para determinar o ressarcimento dos honorários periciais pelo Estado, conforme o Tema 1044 do STJ, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN proferiu sentença nos autos da Ação de Reestabelecimento de Auxílio Doença Acidentário n° 0846750-61.2022.8.20.5001, movida por JOÃO MARIA DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, nos termos que seguem (Id. 29367271): “CONCLUSÃO.
Ante o exposto, julgo improcedente o pleito formulado na inicial pelo autor JOÃO MARIA DO NASCIMENTO, isentando-o do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Havendo interposição de recurso voluntário, intimar a parte adversa para oferecer as contrarrazões no prazo legal, remetendo o feito em seguida ao Tribunal de Justiça do Estado.
O Estado do Rio Grande do Norte ressarcirá a parte demandada com relação aos honorários periciais adiantados no curso do presente feito, em procedimento próprio.
Após o trânsito em julgado e encerrada a prestação jurisdicional, arquivar os autos com baixa na distribuição Publicar.
Intimar.
Cumprir.” Inconformado, JOÃO MARIA DO NASCIMENTO protocolou o presente recurso de apelação (Id. 29367277), alegando, em síntese, que “há comprovado estado de incapacidade laboral.” E, “em que pese as conclusões periciais desfavoráveis, pela análise de todo o conjunto probatório, vemos que a incapacidade permanente, total ou mesmo temporária, foi devidamente comprovada, por tudo o que restou comprovado, principalmente pelo fato de a própria Apelada ter concedido benefício por incapacidade temporária ao Apelante, em decorrência da mesma patologia, conferindo a interpretação da existência da patologia desde a data do acidente.” Por fim, requer o provimento do apelo, reformando a sentença para reconhecer a existência total ou parcial do benefício previdenciário.
Preparo dispensado, recorrente beneficiário da justiça gratuita na origem (Id. 29367225).
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL também interpôs recurso de apelação (Id. 29367274), argumentando que, embora a sentença tenha julgado improcedente o pedido da autora, não determinou a devolução dos honorários periciais adiantados pelo INSS.
O INSS sustenta que, nos termos do art. 1º, § 7º, inciso II da Lei 13.876/2019, a responsabilidade pelo custeio definitivo dos honorários periciais, em casos de sucumbência de parte beneficiária de justiça gratuita, deve recair sobre o ente estatal.
Requereu, portanto, a reforma da sentença para determinar o reembolso dos honorários periciais ao INSS, nos próprios autos, após o trânsito em julgado.
Ambos os polos não ofertaram contrarrazões (Id. 29367281).
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos.
Examino o direito ao benefício previdenciário de auxílio-acidente em favor do autor, conforme previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, além da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais adiantados pela autarquia.
Na exordial, a parte autora sustenta que desempenhava a atividade de motorista de ônibus, quando sofreu um acidente no ano de 2020 enquanto limpava o ônibus veio a cair e sofreu um edema no joelho direito, o que reduziu sua capacidade laboral.
E que percebeu o benefício previdenciário do auxílio-doença acidentário de agosto de 2020 a abril de 2021, quando a autarquia cessou seu pagamento.
Busca, portanto, o restabelecimento do benefício ou alternativamente a concessão do auxílio acidentário e a transformação em aposentadoria por invalidez acidentária.
Em contestação, a Autarquia refutou os argumentos da demanda e alegou que o segurado não faz jus ao benefício pleiteado por não se encontrar incapacitado para o trabalho, visto que em laudo pericial não foi constatada a incapacidade para retornar ao ambiente laboral (Id. 29367228).
Pois bem.
Diante da controvérsia técnica, foi ordenada a produção de perícia judicial (Id. 29367234), havendo o expert sido claro ao concluir que a parte autora não apresenta sequelas permanentes decorrentes das enfermidades apontadas, e que sua capacidade laborativa não foi afetada de modo a justificar a concessão do auxílio-acidente.
Analisando detidamente o documento crucial para o deslinde da causa, observo que na oportunidade foi visto: “O reclamante estava bem orientado no tempo e no espaço e sobre sua própria identidade, com consciência clara e atenção e memória preservadas, pensamento lógico com base na razão e com conduta coerente.
Presença de edema discreto em joelho direito.
Limitação discreta aos movimentos de joelho direito.” Ressalto, por fim, que a conclusão do perito foi categórica quando da análise da capacidade laboral e existência de sequelas físicas: “1) Qual a lesão corporal ou perturbação funcional sofrida pela parte autora? Se m a i s d e u m a , i n d i v i d u a l i z á - l a s , atentando-se para a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID).
Artrose de joelho direito (M17.9) com meniscopatia (M23). 2) Tal lesão ou perturbação decorreu do acidente de trabalho explicitado nos autos ou sucedeu por outro motivo, a exemplo de causas de natureza genética ou de processos inflamatórios? Justificar a resposta para cada uma das lesões ou perturbações oportunamente observadas, levando em consideração que a expressão !acidente de trabalho” também abrange as doenças de natureza ocupacional.
Não. 3) Há incapacidade atual para a atividade laboral? Não. (…) V – Conclusão: Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se O Autor é portador de Artrose de joelho direito (M17.9) com meniscopatia (M23).
Não Há incapacidade para o trabalho.
O Autor sofreu uma acidente em 2020, ficou alguns meses afastado do trabalho, se recuperou, voltou ao trabalho e trabalhou por um ano sem colocar atestado e depois foi demitido.” Conforme dispõe o art. 86 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-acidente só é devido quando, após a consolidação das lesões, restarem sequelas que impliquem a redução da capacidade para o trabalho.
Neste caso, a condição foi concretamente afastada, daí não haver que se falar em reforma do decidido.
Na mesma direção os julgados que relaciono: “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DA PARTE DEMANDANTE.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (B94) OU AUXÍLIO-DOENÇA (B91).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PERÍCIA QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE SEQUELAS OU DE DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
PROVA TÉCNICA IDÔNEA.
DESNECESSIDADE DE OUTROS ESCLARECIMENTOS.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 59 E 86 DA LEI N° 8.213/91.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE DEMANDANTE.
RECURSO DA PARTE DEMANDADA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ANTECIPAÇÃO PELO INSS.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1044).
PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA ISENÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
RESSARCIMENTO À AUTARQUIA PELO ENTE ESTATAL.
SITUAÇÃO EM QUE O ESTADO DEVE ARCAR COM O CUSTO DOS HONORÁRIOS.
DESNECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA, PODENDO SER COBRADO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS MESMOS AUTOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE DEMANDADA.- A incapacidade total do segurado para a atividade laboral habitual constitui requisito essencial à concessão do benefício de auxílio-doença, bem como o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, requisitos não preenchidos no caso dos autos.- Embora o Juiz, destinatário da prova, não esteja preso e vinculado às conclusões do expert, é recomendável que as siga, mormente se não há provas nos autos que levem à conclusão diversa e os elementos trazidos no laudo permitem aferir que o profissional possui qualificação, conhecimento e idoneidade suficientes para exercer o encargo.- Em atenção à eficácia vinculante da matéria julgada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (Tema 1044), é de se entender que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da justiça gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes.- Não há necessidade de ajuizamento de ação própria para tal, eis que o ressarcimento de honorários periciais decorre do dever constitucional do Estado, devendo, se for o caso, ser cobrado em sede de cumprimento de sentença proposto nos mesmos autos.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800107-11.2020.8.20.5132, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 15/03/2024)” “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.PRETENSÃO DO AUTOR DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
LAUDO PERICIAL OFICIAL QUE OBSERVOU A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS APONTADOS NA PERÍCIA JUDICIAL.
ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO COMPROVA A PRESENÇA DE CONDIÇÃO INCAPACITANTE OU SEQUELAS APTAS A REDUZIR A CAPACIDADE DE TRABALHO DA PARTE AUTORA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0866933-92.2018.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/04/2022, PUBLICADO em 07/04/2022)” Quanto aos honorários periciais e seu ressarcimento à Autarquia, cumpre registrar que o tema já foi objeto de estudo pelo Superior Tribunal de Justiça, que consolidou tese em meio ao Tema 1044/STJ (REsp 1823402/PR), conforme transcrevo a seguir: “Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.” Dessa forma, considerando a gratuidade judiciária antes alcançada pela postulante e o adiantamento dos honorários periciais por parte da Autarquia, deve o Estado, enquanto responsável pelo custeio do processo daqueles agraciados pela assistência gratuita, ressarcir na despesa.
Enfim, com esses fundamentos, conheço dos recursos, mas dou provimento apenas ao apelo do requerido para determinar o ressarcimento, pelo Estado, dos honorários periciais antecipados pelo INSS.
Em obediência ao artigo 85, §11, CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo suspensa sua exigibilidade.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0846750-61.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
13/02/2025 08:45
Recebidos os autos
-
13/02/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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