TJRN - 0848064-47.2019.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0848064-47.2019.8.20.5001 Polo ativo EVILMA JANUARIO CANDIDO Advogado(s): NATALIA POZZI REDKO Polo passivo ESTADO DO RIO GRADE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO APOSENTADA.
ENQUADRAMENTO REMUNERATÓRIO, DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
ABONO DE PERMANÊNCIA E CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para a progressão horizontal, há de se cumprir o interstício mínimo de 2 (dois) anos na referida classe, a obtenção de pontuação mínima de avaliação de desempenho, a ser realizada anualmente (sendo que a inércia da administração pública não pode obstar de promover a apelante na carreira), respeitado o período defeso do estágio probatório. 2.
No caso em exame, a apelante ingressou no serviço público em 02/06/1986, com a aposentação em 01/11/2017, portanto, quando do advento da LCE 322/2006, contava com 20 anos do serviço público, razão pela qual deveria ter sido enquadrada na Classe “J”. 3.
No presente caso, não consta nos autos a certidão do setor responsável, atestando o usufruto ou não das licenças, portanto, não faz jus ao seu recebimento. 4.
Apesar de atestar o direito ao abono de permanência, necessário reconhecer a prescrição das parcelas vencidas antes de 16/10/2014, posto que a demanda somente foi ajuizada em 16/10/2019 e a situação demanda prestação de trato sucessivo. 5.
Precedentes do STJ (ARE 721001 RG, Relator(a): Min.
Gilmar Mendes, julgado em 28/02/2013, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013) e do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0840534-60.2017.8.20.5001, Dr.
MARIA ZENEIDE BEZERRA, Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível, ASSINADO em 06/02/2020; APELAÇÃO CÍVEL, 0100199-19.2016.8.20.0137, Dr.
JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab.
Desª.
Judite Nunes na Câmara Cível, ASSINADO em 19/09/2019; APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0805407-37.2017.8.20.5106, Dr.
AMILCAR MAIA, Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 19/02/2020 e APELAÇÃO CÍVEL, 0818039-66.2015.8.20.5106, Dr.
JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab.
Desª.
Judite Nunes na Câmara Cível, ASSINADO em 13/06/2019). 6.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por EVILMA JANUÁRIO CANDIDO em face da sentença proferida (Id. 21354447), pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência (Proc. nº 0848064-47.2019.8.20.5001), ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO – IPERN, julgou procedente o pedido para proceder a progressão horizontal da parte para a Classe “J”, como também pagar a indenização a título de danos materiais pela demora no processo concessório de aposentadoria.
Ademais, julgou parcialmente procedente a postulação para condenar o ente público no pagamento do abono de permanência e julgou pela improcedência do pedido de pagamento de indenização de licenças-prêmio convertidas em pecúnia.
Ao final, condenou ambas as partes no pagamento de honorários advocatícios, com arbitramento no percentual de 10% (dez por cento)sobre o valor da condenação, rateados à razão de 30% pela parte autora e 70 % pela parte ré, em observãncia ao princípio da gratuidade judiciária. 2.
Em suas razões recursais (Id. 21354446), a autora/apelante requereu o conhecimento e provimento do apelo, para “modificar em parte a sentença para Condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento em forma de pecúnia dos 12 (doze meses) meses de Licença Prêmio a que fez jus, condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, a pagarem o valor correspondente as diferenças entre os proventos pagos e os que eram efetivamente devidos, a partir dos requerimentos administrativos feitos de Promoção vertical, Processo de nº132886/2002 em 14.11.2002, Promoção horizontal – Processo de nº 127832/2006-9 em 23.06.2006, Promoção – Processo de nº 188638/2009-6 , em 28.09.2009, e Progressão – Processo de nº201741/2009-1 em 16.10.2009, para ao final enquadrar corretamente a Autora no cargo Professora Permanente Nível IV , referência “J” com reflexos no adicional por tempo de serviço, 30 horas semanais, nos moldes da referida lei complementar, devendo o valor incidir sobre as parcelas vencidas, que serão acrescidas de juros e correção monetária, com o padrão remuneratório a que fez jus, com os acréscimos legais, modificando ainda os honorários advocatícios sucumbências recursais, acumuladamente em favor da Apelante, a teor do artigo 85 e seguintes do CPC, mediante os benefícios da gratuidade da justiça.” 3.
Sem contrarrazões conforme certidão (Id. 21354450). 4.
Com vista dos autos, Dra.
Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, Décima Quinta Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id. 21514619). 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço do recurso. 7.
Conforme relatado, a apelante, em suas razões recursais, reforça a argumentação quanto ao direito à promoção, ao reenquadramento na carreira, à concessão de licença prêmio e à indenização pela demora na concessão da aposentadoria, fundamentando-se em normativas específicas e alegando a omissão da administração em promover avaliações de desempenho. 8.
Sobre o enquadramento, convém assinalar que, com a vigência da Lei Complementar Estadual n. 322/2006, os profissionais de educação passaram a ser reenquadrados em níveis, verticalmente, consoante o grau de escolaridade, e em classes, horizontalmente, conforme o tempo de serviço do servidor, nos termos do Quadro I, do Anexo I e Tabela I, do Anexo II, respectivamente. 9.
A mencionada lei criou novas regras para a progressão horizontal, deixando de existir a promoção por antiguidade, passando a ser apenas por merecimento, mediante avaliação de desempenho, com interstício mínimo de 02 (dois) anos na respectiva Classe, na forma determinada pelos arts. 39 a 41, da mencionada lei: "Art. 39.
A progressão decorrerá da avaliação do desempenho do Professor e do Especialista de Educação, com base nas normas elaboradas pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual.
Parágrafo único.
A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente.
Art. 40.
A avaliação de desempenho do Professor e Especialista de Educação será efetivada por meio da análise, por parte da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos seguintes critérios: I - desempenho das funções de magistério; II - produção intelectual; III - qualificação profissional; e IV - rendimento obtido pelos alunos da Unidade de Ensino em que o Professor ou Especialista de Educação for lotado. § 1º.
A Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual fixará, no Regulamento de Promoções, os componentes integrantes de cada critério disposto no caput deste artigo, aos quais serão atribuídos pontos ou menções. § 2º.
O processo de avaliação dos pontos será realizado mediante a apreciação, pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos Relatórios preenchidos pelos Professores e Especialistas de Educação, de acordo com o sistema de pontuações ou menções definidos pela mencionada Comissão, na forma do § 1º deste artigo. § 3º.
Ao final de cada ano, a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual enviará ao Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos o resultado final da avaliação de desempenho dos Professores e Especialistas de Educação, para fins de efetivação das respectivas progressões.
Art. 41.
Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos: I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções.
Parágrafo único.
Para o cálculo do interstício previsto no inciso I, do caput, deste artigo, não serão computados os dias em que os Professores e Especialistas de Educação estiverem afastados de suas funções em razão de: I - gozo de licença para trato de interesses particulares; II - gozo de licença para tratamento de saúde, superior a cento e vinte dias; III - exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal; IV - exercício de outras funções, distintas das funções de magistério; e V - cessão funcional a Órgão ou Entidade não vinculados à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos, ressalvadas as hipóteses de cessão funcional a entidades privadas sem fins lucrativos conveniadas com a SECD que ofereçam educação especial." 10.
Logo, para a progressão horizontal, há de se cumprir o interstício mínimo de 2 (dois) anos na referida classe, a obtenção de pontuação mínima de avaliação de desempenho, a ser realizada anualmente (sendo que a inércia da administração pública não pode obstar de promover a apelante na carreira), respeitado o período defeso do estágio probatório e independente de qualquer cogitação sobre a existência de vaga, nos termos do art . 38 da mesma lei: "Art. 38.
Os Professores e Especialistas de Educação só poderão obter progressões ou promoções após o estágio probatório." 11.
No caso em exame, a apelante ingressou no serviço público em 02/06/1986, com a aposentação em 01/11/2017, portanto, quando do advento da LCE 322/2006, contava com 20 anos do serviço público, razão pela qual deveria ter sido enquadrada na Classe “J”. 12.
Em relação à demora na concessão da aposentadoria, o Desembargador Virgílio Macedo tem reforçado a necessidade de indenização pelo tempo em que o servidor aguardou pela efetiva publicação.
Nos julgados consultados, verifica-se a preocupação em assegurar o direito do servidor à indenização pela demora injustificada por parte da administração. 13.
Portanto, acolho o julgado a quo ao indenizar a parte apelante em face do período em que sua aposentadoria ficou pendente de concessão, considerando a demora apresentada. 14.
Neste viés, destaco as razões de decidir do juízo de piso ao estabelecer que: “No caso concreto, a parte ré, sem qualquer justificativa ou pedido de diligência que justificasse o tempo demandado, demorou 1 ano, 5 meses e 1 dia para conclusão e publicação do ato de aposentadoria da parte autora, quando o(a) servidor(a) já preenchia todos os requisitos para aposentadoria voluntária por tempo de serviço.
Por conseguinte, da análise dos documentos constantes dos autos, conclui-se que a Administração Pública foi omissa quando da análise do requerimento feito pelo(a) demandante.
Com efeito, o fato de a Administração deixar passar o tempo acima referido para a concessão da aposentadoria da servidora, além de não ser razoável, fere os princípios da administração pública.
Dessa forma, o retardo na análise do pedido do(a) autor(a) lhe causou prejuízos, uma vez que poderia estar gozando de sua aposentadoria e teve que trabalhar por todo esse período até a data da publicação e concessão de seu pedido. […] Assim, entendo devida indenização por danos materiais à parte autora, pela omissão do demandado na concessão da sua aposentadoria, devendo ser pago, a título de indenização, sob pena de enriquecimento ilícito e sem causa do demandado, tomando como base o valor dos proventos que a parte autora fazia jus à época (mês imediatamente anterior ao da concessão da aposentadoria), por cada mês de atraso além dos 60 (sessenta) dias que entendo razoável para a concessão do benefício.
Diante disso, o réu arcará com o pagamento dos proventos da parte autora no período compreendido as datas de 30/07/2016 até 01/11/2017 (data da concessão da aposentadoria).” 15.
Pretende ainda a apelante que seja determinada a conversão em pecúnia das licença-prêmio não gozadas durante todo o período laborado. 16.
A Lei Complementar nº 122/94 (Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte), em seus arts. 102 a 104 dispõe sobre o exercício da licença-prêmio que, após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor faz jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade. 17.
Sobre o assunto, transcrevem-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça.
Vejamos: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PAGAMENTO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
JUROS DE MORA.
CARÁTER INDENIZATÓRIO.
ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL.
APLICABILIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o pagamento em pecúnia de licença-prêmio não gozada possui natureza indenizatória e dessa forma os juros de mora devem ser fixados de acordo com o artigo 406 do Código Civil.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no REsp 1279583/DF, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/10/2016, DJe 22/11/2016) EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE APÓS A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA, OBSERVANDO-SE PARA PAGAMENTO O VALOR DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELA RECORRENTE, CONFORME FIXADO EM SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAR VALOR DIVERSO, ANTE A AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E TRÂNSITO EM JULGADO DO PARÂMETRO QUE BUSCA A APELANTE, SOB PENA DE CARACTERIZAR PEDIDO GENÉRICO E CONDICIONADO.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.1.
A Licença-prêmio por assiduidade não gozada pode ser convertida em pecúnia, independentemente de lei autorizadora, após a aposentadoria, desde que comprovado o exercício de atividades do servidor em período no qual deveria tê-los usufruído, sob pena de enriquecimento ilícito.2 - Incumbe ao Ente Federado o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil).3.
Conhecimento e improvimento do recurso. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0840534-60.2017.8.20.5001, Dr.
MARIA ZENEIDE BEZERRA, Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível, ASSINADO em 06/02/2020) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
PRETENSÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL.
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DO SERVIDOR NO PERÍODO EM QUE DEVERIA TER GOZADO LICENÇA-PRÊMIO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0100199-19.2016.8.20.0137, Dr.
JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab.
Desª.
Judite Nunes na Câmara Cível, ASSINADO em 19/09/2019) 18.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu sobre a possibilidade de conversão em pecúnia os direitos de natureza remuneratória pelo servidor, pelo Regime dos Recursos Repetitivos.
Vejamos: "Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte". (ARE 721001 RG, Relator(a): Min.
Gilmar Mendes, julgado em 28/02/2013, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013) - grifos acrescidos 19.
No presente caso, não consta nos autos a certidão do setor responsável, atestando o usufruto ou não das licenças, portanto, não faz jus ao seu recebimento. 20.
Por fim, em relação à indenização referente ao abono de permanência, impõe-se consignar o disposto no artigo 40 da Constituição Federal que assim dispõe: "Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)" 21.
Importa destacar também que, no âmbito estadual, a matéria foi disciplinada pela Lei Complementar Estadual nº 308/2005, que versa sobre o Regime Próprio de Previdência do Rio Grande do Norte: "Art. 66.
O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 46 e 86 e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 45, todos desta Lei Complementar. § 1º O abono previsto no caput deste artigo será concedido, nas mesmas condições, ao segurado que, até a data de publicação da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, à Constituição Federal, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 89 desta Lei Complementar, desde que conte, no mínimo, com vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem. § 2º O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência. § 3º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Órgão ou Entidade de lotação originária, salvo nas hipóteses de cessão com ônus para o cessionário." 22.
Portanto, para se fazer jus ao abono de permanência deve o servidor público estadual ter completado as exigências para a aposentadoria voluntária, também constantes da Lei Complementar Estadual nº 308/2005: "Art. 46.
O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos integrais calculados na forma prevista no art. 67 desta Lei Complementar, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público; II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e III - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher. § 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos para: I - o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio; II - o portador de deficiência; III - os que exerçam atividade de risco ou sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, na forma da lei. § 2º Para fins do disposto no inciso I do § 1º deste artigo, considera-se função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula.
Art. 86.
Ao segurado do RPPS/RN que tiver sido investido regularmente em cargo público efetivo da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, dos Poderes Legislativo ou Judiciário, do Ministério Público ou do Tribunal de Contas do Estado, inclusive suas Autarquias e Fundações, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, até 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, à Constituição Federal, será facultada sua aposentação com proventos calculados de acordo com o art. 67 desta Lei Complementar quando o servidor, cumulativamente: I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda Constitucional, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso. § 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput deste artigo terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 46, caput, e § 1º, desta Lei Complementar, na seguinte proporção: I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar até 31 de dezembro de 2005 as exigências para aposentadoria na forma do caput deste artigo; ou II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput deste artigo a partir de 1.º de janeiro de 2006. § 2º Aplica-se ao Magistrado e ao membro do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado o disposto neste artigo. § 3º Na aplicação do disposto no § 2º deste artigo, o Magistrado ou o Membro do Ministério Público ou do Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de serviço exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional n.º 20, de 1998, à Constituição Federal, contado com acréscimo de dezessete por cento, observado o disposto no § 1º deste artigo. § 4º O segurado professor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional n.º 20, de 1998, à Constituição Federal, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo do magistério do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput deste artigo, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda Constitucional, contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º deste artigo. § 5º As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 68 desta Lei Complementar." 23.
Do exame dos autos, verifica-se que a autora, ora apelante, preenche as condições necessárias para a aposentadoria voluntária com base no art. 86 da Lei Complementar Estadual nº 308/2005 e, consequentemente, para o abono de permanência, uma vez que, em novembro de 2017, mês em que foi aposentada, contava com 55 anos de idade e mais de 25 anos de contribuição (professora), e, além disso, optou por continuar no exercício de suas atividades funcionais, fazendo jus, portanto, ao abono de permanência. 24.
Contudo, necessário reconhecer a prescrição das parcelas vencidas antes de 16/10/2014, posto que a demanda somente foi ajuizada em 16/10/2019 e a situação demanda prestação de trato sucessivo. 25.
Nesta direção, alinha-se a jurisprudência desta Corte de Justiça, destacando-se: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ.
CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
PAGAMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, CONDENANDO O ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO E DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS, A PARTIR DA DATA EM QUE COMPLETOU AS EXIGÊNCIAS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA, ATÉ O DIA ANTERIOR AO ATO DE APOSENTAÇÃO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DA ALUDIDA VANTAGEM.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO.” (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0805407-37.2017.8.20.5106, Dr.
AMILCAR MAIA, Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 19/02/2020) “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
OPÇÃO DE PERMANECER EM ATIVIDADE.
TERMO INICIAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0818039-66.2015.8.20.5106, Dr.
JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab.
Desª.
Judite Nunes na Câmara Cível, ASSINADO em 13/06/2019) 26.
Portanto, não vislumbro nenhum reparo a se fazer na sentença, pois guardou coerência com os termos da legislação vigente. 27.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo interposto, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. 28.
Dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 29. É como voto.
Desembargador VIRGÍLIO MACEDO JR.
Relator 8 Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0848064-47.2019.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
26/09/2023 13:03
Conclusos para decisão
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26/09/2023 10:49
Juntada de Petição de parecer
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22/09/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 08:56
Recebidos os autos
-
14/09/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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