TJRN - 0902482-27.2022.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 21:16
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 01:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/07/2025 13:00
Juntada de documento de comprovação
-
10/07/2025 09:55
Juntada de Ofício
-
09/07/2025 17:59
Expedição de Ofício.
-
09/07/2025 12:42
Juntada de documento de comprovação
-
09/07/2025 12:40
Juntada de documento de comprovação
-
09/07/2025 07:59
Expedição de Ofício.
-
09/07/2025 07:57
Expedição de Ofício.
-
08/07/2025 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 06:05
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 01:17
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 21:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/06/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 18:19
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 06:43
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 03:19
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 20:40
Expedição de Ofício.
-
12/12/2024 01:01
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:15
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
05/12/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/12/2024 08:12
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
05/12/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/12/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:50
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 07:49
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 01:28
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
05/10/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
05/10/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
05/10/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 13:58
Decorrido prazo de Executada em 27/09/2024.
-
27/09/2024 01:28
Decorrido prazo de BEATHRIZ PEREIRA CHIANCA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:21
Decorrido prazo de BEATHRIZ PEREIRA CHIANCA em 26/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 18:55
Juntada de diligência
-
21/06/2024 14:13
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 12:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/04/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:05
Desentranhado o documento
-
04/04/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 03:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/03/2024 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
13/03/2024 18:30
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
13/03/2024 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
12/03/2024 13:12
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
08/03/2024 02:24
Decorrido prazo de ARTHUR ATAIDE DE HOLANDA em 07/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 01:56
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 01/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova - CEP: 59064-250 Processo: 0902482-27.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MORRAMED DOUGLAS DE SOUZA Parte ré: BEATHRIZ PEREIRA CHIANCA e outros SENTENÇA Morramed Douglas de Souza, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, em desfavor de Beathriz Pereira Chianca e Banco BV Financeira S/A, igualmente qualificados.
Em suma, alegou que contratou a primeira requerida como sua advogada com o fim de intermediar a negociação de dívidas previamente contraídas, dentre elas a dívida com o segundo requerido, Banco BV Financeira.
Afirmou que realizou depósito de R$14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais) para que a advogada pudesse proceder com as negociações.
No entanto, alegou que desconhece o que se sucedeu e que seu nome continua inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, concluindo que a advogada não logrou êxito em realizar as tratativas necessárias.
Alegou que buscou inúmeras vezes solucionar a questão com a primeira demandada, sem êxito, motivo pelo qual optou pelo ingresso da demanda judicial para buscar sanar esta questão.
Ao final, requereu que a ação fosse julgada procedente para: i) determinar à demandada a prestação de contas dos serviços prestados e da utilização dos valores depositados, no sentido de provar que exerceu com eficiência o serviço que se prestou a fazer junto à financeira; ii) condenar as demandadas, a quem couber, à restituição do valor de R$12.341,13 (doze mil trezentos e quarenta e um reais e treze centavos); iii) condenar a primeira requerida no montante de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a título de danos morais.
O despacho de ID 91603276 concedeu a assistência judiciária gratuita.
O segundo requerido apresentou contestação (ID 95320396) alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os transtornos evidenciados foram causados pela corré (primeira requerida), a qual não possui nenhum vínculo com a instituição, defendendo que a falha na prestação de serviço se deu exclusivamente por ela.
No mérito, argumenta pela inexistência de responsabilidade civil de sua parte, alegando que não há qualquer alicerce fático, jurídico ou probatório que o responsabilize pela eventual falha na prestação do serviço, vez que o banco é apenas o agente financeiro que disponibilizou o crédito ao autor e a negativação que o promoveu é decorrente de prática regular do direito, frente ao inadimplemento do autor, bem como argumentou pela inexistência de danos morais.
Requereu o acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, a improcedência da demanda.
A primeira demandada não apresentou defesa, conforme atestado na certidão de decurso de prazo de ID 108535751.
O segundo demandado e o autor pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 110061224 e 110619019). É o que importa relatar.
Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, em que a celeuma que se constituiu diz respeito à suposta falha de prestação de serviço causada pela demandada em face do autor.
Em primeiro plano, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos é suficiente para o deslinde da questão, habilitando-a à decisão de mérito.
Há, nos autos, diversas provas documentais que tornam possível a análise do mérito, não sendo necessária a produção de prova oral.
Preliminarmente, o segundo demandado, Banco BV Financeira S/A, suscitou sua ilegitimidade passiva nesta demanda, alegando que não havia qualquer alicerce fático, jurídico ou probatório que o responsabilizasse pela eventual falha na prestação do serviço.
Ocorre que esta alegação se confunde com o mérito da demanda, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada e ponderarei os argumentos elencados mais adiante, quando da análise do mérito.
Inicialmente, ressalta-se a configuração da relação consumerista no caso em tela, em relação ao autor e ao segundo requerido, atendendo aos conceitos elencados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Compulsando os autos, verifica-se que há documentos comprobatórios suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica de consumo entre as partes, proveniente do contrato de compra e venda celebrado, apresentando-se o demandante como destinatário final do produto contratado.
Tal entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A parte autora pugnou pela inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII.
Ocorre que, quanto a este ponto, não se vislumbra uma real aplicabilidade desse instituto, uma vez que o autor não especificou as provas que pretendia produzir sob o prisma da inversão.
Este instituto visa à facilitação do exercício dos direitos do consumidor.
No caso em questão, as partes apresentaram os documentos e demais provas necessárias para instrução da lide quanto ao segundo demandado.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
Assim, o autor permanece no dever de comprovar suas alegações, apresentando as provas dos fatos constitutivos de seu direito e a demandada tem o dever de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme redação do art. 373 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, verifica-se que o segundo demandado, Banco BV Financeira, não contribuiu para dar causa ao dano sofrido pelo autor, na medida em que o dano teria se dado apenas pela suposta falha na prestação de serviços da advogada requerida com seu cliente, ora autor.
As cobranças do demandado possuem respaldo no negócio jurídico firmado com a parte autora e fazem referência ao valor e forma preestabelecidos, bem como verifica-se que o banco não é obrigado a negociar em termos diversos do que anteriormente pactuado.
Desse modo, tendo em vista que o banco apenas estava no exercício regular de seu direito de promover a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, não se verifica qualquer ato ilícito praticado por ele.
Uma vez não configurada a ocorrência de ato ilícito, não há de se falar em responsabilização civil quanto ao banco requerido, que em nada contribuiu para o dano causado ao autor.
Passa-se, então, à análise do caso quanto à primeira demandada.
Apesar de devidamente citada, a primeira demandada não apresentou contestação, ensejando em situação de revelia.
Segundo os ensinamentos de Pontes de Miranda, "dá-se a revelia quando o réu, chamado a juízo, deixa que se extinga o prazo assinado para a contestação, sem a apresentar". (Miranda, Pontes.
Comentários ao Código de Processo Civil. tomo IV, 3ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1997, pg. 193).
Na verdade, o não comparecimento do requerido ao processo gera uma presunção relativa de que os fatos articulados pelo autor são existentes e verdadeiros, o que não autoriza, de imediato, a procedência do pedido e nem desincumbe o autor da prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Nesse sentido: "A presunção de veracidade dos fatos alegados, em consequência da revelia, não é absoluta, podendo ceder ante a evidência dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz". (RSTJ 50/259). É o que se observa da lição ministrada pelo mestre Calmon de Passos: "Como bem posto por Giancarlo Giannozzi, quando alguém se faz autor e ajuíza uma demanda, isso significa que uma controvérsia (lide) se estabeleceu e que a respeito dela não foi possível nenhuma composição fora do processo.
Consequentemente, é correto afirmar-se que da propositura de toda e qualquer ação decorre, necessariamente, um contraditório formal, porquanto o ajuizamento mesmo da lide já denuncia a divergência preexistente ao processo, visto como se ela inexistisse, inexistiria a necessidade da tutela jurisdicional.
Por isso mesmo, bem mais próximos da realidade se situam os sistemas que exigem, mesmo quando não ocorra o comparecimento do réu, vale dizer, mesmo quando o contraditório substancial não se efetive, prove o autor os fatos constitutivos do seu pedido e da obrigação do réu." (PASSOS, José Joaquim Calmon de, Comentários ao código de processo civil, vol.III, 8ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2001, pg. 348).
No caso em tela, restaram provadas as assertivas do demandante, no que diz respeito à falha na prestação do serviço por parte da requerida, que passou a reter os valores depositados pelo autor que detinham o fim de quitar as negociações de suas dívidas, bem como inexistem provas de seu pagamento, resultando na inadimplência da demandada.
Importa mencionar que a inadimplência da requerida ou a falha na prestação do serviço é um contexto que a mesma teria como refutar, caso tivesse comparecido em Juízo, apresentando a comprovação de pagamento do valor cobrado, ou mesmo questionando o valor que foi informado em razão da dívida.
Nesse particular, por ausência de manifestação da requerida, não ocorreu a efetivação do que preconiza o disposto no art. 373, inciso II, do CPC, motivo pelo qual merece acolhida o pedido formulado pelo autor à exordial, em relação à requerida.
Assim, levando-se em consideração todo o contexto fático-probatório, com a apresentação dos documentos, das capturas de telas de conversas e a ausência de manifestação da demandada, é possível concluir que ocorreu o ato ilícito da requerida por meio da falha na prestação do serviço, o qual gerou danos à parte autora, comprovando-se o nexo de causalidade entre o ato e o dano.
Cabe ao magistrado, no caso concreto, analisar não apenas a ocorrência da falha na prestação do serviço, mas efetivo dano ou prejuízo causado ao autor.
No caso em comento, os danos morais incidem para evitar a conduta da requerida, configurados pela falha na prestação do serviço e a retenção dos valores pagos anteriormente, a qual se verifica quando se observa a situação de vulnerabilidade financeira prévia do autor, que foi significativamente agravada pela conduta da requerida e que, por isso, ultrapassou o mero dissabor, a partir da quebra do acordado entre as partes.
Sob esse raciocínio, restaram comprovados os danos extrapatrimoniais ao autor, ante à grave falha de prestação de serviços da requerida ao seu cliente.
Ocorre que o valor pleiteado pelo demandante encontra-se superior ao que se mostra razoável no caso em tela.
O valor estabelecido em função de danos morais deve obedecer aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade ao dano sofrido, para que se evite o enriquecimento sem causa de uma das partes, bem como deve ter o caráter compensatório e ser suficiente para desestimular a conduta do autor do dano.
Levando essas questões em consideração, entende-se que o valor adequado para compensação do dano sofrido pelo autor e para desestimular a conduta da requerida é suficientemente estabelecido em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Ante todo o exposto, merecem prosperar os pedidos autorais apenas em relação à primeira requerida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão inicial apenas em face da primeira requerida, Beatriz Pereira Chianca, para: i) determinar à demandada a exibição dos documentos capazes de comprovar os serviços prestados e a utilização dos valores depositados; ii) condenar a primeira demandada à restituição do valor de R$12.341,13 (doze mil trezentos e quarenta e um reais e treze centavos); iii) condenar a primeira demandada ao pagamento do montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
O montante da restituição deverá ser corrigido monetariamente, pela da tabela do ENCOGE, a partir da data do pagamento, acrescido de juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Os valores deverão ser devidamente apurados em fase de cumprimento de sentença.
O montante devido a títulos de danos morais deverá ser acrescido de correção monetária, pela tabela do ENCOGE, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Condeno a primeira requerida ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais proporcionais, estes fixados em 10% sobre o valor final da condenação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Ato contínuo, julgo improcedente a pretensão inicial em face do segundo requerido, o Banco BV Financeira S/A.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais proporcionais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §2º, do CPC, suspendendo sua execução desde já em razão da gratuidade judiciária.
Em decorrência da concessão da gratuidade judiciária, as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, do CPC).
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em cumprimento ao art. 346, do Código de Processo Civil, considerada a revelia, a Secretaria deverá providenciar a publicação da presente no órgão oficial.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Em Natal/RN, 05 de fevereiro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/02/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/01/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 13:51
Conclusos para julgamento
-
13/11/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 08:59
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
05/10/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 10:07
Decorrido prazo de ARTHUR ATAIDE DE HOLANDA em 04/10/2023 23:59.
-
25/08/2023 04:32
Decorrido prazo de BEATHRIZ PEREIRA CHIANCA em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 16:56
Audiência conciliação realizada para 23/08/2023 11:00 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/08/2023 16:56
Audiência de conciliação antecipada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/08/2023 11:00, 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/08/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 08:53
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2023 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 08:45
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2023 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 11:36
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2023 08:46
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 08:10
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 12:44
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 10:17
Audiência conciliação designada para 23/08/2023 11:00 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
17/05/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 09:48
Juntada de Petição de termo
-
10/04/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2023 09:01
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2023 10:32
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 19:40
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 15:54
Juntada de Petição de termo
-
25/01/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 13:00
Audiência conciliação cancelada para 25/01/2023 15:00 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/01/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 07:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 07:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 06:59
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
18/11/2022 14:26
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
18/11/2022 14:25
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
14/11/2022 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 12:21
Audiência conciliação designada para 25/01/2023 15:00 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/11/2022 10:09
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
11/11/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 01:35
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 18:08
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 18:07
Juntada de Petição de certidão de decurso de prazo
-
10/11/2022 05:28
Decorrido prazo de ARTHUR ATAIDE DE HOLANDA em 09/11/2022 23:59.
-
13/10/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 01:57
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 01:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819551-16.2017.8.20.5106
Hospital Geral de Oftalmologia LTDA - Ep...
F Z M Honorato - ME
Advogado: Francisco Arinaldo Maia da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 20:42
Processo nº 0832480-03.2020.8.20.5001
Francisca Ferreira de Melo
Camila Xavier Batista
Advogado: Geraldo Jose de Carvalho Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/08/2020 15:48
Processo nº 0800350-83.2024.8.20.0000
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Condominio Clinica Odontologica Odilon G...
Advogado: Vanessa Rodrigues Pessoa de Sousa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/01/2024 16:00
Processo nº 0800239-25.2024.8.20.5101
Celia Maria Martins Borges
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/01/2024 21:44
Processo nº 0821982-37.2023.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Carlos Eduardo de Freitas
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/04/2023 10:23