TJRN - 0848937-47.2019.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:44
Juntada de Certidão
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01/12/2024 03:08
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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01/12/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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30/08/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 20:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/05/2024 03:28
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 09:49
Conclusos para despacho
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22/05/2024 09:48
Juntada de Certidão
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17/05/2024 09:32
Juntada de Certidão
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - E-mail: [email protected] Autos n. 0848937-47.2019.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: Banco J.
Safra e outros Polo Passivo: DEMETRIO SOUSA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o credor/EXEQUENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar seus dados bancários para confecção do alvará judicial, Via SISCONDJ.
P .I.
NATAL - RN, 10 de abril de 2024.
ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES ANALISTA JUDICIÁRIA (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
14/05/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 06:58
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 06:58
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 18/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:33
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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13/04/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - E-mail: [email protected] Autos n. 0848937-47.2019.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: Banco J.
Safra e outros Polo Passivo: DEMETRIO SOUSA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o credor/EXEQUENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar seus dados bancários para confecção do alvará judicial, Via SISCONDJ.
P .I.
NATAL - RN, 10 de abril de 2024.
ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES ANALISTA JUDICIÁRIA (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/04/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 16:33
Juntada de Certidão
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13/03/2024 19:19
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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13/03/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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08/03/2024 01:43
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 01:43
Decorrido prazo de Paulo Diomedes Oliveira da Costa em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:10
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 29/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:30
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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11/02/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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11/02/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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11/02/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0848937-47.2019.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: Banco J.
Safra e outros Parte Ré: DEMETRIO SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os autos de Cumprimento de Sentença para execução de honorários sucumbenciais proposto por JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR contra DEMETRIO SOUSA, no qual, após o bloqueio de valores através do Sisbajud, ante a ausência de pagamento voluntário, a parte executada apresentou impugnação à penhora na qual alegou a impenhorabilidade da verba bloqueada por tratar-se de valores referentes a salário e seguro residencial adquirido quando da compra de um eletro doméstico. É o que importa relatar.
Dispõe o art. 833 do CPC, inciso IV, in verbis: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2[…] Analisando os elementos de convicção trazidos aos autos pela parte executada, entendo que não merece ser acolhido o pedido de desbloqueio.
Vê-se que a conta corrente na qual é depositada o salário do executado (ID 106842918) difere da conta em que houve os bloqueios judiciais cujo extrato foi juntado em ID 106843430.
Ademais, verifica-se pelo extrato da conta bloqueada que nela há movimentações de créditos através de PIX que não se relacionam a verba salarial alegada e por isso não há óbice que sejam direcionadas ao pagamento da dívida executada neste processo.
Quanto ao crédito de contrato de seguro de eletro doméstico, também não vejo óbice a penhora de tal valor visto que não se trata de penhora de bem que guarnece a residência do devedor.
Sendo assim, julgo improcedente a impugnação apresentada pela parte executada e autorizo o levantamento dos valores bloqueados pelo exequente, devendo para tanto, a referida parte informar os dados bancários para a confecção do alvará no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, deverá requerer o que entender de direito para a consecução do débito remanescente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/02/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 10:28
Outras Decisões
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12/09/2023 11:27
Conclusos para decisão
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12/09/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2023 15:05
Juntada de devolução de mandado
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08/08/2023 10:01
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 10:34
Juntada de Certidão
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18/07/2023 20:01
Juntada de Certidão
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13/07/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 18:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/03/2023 02:55
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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18/03/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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14/03/2023 13:34
Conclusos para decisão
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14/03/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 11:05
Conclusos para decisão
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30/09/2022 11:05
Juntada de Certidão
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23/08/2022 09:29
Juntada de Certidão
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20/08/2022 00:37
Decorrido prazo de DEMETRIO SOUSA em 19/08/2022 23:59.
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27/07/2022 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 16:56
Juntada de Petição de diligência
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06/07/2022 09:26
Expedição de Mandado.
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27/06/2022 13:41
Juntada de aviso de recebimento
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19/05/2022 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2022 23:54
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 09/05/2022 23:59.
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16/05/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 09:24
Conclusos para despacho
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16/05/2022 09:24
Processo Reativado
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16/05/2022 09:22
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/05/2022 11:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/02/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 11:21
Conclusos para decisão
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17/02/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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10/12/2020 14:30
Juntada de Petição de petição
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16/11/2020 11:47
Juntada de Petição de petição
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14/06/2020 18:00
Arquivado Definitivamente
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14/06/2020 18:00
Juntada de Certidão
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14/06/2020 00:43
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 29/05/2020 23:59:59.
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14/04/2020 20:12
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2020 13:39
Julgado procedente o pedido
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27/02/2020 17:00
Conclusos para julgamento
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27/02/2020 16:59
Juntada de Certidão
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18/02/2020 05:54
Decorrido prazo de DEMETRIO SOUSA em 07/02/2020 23:59:59.
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18/12/2019 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2019 12:18
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2019 13:39
Expedição de Mandado.
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30/10/2019 21:36
Concedida a Medida Liminar
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17/10/2019 15:44
Conclusos para decisão
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17/10/2019 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2019
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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