TJRN - 0840336-81.2021.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:33
Juntada de Petição de outros documentos
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12/09/2025 05:44
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo: 0840336-81.2021.8.20.5001 Exequente: CIDILENE DE OLIVEIRA SANTIAGO Executado: Município de Natal DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de cumprimento de sentença no qual, intimado para pagamento voluntário do ofício requisitório, o Município de Natal deixou transcorrer o prazo sem o adimplemento da obrigação de pagar.
Conforme a decisão que homologou os valores da execução, deu-se prosseguimento ao feito, com atualização dos cálculos.
Acontece que as tentativas de bloqueio nas contas do ente público, no modelo tradicional, tem sido infrutíferas, uma vez que o sistema SISBAJUD vem apresentando resultado “(02) Réu/executado sem saldo positivo”.
O Código de Processo Civil – CPC estabelece, no art. 835, I, que a penhora em dinheiro deve ser priorizada em relação às demais formas de constrição.
Transcrevo abaixo o dispositivo legal citado: “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; “ Além de a penhora em dinheiro ser preferencial, em sendo o executado pessoa jurídica de direito público, seus bens são albergados pela garantia da impenhorabilidade, em razão da função social que possuem.
Assim, outro caminho não resta senão a realização de nova tentativa de bloqueio nas contas do Município de Natal.
Todavia, tendo em vista que as contas públicas possuem movimentação bastante intensa e que nova tentativa frustrada implica em retrabalho e atraso no andamento processual, o que se mostra contrário aos princípios da economia, da celeridade e da eficiência processual, que regem os Juizados Especiais, entendo que as tentativas de bloqueio devem ser reiteradas automaticamente.
O Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, reafirmou que a ordem de bloqueio reiterada não é ilegal, todavia a utilização da medida deve ser analisada em cada caso concreto.
Colaciono abaixo ementa do julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CPC E LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA.
SISBAJUD.
ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES.
REITERAÇÃO AUTOMÁTICA. "TEIMOSINHA".
VIABILIDADE.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE A MESMA CONTROVÉRSIA.
UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO.
SUSPENSÃO DOS RECURSOS QUE TRATAM DA MATÉRIA AFETADA. 1.
A multiplicidade de recursos especiais em que se discute a possibilidade de utilização, pelo Juízo da execução fiscal, da penhora eletrônica de valores, com reiteração programada, recomenda a afetação da controvérsia para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC. 2.
Delimitação da questão controvertida: Decidir sobre a viabilidade da utilização, em execução fiscal, da ferramenta do SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio de valores em contas bancárias do devedor - procedimento conhecido como "teimosinha". 3.
Determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos perante os Tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ. 4.
Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia jurídica repetitiva para julgamento pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça. (ProAfR no REsp n. 2.147.428/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)” Em razão do exposto, determino que a minuta de bloqueio no sistema SISBAJUD seja cadastrada na modalidade “repetição programada - teimosinha” pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se.
Após, remetam-se os autos conclusos para decisão de penhora on-line para prosseguimento do feito.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 12:49
Juntada de Certidão
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10/09/2025 11:25
Conclusos para decisão
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10/09/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:03
Outras Decisões
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05/09/2025 12:46
Outras Decisões
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05/09/2025 12:42
Juntada de Certidão
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03/09/2025 10:22
Juntada de Certidão
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01/09/2025 02:42
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 16:20
Juntada de Petição de outros documentos
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29/08/2025 13:23
Juntada de Certidão
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº 0840336-81.2021.8.20.5001 Autor(a): CIDILENE DE OLIVEIRA SANTIAGO Réu: Município de Natal DECISÃO Vistos em correição etc.
A Decisão de ID 141400345 que homologou os cálculos apresentados contém um erro material, posto que laborou em equívoco ao mencionar a referência do crédito.
Assim, diante da ocorrência de erro material, o qual pode ser corrigido ex officio, nos termos do art. 48, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, mister fazer a retificação devida.
Isto posto, na Decisão de ID 141400345, onde se lê: "Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências:", leia-se: “Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Cobrança, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências (...)”.
No mais, mantenho a Decisão nos seus termos.
Remetam os autos à SERPREC para efetuar as alterações determinadas acima, procedendo, desta forma, à atualização do crédito.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 12:15
Conclusos para decisão
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28/08/2025 10:11
Recebidos os autos
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28/08/2025 10:11
Juntada de Certidão
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28/08/2025 07:37
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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28/08/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:45
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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25/08/2025 13:36
Conclusos para decisão
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25/08/2025 12:16
Recebidos os autos
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23/08/2025 00:01
Decorrido prazo de Município de Natal em 22/08/2025 23:59.
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17/06/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 09:32
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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13/06/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:38
Decorrido prazo de Município de Natal em 14/05/2025 23:59.
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29/04/2025 15:34
Juntada de Petição de outros documentos
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28/04/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 13:07
Juntada de ato ordinatório
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25/02/2025 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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19/02/2025 00:30
Decorrido prazo de Município de Natal em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:14
Decorrido prazo de Município de Natal em 18/02/2025 23:59.
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05/02/2025 16:52
Juntada de Petição de outros documentos
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03/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:07
Outras Decisões
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29/01/2025 09:51
Conclusos para despacho
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13/01/2025 17:22
Juntada de Petição de outros documentos
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08/01/2025 23:52
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 12:25
Conclusos para despacho
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25/11/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 08:14
Conclusos para despacho
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22/10/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 09:07
Conclusos para despacho
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19/07/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 20:33
Conclusos para despacho
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19/06/2024 07:01
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 07:01
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 18/06/2024 23:59.
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04/06/2024 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2024 20:53
Juntada de diligência
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29/05/2024 09:57
Decorrido prazo de Município de Natal em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 09:57
Decorrido prazo de Município de Natal em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 11:36
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 22:23
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 13:56
Conclusos para despacho
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22/04/2024 13:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/04/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 10:35
Conclusos para despacho
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04/04/2024 10:17
Recebidos os autos
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04/04/2024 10:17
Juntada de intimação de pauta
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31/03/2022 07:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/03/2022 04:02
Decorrido prazo de Ovídio Fernandes de Oliveira Sobrinho em 24/03/2022 23:59.
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18/02/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 15:24
Juntada de ato ordinatório
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05/02/2022 06:12
Decorrido prazo de CIDILENE DE OLIVEIRA SANTIAGO em 04/02/2022 23:59.
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04/02/2022 07:10
Decorrido prazo de Município de Natal em 03/02/2022 23:59.
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23/12/2021 10:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/12/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 18:26
Julgado procedente o pedido
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09/11/2021 20:10
Conclusos para julgamento
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09/11/2021 20:00
Juntada de Petição de petição
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25/10/2021 11:56
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 16:52
Conclusos para despacho
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23/08/2021 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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