TJRN - 0800155-51.2022.8.20.5147
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Processo nº 0800155-51.2022.8.20.5147 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: SABRINA MARTINS ARAUJO Requerido (a): MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO - RN, por seu representante legal DESPACHO Vistos, etc. Intimem-se as partes, no prazo de 05 (cinco), para tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem em anexo, todos assinados eletronicamente e, caso necessário, manifestar-se quanto à existência de erro material.
Sem prejuízo do ato acima, intime-se a parte demandada proceder com o pagamento voluntário da quantia devida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art.13 da Lei n.º 12.153/09, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399-TJ, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado. Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, se houver, de que a planilha de cálculos que acompanha o presente despacho detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, quando for o caso.
Decorrido o prazo, sigam os autos conclusos para decisão de penhora online. Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juíza de Direito -
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0800155-51.2022.8.20.5147 Polo ativo SABRINA MARTINS ARAUJO Advogado(s): CANDIDA LETICIA PAIXAO BEZERRIL Polo passivo MUNICIPIO DE PEDRO VELHO Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL REALIZADO COM O MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO/RN.
SENTENÇA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO DEMANDADO AO PAGAMENTO DO VALOR INADIMPLIDO.
DÍVIDA REFERENTE A ALUGUÉIS NÃO PAGOS.
AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO QUE NÃO INVALIDA O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR A DÍVIDA REFERENTE AS PARCELAS NÃO PAGAS DO CONTRATO DE LOCAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade dos votos, em conhecer e negar provimento à Remessa Necessária, para manter a sentença recorrida, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0800155-51.2022.8.20.514, ajuizada por SABRINA MARTINS ARAÚJO em face do MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO/RN julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar os requeridos a pagar ao requerente os valores referentes às mensalidades vencidas entre dezembro de 2020 a abril de 2021, a ser fixada em sede de cumprimento de sentença, corrigida monetariamente pelo IPCA-e a partir da data de vencimento de cada parcela e acrescido de juros de mora à taxa de juros da caderneta de poupança (índice total excluída a TR), estes contados da citação, desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ao mesmo título.
Devidamente intimados, não foi interposto recurso voluntário pelas partes, conforme certidão de Id 22803275. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária.
O cerne da presente remessa necessária está em verificar se está correta a sentença que condenou o Município de Pedro Velho e o Fundo Municipal de Saúde a pagarem em favor da autora, Sabrina Martins Araújo, débitos referentes a parcelas inadimplidas de contrato de locação de imóvel comercial.
De início, entendo que não merece retoque a sentença em discussão.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora aduz ter realizado contrato de locação de imóvel comercial com o Município de Pedro Velho, localizado na Rua 12 de Outubro, nº 106, Centro, Pedro Velho/RN, contrato esse que deu início em 01/06/2017, vindo a encerrar com a desocupação em 09/07/2021.
Em sua exordial a autora alegou que restou pendente por parte dos promovidos o pagamento de 07 (sete) aluguéis, assim como, o proporcional de alguns dias e, bem ainda, que o valor do aluguel mensal era de R$ 4.375,00, conforme o contrato com vigência de 02/04/2020 a 02/04/2021.
Relatou, também, que o imóvel continuou sob a posse do demandado após o prazo contratual, de forma que presumiu-se a contratação da locação por prazo indeterminado, mantendo as cláusulas e condições do contrato e que o referido permaneceu sob a posse do imóvel por mais dois meses e sete dias.
Com efeito, observa-se que a parte autora, celebrou contrato de locação de imóvel, com o Município de Pedro Velho, no período de 02/04/2020 e 02/04/2021, com alugueis mensais de R$ 4.375,00, conforme extrato de contrato de dispensa de licitação nº 056/2020 (id. 81269203), o qual é apto a demonstrar que, de fato, existe uma relação contratual entre as parte, considerando os contratos anexados aos autos.
Por outro lado, em que pese a prova anexada aos autos não tenha sido por meio de licitação, não pode eximir a parte demandada do cumprimento de suas obrigações, na medida em que o particular não pode ser penalizado por eventual má administração pública.
Sobre a matéria, cumpre destacar o disposto no art. 9º, inciso III, e art. 62, inciso I, ambos da Lei do Inquilinato.
Confira-se: Art. 9º.
A locação também poderá ser desfeita: (…) III- em decorrência da prática de infração legal ou contratual; Art. 62.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: I - o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito.
Do detido exame dos autos, pode-se concluir que os requeridos encontram-se inadimplentes em 07 (sete) parcelas mensais, mais o proporcional de 07 dias do mês de julho de 2021.
Logo, não restou comprovado o pagamento dos aluguéis, ou purgação da mora, oportunidade concedida no diploma legal, conforme o art. 62, II, “a” da Lei 8.245/1991: Art. 62.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: (…) II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; (…).
Dessa forma, é inegável que as supracitadas provas se mostram aptas a demonstrar o inadimplemento contratual, legitimando, assim, a condenação da parte demandada ao pagamento dos débitos locatícios vencidos e vincendos, até a data da efetiva imissão da parte autora na posse do imóvel.
Logo, resta indiscutível a mora do locatário e, levando em considerando à revelia da parte demandada, há que se reconhecer a procedência da demanda.
Noutro pórtico, entendo que não prospera a alegação recursal de que sem a ausência de licitação, não há obrigação do demandado em realizar o pagamento.
Ora, é sabido que se houve algum desrespeito aos procedimentos legais, esse vício não pode ser atribuído ao credor, que dificilmente tem acesso aos trâmites burocráticos para fiscalizar os atos administrativos, mas deve, necessariamente, ser imputado à própria Administração, verdadeira responsável pela irregularidade da contratação.
Nessa seara, vale salientar que o ente público não pode eximir-se de sua obrigação.
Isto porque, a responsabilização da Administração Pública em tais situações é largamente reconhecida pela jurisprudência, visto que o Poder Judiciário rechaça qualquer possibilidade de enriquecimento ilícito do ente público, quando locupleta-se de mácula por si perpetrada, conforme podemos verificar nos seguintes julgados desta Egrégia Corte de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO VERBAL DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS.
I – DAS PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO; DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO E DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO AUTOR, SUSCITADAS PELO MUNICÍPIO APELANTE.
INDEMONSTRADAS.
REJEIÇÃO.
II - MÉRITO.
SENTENÇA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO DEMANDADO AO PAGAMENTO DO VALOR INADIMPLIDO.
CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR A DÍVIDA REFERENTE AO PAGAMENTO CORRESPONDENTE AO DÉBITO NÃO ADIMPLIDO PELO MUNICÍPIO DEMANDADO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO RÉU.
OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO CARACTERIZADA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (Apelação Cível n.º 0101220-32.2017.8.20.0125. 3ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, j. 11/03/2022).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO DE APARELHOS DE AR CONDICIONADO.
PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DA INADIMPLÊNCIA DO ADQUIRENTE.
PAGAMENTO DEVIDO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 85, § 11, do CPC/2015. (Apelação Cível n.º 0803328.12.2017.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Rel.
Juiz Convocado João Afonso Pordeus, j. 28.01.2020).
Assim, entendo que não merece qualquer retoque a sentença em discussão.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Remessa Necessária, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800155-51.2022.8.20.5147, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2024. -
19/12/2023 20:53
Recebidos os autos
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19/12/2023 20:53
Conclusos para despacho
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19/12/2023 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DILIGÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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