TJRN - 0801002-80.2022.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 05:49
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0801002-80.2022.8.20.5138 Parte autora: União / Fazenda Nacional Parte ré: SUSA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS MINERARIOS LTDA DESPACHO Deferindo-se o requerimento da Massa Falida por sua administradora judicial no ID 162718706, concedo o prazo de 20 dias para que a União apresente os documentos hábeis à comprovação de sua pretensão de habilitação e classificação dos créditos pleiteados como extraconcursais, concursais, multas tributárias e administrativas, encargo-legal de 20% do Decreto-Lei nº 1.025/69, em atendimento aos arts. 9º, I, III e 11, da Lei 11.101/2005.
P.R.I.
Cruzeta/RN, datação eletrônica MARCUS VINÍCIUS PEREIRA JÚNIOR Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
10/09/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 09:24
Conclusos para despacho
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03/09/2025 00:16
Decorrido prazo de SUSA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS MINERARIOS LTDA em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 06:13
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 01:10
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0801002-80.2022.8.20.5138 Parte autora: União / Fazenda Nacional Parte ré: SUSA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS MINERARIOS LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela MASSA FALIDA DA SUSA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS MINERARIOS LTDA., esta representada pela assessora jurídica contratada pelo administrador judicial substituído à época de sua atuação, em que se insurge contra a sentença retro, alegando a existência de contradição, omissão e obscuridade, uma vez que a decisão declarou a extinção sem resolução de mérito da demanda, sob o argumento de insegurança jurídica, ausência de uniformidade do entendimento do juízo e esquivamento ao julgamento do feito.
Por sua vez, a FAZENDA NACIONAL também opôs embargos de declaração, chamando o feito a ordem para requer a anulação da sentença de ID 142183322 pela ausência de apreciação dos embargos opostos anteriormente e de reconhecimento da aplicabilidade do art. 7º-A da Lei 11.101/2005.
Intimadas as partes embargantes, a MASSA FALIDA DA SUSA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS MINERARIOS LTDA. contesta a alegação da FAZENDA NACIONAL sobre tratar-se do rito previsto no art. 7º-A da Lei 11.101/2005, porquanto o ente fazendário apenas reiterou os termos do recurso. É o relatório.
Tempestivos os embargos, entendo por conhecê-los, ao passo que rejeito os embargos da Massa Falida e acolho os embargos da Fazenda Nacional em sua integralidade.
Examinando os autos, verifico que houve erro material na sentença de ID 142183322 ao repetir o determinado na sentença de ID 135768030, sem observar a existência dos embargos opostos contra esta última.
Sendo assim, de início, declaro a nulidade da sentença de ID 142183322.
Por sua vez, no tocante à sentença de ID 135768030, de fato, merece ajuste no sentido de observar a aplicação do art. 7º-A da Lei nº 11.101/2005, que rege o procedimento para créditos públicos, de modo que a fundamentação e dispositivos da sentença de ID 135768030 passam-se a ler da seguinte forma: Não obstante a existência de regra geral na Lei nº 11.101/2005 dispondo sobre a possibilidade de ajuizamento de incidente de Impugnação de crédito somente após a publicação da relação prevista no § 2º do art. 7º, o que ainda não ocorreu na presente falência, cabe destacar que a Fazenda Nacional, na qualidade de credor público, é regida pelo procedimento específico do art. 7º-A da Lei nº 11.101/2005.
O mencionado artigo estabelece a instauração do Incidente de Classificação de Crédito Público (ICCP), inclusive de ofício, logo após a publicação do edital do art. 99, §1º, sendo assim, dispensa-se a necessidade de publicação da 2ª Lista de Credores para o início do incidente.
Nesse sentido, diferentemente dos créditos privados, que dependem da publicação da 2ª Lista de Credores para o início da fase judicial de impugnação, a Fazenda Nacional, como credor público, segue procedimento próprio, conforme o art. 7º-A, iniciando imediatamente o ICCP após a publicação do edital previsto no art. 99, §1º.
Com isso, o incidente de classificação de crédito público da Fazenda Nacional deve prosseguir, independentemente da publicação da 2ª Lista de Credores, já que o procedimento está delineado pelo art. 7º-A da Lei nº 11.101/2005, que trata de forma distinta os créditos públicos.
Dessa forma, dou prosseguimento ao feito.
Determino a intimação do administrador judicial Lindoso e Araujo Consultoria Empresarial para dar continuidade ao presente ICCP, prosseguindo com a análise da documentação apresentada pela Fazenda Nacional, incluindo a relação de créditos, os cálculos e as informações sobre a situação atual, no prazo de 15 dias.
Apresentado o parecer, a Fazenda Nacional deverá ser intimada sobre o conteúdo da manifestação, com prazo de 10 dias.
Ressalte-se que a manutenção do presente incidente de classificação de créditos públicos não deverá configurar óbice à apresentação e publicação da relação de credores em conformidade com o art. 7º, § 2º da Lei 11.101/2005.
P.R.I.
Cruzeta/RN, datação eletrônica.
MARCUS VINÍCIUS PEREIRA JÚNIOR Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
08/08/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 07:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/08/2025 07:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/07/2025 08:30
Conclusos para decisão
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17/06/2025 00:25
Decorrido prazo de SUSA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS MINERARIOS LTDA em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0801002-80.2022.8.20.5138 Parte autora: União / Fazenda Nacional Parte ré: SUSA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS MINERARIOS LTDA DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO entre as partes em epígrafe. É o relatório.
Decido.
O art. 145, §1º, do CPC, estabelece que “poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões”.
Com efeito, utilizando-me da prerrogativa legal a mim assistida, DECLARO-ME suspeita para atuar nos presentes autos.
Destaco que a presente ação deverá prosseguir na Comarca onde inicialmente foi ajuizada, considerando que a simples alegação de impedimento/suspeição do Magistrado não modifica a competência territorial.
Pela ordem disposta na Resolução, o primeiro juízo substituto seria o da Comarca de Acari/RN, entretanto, considerando que, por força da Portaria Nº 9, de 3 de janeiro de 2025, encontro-me designada para jurisdicionar na Vara Única da Comarca de Acari, mantendo-se a suspeição, deve-se seguir a ordem de substituição disposta na Resolução nº 19/2021, cabendo ao juízo de Florânia atuar no presente feito.
Publicada a presente Decisão, deverá ser feita nova conclusão dos autos, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito pelo magistrado em substituição legal.
Publique-se.
Intime-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
22/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:56
Declarada suspeição por RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS
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28/04/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 03:57
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo: 0801002-80.2022.8.20.5138 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: UNIÃO / FAZENDA NACIONAL REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: SILVIO ROGERIO DE SOUSA REQUERIDO: SUSA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS MINERARIOS LTDA DESPACHO
Vistos.
Tratam-se de embargos de declaração opostos tanto pela MASSA FALIDA DA SUSA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS MINERARIOS LTDA., quanto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), todos qualificados aos autos.
Tendo em vista que se trata da oposição de embargos declaratórios com caráter infringente, antes de decidi-lo deve-se respeitar o contraditório e a ampla defesa.
Sendo assim, intimem-se as partes embargadas para apresentarem contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do Art. 1.023, §2º, CPC.
Sobrevindo manifestação/decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para Decisão de Embargos de Declaração.
Cumpra-se.
CRUZETA/RN, 11 de abril de 2025.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 02:11
Decorrido prazo de LINDOSO E ARAUJO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:58
Decorrido prazo de LINDOSO E ARAUJO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 07/04/2025 23:59.
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18/03/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0801002-80.2022.8.20.5138 Parte autora: União / Fazenda Nacional Parte ré: SUSA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS MINERARIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de impugnação de crédito entre as partes em epígrafe.
Decisão prolatada por este Juízo determinou a suspensão destes autos pelo prazo de 1 (um) ano diante da necessidade de regularização dos livros contábeis nos autos de nº 0100061-78.2018.8.20.0138.
Após o decurso do prazo, vieram-me os autos conclusos. É o que cabe relatar.
Passo a decidir.
Ao compulsar detidamente os autos, observei que a presente demanda carece de interesse processual, visto que, com o advento da Nova Lei de Falências, as habilitações de crédito são, inicialmente, apresentadas ao administrador judicial.
Veja-se que o art. 7º, § 1º, da LRF determina que a habilitação de crédito deverá ocorrer inicialmente de forma administrativa, perante o Administrador Judicial, no prazo de 15 dias após publicação do edital previsto no art. 99, parágrafo único, do mesmo diploma.
Observe-se: Art. 7º A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas. § 1º Publicado o edital previsto no art. 52, § 1º, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados. § 2º O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1º deste artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1º deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8º desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação.
Assim, tem-se que após a publicação do edital que trata o art. 99 da Lei 11.101/2005, efetivamente será iniciada a fase administrativa, ocasião em que o administrador judicial deverá analisar todas as Habilitações e Divergências, apresentando, dentro do prazo legal, a 2ª Lista de Credores da Falência.
Adicionalmente, uma vez apresentada a segunda lista de que trata o parágrafo 2º do 7º da Lei 11.101/2005, poderão as partes legitimadas apresentarem Impugnação na forma do art 8º, caso discordem da posição adotada pelo administrador judicial.
No caso dos autos, até o presente momento, não houve publicação do edital que alude §2º do art. 7º da LRF, contendo a lista do Administrador Judicial, de modo que o momento de apresentação de impugnações judiciais ainda não se iniciou.
Desse modo, converto este incidente em divergência de crédito administrativa.
Ademais, carecendo a presente demanda de interesse processual, é o caso de ser declarada a extinção.
Assim, declaro EXTINTO o presente incidente sem julgamento de mérito, ante a ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI do CPC, devendo a Administradora Judicial, LINDOSO E ARAUJO CONSULTORIA EMPRESARIAL, recentemente nomeada nos autos da falência nº 0100061-78.2018.8.20.0138, ser intimada através de sua representante jurídica, Dra.
Ana Claudia Vasconcelos Araujo Weinberg, OAB/PE 22.616, para analisar administrativamente a presente divergência de crédito.
Ressalve-se ainda que eventual impugnação quanto à análise da Administradora Judicial, quando da apresentação da relação de credores prevista no art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, deverá ser feita através de novo incidente de impugnação.
P.R.I.
Sem custas pendentes.
Após certificado o trânsito em julgado da presente Sentença, nada mais a cumprir, arquivem-se os autos.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
06/03/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 05:13
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0801002-80.2022.8.20.5138 Parte autora: União / Fazenda Nacional Parte ré: SUSA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS MINERARIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de impugnação de crédito entre as partes em epígrafe.
Decisão prolatada por este Juízo determinou a suspensão destes autos pelo prazo de 1 (um) ano diante da necessidade de regularização dos livros contábeis nos autos de nº 0100061-78.2018.8.20.0138.
Após o decurso do prazo, vieram-me os autos conclusos. É o que cabe relatar.
Passo a decidir.
Ao compulsar detidamente os autos, observei que a presente demanda carece de interesse processual, visto que, com o advento da Nova Lei de Falências, as habilitações de crédito são, inicialmente, apresentadas ao administrador judicial.
Veja-se que o art. 7º, § 1º, da LRF determina que a habilitação de crédito deverá ocorrer inicialmente de forma administrativa, perante o Administrador Judicial, no prazo de 15 dias após publicação do edital previsto no art. 99, parágrafo único, do mesmo diploma.
Observe-se: Art. 7º A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas. § 1º Publicado o edital previsto no art. 52, § 1º, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados. § 2º O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1º deste artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1º deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8º desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação.
Assim, tem-se que após a publicação do edital que trata o art. 99 da Lei 11.101/2005, efetivamente será iniciada a fase administrativa, ocasião em que o administrador judicial deverá analisar todas as Habilitações e Divergências, apresentando, dentro do prazo legal, a 2ª Lista de Credores da Falência.
Adicionalmente, uma vez apresentada a segunda lista de que trata o parágrafo 2º do 7º da Lei 11.101/2005, poderão as partes legitimadas apresentarem Impugnação na forma do art 8º, caso discordem da posição adotada pelo administrador judicial.
No caso dos autos, até o presente momento, não houve publicação do edital que alude §2º do art. 7º da LRF, contendo a lista do Administrador Judicial, de modo que o momento de apresentação de impugnações judiciais ainda não se iniciou.
Desse modo, converto este incidente em divergência de crédito administrativa.
Ademais, carecendo a presente demanda de interesse processual, é o caso de ser declarada a extinção.
Assim, declaro EXTINTO o presente incidente sem julgamento de mérito, ante a ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI do CPC, devendo a Administradora Judicial, LINDOSO E ARAUJO CONSULTORIA EMPRESARIAL, recentemente nomeada nos autos da falência nº 0100061-78.2018.8.20.0138, ser intimada através de sua representante jurídica, Dra.
Ana Claudia Vasconcelos Araujo Weinberg, OAB/PE 22.616, para analisar administrativamente a presente divergência de crédito.
Ressalve-se ainda que eventual impugnação quanto à análise da Administradora Judicial, quando da apresentação da relação de credores prevista no art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, deverá ser feita através de novo incidente de impugnação.
P.R.I.
Sem custas pendentes.
Após certificado o trânsito em julgado da presente Sentença, nada mais a cumprir, arquivem-se os autos.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
14/02/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 20:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/02/2025 08:17
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 01:26
Decorrido prazo de SUSA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS MINERARIOS LTDA em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:21
Decorrido prazo de SUSA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS MINERARIOS LTDA em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:52
Decorrido prazo de SUSA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS MINERARIOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:47
Decorrido prazo de SUSA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS MINERARIOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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18/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta Fórum Des.
Silvino Bezerra Neto – Pça.
Celso Azevedo, 142 – Centro Telefone: (84) 3673-9470 – e-mail: [email protected] Autos n. 0801002-80.2022.8.20.5138 Classe: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) Polo Ativo: União / Fazenda Nacional Polo Passivo: SUSA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS MINERARIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Cruzeta/RN, 16 de dezembro de 2024 MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
16/12/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:57
Decorrido prazo de União / Fazenda Nacional em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:57
Decorrido prazo de União / Fazenda Nacional em 12/12/2024 23:59.
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07/12/2024 05:15
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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07/12/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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07/12/2024 01:24
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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07/12/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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06/12/2024 02:59
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0801002-80.2022.8.20.5138 Parte autora: União / Fazenda Nacional Parte ré: SUSA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS MINERARIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de Habilitação de Crédito interposta pela União (Fazenda Nacional), distribuída em apenso aos autos da falência da Susa Indústria e Comércio de Produtos Minerários Ltda., em trâmite perante este Juízo, processo nº 0100061-78.2018.8.20.0138.
Alega que a Habilitação é pleiteada na forma do art. 7-A da LRF, podendo, contudo, ser juntado perante ao administrador judicial.
Segue afirmando que os créditos ora pleiteados abrangem informações sobre a) concursalidade, b) período pré ou pós decretação, c) natureza de tributo e d) retirada de juros de mora a partir da quebra.
Para tanto, apresentam planilha informando que o montante de R$ 545.922,06 diz respeito a crédito passível de pedido de restituição na forma do art. 85 e ss., R$ 8.859.124,92 relativos aos créditos tributário na forma do art. 83, III e o montante de R$ 13.646,22 referente a multas tributárias, na forma do art. 83, VII, todos da Lei nº 11.101/2005.
Por fim, requer a definição do critério de atualização monetária e remessa dos autos para contadoria judicial, para fins de atualização no momento do pagamento e informa ao Administrador Judicial e ao Juízo que a presente petição tem o escopo do incidente de classificação de crédito ou, alternativamente, serve como documento de instrução e comprovação de valores em favor do Fisco Federal.
A Massa Falida da Susa apresentou impugnação ao ID 96610466, requerendo o improdcedência do pedido, em razão dos vícios apontados em sua peça.
Por sua vez a União (Fazenda Nacional) se manifestou nos autos requerendo a improcedência das alegações da Massa Falida e julgamento pela procedência do pedido. É o breve relatório.
Passamos ao fundamento e decisão.
Compulsando os autos, denotamos que a presente demanda carece de interesse processual, visto que, com o advento da Nova Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005), as habilitações de crédito são apresentadas diretamente ao administrador judicial.
Veja-se que o art. 7º, § 1º da LRF determina que a habilitação de crédito deverá ocorrer inicialmente de forma administrativa, perante o Administrador Judicial, no prazo de 15 dias após publicação do edital previsto no art. 99, parágrafo único, do mesmo diploma.
Observe-se: Art. 7º A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas. § 1º Publicado o edital previsto no art. 52, § 1º, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados. § 2º O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1º deste artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1º deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8º desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação.
Assim, tem-se que após a publicação do edital que trata o art. 99 da Lei 11.101/2005, efetivamente será iniciada a fase administrativa, ocasião em que o administrador judicial deverá analisar todas as Habilitações e Divergências, apresentando, dentro do prazo legal, a 2a Lista de Credores da Falência.
Adicionalmente, após apresentada a segunda lista de que trata o parágrafo 2º do 7º da Lei 11.101/2005, poderão as partes legitimadas para tanto apresentarem Impugnação na forma do art 8º, caso discordem da posição adotada pelo administrador judicial.
No caso dos autos, a 2º Lista de Credores da Falência ainda não foi divulgada, de modo que o prazo para apresentação das impugnações sequer foi iniciado.
Ademais, houve determinação de substituição do administrador judicial em virtude das razões postas na decisão proferida nos autos originários da Falência, tendo havido nomeação de novo administrador judicial, a quem incumbirá analisar os créditos e proceder com a referida publicação da 2º Lista de Credores, havendo ainda a possibilidade, portanto, de eventual reconhecimento do crédito ora impugnado.
Por todo exposto, carecendo a presente demanda de interesse processual determino a sua extinção, sem julgamento de mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Translade-se a íntegra do pedido em arquivo no formato “pdf” e remeta-se ao administrador judicial Lindoso e Araujo Consultoria Empresarial, para análise da presente Habilitação apresentando o competente parecer, quando da entrega da 2a Lista de Credores da Falência.
Contudo, utilizando-se do princípio da economia processual, determino de logo que a Fazenda Nacional apresente ao novo administrador judicial planilhas com os valores indicados nos termos do art. 83, III e VII da LRF, sem a incidência de juros de mora, atualizado pela Selic até a data da decretação da Falência, que no caso em tela se deu em 06/06/2021.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
04/12/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2024 12:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/11/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 08:53
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
17/06/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
17/06/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
17/06/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
17/06/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
17/06/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0801002-80.2022.8.20.5138 Parte autora: União / Fazenda Nacional Parte ré: MASSA FALIDA DA SUSA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS MINERARIOS LTDA DECISÃO CHAMO O FEITO À ORDEM.
Cuida-se de habilitação de crédito da Fazenda Pública Nacional em face MASSA FALIDA DA SUSA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS MINERARIOS LTDA.
Decisão de ID 114530418 suspendeu o curso do processo, diante da necessidade de regularização dos livros contábeis nos autos de nº 0100061-78.2018.8.20.0138.
Sobreveio petição da União ao ID 115770508 requerendo o retorno do prosseguimento do feito e a aplicação do procedimento disposto ao art. 7º - A da Lei 11.101/2005. É o que importa relatar.
Tratando-se de habilitação de crédito público, de fato, o presente processo é regido pelo procedimento disposto ao art. 7º-A da Lei 11.101/2005, que nada menciona a respeito da verificação dos créditos com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor, uma vez que as objeções, na forma do art. 7º - A, §3º, da Lei 11.101/05, limitar-se-ão aos cálculos e classificação.
Dessa forma, DETERMINO o levantamento da suspensão e o prosseguimento do feito.
Intime-se as partes desta Decisão.
Intime-se a União para manifestação, em 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
13/06/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 10:58
Outras Decisões
-
11/03/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 14:12
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
08/03/2024 02:08
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DA SUSA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS MINERARIOS LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 21:25
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/03/2024 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
23/02/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0801002-80.2022.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0801002-80.2022.8.20.5138 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: UNIÃO / FAZENDA NACIONAL REQUERIDO: MASSA FALIDA DA SUSA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS MINERARIOS LTDA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: SILVIO ROGERIO DE SOUSA DECISÃO
Vistos.
Decisão prolatada por este juízo determinou que o administrador judicial apresentasse diversos documentos necessários para averiguar a regularidade do crédito em discussão nestes autos, tais como livros contábeis, laudo técnico e demais documentos acerca do crédito impugnado.
Apesar das reiteradas intimações, o administrador judicial não se manifestou. É o que importa relatar.
Inicialmente, observo que a presente lide envolve questões de grande complexidade, eis que os autos originários de falência (nº 0100061-78.2018.8.20.0138) são, atualmente, o processo de maior grau de litigância e teor técnico existente nesta Comarca de Cruzeta.
Ademais, é de conhecimento deste juízo que a regularização dos livros contábeis e documentos relativos aos créditos impugnados também estão sendo discutidos nos autos originários, encontrando-se pendente de resolução.
Dessa forma, em que pese o administrador judicial não tenha atendido às determinações deste juízo, o que pode ensejar a sua destituição e o julgamento do processo no estado em que se encontra, compreendo que se faz necessário aguardar a resolução das questões relacionadas aos documentos nos autos de falência, uma vez que o andamento do presente feito guarda dependência com a ação originária.
Sobre a matéria, aduz o CPC: Art. 313.
Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; Dessa forma, havendo correlação entre os feitos e estando pendente a regularização dos livros contábeis nos autos de nº 0100061-78.2018.8.20.0138, compreendo ser necessária a suspensão do presente processo.
Diante do exposto, com fulcro no art. 313, V, a, do CPC, SUSPENDO os presentes autos pelo prazo de 01 (um) ano.
Intime-se.
Cumpra-se.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 13:18
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0100061-78.2018.8.20.0138
-
02/02/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 09:23
Decorrido prazo de Administrador Judicial em 01/02/2024.
-
02/02/2024 00:36
Decorrido prazo de SILVIO ROGERIO DE SOUSA em 01/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 12:00
Juntada de diligência
-
07/11/2023 09:03
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 11:26
Decorrido prazo de Administrador Judicial em 27/10/2023.
-
30/10/2023 10:05
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
30/10/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
28/10/2023 00:35
Decorrido prazo de SILVIO ROGERIO DE SOUSA em 27/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 09:02
Juntada de diligência
-
02/08/2023 10:45
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 08:42
Decorrido prazo de Administrador Judicial em 12/07/2023.
-
13/07/2023 00:21
Decorrido prazo de SILVIO ROGERIO DE SOUSA em 12/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 20:09
Juntada de diligência
-
05/07/2023 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 19:56
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2023 11:38
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 10:45
Decorrido prazo de Administrador Judicial em 02/06/2023.
-
06/06/2023 05:41
Decorrido prazo de SILVIO ROGERIO DE SOUSA em 02/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 12:53
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2023 11:29
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 10:12
Decorrido prazo de Administrador Judicial em 17/04/2023.
-
18/04/2023 08:31
Decorrido prazo de SÍLVIO ROGÉRIO DE SOUZA em 17/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 11:20
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2023 10:17
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 13:27
Desentranhado o documento
-
14/02/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 08:32
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 09:05
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 11:02
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 11:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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