TJRN - 0804485-73.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804485-73.2024.8.20.5001 RECORRENTE: JESSÉ ALMEIDA DE SOUZA ADVOGADO: THOMAS LINDOLFO DE BARROS TAVARES E ISABELLE SILVA MORAIS RECORRIDO: CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: MÁRCIO LOUZADA CARPENA, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 31228443) interposto por JESSÉ ALMEIDA DE SOUZA, com fundamento no art. 105, III, “a” e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 28989878): Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
PROVA DE CONSENTIMENTO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
PROVIMENTO DO RECURSO DA DEMANDADA E PREJUDICIALIDDE DO RECURSO DA AUTORA.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo banco réu contra sentença que declarou a inexistência de débito referente a contrato de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira a restituir, em dobro, os valores descontados, e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00, além de ordenar a exclusão do contrato do sistema do banco.
O banco alega a validade da contratação digital e a legitimidade dos descontos.
Recurso da autora e preliminar do réu restaram prejudicados em razão do provimento do recurso do banco.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) avaliar se o contrato eletrônico de empréstimo consignado, assinado digitalmente pela parte autora, é válido; e (ii) verificar se os descontos realizados na conta do autor possuem legitimidade, de modo a afastar a condenação por inexistência de débito e danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contratação eletrônica do empréstimo consignado, assinada digitalmente pela parte autora, atende aos requisitos legais de validade, considerando a comprovação documental fornecida pela instituição financeira, que inclui selfie com reconhecimento facial, IP, geolocalização e documentos pessoais. 4.
A incapacidade civil da parte autora não é alegável para invalidar o contrato, pois o atestado médico que atesta a incapacidade foi emitido apenas em novembro de 2023, enquanto o contrato foi firmado em fevereiro de 2023, momento em que não havia qualquer indício de incapacidade. 5.
O contrato eletrônico cumpre os requisitos de clareza e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor, informando adequadamente o valor do empréstimo e a forma de pagamento, inexistindo violação ao dever de informação. 6.
Os descontos realizados na conta do autor configuram exercício regular de direito por parte da instituição financeira, uma vez que se baseiam em contrato válido, inexistindo ato ilícito que justifique a devolução em dobro dos valores ou a indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso do banco provido; recurso da autora e preliminar do banco prejudicados.
Tese de julgamento: 1.
O contrato de empréstimo consignado celebrado eletronicamente, com comprovação de identidade e consentimento do consumidor, é válido. 2.
A incapacidade civil posterior à contratação não anula o contrato celebrado anteriormente sem evidências de incapacidade. 3.
A instituição financeira que realiza descontos com base em contrato válido age no exercício regular de direito, não havendo ato ilícito nem responsabilidade por danos morais ou devolução em dobro dos valores cobrados. ______________ Dispositivos relevantes citados: CDC; CPC, art. 85, §2º, e art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0800185-53.2024.8.20.5103, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 09/08/2024; TJRN, AC nº 0800016-89.2022.8.20.5118, Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 02/08/2024.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 30557046).
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação às sumulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), além de dissídio jurisprudencial entre o acórdão combatido e o entendimento do STJ.
Justiça gratuita deferida (Id. 27919788).
Contrarrazões apresentadas (Id. 31869140). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Ao analisar o recurso, observa-se que a parte recorrente descurou-se de mencionar de forma precisa que(quais) dispositivo(s) infraconstitucional(is) restou(aram) eventualmente violado(s) pelo teor da decisão recorrida, medida indispensável a análise da (in)admissibilidade do apelo.
Nesse contexto, deve ser inadmitido o apelo extremo ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
A respeito, colaciono ementas de arestos do Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONDENAÇÃO POR USO DE DOCUMENTO FALSO.
TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A admissibilidade do recurso especial exige a indicação precisa dos dispositivos legais federais que teriam sido violados ou que seriam objeto de dissídio interpretativo, não sendo suficiente a mera citação de artigo de lei na peça recursal ou a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende como correto. 2.
A menção en passant a leis federais, sem demonstração específica de como o acórdão recorrido teria violado cada dispositivo, não supre a exigência constitucional de fundamentação vinculada do recurso especial. 3.
Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando a deficiência na fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.895.699/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DISPOSITIVO VIOLADO.
INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
DEFICIÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO.
INEXISTÊNCIA.1.
A indicação, clara e precisa, do dispositivo de lei federal supostamente violado é indispensável ao conhecimento do recurso especial interposto com fulcro nas alíneas "a" ou "c" do permissivo constitucional, sem a qual é de se reconhecer a deficiência da irresignação, nos termos da Súmula 284 do STF. 2.
Para a comprovação da divergência jurisprudencial é necessária a comparação do acórdão recorrido com precedentes de outros Tribunais ou do próprio STJ mediante cotejo analítico, com demonstração da similitude fática existente entre os casos e da diferença de solução jurídica para eles aplicada.3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.787.325/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 8/7/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS LEGAIS VIOLADOS.
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
COMPETÊNCIA DO STF.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu de recurso especial, por não ter havido o apontamento preciso dos artigos legais tidos por violados ou objeto de divergência jurisprudencial, tendo sido indicados apenas dispositivos constitucionais, de modo a afastar a competência do Superior Tribunal de Justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível haver o conhecimento do recurso especial, quando este indica como violados apenas dispositivos constitucionais e informa genericamente ter havido a violação de lei federal, sem a especificação dos dispositivos legais concretamente violados que seriam aplicáveis em relação às razões de fato aduzidas no recurso especial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a indicação genérica de violação de lei federal, sem a especificação precisa dos dispositivos legais violados, configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4.
A indicação tardia dos dispositivos legais supostamente violados, via agravo regimental, não afasta o óbice da Súmula n. 284 do STF, devido à preclusão consumativa. 5. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, por se tratar de matéria reservada ao recurso extraordinário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A indicação genérica de violação de lei federal, sem a especificação dos dispositivos legais aplicáveis, configura deficiência de fundamentação que obsta o conhecimento do recurso especial. 2.
A indicação tardia dos dispositivos legais supostamente violados não afasta o óbice da Súmula n. 284 do STF, devido à preclusão consumativa. 3.
Não cabe ao STJ examinar dispositivos constitucionais apontados como violados em recurso especial, por se tratar de competência do STF em sede de recurso extraordinário".
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp n. 2.700.842 /SC, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de ; 14/10/2024 STJ, AgInt no AREsp n. 2.537.887/RN, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de ; STJ, AgRg no AREsp n. 2.222.784/SP, Rel.
Min.
Messod 23/8/2024 Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de ; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 28/3/2023 2.093.101/SC, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.793.377/PR, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 15.03.2022. (AgRg no AREsp n. 2.863.697/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.) Registre-se, por fim, que o alegado desrespeito às Súmulas 297 e 479 do STJ não comporta conhecimento, porquanto esses atos normativos não se enquadram no conceito de tratado ou lei federal de que cuida o art. 105, III, "a" da CF, incidindo a Súmula 518/STJ: Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.
Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor das Súmulas 284 do STF, aplicada por analogia e 518 do STJ.
Ademais, determino que a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva do advogado ALEXSANDRO DA SILVA LINCK, OAB/RS 53.389.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/4 -
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804485-73.2024.8.20.5001 Polo ativo JESSE ALMEIDA DE SOUZA e outros Advogado(s): THOMAS LINDOLFO DE BARROS TAVARES, ISABELLE SILVA MORAIS Polo passivo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0804485-73.2024.8.20.5001.
Embargante: Jessé Almeida de Souza.
Advogados: Dr.
Thomas Lindolfo de Barros Tavares e outro.
Embargado: Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Jesse Almeida de Souza contra acórdão que deu provimento ao recurso da parte ré, reformando a sentença para julgar improcedente a pretensão inicial e inverter o ônus da sucumbência.
O embargante alega a existência de omissão na decisão, pretendendo reabrir a discussão sobre a validade do contrato eletrônico de empréstimo consignado e a legitimidade dos descontos realizados em sua conta bancária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se os embargos configuram mero inconformismo da parte com o julgamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado fundamenta-se de maneira suficiente, enfrentando todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, com base nas provas constantes dos autos, na legislação aplicável e na jurisprudência pertinente. 4.
A parte embargante busca, sob o pretexto de omissão, rediscutir matéria já analisada e decidida, o que não se coaduna com a finalidade dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5.
O julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores. 6.
A jurisprudência pacífica do STJ e desta Corte rejeita Embargos de Declaração que não demonstram a ocorrência de vícios processuais, mas apenas visam à rediscussão do mérito da decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, 1.022, I, II e III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1273955/RN, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, j. 02/10/2014; STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1403650/TO, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 02/10/2014; TJRN, ED nº 0800009-68.2022.8.20.5160, Relator Desembargador João Rebouças, j. 12/02/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Jessé Almeida de Souza, em face do Acórdão de Id 28989878, que conheceu e deu provimento ao recurso da parte ré, para reformar a sentença atacada e por consequência, julgou improcedente a pretensão inicial, invertendo o ônus da sucumbência para condenar a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão desta ser beneficiária da Justiça Gratuita, com base no art. 85, §2º c/c art. 98, §3º, do CPC.
Em suas razões, o Embargante aduz que "se denota que a omissão judicial no ponto em que deixou o relator de analisar que da documentação acostada aos autos, verificam-se que o apelado, na época do fato, já possuía 81 (oitenta e um) anos de idade, assim, caberia ao banco apelante observar certas formalidades a fim de que o contrato pudesse ter validade, a saber, é dever da instituição bancária observar, por exemplo, que a soma do prazo de pagamento do empréstimo mais a idade do idoso, juntos não poderiam ultrapassar a faixa etária dos 80(oitenta) anos; ora uma simples entrevista pessoal com o idoso constataria a impossibilidade da negociação/contratação." Afirma que o STJ no Resp 1.783.731-PR decidiu que é dever da instituição financeira adotar critérios diferente para a contratação de empréstimo de idoso.
Aduz que houve falha na prestação do serviço.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, no sentido de sanar a omissão para que seja reformado o Acórdão. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Jessé Almeida de Souza, em face do Acórdão de Id 28989878, que conheceu e deu provimento ao recurso da parte ré, para reformar a sentença atacada e por consequência, julgou improcedente a pretensão inicial, invertendo o ônus da sucumbência para condenar a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão desta ser beneficiária da Justiça Gratuita, com base no art. 85, §2º c/c art. 98, §3º, do CPC.
O Acórdão embargado está da seguinte forma ementado: "Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
PROVA DE CONSENTIMENTO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
PROVIMENTO DO RECURSO DA DEMANDADA E PREJUDICIALIDADE DO RECURSO DA AUTORA.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo banco réu contra sentença que declarou a inexistência de débito referente a contrato de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira a restituir, em dobro, os valores descontados, e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00, além de ordenar a exclusão do contrato do sistema do banco.
O banco alega a validade da contratação digital e a legitimidade dos descontos.
Recurso da autora e preliminar do réu restaram prejudicados em razão do provimento do recurso do banco.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) avaliar se o contrato eletrônico de empréstimo consignado, assinado digitalmente pela parte autora, é válido; e (ii) verificar se os descontos realizados na conta do autor possuem legitimidade, de modo a afastar a condenação por inexistência de débito e danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contratação eletrônica do empréstimo consignado, assinada digitalmente pela parte autora, atende aos requisitos legais de validade, considerando a comprovação documental fornecida pela instituição financeira, que inclui selfie com reconhecimento facial, IP, geolocalização e documentos pessoais. 4.
A incapacidade civil da parte autora não é alegável para invalidar o contrato, pois o atestado médico que atesta a incapacidade foi emitido apenas em novembro de 2023, enquanto o contrato foi firmado em fevereiro de 2023, momento em que não havia qualquer indício de incapacidade. 5.
O contrato eletrônico cumpre os requisitos de clareza e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor, informando adequadamente o valor do empréstimo e a forma de pagamento, inexistindo violação ao dever de informação. 6.
Os descontos realizados na conta do autor configuram exercício regular de direito por parte da instituição financeira, uma vez que se baseiam em contrato válido, inexistindo ato ilícito que justifique a devolução em dobro dos valores ou a indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso do banco provido; recurso da autora e preliminar do banco prejudicados.
Tese de julgamento: 1.
O contrato de empréstimo consignado celebrado eletronicamente, com comprovação de identidade e consentimento do consumidor, é válido. 2.
A incapacidade civil posterior à contratação não anula o contrato celebrado anteriormente sem evidências de incapacidade. 3.
A instituição financeira que realiza descontos com base em contrato válido age no exercício regular de direito, não havendo ato ilícito nem responsabilidade por danos morais ou devolução em dobro dos valores cobrados. ______________ Dispositivos relevantes citados: CDC; CPC, art. 85, §2º, e art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0800185-53.2024.8.20.5103, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 09/08/2024; TJRN, AC nº 0800016-89.2022.8.20.5118, Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 02/08/2024.” (destaquei).
Entende-se que o Acórdão embargado não merece reparos, uma vez que, já houve discussão acerca da legitimidade do contrato, vejamos: "Inicialmente, cumpre esclarecer que a incapacidade civil da parte autora não pode ser invocada para anular o referido negócio jurídico, uma vez que, conforme os documentos anexados aos autos, apenas em novembro de 2023 foi apresentado atestado médico (Id 27919728), e o processo de interdição teve início somente em 2024 (Id 27919726).
Dessa forma, considerando que o empréstimo foi contratado em fevereiro de 2023 (Id 27919738), não cabe alegar a incapacidade, pois o banco não dispunha de elementos para prever as condições do autor.
Outrossim, a Crefisa demonstrou de forma clara como o contrato foi assinado digitalmente, apresentando a seflie que comprova o reconhecimento facial do autor, o IP e a geolocalização do aparelho celular por meio do qual a proposta foi inserida, bem como, fez a juntada dos documentos pessoais da parte autora.
Assim, o contrato acostado aos autos (Id 27919738) é considerado válido, importando, portanto, em anuência expressa aos termos da cobrança realizada.
Ademais, observa-se do mencionado negócio informações precisas acerca do empréstimo e sua forma de pagamento, sem que se possa apontar violação ao dever de informação e transparência prevista pelo Código de Defesa do Consumidor.
Logo, assiste razão ao apelante.
Assim, estando afastado qualquer indício de incapacidade, razão por que reputo válida a contratação firmada entre as partes, bem como legítimos os descontos efetivados na conta corrente de titularidade do autor, reformo in totum os termos da sentença atacada." (destaquei).
Além disso, a idade avançada do autor, superior a 80 anos, não é, por si só, motivo para invalidar o contrato firmado.
Embora o relatório médico afirme que ele apresenta demência desde 2016, o documento foi elaborado apenas em novembro de 2023, e o processo de curatela teve início somente em 2024.
Dessa forma, os atos praticados antes dessa data permanecem plenamente válidos, pois, até então, não havia qualquer restrição formal à sua capacidade civil.
Assim, ficando afastada a responsabilidade da instituição bancária imposta pela Súmula 479 - STJ, posto que não há comprovação de fraude ou delito praticado por terceiro, ao invés disso, foi comprovado que Sr.
Jesse Almeida contratou o serviço.
Nesse sentido, o relatório médico, se baseia nas informações fornecidas pelo paciente, não possuindo força probatória suficiente para, isoladamente, comprovar a incapacidade no período anterior à sua emissão.
Assim, não há fundamento jurídico para a invalidação do contrato firmado.
Outrossim, a alegação de que o autor é analfabeto também não merece prosperar, uma vez que essa informação, caso fosse verdadeira, deveria constar em sua carteira de identidade, o que não ocorre.
Pelo contrário, seu documento de identificação está devidamente assinado (Id 27919720), evidenciando sua capacidade para ler e escrever.
Dessa forma, inexiste qualquer prova nos autos que confirme a suposta condição de analfabetismo.
Com efeito, a irresignação apresentada pela Embargante, longe de representar qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, caracteriza tentativa flagrante de reabertura da discussão do tema já analisado e julgado.
Outrossim, o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A jurisprudência é uníssona ao entender pela necessidade de rejeição dos Embargos de Declaração que, a exemplo da hipótese ora discutida, deixa de demonstrar um dos vícios elencados no art. 1.022, I, II e III do CPC, para tentar, unicamente, reexaminar a matéria já devidamente apreciada.
Nessa linha é o entendimento extraído dos Acórdãos do Superior Tribunal de Justiça abaixo colacionados: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1.
Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória exaustivamente analisada pelo acórdão embargado. 2.
Apenas como esclarecimento, o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência iterativa no sentido de que, muito embora seja possível a declaração de inconstitucionalidade de lei em sede de ação coletiva - como ação civil pública e ação popular -, não cabe falar em efeito erga omnes de sua sentença.
Isso porque a inconstitucionalidade de lei, nesses casos, comparece apenas como causa de pedir, questão prejudicial ou fundamentação da decisão, diferentemente do que ocorre com ações de controle concentrado de constitucionalidade.
Assim, nesse ponto, aplica-se, o art. 469 do Código de Processo Civil, quanto ao alcance da coisa julgada. 3.
Embargos de declaração rejeitados." (STJ - EDcl no Resp n° 1273955/RN - Relator Ministro Luís Felipe Salomão - j. em 02/10/2014 - destaquei). "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO.
CONTROVÉRSIA. ÓBICES.
ADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESE DE CABIMENTO.
OMISSÃO.
ALEGAÇÕES.
MÉRITO.
DEMANDA.
IMPERTINÊNCIA.
ALMEJO.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. 1.
Os embargos de declaração não são a via adequada para a rediscussão da causa, tal pretensão revelando-se, de modo inequívoco, quando a parte aponta omissão relativa a questão do mérito do recurso especial cujo conhecimento, todavia, não ultrapassou o óbice das Súmulas 07/STJ, 211/STJ, 282/STF e 284/STF. 2.
Embargos de declaração rejeitados." (STJ - EDcl no AgRg no Resp n° 1403650/TO - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - j. em 02/10/2014 - destaquei).
Cito também precedentes desta Egrégia Corte: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração interpostos por Banco Itaú BMG Consignado S.A. contra acórdão que majorou o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 615974446, mantendo os demais termos da sentença.
A parte embargante alega a existência de vícios no acórdão, visando reexaminar questões já decididas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão impugnado contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique a oposição dos Embargos de Declaração, conforme previsto no art. 1.022 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conclui-se que os Embargos de Declaração não apontam vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão, mas configuram tentativa de rediscutir matéria já devidamente analisada e julgada. 4.
Reitera-se que a repetição do indébito em dobro foi amplamente fundamentada no acórdão com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5.
A jurisprudência é pacífica ao entender que os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, conforme precedentes do STJ e do próprio tribunal local. 6.
O julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos das partes, desde que a decisão seja suficientemente fundamentada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido." (TJRN - ED n° 0800009-68.2022.8.20.5160 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 12/02/2025 - destaquei). "Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração interpostos pelo Banco Itaú BMG Consignado S.A. contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso do banco para aceitar a compensação de valores no montante de R$ 325,23 e manteve os demais termos da sentença que reconheceu a inexistência de débito, determinou a repetição do indébito em dobro e condenou ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado contém vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC, que justifiquem a interposição dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embargos de declaração visam sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No caso, não se verifica a existência de qualquer dessas hipóteses. 4.
A pretensão do embargante de rediscutir o mérito da decisão não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração, que não podem ser utilizados como via para reexame de matéria já decidida. 5.
O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando fundamentar de forma suficiente para a solução da controvérsia, conforme art. 489, § 1º, IV, do CPC. 6.
A jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais é pacífica no sentido de que embargos de declaração não são cabíveis para reabertura de debate sobre questões já analisadas e decididas, salvo em caso de vício efetivamente demonstrado. 7.
Precedentes do STJ e do TJRN confirmam que embargos declaratórios destinados à mera rediscussão do mérito, sem apontamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, devem ser rejeitados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido." (TJRN - ED n° 0803371-30.2023.8.20.5100 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 12/02/2025 - destaquei).
Desta forma, diante da inexistência de qualquer vício maculando o acórdão impugnado e da clara tentativa da parte de rediscutir a causa, ante seu provável inconformismo com os termos do julgado, forçoso é concluir pelo desprovimento do presente recurso, eis que, mesmo para fins de prequestionamento, só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos requisitos do art. 1022 do CPC que autorizam o seu manejo.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804485-73.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0804485-73.2024.8.20.5001 Embargantes: JESSÉ ALMEIDA DE SOUZA e outros Embargada: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804485-73.2024.8.20.5001 Polo ativo JESSE ALMEIDA DE SOUZA e outros Advogado(s): THOMAS LINDOLFO DE BARROS TAVARES, ISABELLE SILVA MORAIS Polo passivo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA Apelação Cível nº 0804485-73.2024.8.20.5001.
Apte/Apdo: Jesse Almeida de Souza, Rep. por Amanda Denny Almeida dos Santos.
Advogados: Dr.
Thomas Lindolfo de Barros Tavares e outro.
Apte/Apdo: Crefisa Crédito Financiamento e Investimentos.
Advogado: Dr.
Marcio Louzada Carpena.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
PROVA DE CONSENTIMENTO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
PROVIMENTO DO RECURSO DA DEMANDADA E PREJUDICIALIDDE DO RECURSO DA AUTORA.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo banco réu contra sentença que declarou a inexistência de débito referente a contrato de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira a restituir, em dobro, os valores descontados, e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00, além de ordenar a exclusão do contrato do sistema do banco.
O banco alega a validade da contratação digital e a legitimidade dos descontos.
Recurso da autora e preliminar do réu restaram prejudicados em razão do provimento do recurso do banco.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) avaliar se o contrato eletrônico de empréstimo consignado, assinado digitalmente pela parte autora, é válido; e (ii) verificar se os descontos realizados na conta do autor possuem legitimidade, de modo a afastar a condenação por inexistência de débito e danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contratação eletrônica do empréstimo consignado, assinada digitalmente pela parte autora, atende aos requisitos legais de validade, considerando a comprovação documental fornecida pela instituição financeira, que inclui selfie com reconhecimento facial, IP, geolocalização e documentos pessoais. 4.
A incapacidade civil da parte autora não é alegável para invalidar o contrato, pois o atestado médico que atesta a incapacidade foi emitido apenas em novembro de 2023, enquanto o contrato foi firmado em fevereiro de 2023, momento em que não havia qualquer indício de incapacidade. 5.
O contrato eletrônico cumpre os requisitos de clareza e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor, informando adequadamente o valor do empréstimo e a forma de pagamento, inexistindo violação ao dever de informação. 6.
Os descontos realizados na conta do autor configuram exercício regular de direito por parte da instituição financeira, uma vez que se baseiam em contrato válido, inexistindo ato ilícito que justifique a devolução em dobro dos valores ou a indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso do banco provido; recurso da autora e preliminar do banco prejudicados.
Tese de julgamento: 1.
O contrato de empréstimo consignado celebrado eletronicamente, com comprovação de identidade e consentimento do consumidor, é válido. 2.
A incapacidade civil posterior à contratação não anula o contrato celebrado anteriormente sem evidências de incapacidade. 3.
A instituição financeira que realiza descontos com base em contrato válido age no exercício regular de direito, não havendo ato ilícito nem responsabilidade por danos morais ou devolução em dobro dos valores cobrados. ______________ Dispositivos relevantes citados: CDC; CPC, art. 85, §2º, e art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0800185-53.2024.8.20.5103, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 09/08/2024; TJRN, AC nº 0800016-89.2022.8.20.5118, Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 02/08/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para dar provimento ao apelo da Crefisa e, por consequência julgar prejudicado o recurso do autor e a preliminar suscitada pelo banco, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Jessé Almeida de Souza, rep. por Amanda Denny Almeida dos Santos e Crefisa Crédito Financiamento e Investimentos em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada, Repetição do Indébito e Condenação em Danos Morais, julgou procedente a pretensão autoral para declarar a inexistência dos débitos decorrentes da transação em discussão nos autos, devendo a instituição demandada adotar as necessárias providências para desconstituir a transação de seu sistema interno, condenando a instituição financeira a restituir, em dobro os valores efetivamente descontados.
No mesmo dispositivo, condenou também ao pagamento no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, e as custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Por fim, autorizou a compensação da condenação com o valor depositado em favor do autor no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Em suas razões, aduz a instituição financeira preliminar de retificação do polo passivo.
Assegura que "Ao contrário do alegado na inicial, a Ré não tinha conhecimento sobre a situação de interditado da parte Autora, até porque ela só veio ocorrer no ano de 2024, e a celebração do empréstimo entre as partes ocorreu em 2023.
Não havia a menor possibilidade da ré ter ciência da demência ora alegada.” Explica o autor demonstrou total lucidez ao contratar o empréstimo.
Assevera a inexistência de má-fé da instituição, assim, manter o pagamento do indébito ensejaria um prejuízo irreparável a parte ré.
Além disso, seria causa de enriquecimento ilícito.
Destaca ser necessária a exclusão do dano moral pois a parte apelada não demonstrou nenhum tipo de efetivo abalo emocional passível de reparação por meio de pecúnia.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a r. sentença seja totalmente reformada, julgando improcedente o pleito autoral, ou subsidiariamente, a condenação dos danos materiais seja feita de forma simples, bem como, deve ser reduzido o quantum do dano moral.
Igualmente irresignado, o autor alega que “Veja-se, trata-se de pessoa maior de 80 (oitenta) anos que sofre de demência mista e degenerativa, isto é, idoso hiper vulnerável que foi vítima de fraude sob contratação digital em seu nome, empréstimo consignado: operação realizada pelo aparelho celular de terceiro, desconhecido desta lide, de forma ardilosa, pois se aproveitou do idoso com cognição comprometida, e como tal, o idoso nunca chegou a usufruir dos valores, sendo duplamente vítima, pois teve sua conta bancária acessada por terceiro e passou a mensalmente ter os seus proventos objeto de descontos compulsórios sobre uma contratação totalmente indevida, comprometendo a sua renda e sobrevivência, pois passou a ser privado do essencial pelo decrescimento de seu benefício.” Explica que dever haver modificação quanto a realização da compensação dos valores, sob pena de prejudicar o autor.
Ao final, requer o provimento do recurso, para majoração do dano moral no valor sugerido de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
O autor apresenta contrarrazões pelo desprovimento do recurso do banco. (Id 27919820).
O banco apresenta contrarrazões pelo desprovimento do recurso do autor. (Id 27919818).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Cinge-se a análise, acerca da manutenção ou não da sentença que, julgou procedente os pedidos contidos na inicial, para declarar a inexistência dos débitos decorrentes da transação em discussão nos autos, devendo a instituição demandada adotar as necessárias providências para desconstituir a transação de seu sistema interno, condenando a instituição financeira a restituir, em dobro os valores efetivamente descontados, e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DO RECURSO DO BANCO DA LEGALIDADE DOS DESCONTOS Busca a parte recorrente a modificação da sentença recorrida no sentido que seja julgado improcedente os pedidos iniciais.
Da análise dos autos, denota-se que a parte autora afirma jamais ter pactuado com a Crefisa qualquer relação jurídica que justifique o desconto da parcela em sua conta, contudo, o banco demonstrou a validade dos descontos realizados, apresentando o contrato digitalmente assinado pela parte autora (Id 27919738).
Inicialmente, cumpre esclarecer que a incapacidade civil da parte autora não pode ser invocada para anular o referido negócio jurídico, uma vez que, conforme os documentos anexados aos autos, apenas em novembro de 2023 foi apresentado atestado médico (Id 27919728), e o processo de interdição teve início somente em 2024 (Id 27919726).
Dessa forma, considerando que o empréstimo foi contratado em fevereiro de 2023 (Id 27919738), não cabe alegar a incapacidade, pois o banco não dispunha de elementos para prever as condições do autor.
Outrossim, a Crefisa demonstrou de forma clara como o contrato foi assinado digitalmente, apresentando a seflie que comprova o reconhecimento facial do autor, o IP e a geolocalização do aparelho celular por meio do qual a proposta foi inserida, bem como, fez a juntada dos documentos pessoais da parte autora.
Assim, o contrato acostado aos autos (Id 27919738) é considerado válido, importando, portanto, em anuência expressa aos termos da cobrança realizada.
Ademais, observa-se do mencionado negócio informações precisas acerca do empréstimo e sua forma de pagamento, sem que se possa apontar violação ao dever de informação e transparência prevista pelo Código de Defesa do Consumidor.
Logo, assiste razão ao apelante.
Assim, estando afastado qualquer indício de incapacidade, razão por que reputo válida a contratação firmada entre as partes, bem como legítimos os descontos efetivados na conta corrente de titularidade do autor, reformo in totum os termos da sentença atacada.
Nesse contexto, destaco os seguintes precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM DANOS MORAIS, RESSARCIMENTO DO INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
DESCONTO REFERENTE À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
CONTRATO ELETRÔNICO CONSIDERADO VÁLIDO.
DESCONTO CONSIDERADO DEVIDO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0800185-53.2024.8.20.5103 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 09/08/2024 - destaquei). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA COM TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
CONTRATO ELETRÔNICO DISPONIBILIZADO NOS AUTOS.
VASTO LASTRO PROBATÓRIO COMPROVANDO A CONTRATAÇÃO.
REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ACEITAÇÃO POR MEIO DIGITAL.
REGULARIDADE DA COBRANÇA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800016-89.2022.8.20.5118 - Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível - j. em 02/08/2024 - destaquei).
Diante disso, ao efetuar a cobrança, agiu a Crefisa no exercício regular do direito tendo como aparo a demonstração por meio contrato devidamente assinado de forma digital pela parte autora (Id 27919738).
Logo, tendo o Banco agido no exercício regular de seu direito e, por conseguinte, inexistindo qualquer ato ilícito a este imputado, da mesma forma nenhuma responsabilidade pode lhe ser imputada, merecendo ser reforma a sentença questionada, desconstituindo as condenações impostas, restando prejudicada a análise do recurso da parte autora e da preliminar suscitada pelo réu.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso da parte ré, para reformar a sentença atacada e por consequência, julgar improcedente a pretensão inicial, invertendo o ônus da sucumbência para condenar a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão desta ser beneficiária da Justiça Gratuita, com base no art. 85, §2º c/c art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804485-73.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-01-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de dezembro de 2024. -
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
-
06/11/2024 11:08
Recebidos os autos
-
06/11/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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