TJRN - 0802475-32.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE MACAU 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Contato/whatssap (84) 3673-9540 - Email: [email protected] Processo nº 0001343-58.2012.8.20.0105 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) Pólo Ativo: Maria Eduarda Pinheiro Valdevino Pólo Passivo: José Edleuson Valdevino ATO ORDINATÓRIO - Provimento 252, de 18 de dezembro de 2023 Procedo à intimação da(s) parte(s) REQUERENTE, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 10(dez) dias, informe se persiste interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 485, § 1º do CPC/2015.
Caso positivo, deverá informar o valor do saldo devedor da pensão alimentícia.
Macau-RN, 15 de julho de 2025 ROSANIA ARAUJO DOS SANTOS LIMA Analista Judiciária / Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/04/2025 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/04/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 25/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0802475-32.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: H.
O.
D.
Polo Passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CERTIDÃO CERTIFICO as contrarrazões de ID 146666622, , foi apresentado tempestivamente.
CERTIFICO que o recurso(s) adesivo de ID 146666625, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 27 de março de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 27 de março de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
27/03/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:20
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2025 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0802475-32.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: H.
O.
D.
Polo Passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 141363663 foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 20 de fevereiro de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 141363663 (CPC, art. 1.010, § 1º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 20 de fevereiro de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
20/02/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:35
Juntada de Petição de outros documentos
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05/02/2025 00:19
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:12
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 09:59
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2024 01:35
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 01:01
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:36
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0802475-32.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): H.
O.
D.
Advogados do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS - RN7305, Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogados do(a) REU: ANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212, IGOR MACEDO FACO - CE16470 SENTENÇA RELATÓRIO H.
O.
D., menor impúbere, representado por sua genitora PAULA KALIANA BARBOSA DE PAIVA MELO , qualificados nos autos, através de advogada regularmente constituída, propôs a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela, em desfavor de Hapvida Assistência Médica Ltda., igualmente qualificada.
O demandante alega que foi diagnosticado com o Transtorno do Espectro Autista - TEA, grau três/severo, CID 10 F.84.0, conforme laudos médicos que instruíram a petição inicial.
Afirma que lhe foi prescrito, por médico especialista, o acompanhamento por equipe multidisciplinar, com tratamento comportamental (ABA), composta por: 1.
Terapia fonoaudiológica, com profissional especialista em linguagem – 4 horas por semana. 2.
Terapia Ocupacional com Integração Sensorial de Ayres – 1 horas por semana. 3.
Psicólogo: Modelo Denver de Intervenção ABA – 20 horas por semana 4.
Psicopedagogia e Psicomotricidade – 1 hora por semana Tudo isso de acordo com o Laudo Médico Neurológico emitido em 29/08/2023, pelo Neurologista, Dr.
WEDNEY LIVÂNIO – CRM/RN 5141 – RQE 3884, cuja cópia se encontra no ID 114571939, destes autos.
Pugnou pela concessão de tutela de urgência, no sentido de que a promovida autorize o tratamento do autor, nos termos e de acordo com a prescrição médica apresentada, sob pena de multa diária.
No mérito, pede a confirmação da tutela de urgência e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requereu o benefício da Justiça gratuita.
Citada, a promovida ofereceu contestação, afirmando que não nega o fornecimento de exames e tratamentos para seus beneficiários, desde que estes esteja, previstos no rol de procedimentos da ANS, cumprindo as exatas diretrizes do mesmo, o que não ocorreu no caso em comento.
Aduz que foi solicitado o tratamento sem restrição quanto ao número de sessões.
No entanto, a cobertura contratual obrigatória por parte desta Cooperativa se limita ao que está previsto na Diretriz de Utilização supracitada.
Assevera, ainda, que não cometeu nenhum ato ilícito que enseja o pagamento de indenização por danos morais.
Pugnou pela total improcedência do pedido do autor, devendo este juiz, caso entenda pela procedência do ressarcimento pretendido pelo demandante, limitar o valor do reembolso aos procedimentos contratualmente cobertos e nos limites das tabelas de preços utilizados pela Unimed Fortaleza. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta, a meu ver, a aplicação do instituto do julgamento antecipado da lide, pois, apesar do mérito da causa versar sobre matéria de fato e de direito, não vejo necessidade de dilação probatória para seu julgamento.
De início, impende destacar que, no Brasil, o Setor de Saúde Suplementar é regulado pela Lei Federal nº 9.656, de 03.06.1998.
Sob a égide desta lei, a assistência médica suplementar é oferecida à população em duas modalidades, quais sejam: a) plano de saúde; e b) seguro saúde.
Em que pese voltados para a mesma finalidade: assistência médica e hospitalar suplementares, o plano de saúde e o seguro de saúde, sob vários aspectos, são institutos distintos, como podemos conferir pelo teor do art. 1º, caput, e § 1º, incisos I e I, da Lei de Regência supra mencionada.
Vejamos. "Art. 1º.
Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos ou seguros privados de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade". § 1º.
Para os fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se: I – operadoras de planos privados de assistência à saúde: toda e qualquer pessoa jurídica de direito privado, independente da forma jurídica de sua constituição, que ofereça tais planos mediante contraprestações pecuniárias, com atendimento em serviços próprios ou de terceiros.
II – operadoras de seguros privados de assistência à saúde: as pessoas jurídicas constituídas e reguladas em conformidade com a legislação específica para a atividade de comercialização de seguros e que garantam a cobertura de riscos de assistência à saúde, mediante livre escolha pelo segurado do prestador do respectivo serviço e reembolso de despesas, exclusivamente". (grifei).
Percebemos, pois, que o "plano de saúde" pode ser oferecido por qualquer pessoa jurídica de direito privado, enquanto o "seguro saúde" só pode ser oferecido por empresa seguradora; a operadora de plano de saúde recebe uma contraprestação mensal para prestar os serviços de assistência médica e hospitalar com atendimento em serviços próprios ou de terceiro, ou seja, através de seus médicos e rede hospitalar credenciados; ao passo que, no seguro saúde, a seguradora recebe um prêmio mensal, assumindo o risco de prestar assistência à saúde, mediante o reembolso integral ou parcial das despesas que o segurado realizar com o tratamento, na modalidade de livre escolha, sendo o valor do reembolso definido em uma Tabela de Desembolso que faz parte do contrato.
Quando a quantia desembolsada pelo segurado for igual ou inferior ao reembolso previsto na tabela, a despesa será integralmente ressarcida; mas quando esta supera o valor da tabela, o reembolso será parcial, ficando o remanescente a cargo do segurado, como uma forma de co-participação.
Assim, a grande vantagem de quem opta pelo plano de saúde é a certeza de que pagará apenas a prestação mensal, para ter direito ao atendimento médico-hospitalar, sem qualquer custo adicional, junto à rede de credenciados da operadora.
A desvantagem é que não existe a opção de "livre escolha".
No dia-a-dia forense, estamos sempre a nos deparar com pessoas que contratam um "seguro saúde" e, depois, procuram a Justiça almejando livrarem-se da parcela de co-participação das despesas médicas, ou seja, querem que o reembolso seja sempre integral para toda e qualquer situação.
Em contra-partida, também encontramos pessoas que contrataram um "plano de saúde" e comparecem à Justiça, buscando garantir o atendimento médico-hospitalar fora da rede de credenciados pela operadora, rectius, na modalidade de "livre escolha". É óbvio que, salvo algumas situações excepcionais, como, por exemplo, quando a operadora não dispõe de profissionais credenciados para prestar o atendimento solicitado, ou mesmo quando o profissional se nega a atender, ou, ainda, nos casos de urgência ou emergência, deve prevalecer o princípio do "pacta sunt servanda", que rege a força obrigatória dos contratos, dizendo que os pactos devem ser cumpridos.
No caso em julgamento, o demandante é beneficiário do Contrato de Plano de Saúde firmado entre seu genitor e a operadora promovida, contando com coberturas para: A – atendimento ambulatorial; B – internação hospitalar; C – procedimentos obstétricos, conforme documentos acostados aos autos.
Pois bem.
O demandante alega que a promovida vem se negando a autorizar os tratamentos médicos solicitados, negando-se, também, a fazer os devidos reembolsos das despesas realizadas pelo autor junto a profissionais não credenciados.
A demandada aduz que os procedimentos requeridos não estão previstos no rol da ANS e que dispõe, em sua rede de credenciados, de profissionais aptos e competentes para os tratamentos auspiciados pelo autor.
A meu sentir, está bastante claro que a promovida não pretende – nem mesmo pela via judicial – aquiescer com os pedidos de autorizações para os tratamentos médicos pretendidos pelo autor.
Ademais, limitar os reembolsos aos valores das Tabelas de Preços utilizadas pela ré, seria dizer que o demandante não teve motivo para procurar atendimento médico fora da rede de credenciados da promovida.
Ocorre que, com base no conjunto probatório existente nos autos, vejo que o autor vem sendo obrigado a procurar atendimento médico fora da rede de credenciados da operadora promovida, seja porque esta se recusa a fornecer as necessárias e devidas autorizações, seja porque sequer fornece a tão falada relação de médicos e hospitais credenciados.
Destarte, se é certo que, no plano de saúde – diferentemente do que ocorre com o seguro saúde – o usuário está obrigado a buscar atendimento médico na rede de profissionais cooperados e/ou credenciados da operadora, também é certo que, se a operadora não dispõe, em sua rede de cooperados, credenciados e/ou conveniandos, de médicos e/ou clínicas especializadas para implementação dos procedimentos de que necessita o demandante, cabe a este, por necessidade, por direito e por falta de outra opção, buscar o atendimento junto aos profissionais de sua confiança, numa modalidade de "livre escolha – forçada".
Por conseguinte, é dever da promovida fazer o devido reembolso integral de todas as despesas suportadas pelo usuário do seu plano, sem limite ou vinculação a tabelas administrativas, uma vez que a procura por profissionais fora da rede credenciada não se deu por livre e espontânea vontade do demandante, e sim pela absoluta falta de outra opção.
Contudo, mister se faz deixar bem claro que os reembolsos integrais só são devidos quando, por algum motivo alheio à vontade do usuário, isto é, quando, por conta de falha operacional da promovida, não for possível o tratamento junto aos profissionais credenciados e/ou cooperados da operadora, a exemplo do que ocorre se a promovida se recusar a autorizar o tratamento ou se não contar com médicos e/ou hospitais credenciados.
Portanto, como o quadro de médicos cooperados e a rede de contratados fazem parte de um processo bastante dinâmico, devo deixar estabelecido que, a qualquer tempo, vindo a operadora promovida a contar em seus quadros com profissionais habilitados para os tratamentos médicos solicitados pelo autor, deverá este, tão logo seja informado, submeter-se às regras específicas do seu tipo de contrato, que é de Plano de Saúde e não de Seguro Saúde, e procurar o atendimento junto aos profissionais da rede credenciada, sob pena de, não o fazendo, ter os reembolsos limitados aos valores que a operadora promovida pagaria aos seus credenciados.
Acerca da indenização por danos morais, entendo que assiste razão ao demandante, pois os obstáculos que vêm sendo, gratuitamente, impostos pela promovida, para que o autor possa ter os tratamentos médicos necessários, na busca de um desenvolvimento físico e mental com menores limitações, têm sido de, a meu ver, bastante intensos e descabidos, causando, obviamente, um sofrimento injusto e desnecessário ao autor e seus genitores, a ponto de atingir a esfera da dignidade da pessoa humana, causando ofensa à honra subjetiva do demandante.
Isto significa dano moral, que precisa ser reparada através de uma justa compensação ao ofendido.
O art. 186, do Código Civil, estabelece que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Já o art. 927, do mesmo Diploma legal, reza que "Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
No campo das relações de consumo, o art. 14, do CDC, dispõe que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Vejo, pois, presentes, todos os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil da promovida, pelo dano moral causado ao demandante, quais sejam: a) um ato ilícito; b) um dano (moral); c) um nexo de causalidade entre este e aquele.
Para compensar o abalo moral causado ao autor, e tendo em vista a gravidade do fato (de média intensidade); as condições sócio-econômicas da ofensora e da vítima; bem como a dupla finalidade: compensatória e pedagógica da condenação, hei por bem fixar o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deve ser atualizado monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para DETERMINAR que a promovida expeça todas as autorizações necessárias para os atendimentos médicos solicitados pelo autor, voltados para o tratamento das patologias mencionadas nos Relatórios encartados nos autos.
As autorizações deverão ser expedidas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar das respectivas solicitações, após o que o demandante poderá buscar atendimento médico junto a profissionais de sua livre escolha, correndo todas as despesas, integralmente, por conta da promovida, que deverá fazer os devidos reembolsos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de cada pedido de reembolso, sob pena de incidência de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, mais multa de 2% (dois por cento), a partir do trigésimo dia do pleito, além de honorários advocatícios, os quais ficam desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre cada montante a ser reembolsado.
CONDENO a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença.
CONDENO, por fim, a promovida, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquive-se, com a baixa respectiva, se nada mais for requerido.
P.I.
Mossoró/RN, 9 de dezembro de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
11/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:55
Julgado procedente o pedido
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09/12/2024 09:00
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:48
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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07/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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07/12/2024 01:24
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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07/12/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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06/12/2024 07:39
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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06/12/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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06/12/2024 01:25
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 05/12/2024 23:59.
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29/11/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:53
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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28/11/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0802475-32.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): H.
O.
D.
Advogados do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS - RN7305, Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 29 de outubro de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
18/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 10:16
Conclusos para despacho
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29/10/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:15
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
03/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0802475-32.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: H.
O.
D.
Polo Passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 132238423 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 27 de setembro de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 132238423 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 27 de setembro de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/09/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2024 14:35
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 11:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/09/2024 11:00
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 10/09/2024 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
10/09/2024 08:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/09/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 09:23
Juntada de aviso de recebimento
-
08/07/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 12:11
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 10/09/2024 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
24/06/2024 11:12
Juntada de Ofício
-
13/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0802475-32.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): H.
O.
D.
Advogados do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS - RN7305, Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogados do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Por meio da decisão com ID 120197618, foi deferido o pedido de bloqueio através do SISBAJUD, da quantia de R$ 30.240,00 (trinta mil duzentos e quarenta reais), suficientes para o custeio de 03 (três) meses do tratamento perseguido, em cumprimento da liminar deferida nestes autos, no ID 115220149.
Efetivado o bloqueio, a parte demandada, requereu a reconsideração da decisão, informando na ocasião, o protocolo do agravo de instrumento de nº 0806757-08.2024.8.20.0000, cujo pedido de efeito ativo foi indeferido pelo TJRN.
A parte autora, requereu na petição com ID 122875493, a liberação dos valores bloqueados, para garantir o efetivo cumprimento da tutela de urgência deferida. É o relatório.
Como a obrigação decorrente da decisão liminar, é de trato sucessivo, com o fito de não retardar a marcha, ANTES DA QUALQUER LIBERAÇÃO, deve a parte autora formar autos apartados, associados ao presente feito, para que o valor bloqueado, seja liberado, instruindo os autos com a cópia desta decisão, assim como da prescrição médica, para que toda a matéria atinente ao cumprimento provisório permaneçam no mesmo caderno processual.
Cumpram-se nestes autos, as determinações pendentes, no tocante a citação e demais atos subsequentes.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 11 de junho de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
12/06/2024 11:08
Recebidos os autos.
-
12/06/2024 11:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
12/06/2024 11:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/06/2024 10:56
Recebidos os autos.
-
12/06/2024 10:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
12/06/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 16:15
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0802475-32.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): H.
O.
D.
Advogados do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS - RN7305, Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogados do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
INTIME-SE a parte autora, por seu patrono, acerca da resposta positiva do bloqueio no SISBAJUD, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 24 de maio de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
27/05/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 23:27
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 19:18
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
08/05/2024 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
08/05/2024 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0802475-32.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): H.
O.
D.
Advogados do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS - RN7305, Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogados do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Em decisão proferida no dia 17/02/2024, com ID 115220149, foi deferido o pedido de antecipação de tutela, para o fornecimento das terapias : 1.
Terapia fonoaudiológica, com profissional especialista em linguagem – 4 horas por semana. 2.
Terapia Ocupacional com Integração Sensorial de Ayres – 1 horas por semana. 3.
Psicólogo: Modelo Denver de Intervenção ABA – 20 horas por semana 4.
Psicopedagogia e Psicomotricidade – 1 hora por semana No Id 116094727, a demandada pediu reconsideração da decisão, aduzindo a existência de rede apta ao atendimento, e comprovando o agendamento das terapias de Fonoaudiologia e Psicologia com periodicidade semanal (1 vez por semana), sem especificar a duração da sessão, e requereu a revogação do pedido de antecipação de tutela.
A parte autora, na petição com ID 117231080, noticiou que, diferente do informado pela demandada, a liminar não vem sendo cumprida, pois os agendamentos foram apenas de duas das terapias prescritas, e com periodicidade inferior a indicada no laudo médico.
Requereu, na oportunidade, o bloqueio da importância de R$ 30.240,00 (trinta mil duzentos e quarenta reais), referente a três meses de tratamento do exequente, conforme orçamento de menor valor (NÚCLEO HUMANESCER), pois apesar da liminar ter autorizado o custeio do tratamento para eventual reembolso posterior, a família NÃO POSSUI condições de arcar com elevado custo mensal.
Intimada acerca do pedido de bloqueio, a demandada no ID 119552885, aduziu que o tratamento vem sendo fornecido, e comprovou novamente o agendamento de apenas duas terapias no ID 119552890, e requereu o indeferimento do pedido de bloqueio. É o relatório.
Compulsando os autos, vejo que assiste razão ao autor, no tocante ao descumprimento da liminar, tendo em vista a comprovação por parte da demandada, em duas oportunidades, de agendamento de apenas 02 terapias, e em periodicidade inferior ao prescrito pelo médico, em total dissonância com a liminar deferida.
Até o momento não consta nos autos notícia de interposição de agravo.
No tocante ao pedido de bloqueio, a decisão liminar de fato autoriza o bloqueio somente após decorrido 30 dias após o pedido administrativo de reembolso, junto a operadora, sem que esta tenha pago, entretanto, tendo em vista a alegação da parte autora da impossibilidade de antecipar o pagamento das terapias para posterior reembolso, juntando os autos 03 orçamentos de clínica distintas, hei por bem deferir o pedido de bloqueio junto ao SISBAJUD.
DEFIRO o pedido de bloqueio através do SISBAJUD, da quantia de R$ 30.240,00 (trinta mil duzentos e quarenta reais), suficientes para o custeio de 03 (três) meses do tratamento.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 29 de abril de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
06/05/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/04/2024 11:26
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 11:26
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 29/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 08:58
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 07:12
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0802475-32.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): H.
O.
D.
Advogados do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS - RN7305, Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Intime-se a parte demandada, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da petição com ID 117231080 e documentos anexados.
Após, retornem os autos conclusos para a pasta de decisão de urgência.
Int.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 2 de abril de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
05/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 07:44
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0802475-32.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): H.
O.
D.
Advogados do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS - RN7305, Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470 DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da petição com ID 117231080 e documentos anexados.
Após, retornem os autos conclusos para a pasta de decisão de urgência.
Int.
Mossoró/RN, 19 de março de 2024 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/03/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 06:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 07:24
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 10:03
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 08:43
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 13/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 08:49
Juntada de diligência
-
23/02/2024 05:39
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
23/02/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0802475-32.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): H.
O.
D.
Advogados do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS - RN7305, Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, ajuizada por H.
O.
D., menor impúbere, representado por sua genitora, CAMILA LAMONIELLY DE OLIVEIRA PINTO, qualificados nos autos, em face de Hapvida Assistência Médica Ltda., igualmente qualificada.
O demandante alega que foi diagnosticado com o Transtorno do Espectro Autista - TEA, grau três/severo, CID 10 F.84.0, conforme laudos médicos que instruíram a petição inicial.
Afirma que lhe foi prescrito, por médico especialista, o acompanhamento por equipe multidisciplinar, com tratamento comportamental (ABA), composta por: 1.
Terapia fonoaudiológica, com profissional especialista em linguagem – 4 horas por semana. 2.
Terapia Ocupacional com Integração Sensorial de Ayres – 1 horas por semana. 3.
Psicólogo: Modelo Denver de Intervenção ABA – 20 horas por semana 4.
Psicopedagogia e Psicomotricidade – 1 hora por semana Tudo isso de acordo com o Laudo Médico Neurológico emitido em 29/08/2023, pelo Neurologista, Dr.
WEDNEY LIVÂNIO – CRM/RN 5141 – RQE 3884, cuja cópia se encontra no ID 114571939, destes autos.
Pugnou pela concessão de tutela de urgência, no sentido de que a promovida autorize o tratamento do autor, nos termos e de acordo com a prescrição médica apresentada, sob pena de multa diária.
No mérito, pede a confirmação da tutela de urgência e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requereu o benefício da Justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, DEFIRO o pedido de Justiça gratuita.
Compulsando os autos, verifico que o Laudo Médico Neurológico emitido em 29/08/2023, pelo Neurologista, Dr.
WEDNEY LIVÂNIO – CRM/RN 5141 – RQE 3884, cuja cópia se encontra no ID 114571939, indicou para o demandante o tratamento com as terapias mencionada na petição inicial.
Por outro lado, em recente decisão proferida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na data de 21/03/2023, no julgamento do REsp. nº 2.043.003 - SP (2022/0386675-0), da relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, foi dito que: "Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA)". (grifei).
A ministra destacou, também, que, após várias manifestações da ANS reconhecendo a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais de desenvolvimento, a agência reguladora publicou a Resolução Normativa (RN) 539/2022, que ampliou as regras de cobertura assistencial para TEA, noticiando a obrigatoriedade da cobertura de quaisquer métodos ou técnicas indicados pelo médico para transtornos globais de desenvolvimento.
Assim sendo, vejo com bastante clareza a probabilidade do direito afirmado pelo autor, assim como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, caso o tratamento não seja implementado a tempo e a modo, como prescrito pelo especialista.
DISPOSITIVO Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando que a promovida autorize, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o tratamento do autor, junto a sua rede de credenciados, nos termos e de acordo com a prescrição contida no Laudo Médico Neurológico emitido em 29/08/2023, pelo Neurologista, Dr.
WEDNEY LIVÂNIO – CRM/RN 5141 – RQE 3884, cuja cópia se encontra no ID 114571939, destes autos, assim especificado: 1.
Terapia fonoaudiológica, com profissional especialista em linguagem – 4 horas por semana. 2.
Terapia Ocupacional com Integração Sensorial de Ayres – 1 horas por semana. 3.
Psicólogo: Modelo Denver de Intervenção ABA – 20 horas por semana 4.
Psicopedagogia e Psicomotricidade – 1 hora por semana Caso a autorização seja negada, a partir da intimação deste decisum, fica o demandante autorizado a buscar atendimento junto a profissional de sua livre escolha, cabendo à promovida realizar o reembolso integral das despesas realizadas e comprovadas, pela via administrativa, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar das datas das apresentações dos competentes comprovantes de despesas, sob pena de bloqueio dos valores em suas contas bancárias, sem prejuízo da aplicação de multa (astreintes).
Intime-se a promovida, pessoalmente, pela via mais rápida possível.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/02/2024 09:41
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 19:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2024 18:06
Conclusos para decisão
-
13/02/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 05:33
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
12/02/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0802475-32.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): H.
O.
D.
Advogados do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS - RN7305, Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO A parte autora requer o benefício da Justiça Gratuita.
Nenhuma justificativa ou declaração foi feita no sentido de que o(s) demandante(s) não dispõe(m) de meios para custear as despesas do processo sem comprometer(em) o sustento próprio ou da família.
Por outro lado, a responsabilidade pela declaração de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da gratuidade da justiça é pessoal, tendo em vista as penalidades previstas para o caso de falsidade.
Por isso, nesse mister, as partes não podem ser substituídas pelo advogado, salvo quando a este foram outorgados poderes especiais para prestar declarações.
No caso em tela, a inicial não foi instruída com declaração, nesse sentido, firmada pelo(s) autor(e)s restando, pois, desatendido o que dispõe o art. 319, do CPC.
Destarte, intime(m)-se o(s) promovente(s), por seu(a) patrono(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração de hipossuficiência, ou comprove(m) o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
Int.
Mossoró/RN, 5 de fevereiro de 2024 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/02/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 17:19
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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