TJRN - 0000007-50.2002.8.20.0111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Processo: 0000007-50.2002.8.20.0111 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM, Juiz de Direito Dr.
 
 RAFAEL BARROS TOMAZ DO NASCIMENTO, considerando infrutíferos Sisbajud (IDs 162966488 e 157140960) e Renajud (IDs 162966487 e 162966486),INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o regular impulsionamento objetivo do feito, com indicação de bens livres e passíveis de penhora, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
 
 Em se indicando bens móveis, deverá a parte individualizá-lo, com seus sinais característicos e com sua localização.
 
 Se a indicação recair sobre bens imóveis, deverá a parte juntar a respectiva certidão cartorária.
 
 ANGICOS, 4 de setembro de 2025 GLAEDESSON SIQUEIRA DE SIQUEIRA Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0000007-50.2002.8.20.0111 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
 
 Trata-se de ação de cumprimento de sentença, ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A, devidamente qualificado, em desfavor de Elizabete Militão da Silva e Aurelio Barbalho Cavalcante, igualmente qualificados, no curso da qual foi solicitada penhora on line, através do sistema Sisbajud, na modalidade teimosinha.
 
 Vale destacar que, até a presente data, a parte executada não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 II – DA FUNDAMENTAÇÃO.
 
 Conforme o art. 789 do CPC, a parte executada responde com seus bens para a satisfação da obrigação exequenda (responsabilidade patrimonial).
 
 Por outro lado, os arts. 513 e 771 do CPC e o art. 1º da LEF deixam claro que a busca pela satisfação da obrigação se sujeita a um procedimento, regulado pelas normas estabelecidas nos respectivos diplomas processuais.
 
 Em termos práticos, especialmente na execução (ou cumprimento de sentença) para pagamento de quantia certa realizada forçadamente, as citadas disposições significam que há um conjunto de atos processuais executivos destinado a, em um primeiro momento, selecionar, do patrimônio da parte executada, um ou mais bens (penhora), que, em um segundo momento, servirá ou servirão à expropriação (adjudicação, alienação ou apropriação de frutos e rendimentos) e, consequentemente, satisfação do crédito.
 
 Nesse sentido, a penhora é um ato executivo e instrumental de identificação/seleção de um ou mais bens sobre os quais recairão a responsabilidade patrimonial do art. 789 do CPC, possuindo, como objeto precípuo, dinheiro (logicamente) e bem conversível em dinheiro.
 
 Dentre os diversos bens singulares que podem constituir o patrimônio ativo da parte devedora, o CPC, em seu art. 835, destaca aqueles que a penhora deve preferencialmente observar.
 
 Da ordem legal, nota-se, não por acaso, o dinheiro como primeiro bem listado, justamente porque é o objeto fim da penhora nas obrigações de pagar.
 
 Na sequência, há títulos, públicos e mobiliários, com cotação em mercado, bens não tão comuns, seguidos de veículo de via terrestre, sendo possível concluir que os bens listados nos incisos I e IV do art. 835 do CPC são os dois principais[1]. É por isso que o Sisbajud, cuja finalidade é penhora de dinheiro em aplicações financeiras, e o Renajud, destinado a penhora de veículos automotores, são tão importantes.
 
 Tanto é assim que o STJ, no AgInt no REsp 1184039/MG (julgado pelo sistema dos recursos repetitivos em 04/04/2017), fixou o entendimento no sentido que é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Sisbajud, Renajud ou Infojud), em execução cível ou execução fiscal.
 
 Dessa forma, porquanto se trata de meios colocados à disposição da parte credora para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados, é de rigor adotar as providências solicitadas (Sisbajud e Renajud), bastando para tanto requerimento da parte credora (art. 854 do CPC) e, na hipótese de renovação, mais de um ano após a última tentativa (30/01/2024).
 
 III – DO DISPOSITIVO.
 
 Diante do exposto, determino a adoção dos seguintes comandos múltiplos: 1.
 
 A indisponibilidade, por meio do sistema eletrônico próprio, de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitando-se ao valor indicado na última petição de atualização de cálculos.
 
 Pesquise-se o CPF da parte executada pelos sistemas da praxe judicial caso ausente nos autos.
 
 Alimente-se o sistema com renovação semanal e automática da ordem de bloqueio durante o período de 3 meses.
 
 Frutífero o expediente, cancele-se, desde logo, eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, do CPC).
 
 Em seguida, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 5 dias, se manifestarem, devendo a parte executada observar o art. 854, §3º, do CPC).
 
 Após, conclusão.
 
 Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transfira-se o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 2.
 
 Não exitoso o Sisbajud, a pesquisa, no sistema RENAJUD, informações sobre bens em nome da parte executada.
 
 Na hipótese de a pesquisa encontrar veículo automotor livre e desimpedido, sendo certo a inexistência de depósito judicial, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre seu interesse em ficar com o bem (art. 840, §1º, do CPC) ou eventual anuência com depósito em poder da parte executada (art. 840, §2º, do CPC).
 
 Em seguida: a) localizado o veículo automotor, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação à parte executada, devendo ser lavrado auto nos termos do art. 838 do CPC, no qual constará determinação de que o bem penhorado seja depositado junto à parte exequente ou à parte executada, conforme opção feita pela parte credora; b) não localizado o veículo, lavre-se termo nos autos da penhora, intimando-se ambas as partes para, no prazo comum de 5 dias, se manifestarem e indicarem o local onde se encontra o bem.
 
 No caso de a pesquisa revelar veículo alienado fiduciariamente, proceda-se à penhora dos direitos aquisitivos da parte executada perante a instituição financeira e intimem-se da penhora tanto a parte executada quanto o credor fiduciário. 3.
 
 Infrutíferos os expedientes (Sisbajud e Renajud) ou não localizado dentro de 1 ano o veículo automotor indicado na pesquisa do Renajud, a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o regular impulsionamento objetivo do feito, com indicação de bens livres e passíveis de penhora, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
 
 Em se indicando bens móveis, deverá a parte individualizá-lo, com seus sinais característicos e com sua localização.
 
 Se a indicação recair sobre bens imóveis, deverá a parte juntar a respectiva certidão cartorária.
 
 Findo o prazo, conclusão.
 
 Na eventualidade de ter sido realizada pesquisa no Renajud, cujo resultado tenha indicado a existência de veículo automotor, porém, não localizado dentro de 1 ano, e de ter sido determinada eventual penhora ou restrição diversa (como impedimento de circulação) sobre tal bem, deverá a parte credora, na oportunidade, se manifestar expressamente sobre a permanência dessas restrições no curso da suspensão/arquivamento. 4.
 
 Se for o caso, a observância, pela secretaria, do disposto no art. 841 do CPC.
 
 Expedientes necessários.
 
 Angicos/RN, data do sistema.
 
 Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Vale destacar que o art. 11 da LEF apresenta ordem distinta.
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                                            08/03/2024 03:47 Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 07/03/2024 23:59. 
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                                            08/03/2024 03:46 Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 07/03/2024 23:59. 
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                                            25/02/2024 19:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Processo: 0000007-50.2002.8.20.0111 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no art. 1º da Portaria nº 008/2018 desta Vara Única da Comarca de Angicos e, de ordem do MM, Juiz de Direito Dr.
 
 RAFAEL BARROS TOMAZ DO NASCIMENTO, considerando bloqueio negativo via sistema Sisbajud localizado no ID 114541384, INTIMO a parte exequente, para, no prazo de 15 dias, requerer o regular impulsionamento objetivo do feito, com indicação de bens livres e passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, na forma do art. 921, do CPC.
 
 Em se indicando bens móveis, deverá a parte individualizá-lo, com seus sinais característicos e com sua localização.
 
 Se a indicação recair sobre bens imóveis, deverá a parte juntar a respectiva certidão cartorária.
 
 ANGICOS, 2 de fevereiro de 2024 GLAEDESSON SIQUEIRA DE SIQUEIRA Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            02/02/2024 12:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/02/2024 11:59 Juntada de Certidão 
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                                            10/01/2024 14:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/08/2023 09:36 Conclusos para despacho 
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                                            30/05/2023 09:14 Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 29/05/2023 23:59. 
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                                            30/05/2023 09:14 Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 29/05/2023 23:59. 
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                                            15/05/2023 15:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/04/2023 01:44 Publicado Intimação em 28/04/2023. 
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                                            30/04/2023 01:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023 
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                                            27/04/2023 13:16 Juntada de Alvará recebido 
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                                            26/04/2023 12:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/04/2023 12:56 Expedição de Certidão. 
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                                            11/02/2023 02:25 Decorrido prazo de ELIZABETE MILITAO DA SILVA DANTAS em 10/02/2023 23:59. 
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                                            24/01/2023 11:25 Juntada de Certidão 
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                                            24/01/2023 11:13 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            24/01/2023 11:13 Juntada de Petição de diligência 
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                                            07/12/2022 16:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/12/2022 10:57 Expedição de Mandado. 
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                                            23/09/2022 08:45 Juntada de Certidão 
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                                            21/09/2022 03:29 Decorrido prazo de MARIO GOMES BRAZ em 19/09/2022 23:59. 
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                                            18/09/2022 07:32 Decorrido prazo de ELIZABETE MILITAO DA SILVA DANTAS em 16/09/2022 23:59. 
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                                            16/09/2022 12:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/09/2022 01:40 Publicado Intimação em 12/09/2022. 
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                                            10/09/2022 11:38 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            10/09/2022 11:38 Juntada de Petição de diligência 
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                                            05/09/2022 01:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022 
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                                            02/09/2022 08:32 Expedição de Mandado. 
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                                            02/09/2022 08:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2022 08:22 Juntada de Certidão 
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                                            25/08/2022 06:09 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            05/07/2021 10:15 Conclusos para decisão 
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                                            13/05/2021 04:47 Decorrido prazo de MARIO GOMES BRAZ em 12/05/2021 23:59:59. 
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                                            13/05/2021 04:47 Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 12/05/2021 23:59:59. 
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                                            11/05/2021 11:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/04/2021 08:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/04/2021 08:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            18/04/2021 08:48 Juntada de ato ordinatório 
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                                            01/09/2020 11:33 Recebidos os autos 
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                                            01/09/2020 11:27 Digitalizado PJE 
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                                            17/05/2019 11:11 Certidão expedida/exarada 
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                                            16/05/2019 10:36 Recebidos os autos do Magistrado 
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                                            16/05/2019 10:36 Recebidos os autos do Magistrado 
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                                            16/05/2019 03:02 Relação encaminhada ao DJE 
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                                            14/05/2019 01:50 Execução Frustrada 
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                                            22/04/2019 01:40 Concluso para despacho 
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                                            10/04/2019 09:56 Petição 
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                                            15/03/2019 10:09 Certidão expedida/exarada 
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                                            13/03/2019 05:58 Relação encaminhada ao DJE 
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                                            13/03/2019 02:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/03/2018 02:38 Recebimento 
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                                            06/03/2018 02:38 Remessa 
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                                            06/03/2018 01:25 Mero expediente 
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                                            14/09/2017 09:44 Concluso para despacho 
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                                            14/09/2017 09:43 Petição 
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                                            29/08/2017 12:27 Recebimento 
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                                            29/08/2017 09:00 Remetidos os Autos ao Advogado 
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                                            29/08/2017 08:58 Recebimento 
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                                            23/08/2017 09:40 Certidão expedida/exarada 
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                                            22/08/2017 05:53 Relação encaminhada ao DJE 
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                                            20/08/2017 03:46 Ato ordinatório 
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                                            07/03/2016 09:49 Juntada de mandado 
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                                            31/01/2016 01:56 Expedição de Mandado 
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                                            08/10/2014 03:23 Mero expediente 
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                                            20/02/2014 04:58 Concluso para despacho 
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                                            20/02/2014 04:35 Recebimento 
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                                            18/11/2013 12:00 Concluso para despacho 
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                                            18/11/2013 12:00 Recebimento 
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                                            06/11/2013 12:00 Concluso para despacho 
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                                            06/11/2013 12:00 Recebimento 
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                                            13/05/2013 12:00 Concluso para despacho 
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                                            13/05/2013 12:00 Certidão expedida/exarada 
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                                            22/10/2012 12:00 Concluso para despacho 
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                                            22/10/2012 12:00 Certidão expedida/exarada 
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                                            04/11/2011 12:00 Juntada de mandado 
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                                            25/10/2011 12:00 Certidão de Oficial Expedida 
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                                            12/09/2011 12:00 Expedição de Mandado 
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                                            12/09/2011 12:00 Mudança de Classe Processual 
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                                            12/09/2011 12:00 Mudança de Classe Processual 
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                                            06/08/2010 12:00 Recebimento 
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                                            03/08/2010 12:00 Despacho Proferido em Correição 
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                                            23/10/2009 12:00 Concluso para Despacho 
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                                            23/10/2009 12:00 Juntada de Petição 
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                                            11/09/2009 12:00 Aguardando Manifestação das Partes 
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                                            11/09/2009 12:00 Certidão da Publicação no DJe 
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                                            09/09/2009 12:00 Aguardando Relação/Publicação no DJe 
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                                            04/09/2009 12:00 Certidão Expedida/Exarada 
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                                            04/09/2009 12:00 Recebimento do Tribunal de Justiça 
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                                            03/04/2008 12:00 Remessa ao Tribunal de Justiça (grau de recurso) 
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                                            02/04/2008 12:00 Despacho Proferido 
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                                            01/04/2008 12:00 Concluso para Despacho 
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                                            27/03/2008 12:00 Certidão Expedida/Exarada 
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                                            21/02/2008 12:00 Certidão da Publicação no DJe 
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                                            20/02/2008 12:00 Aguardando Relação/Publicação no DJe 
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                                            14/02/2008 12:00 Concluso para Despacho 
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                                            09/02/2008 12:00 Despacho Proferido 
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                                            08/02/2008 12:00 Concluso para Despacho 
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                                            31/01/2008 12:00 Juntada de Apelação 
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                                            16/01/2008 12:00 Certidão da Publicação no DJe 
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                                            14/01/2008 12:00 Aguardando Relação/Publicação no DJe 
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                                            18/12/2007 12:00 Despacho Proferido em Correição 
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                                            06/12/2006 12:00 Sentença Registrada 
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                                            06/12/2006 12:00 Sentença de Mérito Gab.(Art. 269,I,II e IV do CPC) 
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                                            30/05/2006 12:00 Concluso para Sentença 
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                                            30/05/2006 12:00 Certificado Decurso de Prazo 
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                                            23/05/2006 12:00 Juntada de Impugnação 
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                                            23/05/2006 12:00 Juntada de Petição 
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                                            19/04/2006 12:00 Aguardando Manifestação das Partes 
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                                            18/04/2006 12:00 Juntada de AR 
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                                            24/03/2006 12:00 Aguardando Devolução de AR 
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                                            24/03/2006 12:00 Carta de Intimação Expedida 
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                                            06/12/2005 12:00 Despacho Proferido em Correição 
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                                            27/10/2005 12:00 Concluso para Despacho 
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                                            27/10/2005 12:00 Juntada de Petição 
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                                            29/09/2005 12:00 Vista ao Advogado 
- 
                                            13/09/2005 12:00 Aguardando manifestação do advogado 
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                                            12/09/2005 12:00 Juntada de AR 
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                                            29/08/2005 12:00 Aguardando Devolução de AR 
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                                            26/08/2005 12:00 Carta de Intimação Expedida 
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                                            20/06/2005 12:00 Aguardando Outros 
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                                            06/04/2005 12:00 Despacho Proferido 
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                                            10/03/2005 12:00 Concluso para Despacho 
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                                            09/03/2005 12:00 Juntada de Petição 
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                                            28/02/2005 12:00 Juntada de AR 
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                                            10/02/2005 12:00 Aguardando Devolução de AR 
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                                            10/02/2005 12:00 Carta de Intimação Expedida 
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                                            12/01/2005 12:00 Aguardando Outros 
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                                            07/10/2004 12:00 Audiência Designada 
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                                            17/08/2004 12:00 Concluso Reaprazar Audiência 
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                                            17/08/2004 12:00 Audiência Designada 
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                                            26/11/2003 12:00 Audiência Designada 
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                                            05/09/2003 12:00 Concluso para Despacho 
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                                            09/07/2002 12:00 Processo Cadastrado Excepcionalmente 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/07/2002                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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