TJRN - 0860014-14.2023.8.20.5001
1ª instância - Ujudocrim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
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17/02/2024 15:48
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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09/02/2024 02:46
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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09/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE UNIDADE JUDICIÁRIA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS UJUDOCrim SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA (314) Processo n.°: 0860014-14.2023.8.20.5001 Autoridade Investigante: 9ª Delegacia de Homicídios e de Proteção à Pessoa de Natal (9ª DH - Natal) e outros Parte Investigante: GEOVANE ANTONIO DE MOURA, RAFAEL ANDERSON PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Em 19/10/2023 a Autoridade Policial representou pela decretação da prisão temporária em desfavor de GEOVANE ANTÔNIO DE MOURA e RAFAEL ANDERSON PEREIRA DA SILVA (id. 109126584).
Na mesma oportunidade, a autoridade policial também representou pela expedição de mandado de busca e apreensão nos endereços vinculados aos citados representados, bem como, ainda, pela autorização para análise de todos os aparelhos digitais apreendidos, incluindo aparelhos celulares e mídias digitais.
Por fim, requereu “o deferimento da ação controlada, mantendo-se os mandados sigilosos, sem constar no BNMP até o momento mais adequado para seu cumprimento de acordo com a discricionariedade desta autoridade policial” (id. 109126584).
Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pelo deferimento, em parte, da representação policial de id. 109126584 (id. 109466012).
Este Colegiado deferiu a representação policial (id. 109783978).
A prisão temporária de GEOVANE ANTÔNIO DE MOURA foi cumprida em 07/11/2023 (id. 110268239).
Posteriormente, a Autoridade Policial requereu a conversão das prisões temporárias de GEOVANE ANTÔNIO DE MOURA e RAFAEL ANDERSON PEREIRA DA SILVA em preventivas (id. 111692548).
Com vista dos autos, o Ministério Público apresentou parecer favorável à decretação da prisão preventiva de GEOVANE ANTÔNIO DE MOURA (vulgo “SAMURAY”) e de RAFAEL ANDERSON PEREIRA DA SILVA (vulgo “R2”), nos termos dos arts. 282, 312 e 313, I, do CPP, a fim de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal (id. 111748554).
As prisões temporárias restaram convertidas em prisões preventivas, conforme decisão de id. 111854829.
No id. 114293577, foi juntada certidão consignando que “o presente feito já está apensado/associado a Ação Penal nº 0856593-16.2023.8.20.5001, que está em fase de cumprimento de mandados de citação, o que, em tese, faz com que a presente medida cautelar esteja com o seu objeto satisfeito e, por isso, serve apenas como peça informativa da Ação penal.
Razão pela qual, abro vistas ao MP para manifestação sobre a necessidade de permanecer o presente procedimento em andamento, bem como, sobre a manutenção do sigilo do mesmo”.
Intimado, o Parquet manifestou-se favoravelmente ao arquivamento dos autos e levantamento do sigilo, tendo em vista que a medida cautelar já foi cumprida e juntada aos autos da ação penal (id. 114325640).
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decidimos.
Como se sabe que as medidas cautelares ou medidas assecuratórias em procedimento criminal, sempre acessórias, dependem de processo de conhecimento.
Suas características principais são: a acessorialidade, a provisoriedade, a revogabilidade e a referibilidade. É nesse sentido, que tal instrumento pretende proteger ou assegurar a futura satisfação de um direito, daí poder se a considerá-la uma tutela de cunho assecuratório e não satisfativo.
A tutela cautelar não existe por si só, subsiste em função de outra tutela (executiva ou cognitiva), com objetivo de garantir-lhe a efetividade.
Tendo, inclusive, características que as distinguem da tutela definitiva: a instrumentalidade e a temporariedade.
Pois bem, no caso dos autos, a medida cautelar requerida foi devidamente cumprida conforme atestado pela certidão de id. 114293577, tendo o Ministério Público solicitado o arquivamento dos autos e o levantamento do sigilo.
Desta forma, vemos que assiste razão ao Ministério Público e não há mais sentido continuar em curso tal procedimento cautelar, uma vez que já cumpriu seu objetivo.
Assim, é possível também levantar o sigilo dos autos.
Ante o exposto, este Colegiado JULGA EXTINTO O PRESENTE FEITO, face a não mais presença do binômio utilidade/necessidade.
Arquive-se.
Levante-se o sigilo dos autos.
Esta decisão foi assinada pelo Colegiado, conforme documento de comprovação.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data e hora do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) TATIANA SOCOLOSKI PERAZZO PAZ DE MELO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) MARIA NIVALDA NECO TORQUATO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) JARBAS ANTÔNIO DA SILVA BEZERRA Juiz de Direito em Substituição Legal -
02/02/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 17:19
Determinado o arquivamento
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31/01/2024 17:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/01/2024 13:54
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 14:49
Decorrido prazo de 9ª Delegacia de Homicídios e de Proteção à Pessoa de Natal (9ª DH - Natal) em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 14:14
Decorrido prazo de 9ª Delegacia de Homicídios e de Proteção à Pessoa de Natal (9ª DH - Natal) em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 17:53
Juntada de Outros documentos
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04/12/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 12:41
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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01/12/2023 13:20
Conclusos para decisão
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01/12/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 14:32
Conclusos para decisão
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14/11/2023 13:38
Decorrido prazo de 9ª Delegacia de Homicídios e de Proteção à Pessoa de Natal (9ª DH - Natal) em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 13:38
Decorrido prazo de 9ª Delegacia de Homicídios e de Proteção à Pessoa de Natal (9ª DH - Natal) em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 09:57
Juntada de Outros documentos
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07/11/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 16:59
Decretada a prisão temporária de #Oculto#.
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24/10/2023 17:35
Conclusos para decisão
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24/10/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 18:20
Conclusos para decisão
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18/10/2023 18:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
17/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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