TJRN - 0801428-15.2023.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 07:46
Conclusos para despacho
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06/08/2025 00:11
Decorrido prazo de JOAO BORGES DOS SANTOS NETO em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2025 16:57
Juntada de devolução de mandado
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10/07/2025 08:23
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 17:30
Conclusos para decisão
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30/05/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOSE DA PENHA em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:21
Decorrido prazo de Aldaélio Alves de Oliveira em 21/05/2025 23:59.
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11/05/2025 06:07
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0801428-15.2023.8.20.5120 Parte autora: JOAO BORGES DOS SANTOS NETO Parte ré: MUNICIPIO DE JOSE DA PENHA DESPACHO Intime-se a parte autora para dar continuidade ao feito requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo ou com a manifestação, autos conclusos.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
05/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 17:12
Conclusos para despacho
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07/04/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 07:53
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0801428-15.2023.8.20.5120 Parte autora: JOAO BORGES DOS SANTOS NETO Parte ré: MUNICIPIO DE JOSE DA PENHA DESPACHO Intime-se o Município de José da Penha, por meio de seu procurador para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir com o dispositivo da sentença, quanto a obrigação de fazer.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
25/03/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 07:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 17:40
Conclusos para despacho
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19/03/2025 17:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:12
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOSE DA PENHA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOSE DA PENHA em 28/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:19
Decorrido prazo de Aldaélio Alves de Oliveira em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:10
Decorrido prazo de Aldaélio Alves de Oliveira em 18/02/2025 23:59.
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30/01/2025 01:50
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801428-15.2023.8.20.5120 Parte autora: JOAO BORGES DOS SANTOS NETO Parte ré: MUNICIPIO DE JOSE DA PENHA SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação movida por João Borges dos Santos Neto em face do MUNICÍPIO DE JOSÉ DA PENHA/RN visando incremento do adicional de insalubridade no grau máximo.
Citado, o demandado apresentou contestação em ID nº 114577231, alegando a preliminar coisa julgada e de prescrição.
No mérito, aduz ausência de regulação, necessidade prova técnica e impossibilidade de pagamento retroativo.
Pediu a improcedência.
A autora apresentou réplica reforçando os termos da inicial (ID nº 115068012).
Decisão de saneamento afastou as preliminares; determinou a realização de perícia de engenharia/médico do trabalho (ID nº 116022467).
Laudo pericial juntado em ID nº 129618816.
Após a juntada do laudo, ambas as partes foram intimadas, mas nenhuma apresentou qualquer manifestação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO A Administração Pública é regida pelos princípios constitucionais inscritos no caput do art. 37 da Carta Magna, sendo o da legalidade a base de todos os demais princípios que instruem, limitam e vinculam as atividades administrativas, só podendo a Administração, em virtude disso, atuar conforme a lei.
O adicional de insalubridade, previsto no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, reconhece o direito ao "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei", o qual era estendido aos servidores públicos por força da redação original do parágrafo 2º do artigo 39 também da Carta Magna.
No entanto, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 19/98, tal benefício deixou de ser estendido aos servidores, nos termos do artigo 39, § 3º, da CF: "Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir".
O fato de o direito perseguido não estar mais previsto na Constituição Federal não importa em sua automática exclusão, uma vez que não há a proibição da concessão do respectivo adicional.
Certo é que não há qualquer vedação à existência de lei infraconstitucional que assegure tal direito, podendo estar previsto em normas especiais no nível de cada ente federado.
No caso em apreço, o vínculo funcional da parte autora é regido pelo Estatuto dos Servidores Municipais, que institui e regula a carreira respectiva, razão pela qual, para que faça jus ao recebimento da verba requerida, não basta laborar em condições insalubres, sendo imprescindível que o ordenamento jurídico municipal contemple e regulamente tal possibilidade.
O Tribunal de Justiça deste estado vem seguindo a mesma orientação, in verbis: Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE TÉCNICA DE LABORATÓRIO.
RENOVAÇÕES REITERADAS E SUCESSIVAS.
DESVIRTUAÇÃO.
CONTRATO NULO.
RELAÇÃO REGIDA PELO DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO.
DIREITO AO LEVANTAMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS DO PERÍODO TRABALHADO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 19-A, DA LEI Nº 8.036/90.
TEMA DECIDIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 705.140/RS.
IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL NOTURNO, INTERVALO INTRAJORNADA E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PLEITEADOS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (TJ-RN - AC: 08556902020198205001, Relator: AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Data de Julgamento: 14/03/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
CARGO DE GARI DO MUNICÍPIO DE EQUADOR.
PRETENSÃO À MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA O GRAU MÁXIMO, NO PERCENTUAL DE 40% DO SALÁRIO PERCEBIDO.
AUTORA QUE JÁ RECEBE A VANTAGEM EM GRAU MÉDIO (20%).
PREVISÃO DO ADICIONAL NO REGIME JURÍDICO ÚNICO DO MUNICÍPIO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DO MUNICÍPIO.
ATIVIDADE CATALOGADA COMO INSALUBRE EM GRAU MÁXIMO PELA PORTARIA Nº 3.214/1978 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO PATAMAR REQUERIDO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
No caso, apesar de o município alegar que a autora já recebe o adicional de insalubridade no percentual de 30%, não ficou comprovado nos autos essa afirmação, pois os contracheques colacionados comprovam o pagamento do referido adicional no percentual de 20%.
A parte autora, por sua vez, apresentou documentação atestando que atua como Gari junto à Secretaria de Obras e Serviços do Município.
Desse modo, resta comprovado que a autora trabalha em atividade que oferece risco à higidez de sua saúde, merecendo acolhida o pleito de pagamento de adicional de insalubridade, no grau maior, ante o fato de que o adicional em referência é verba de caráter proptem laborem.
Considerando a existência da previsão legal em prol da concessão do adicional de insalubridade no Município de Equador (LCM nº 384/1997), é devido o seu pagamento retroativo no mesmo percentual reconhecido, qual seja, de 40% (grau máximo), calculado sobre o valor do salário-base vigente a cada época da vinculação empregatícia, respeitada a prescrição quinquenal. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0800359-07.2021.8.20.5123, Relator: MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, Data de Julgamento: 04/11/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/11/2022) Dessa forma, para o recebimento do adicional de insalubridade pelo servidor, é necessário que tal direito esteja regulamentado na forma da lei.
Compulsando os autos, observa-se que o Estatuto dos Servidores da Prefeitura Municipal de José da Penha/RN (Lei Municipal nº 034/99) possuí previsão de pagamento do adicional de insalubridade como vantagem funcional, inclusive com previsão dos respectivos percentuais.
Com efeito, é a redação do art. 77 do RJU dos servidores do Município: Art. 77.
A atividade exercida habitualmente em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com riscos de vida, assegura ao servidor a percepção de adicional, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, embasado em laudo pericial expedido por órgão especializado: I - de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, conforme seja a insalubridade no grau máximo, médio ou mínimo; II – de 30% (trinta por cento), no caso de periculosidade.
Sobre a regulação das atividades que ensejam a insalubridade, a legislação municipal remete a previsão para aquelas classificadas em normas de medicina do trabalho elaboradas pelo órgão federal competente, conforme art. 78 da RJU.
Assim, no caso em análise, além da previsão do pagamento do adicional de insalubridade, há também a previsão, em tese, de quais atividades são insalubres, vez que serão aquelas estabelecidas em normas de medicina do trabalho federais.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar Pedido de Uniformização de Jurisprudência, pacificou o entendimento que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que comprova efetivamente as condições insalubres às quais estão sujeitos os servidores, de modo que não cabe falar em insalubridade presumida, tampouco em pagamento anterior à perícia comprobatória do direito.
Para tanto, colaciona-se o julgado: Ementa: Pedido de uniformização de jurisprudência.
Adicional de insalubridade.
Reconhecimento pela administração.
Retroação dos efeitos do laudo.
Impossibilidade.
Precedentes do STJ.
Incidente provido. 1.
Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2.
O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3.
A questão aqui trazida não é nova.
Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe24.11.2015).
No mesmo sentido: REsp 1.652.391/ RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4.
O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5.
Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL 413/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018) Nesse sentido também tem se manifestado o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, conforme abaixo: Ementa: Administrativo e Constitucional.
Apelação cível.
Ação ordinária.
Servidora pública municipal.
Função de merendeira.
Pretensão de percebimento de adicional de insalubridade retroativo de 2008/2009.
Laudo técnico emitido em março de 2017 por perito judicial que concluiu pelo exercício do labor em condições insalubres, no grau médio.
Retroação dos efeitos do laudo.
Impossibilidade.
Precedentes do STJ. (TJRN, Apelação Cível nº 2018.006133-3, Relatora: Juíza Berenice Capuxu, 3ª Câmara Cível, julgamento em 05/02/2019).
Na espécie, este Juízo determinou a realização de perícia técnica cujo laudo encontra-se acostado no ID nº 129618816.
O perito judicial concluiu o laudo nos seguintes termos: Diante do exposto, com base nos documentos e alegações constantes do processo em questão, nas constatações periciais realizadas e na legislação aplicável, incluindo a Lei Municipal nº 034/99, que dispõe sobre o Estatuto do servidor do município de José da Penha, concluo, por meio deste Laudo Técnico Pericial, que o autor, João Borges dos Santos Neto, exerce atividade em ambiente insalubre, de grau médio, exposto ao agente de risco calor – sobrecarga térmica, durante o pacto laboral.
Não há elementos concretos que apontem a existência de vícios no laudo.
Ademais, não houve impugnação ou questionamento sobre a perícia por qualquer das partes.
Desse modo, diante da constatação inequívoca realizada pelo perito técnico quanto à condição insalubre do local de trabalho do autor, avaliada como sendo de grau médio, a conclusão a que se chega é que as condições legais impostas para a concessão do adicional pleiteado foram preenchidas.
Todavia, o pagamento das parcelas vencidas deve estar adstrito à data da realização do laudo pericial (23 de agosto de 2024), uma vez que apenas a partir desse momento é possível aferir com precisão técnica a existência dos agentes insalubres no cotidiano laboral do servidor, conforme jurisprudência reiterada do STJ e do próprio TJRN, anteriormente exemplificadas.
Desse modo, ante a irretroatividade dos efeitos do laudo pericial que comprovou a insalubridade presente no ambiente de trabalho e nas funções desempenhadas pelo requerente, o adimplemento das parcelas vencidas do referido adicional deve ter como termo inicial a data de 23 de agosto de 2024, sendo impossível o pagamento de verbas referentes a período anterior a essa data. 3) DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar, em sede de obrigação de fazer, o Município de José da Penha/RN a implantar o adicional de insalubridade na remuneração da parte autora, em grau médio, correspondente à importância de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento base do servidor, bem como a pagar as parcelas vencidas a partir de 23 de agosto de 2024, com a devida correção monetária calculada através do IPCA e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa.
Sem condenação em custas, tendo em vista a isenção prevista no art. 39, caput, da Lei 6.830/80.
Todavia, ante a sucumbência mínima, condeno a parte ré em honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 496, I, do CPC e da Súm. 490 do STJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
28/01/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:28
Julgado procedente em parte do pedido
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03/12/2024 18:57
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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03/12/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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24/11/2024 21:46
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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24/11/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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10/10/2024 16:38
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 03:51
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 03:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOSE DA PENHA em 30/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:08
Decorrido prazo de Aldaélio Alves de Oliveira em 18/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801428-15.2023.8.20.5120 Parte autora: JOAO BORGES DOS SANTOS NETO Parte ré: MUNICIPIO DE JOSE DA PENHA DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de ação movida por JOAO BORGES DOS SANTOS NETO em face do MUNICÍPIO DE JOSÉ DA PENHA/RN visando incremento do adicional de insalubridade.
Deferida a gratuidade id. 110258065.
Citado, o demandado apresentou contestação em id. 114577231, alegando a preliminar de prescrição e litispendência.
No mérito, aduz ausência de regulação, necessidade prova técnica e impossibilidade de pagamento retroativo.
Pediu a improcedência.
A autora apresentou réplica reforçando os termos da inicial (id. m. 115068012).
Após, vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo: 2.1) PRELIMINARES 2.1.1.) DA PRESCRIÇÃO Haja vista que se trata de demanda deduzida em face da Fazenda Pública, atrai a aplicação dos arts. 1º e 2º, do Decreto nº. 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal em favor da Fazenda Pública.
E mais, observa-se que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento, com fulcro na Súmula 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Neste sentido, a prescrição atinge as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (07/11/2018), vez que anteriores a 07/11/2023.
Vale salientar que a prescrição se aplica apenas as verbas além do adicional de insalubridade, isso porque, nos termos da jurisprudência consolidada: "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). 2.1.2) DA LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA O art. 337 do CPC aduz que há configuração de litispendência quando há ação idêntica a outra que está em curso.
A identidade de ações depende de as ações terem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Senão, vejamos: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Observo que a ação nº 0800123-98.2020.8.20.5120 encontrasse em tramitação e possui as mesmas partes, no entanto, a causa de pedir e os pedidos são diversos daqueles discutidos nestes autos.
Nesse sentido, observo que na presente ação a autora busca a incrementação do adicional de insalubridade de 40% sobre os seus vencimentos enquanto naquela ação o objeto é a manutenção do salário base do autor acrescido de um adicional inominado de 20% (que durante certo tempo a administração denominou de “adicional de insalubridade”, mas se referir propriamente a este).
Sendo assim, rejeito a preliminar. 2.2) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Sobre a necessidade de fixação dos pontos controvertidos, fixo os seguintes: a) a existência do direito autora à percepção do adicional de insalubridade (regulação específica); b) a efetiva exposição aos agentes externos que gere a necessidade de incidência do adicional no patamar pleiteado. 2.3) PRODUÇÃO DE PROVAS: Considerando a inexistência de PPP e LTCAT juntados aos autos relacionados ao seu cargo, o autor pediu a realização de perícia para verificar a situação e grau de insalubridade que se encontra submetido.
Como não há descrição na lei municipal ou em regulamento de qual seriam as atividades tidas como insalubre e qual o respectivo grau de insalubridade, necessária se faz a realização de perícia para atestar as alegações autorais.
Outrossim, conforme entendimento consagrado na jurisprudência, o direito ao adicional de insalubridade é devido a partir da data de elaboração do laudo pericial que constatou a insalubridade no ambiente de trabalho, tendo em vista a inexistência de prova de insalubridade anterior e a impossibilidade de presumir esta condição em épocas passadas.
Neste sentido nossa jurisprudência: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2.
O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3.
A questão aqui trazida não é nova.
Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).
No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4.
O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5.
Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL 413/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018) Sendo assim, determino a realização de exame pericial, cujo perito deverá esclarecer os seguintes quesitos do juízo, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes e outros complementares que entender convenientes: 1) Descreva o Sr.
Perito, o local ou locais de trabalho do promovente; 2) Descreva as tarefas executadas pelo promovente; 3) Há contato da autora com agentes insalubres? Em caso positivo, especificar os agentes e a forma de contato; 4) O Município demandado fornece EPI's? Em caso positivo, os eventuais EPI's fornecidos pelo promovido eram adequados e suficientes para neutralizar os agentes insalubres? 5) Havia troca periódica dos EPI's? 6) Havia treinamento para a utilização dos EPI’s? 7) Havia fiscalização da utilização dos EPI’s? 8) Faz jus a autora ao adicional de insalubridade? Em caso positivo, em que grau de acordo com a Portaria nº 3.214/78, NR nº 15, Anexo 14? Deste modo, tendo em vista o deferimento de prova pericial, bem como que o requerente é beneficiário de gratuidade de justiça, desde já deferida, o Chefe de Secretaria deverá acessar o sistema do Núcleo de Perícia Judicial (NUPEJ) com a finalidade de, através do sorteio do sistema, indicar Médico ou Engenheiro do Trabalho para fins de realizar a perícia no local de trabalho do autor. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO saneado o processo.
Processe por meio do NUPEJ, em razão da gratuidade de justiça em favor da autora.
Determino a realização de perícia técnica na especialidade Médico ou Engenheiro do Trabalho.
Intime-se as partes para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos quesitos/assistente técnico, caso ainda não apresentados.
Outrossim, devem as partes esclarecer as localidades nas quais o trabalho é exercido e que devem ser verificados pelo perito nomeado.
Fixo os honorários periciais em R$ 459,59 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), nos termos da Portaria nº 387, de 4 de março de 2022, considerando que a análise será realizada no interior.
Com o laudo, intimem-se as partes para apresentar alegações finais em 15 dias.
Por fim, conclusos para sentença.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
28/08/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 11:54
Juntada de laudo pericial
-
30/07/2024 07:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOSE DA PENHA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 07:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOSE DA PENHA em 29/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 06:20
Decorrido prazo de Aldaélio Alves de Oliveira em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 06:20
Decorrido prazo de Aldaélio Alves de Oliveira em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 06:15
Decorrido prazo de JOAO BORGES DOS SANTOS NETO em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 06:15
Decorrido prazo de JOAO BORGES DOS SANTOS NETO em 17/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 11:10
Juntada de devolução de mandado
-
10/07/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:00
Intimação
SEGUE AGENDAMENTO ANEXO -
09/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:52
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 18:06
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
14/03/2024 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
28/02/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 15:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/02/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801428-15.2023.8.20.5120 Parte autora: JOAO BORGES DOS SANTOS NETO Parte ré: MUNICIPIO DE JOSE DA PENHA DESPACHO Recebo a inicial eis que presentes os requisitos do art. 319 do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a ausência de elementos que afastem a presunção de hipossuficiência do autor (art. 98 do CPC).
Considerando a ausência de notícia de que exista Lei específica que autorize aos seus procuradores a transigirem, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré, através do seu procurador, para, querendo, contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da citação, e com ela apresentar a documentação de que disponha pertinente ao esclarecimento do processo, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo e se há lei específica autorizando (cópia desta deverá ser juntada nos autos).
Decorrido o prazo, se na contestação forem suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifeste sobre eles.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
Osvaldo Cândido de Lima Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
05/02/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 21:50
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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