TJRN - 0802964-89.2021.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802964-89.2021.8.20.5101 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo HELIDA GABRIELE SANTOS DE ARAUJO LIMA e outros Advogado(s): FERNANDO JORGE DE MEDEIROS SOARES EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO EM EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES.
ATIVIDADE CUJA NATUREZA IMPÕE RISCOS ALÉM DAQUELES TIDOS POR NORMAIS.
MOTORISTA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO.
DANO MORAL INDIRETO AOS FAMILIARES (CÔNJUGE SUPÉRSTITE E FILHA MENOR).
POSSIBILIDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL A JUSTA COMPENSAÇÃO DA DOR E PERDA CAUSADA PELO ACIDENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) A responsabilidade civil do Estado por ato comissivo de seus agentes é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo irrelevante a discussão acerca da existência de elemento subjetivo (dolo ou culpa). 2) A configuração do nexo de causalidade, ao caso, estabelece-se pela relação entre a atividade pública exercida pelo servidor público no exercício de sua função de motorista – atividade que, por sua natureza, o expõe a um risco superior ao ordinariamente experimentado – e o dano dela decorrente, materializado na repercussão danosa extrapatrimonial suportada pelas pessoas com vínculo afetivo à vítima, emergindo, em consequência, o respectivo dever de indenizar. 4) No dano moral por morte – Dano indireto ou em ricochete –, a dor daqueles (cônjuges, filhos, pais, outros) afetivamente ligados à vítima é presumida, sendo desnecessária fundamentação extensiva a esse respeito, cabendo ao réu fazer prova em sentido contrário, como na hipótese de distanciamento afetivo ou inimizade entre o falecido e aquele que postula indenização a afastar a legitimidade sob a qual se fundou a pretensão. 5) Caracterizada a especial gravidade das consequências causadas em uma criança de pouca idade, que se viu injustamente privada de crescer ao lado da companhia, cuidados, carinho e orientações do pai, e da violação ao direito de convivência e afeto também da cônjuge supérstite, companheira de vida da vítima, de modo que se apresenta adequado e razoável o patamar indenizatório fixado pelo Juízo de origem, não havendo exorbitância apta a justificar a intervenção desta Corte Estadual 6) Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte – FUNDASE em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN que, analisando a pretensão indenizatória intentada por Hélida Gabriele Santos de Araújo Lima e M.
I.
S.
S. de L. em desfavor da citada fundação pública, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais pelos seguintes termos (Id. 24091373): “[…] Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, a ação, para condenar a demandada FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN ao pagamento dos seguintes valores: a) indenização por danos morais em favor de cada autor, no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais), acrescidos de correção monetária, pelo IPCA, a partir da data desta sentença (Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, sendo este considerado a data do acidente (Súmula 54 do STJ), somando-se o montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), tendo em vista que o polo ativo apresenta dois requerentes.
Deverá ser deduzido, do valor da indenização, o montante recebido a título de Seguro DPVAT, considerando o teor da Súmula 246 do STJ.
Fixo honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em respeito ao disposto no art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento da verba honorária, sendo 30% (trinta por cento) para a parte autora e 70% (setenta por cento) para o ente demandado, devendo ser observado, contudo, o pedido de justiça gratuita requerido pelo promovente, que ora defiro. [...]” Alegam em suas razões recursais: a) inexistir nexo de causalidade entre o acidente e o dano, ausente prova constitutiva apta a concluir que o ente público tenha contribuído para o acidente, informando o boletim de ocorrência a possibilidade de perda do controle da direção por parte do servidor como causa do sinistro; b) a culpa exclusiva da vítima pelo acidente, sendo imprópria a imputação objetiva de responsabilidade ao Ente prevista no art. 37, § 6º da Constituição Federal, ausente prova de atuação omissiva ou culposa; c) a desproporcionalidade e pouca razoabilidade no arbitramento do quantum indenizatório ao caso em específico, sendo imperiosa sua readequação, caso não acolhida a tese escusatória, sob pena de enriquecimento sem causa em prejuízo ao erário.
Sob os fundamentos, pugna pelo provimento do recurso para, reformando-se a ordem judicial de origem, julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Subsidiariamente, caso rejeitada a tese irresignatória principal, requer a redução do valor indenizatório arbitrado a título de compensação extrapatrimonial (Id. 24091375).
Intimada, a parte adversa apresentou suas contrarrazões ao Id. 24091378.
Insto a se manifestar, o Órgão Ministerial opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Id. 25360897). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.
Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a existência de responsabilidade civil da Administração Pública por acidente ocorrido em expediente de serviço com óbito do servidor e a existência de dano reflexo a cônjuge e filha.
Cumpre salientar que a vítima possuía vínculo jurídico-administrativo de natureza temporária com a FUNDASE, exercendo a função de auxiliar de serviços diversos – ASD (Motorista), sujeito a regime específico.
Portanto, a análise do caso em tela não se subsume ao disposto no art. 7º da Constituição Federal, que regulamenta as relações de trabalho sob o regime celetista, mas sim ao art. 37, § 6º, da Carta Magna, o qual, ao estabelecer a responsabilidade civil objetiva da Administração Pública, estende sua proteção não apenas a terceiros, mas também aos próprios agentes públicos.
Ressalte-se que, mesmo no âmbito das relações trabalhistas, em se tratando de atividade de risco, o regime de responsabilidade aplicável também seria o objetivo.
Conclusão em sentido diverso implicaria em distinção desarrazoada entre as vítimas de atos imputáveis à Administração Pública, privilegiando terceiros em detrimento dos agentes públicos, os quais, em razão do exercício de suas funções, encontram-se mais expostos aos riscos inerentes à atuação estatal.
A corroborar, o Supremo Tribunal Federal entende que "excluir da responsabilidade do Estado os danos causados aos próprios agentes públicos acabaria por esvaziar o preceito do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, estabelecendo distinção nele não contemplada" (RE 176.564, rel.
Min.
Marco Aurélio).
Deve-se ter, portanto, que "a responsabilidade do Estado é objetiva nos casos de dano resultante de sua atuação e experimentados pelos seus próprios agentes" (Ag no RE 435.444-MG, rel.
Min.
Luiz Roberto Barroso).
Colaciono outros precedentes da Corte Suprema: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
DANOS CAUSADOS AOS PRÓPRIOS AGENTES PÚBLICOS.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que excluir da responsabilidade do Estado os danos causados aos próprios agentes públicos acabaria por esvaziar o preceito do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, estabelecendo distinção nele não contemplada.
Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 435444- AgR, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe- 9.6.2014)?Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Direito Administrativo. 3.
Responsabilidade objetiva do Estado.
Agente público agredido por adolescente sob custódia.
Os prejuízos sofridos por servidor público no exercício de suas funções ensejam a responsabilidade objetiva do Estado, ainda que originados de ato ilícito de terceiros.
Ausência de violação ao art. 37, § 6º, da CF.
Precedentes. 4.
Inexistência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1152367-AgR, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 8.4.2019) Ementa: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
MORTE DE AGENTE PÚBLICO EM SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DESNECESSIDADE DO REEXAME DE FATOS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 279/STF.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (RE 564193-AgR, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe- 1.9.2017) Destarte, não cabe ao intérprete estabelecer distinções quanto ao termo "terceiro" previsto no § 6º do art. 37 da Constituição Federal, sendo o Estado responsável pelos danos causados por seus agentes a qualquer vítima, seja servidor público ou não, repercutindo sua responsabilidade de forma indistinta, independentemente de aferição relacionada a existência de elemento subjetivo.
Ademais, cumpre destacar que a responsabilidade do empregador em casos de acidente de trabalho, que em regra é subjetiva, conforme disposto no art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, foi objeto de reinterpretação pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 828040/DF, sob repercussão geral – TEMA nº 932.
Na referida decisão, o STF firmou o entendimento de que a responsabilidade do empregador é objetiva em relação aos danos causados ao empregado no exercício de atividades de risco inerentes: Tema nº 932 – Repercussão Geral: “O art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.” STF.
Plenário.
RE 828040/DF, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 12/3/2020”.
Dessa forma, ainda que a questão em análise se aplique às relações trabalhistas, o fato de o empregador ser responsabilizado objetivamente pelos danos sofridos pelo empregado em decorrência de acidente de trabalho em "atividade de risco" conduz à conclusão de que idêntico tratamento deve ser dispensado ao agente público que exerça função com característica similar, mesmo sob regime de direito público, que aprioristicamente derroga debate sobre culpa.
Em outros termos, se no âmbito trabalhista, em que a regra geral é a responsabilidade subjetiva, admite-se a responsabilidade objetiva em atividades de risco, com maior razão essa lógica deve prevalecer no campo do direito público, onde a responsabilidade objetiva é impositiva.
Esclareço, contudo, que apesar da subsunção do caso regime da responsabilidade objetiva, tal conclusão não implica uma responsabilidade integral do ente público, tampouco a possibilidade de condenações sem cabimento da Fazenda Pública.
A responsabilidade objetiva não conduz a um dever absoluto de indenizar toda e qualquer situação que envolva a Administração Pública, constituindo entendimento em sentido diverso na aplicação, como regra, da extremada da teoria do risco integral.
Em conclusão, a responsabilidade do Estado dispensada apenas a comprovação do elemento subjetivo, culpa ou dolo, não afastando a efetiva demonstração da conduta lesiva e do respectivo nexo de causalidade.
No caso em apreço, a vítima exercia a função de motorista, atividade potencialmente perigosa, e sua morte ocorreu no exercício de sua função, pelo que aplicável o entendimento sufragado perante o egrégio Supremo Tribunal Federal, sendo a responsabilidade do ente público objetiva, ou seja, o seu reconhecimento independe da existência de prova da culpa, bastando a demonstração do nexo causal e do dano reflexo causado a cônjuge e sua filha.
Sobre o caso, o acidente automobilístico é incontroverso, da mesma forma, é fato que o episódio ocorreu no exercício das funções públicas de motorista, inferindo-se, portanto, a existência do respectivo nexo de causalidade, de modo que preenchidos os requisitos necessários à imputação da responsabilidade civil ao ente estadual.
A bem da verdade, tratando-se de responsabilidade objetiva, o intento compensatório prescinde da aferição de conduta omissiva culposa do estado, constituindo providência inócua perquirir eventual falha mecânica do veículo oficial, problemas na estrada como falta de sinalização ou buracos, entre outros, bastando que o liame causal decorra da relação entre a prestação do serviço público e o dano respectivo.
Ressalto que nexo de causalidade pressupõe a correlação direta entre o dano produzido e a atividade funcional desempenhada pelo agente estatal, o que de fato se observa nestes autos.
A condição de agente público, quando contribui de modo determinante para a conduta lesiva, é causa para responsabilização estatal, sendo suficiente a existência de uma relação direta entre a função pública do agente e o fato gerador do dano, o que leva à imputação direta dos atos dos agentes ao Poder Público que lhe deu o status ou os instrumentos que lhe permitiram agir ou estar suscetível aos prejuízos cobrados.
Não é demais lembrar que cumprindo a parte autora com a demonstração de seu direito constitutivo, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, caberia a fundação estadual o ônus desconstitutivo da pretensão, comprovando eventual excludente de responsabilidade, como a culpa exclusiva do servidor, já que aplicável ao caso a teoria do risco administrativo.
Descurando do dever processual, inexiste aos autos documento técnico capaz de comprovar que a causa do infeliz acidente decorreu de culpa do funcionário público vitimado, não sendo requerido sequer o respectivo aprofundamento instrutória na origem a comprovar eventual excludente, assumindo-se, portanto, o risco de decisão desfavorável pela sua desídia.
Comprovada a responsabilidade e o consequente dever compensatório, resta-nos aferir se o quantum indenizatório arbitrado na origem é razoável e suficiente à reparação do dano sofrido.
Na aquilatação do valor, a indenização extrapatrimonial não é um “preço” pelo padecimento da vítima ou de seu familiar, por assim dizer, mas sim uma compensação parcial pela dor injusta que lhe foi provocada, com propósito de minorar o sofrimento psicológico trazido pela perda a qual foi submetida.
No dano moral por morte, a dor dos pais e filhos é presumida, sendo desnecessária fundamentação extensiva a esse respeito, cabendo ao réu fazer prova em sentido contrário, como na hipótese de distanciamento afetivo ou inimizade entre o falecido e aquele que postula indenização.
Considerando a situação específica dos autos, está caracterizada a especial gravidade das consequências causadas em uma criança de pouca idade, que se viu injustamente privada de crescer ao lado da companhia, cuidados, carinho e orientações do pai, e da violação ao direito de convivência e afeto também da cônjuge supérstite, companheira de vida da vítima, de modo que se apresenta adequado e razoável o patamar indenizatório fixado pelo Juízo de origem, não havendo exorbitância apta a justificar a intervenção desta Corte Estadual, especialmente quando considerado o caráter privilegiado da família, alocada no art. 226, caput, da Constituição Federal como sendo a “base da sociedade” e merecedora de proteção especial do Estado.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo-se, o julgado de origem incólume pelos seus próprios termos.
Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 2% os honorários advocatícios sobre o percentual fixado pelo Juízo a quo a título de sucumbência sobre a fração atribuída ao ente demandado. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802964-89.2021.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
19/06/2024 11:06
Conclusos para decisão
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18/06/2024 15:10
Juntada de Petição de parecer
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14/06/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 09:39
Recebidos os autos
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03/04/2024 09:39
Conclusos para despacho
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03/04/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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