TJRN - 0801135-04.2020.8.20.5103
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 10/09/2025 23:59.
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25/08/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 06:06
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801135-04.2020.8.20.5103 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao art. 11 da Resolução nº 17/2021 - TJRN, INTIMO as partes para tomarem ciência do Ofício de RPV/Precatório expedido nos autos da ação em epígrafe (ID 161516027) e se manifestarem com vistas a sanar eventuais inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado, sob pena do encaminhamento do referido ofício na forma em que se encontra, no prazo de 10 (dez) dias.
Currais Novos/RN, 21 de agosto de 2025 JOSE ROBERTO SANTOS DA SILVA Servidor de Secretaria -
21/08/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:51
Juntada de Ofício
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23/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 00:17
Decorrido prazo de Allan Kerlley Rodrigues da Silva Oliveira em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo n°: 0801135-04.2020.8.20.5103 EXEQUENTE: FRANCISCA VENIS DA PAZ EXECUTADO: MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS DECISÃO Tratam os autos de ação de cumprimento de sentença proposto em face da parte executada visando o pagamento de quantia certa em favor da parte exequente.
A sentença julgou procedente os pedidos iniciais para que o município de Currais Novos implante no contracheque da autora um adicional na gratificação por conclusão de curso na proporção de 15% [1º CURSO: “PROINFO INTEGRADO: INTRODUÇÃO E EDUCAÇÃO DIGITAL, ENSINANDO E APRENDENDO COM AS TIC E ELABORAÇÃO DE PROJETOS" – 180horas (5%) e, 2º CURSO: "ESPECIALIZAÇÃO EM EDUCAÇÃO EM DIREITOS HUMANOS" com 390 horas (10%)] sobre o salário base.
Interposto recurso inominado pelo ente demandado, a Turma Recursal conheceu e deu-lhe provimento para reformar a sentença recorrida – modificada pelo acolhimento de embargos declaratórios –, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
Sem condenação em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, , da Lei nº 9.099/95.
VOTO: Reformar parcialmente a sentença recorrida, condenando o MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS/RN a implantar no contracheque da recorrida gratificação por conclusão de curso/capacitação no percentual de 10% (dez por cento) sobre o salário base (artigo 52, inciso IV, alínea “a”, da Lei Municipal nº 1.908/2009).
Por sua vez, após cumprimento da obrigação de fazer, a parte requerente executou o montante de R$ 45.871,03.
Citado para apresentar impugnação, o executado concordou com os cálculos. É o breve relatório.
Decido.
No caso, tratando-se de Juizado Especial da Fazenda Pública, aplica-se o disposto no art. 13 da Lei 12.153/2009.
Senão, vejamos: Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor. § 1o Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. § 2o As obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação. § 3o Até que se dê a publicação das leis de que trata o § 2o, os valores serão: I – 40 (quarenta) salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito Federal; II – 30 (trinta) salários mínimos, quanto aos Municípios. § 4o São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no inciso I do caput e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago. § 5o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório. § 6o O saque do valor depositado poderá ser feito pela parte autora, pessoalmente, em qualquer agência do banco depositário, independentemente de alvará. § 7o O saque por meio de procurador somente poderá ser feito na agência destinatária do depósito, mediante procuração específica, com firma reconhecida, da qual constem o valor originalmente depositado e sua procedência.
Pois bem, no caso em apreço, considerando que o ente demandado consentiu com os cálculos apresentados pela parte exequente e que estes estão em conformidade com o dispositivo sentencial, entendo pela homologação.
Neste passo, existindo legislação municipal própria que regulamenta o teto para expedição de RPV, temos que o presente caso se amolda a expedição de Precatório, de modo que o valor a ser recebido ultrapassa o limite do teto máximo estipulado e pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (maior benefício) conforme disciplinado no §1º do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 1919/2010 (Currais Novos).
Por fim, registre-se que a incidência da multa de 10% em face de descumprimento, registrado no art. 523 do Código de Processo Civil, não se aplicam às execuções/cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534, §2º, do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo o valor de R$ 45.871,03, conforme cálculos de id. n. 147466132/147466133, a serem pagos por meio de PRECATÓRIO nos termos da LCM nº 1919/2010 (Currais Novos).
Ademais, nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta nº 37/2024 TJRN e CGJ/RN apresento as seguintes informações: I) Ente devedor: MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS.
II) Valor devido a cada beneficiário: R$ 45.871,03 devido para a parte autora FRANCISCA VENIS DA PAZ.
III) Natureza do crédito: ALIMENTAR.
IV) Referência do crédito:NATUREZA SALARIAL.
V) Data-base do cálculo: ABRIL/2025.
Autorizo liberação de alvarás apartados ao advogado, em razão de honorários contratuais, nos termos do art.22, §4º do Estatuto da OAB, condicionados à juntada do contrato de honorários, que devem ser destacados do montante a ser recebido pela parte autora, considerando-se a renúncia feita nos autos.
Não havendo contrato, libere-se o valor integral à parte (art. 5º, VI, da Portaria Conjunta nº 37/2024 TJRN e CGJ/RN).
Preclusa esta decisão, expeça-se o referido Precatório, observadas as disposições legais.
Voltem os autos para a Secretária para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 17/2021 – DJE 02/06/2021.
Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para no prazo comum de 5 dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN, suspendendo-se os autos.
Isso posto, após realizado o pagamento, levante-se a suspensão e voltem os autos conclusos para extinção.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009).
Após, arquive-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito -
04/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:53
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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03/07/2025 17:53
Determinada expedição de Precatório/RPV
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17/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 10:31
Conclusos para decisão
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12/06/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 04:51
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 17:03
Conclusos para decisão
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02/04/2025 16:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo n°: 0801135-04.2020.8.20.5103 EXEQUENTE: FRANCISCA VENIS DA PAZ EXECUTADO: MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS DECISÃO Após detida análise dos autos, constato equívoco na elaboração dos cálculos apresentados, motivo pelo qual estes não podem ser homologados da forma que se encontram confeccionados, ainda que o ente demandado tenha concordado com aqueles, sob pena de enriquecimento ilícito da parte beneficiada e prejuízo aos cofres público e a toda coletividade.
Pois bem, é fato que a elaboração dos cálculos nos cumprimento de sentença que são propostos perante este juízo, após a EC nº 113/2021, vem causando confusão em processos que cobram débitos vencidos até novembro/2021.
Com o fim de solucionar a celeuma, a assessoria deste juízo entrou em contato com a contadoria do TJRN – COJUD, e foi informada que a calculadora do TJRN não realiza a conversão automática dos índices legais decorrentes da EC nº 113/2021.
Em outras palavras, a calculadora não é capaz de atualizar o débito considerando a peculiaridade legal dos índices de correções e juros, já que até Novembro/2021 a dívida deveria ser corrigida pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança, e, após isto, conforme a SELIC.
Em razão disto, se uma única planilha computa a dívida de ambos os períodos, está manifestamente errada, a despeito de ter ou não havido impugnação do ente público, devendo este juízo zelar pelo interesse público que exige o erário público.
Portanto, quando a obrigação de pagar envolve valores VENCIDOS ATÉ NOVEMBRO/2021, o cálculo deve ser realizado em até duas etapas, o que implica na confecção de DUAS PLANILHAS AUTÔNOMAS, que poderão ser somadas aos valores obtidos em uma terceira planilha autônoma, confeccionada para os débitos posteriores a EC nº 113/2021 (após novembro de 2021), que se submeterão apenas a TAXA SELIC.
Explico: Para os débitos vencidos até novembro/2021, a planinha deve ser elaborada aplicando o IPCA-E para correção e os índices oficiais da caderneta de poupança para os juros desde a data do vencimento até novembro/2021, resultando na PRIMEIRA PLANILHA.
O produto desta operação deverá ser atualizado em uma SEGUNDA PLANILHA, aplicando-se a taxa SELIC com data inicial em dezembro/2021 até a data de emissão da planilha.
Em havendo débitos posteriores a novembro de 2021, estes serão objeto de planilha autônoma com aplicação da taxa SELIC, nos termos determinados pela EC nº 113/202.
Para melhor compreensão, apresento o quadro a seguir: VENCIMENTO DO DÉBITO COMO FAZER: Até novembro/2021 PRIMEIRA PLANILHA: Insere o valor principal, seja mês a mês ou parcela única.
Correção monetária: IPCA-E Juros: índices oficiais da caderneta de poupança.
Termo inicial: vencimento da dívida/parcela Termo final: Novembro/2021 SEGUNDA PLANILHA Insere o valor total obtido na PRIMEIRA PLANILHA como valor base/principal.
Taxa SELIC até a data atual de emissão da planilha Termo inicial: Dezembro/2021 Termo final: Data de elaboração da planilha Após Novembro/2021 (Havendo débitos que progridam com vencimento após novembro de 2021, deve-se confeccionar a terceira planilha de forma autônoma ) PLANILHA - AUTÔNOMA Insere o valor principal, seja mês a mês ou parcela única.
Taxa SELIC até a data atual de emissão da planilha Termo inicial: Dezembro/2021 Termo final: Data de elaboração da planilha Reitere-se que cada planilha é feita de forma individual/única, ou seja, para iniciar a planilha seguinte, o advogado deve zerar os campos e informações, permitindo que a calculadora do TJRN elabore o cálculo da forma correta e sem interferência de um índice em outro.
DISPOSITIVO Deste modo, chamo o feito à ordem e determino que se intime a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar o presente cumprimento de sentença, e apresentar planilhas de débito conforme explicado acima (em observância à EC n.º113/2021), sob pena de arquivamento do pleito.
Decorrido o prazo sem cumprimento, arquive-se com as cautelas legais.
Com o cumprimento, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito -
01/04/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:42
Outras Decisões
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30/01/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 10:17
Juntada de Certidão
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04/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/10/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 11:51
Conclusos para decisão
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06/08/2024 05:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:02
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 02:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 05/08/2024 23:59.
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11/06/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 02:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 10:12
Conclusos para despacho
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24/05/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 16:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/05/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 04:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 04:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 21/05/2024 23:59.
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16/05/2024 12:50
Conclusos para decisão
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16/05/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:24
Expedição de Ofício.
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22/04/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 08:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/04/2024 08:27
Processo Reativado
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19/04/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 08:33
Conclusos para decisão
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19/04/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 07:20
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 00:04
Determinado o arquivamento
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16/04/2024 08:12
Conclusos para despacho
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12/04/2024 11:02
Recebidos os autos
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12/04/2024 11:02
Juntada de contrarrazões
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08/08/2022 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/08/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2022 03:21
Expedição de Certidão.
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07/08/2022 03:21
Decorrido prazo de Allan Kerlley Rodrigues da Silva Oliveira em 02/08/2022 23:59.
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06/07/2022 18:08
Decorrido prazo de Allan Kerlley Rodrigues da Silva Oliveira em 05/07/2022 23:59.
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06/07/2022 07:39
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 07:39
Juntada de ato ordinatório
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06/07/2022 07:38
Juntada de Certidão
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05/07/2022 09:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/06/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 14:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/05/2022 13:10
Conclusos para decisão
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12/05/2022 13:09
Juntada de Certidão
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12/05/2022 08:29
Juntada de Petição de outros documentos
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05/05/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 10:14
Juntada de ato ordinatório
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05/05/2022 10:12
Desentranhado o documento
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05/05/2022 10:12
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2022 09:20
Juntada de Certidão
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01/05/2022 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/04/2022 07:25
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2022 16:14
Julgado procedente o pedido
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16/12/2021 13:49
Conclusos para julgamento
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16/12/2021 01:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 15/12/2021 23:59.
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10/12/2021 03:24
Decorrido prazo de Allan Kerlley Rodrigues da Silva Oliveira em 09/12/2021 23:59.
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18/11/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 09:42
Outras Decisões
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17/11/2021 13:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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31/05/2021 13:57
Conclusos para decisão
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31/05/2021 13:56
Juntada de Certidão
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31/05/2021 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 10:22
Juntada de ato ordinatório
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11/05/2021 10:19
Juntada de Certidão
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10/05/2021 13:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/03/2021 16:30
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1075
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08/10/2020 14:45
Conclusos para julgamento
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08/10/2020 02:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2020 10:11
Juntada de Petição de petição
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28/09/2020 21:12
Conclusos para decisão
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28/09/2020 21:10
Juntada de Certidão
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28/09/2020 15:11
Juntada de Petição de petição
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31/08/2020 18:13
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 17:02
Juntada de ato ordinatório
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31/08/2020 17:02
Juntada de Certidão
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31/08/2020 10:51
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2020 13:18
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2020 13:18
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2020 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2020 17:06
Conclusos para despacho
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07/07/2020 17:05
Juntada de Certidão
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04/07/2020 10:02
Juntada de Petição de petição
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25/06/2020 13:50
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2020 11:46
Outras Decisões
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03/06/2020 16:32
Conclusos para despacho
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03/06/2020 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2020
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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