TJRN - 0800569-23.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800569-23.2023.8.20.5112 Polo ativo MARIA ALCILENE DE OLIVEIRA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INCIDENTES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE PACOTE DE TARIFAS.
BENEFICIÁRIO QUE RECEBE PROVENTOS DO INSS, INSTITUIÇÃO QUE NÃO UTILIZA CONTA SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS.
EXTRATO QUE, INCLUSIVE, REGISTRA PAGAMENTOS DE PARCELAS RELATIVAS A CRÉDITO PESSOAL.
NATUREZA DE CONTA-CORRENTE INDUVIDOSA.
TERMO DE ADESÃO À CESTA TARIFÁRIA POR PARTE DO CONTRATANTE JUNTADO AOS AUTOS.
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 20243836) interposta por MARIA ALCILENE DE OLIVEIRA contra sentença (Id. 20243834) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais movida em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedente o pleito autoral, nos seguintes termos: In casu, o demandado logrou êxito em demonstrar a natureza da conta bancária objeto da lide, uma vez que juntou aos autos instrumento contratual firmado entre a instituição financeira e a parte autora, que expressamente contratou os serviços de uma conta corrente (ID 97037191 - Pág.
Total 64-74) e o pacote Cesta B Expresso.
Apesar de intimada, a parte autora não impugnou o contrato apresentado e nem a autenticidade da assinatura, fato esse que demonstra a legitimidade da contratação em questão.
Entretanto, ainda que a referida conta bancária fosse da categoria “conta salário”, restou incontroverso nos autos o desvirtuamento de sua finalidade de “conta salário” para “conta de depósito” (conta corrente) uma vez que o(a) autor(a) utilizou efetivamente outros serviços bancários além dos que seriam cabíveis a conta salário, tais como limites da conta (05/04/2021, 03/05/2021, 02/06/2021, 02/07/2021, 03/11/2022 e outros) e empréstimo pessoal (04/03/2021 e 05/09/2022), conforme ID 94271847 - Pág.
Total 24-37) Logo, tenho como incontroverso que a conta bancária objeto dos autos é de natureza “conta de depósito” (conta corrente), havendo plena utilização por parte do cliente dos serviços disponibilizados. (…) Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em litigância de má-fé, e, em decorrência, a pagar à parte contrária multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa, indenização pelos prejuízos sofridos em decorrência do processo, bem como as despesas do processo, aqui resumidas às custas – tendo em vista a inexistência de outras despesas – e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 81 c/c art. 96, ambos do CPC).
Inconformada, a autora pugnou pela reforma da sentença, eis que indevida a incidência de tarifas em conta benefício, além disso, não foi previamente informado sobre os descontos tarifários, sendo indispensável a restituição dobrada do indébito e o pagamento indenizatório extrapatrimonial.
Nas contrarrazões (Id. 20330453), o demandado rebateu os argumentos recursais e solicitou a manutenção do julgado.
O Ministério Público preferiu não opinar (Id. 20814389). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Embora a conta bancária não seja do tipo salário, porquanto o INSS não se utiliza deste meio para pagar seus benefícios, sobre a cobrança de serviços em conta corrente a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central dispõe o seguinte: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Registro que essa normativa está em consonância com regras previstas na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), que destaco: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; [...] Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. [...] Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; [...] Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
No caso dos autos, o demandante juntou extratos bancários (Id. 20243518) comprovando as cobranças relativas à(s) tafira(s) referida(s) na petição inicial.
Porém, a instituição financeira também comprovou a legitimidade dos descontos, porquanto apresentou Termo de Adesão à Cesta de Serviços assinado manualmente pela recorrente (Id. 20243824), tendo cumprido, portanto, com o dever disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, restando induvidosa, com isso, a prévia informação prestada ao contratante sobre o serviço cobrado.
Julgando casos assemelhados esta CORTE POTIGUAR decidiu: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DESIGNADA “CESTA B EXPRESS4”.
RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN.
CONTA QUE NÃO ERA UTILIZADA APENAS PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
JUNTADA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE COMPROVA A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E A AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS DA TARIFA.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS.
PROVIMENTO DO APELO DO BANCO RÉU E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. (AC 0800547-32.2019.8.20.5135, Relator Juiz convocado Ricardo Tinoco de Góes, 1ª Câmara Cível, assinado em 05/06/2021) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
ILEGALIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESS 01”.
REJEIÇÃO.
CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES.
DESCONTO DEVIDO.
CONTEXTO QUE EVIDENCIA A ANUÊNCIA DA AUTORA.
FATO IMPEDITIVO DO DIREITO ENALTECIDO DEMONSTRADO.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (AC 0800130-75.2020.8.20.5125, Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, assinado em 04/06/2021) EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA CESTA DE SERVIÇOS B.
EXPRESSO4.
CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
CONTA CORRENTE.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO E DESPROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. (AC 0801005-49.2019.8.20.5135, Relatora Juíza convocada Maria Neíze de Andrade Fernandes, 3ª Câmara Cível, assinado em 31/03/2021) Em sendo assim, demonstrado o exercício regular do direito por parte da instituição financeira, inviável o acolhimento da pretensão reformista da apelante, devendo ser mantida a sentença vergastada.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% (doze por cento), ficando suspensa a exigibilidade em face da concessão da justiça gratuita. É como voto.
BERENICE CAPUXÚ (Juíza Convocada) RELATORA Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. -
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800569-23.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de setembro de 2023. -
09/08/2023 11:56
Conclusos para decisão
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09/08/2023 11:47
Juntada de Petição de parecer
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07/08/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 07:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2023 10:41
Recebidos os autos
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04/07/2023 10:41
Conclusos para despacho
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04/07/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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