TJRN - 0800262-46.2023.8.20.5152
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 04:12
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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06/12/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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03/05/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800262-46.2023.8.20.5152 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA WILMA ROCHA DE MEDEIROS SENTENÇA (COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL) I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Alvará Judicial proposta por MARIA WILMA ROCHA DE MEDEIROS, qualificada nos autos, a fim de obter autorização para levantar valores remanescentes retidos em nome de RAIMUNDA ROCHA DE MEDEIROS, que faleceu em 20 de maio de 2023.
A parte autora alega que a de cujus é a sua genitora, que faleceu deixando apenas ela de descendente, sem deixar, contudo, dependentes habilitados perante a previdência.
Informou ainda que tem ciência de que a de cujus recebia aposentadoria e pensão por morte, existindo saldo residual.
Nesse sentido, pugnou pela concessão de alvará para levantamento do valor supracitado.
O INSS informou, em ID 109728947, saldo totalizando R$ 2.860,00 (dois mil, oitocentos e sessenta reais), consoante o período de 01 de maio de 2023 a 20 de maio de 2023, acrescido de 5/12 (cinco doze avos) de gratificação natalina.
O Ministério Público declinou sua intervenção no presente feito. (ID n. 114542297) Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O presente feito trata de pedido de Alvará Judicial formulado para fins de levantamento de quantia remanescente em conta bancária.
O pedido em tela encontra sustentação no Decreto n. 85.845/81 que regulamenta a Lei n. 6.858/80, nos seguintes termos: Art. 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I – quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II – quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; III – saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; IV – restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V – saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.
Na espécie, o pedido de alvará foi formulado pela requerente, na condição de filha da de cujus, que não deixou cônjuge sobrevivente, conforme certidão de óbito de ID 101537394.
Ainda que a referida certidão informasse a existência de bens a partilhar, o artigo 666 do Código de Processo Civil autoriza o levantamento dos valores aqui requerido sem necessidade de abertura de inventário ou arrolamento, confira-se: Art. 666.
Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980 Ademais, a existência dos valores a serem levantados está comprovada pela resposta de Ofício de ID n. 109728947, o qual também informou a inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência.
Posto isso e visto que o valor a ser levantado não ultrapassa a monta de 500 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, impõe-se a emissão do alvará para a liberação da quantia referente ao saldo depositado em favor da de cujus.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC e com fundamento na Lei n. 6.858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial a fim de conceder alvará para que a requerente possa levantar o valor residual existente no INSS em nome da de cujus.
Dessa forma, expeça-se alvará nos seguintes termos: a) MARIA WILMA ROCHA DE MEDEIROS, brasileira, servidora pública, casada, inscrita no CPF sob o nº *37.***.*97-54, RG nº 2.056.552 SSP/RN, a quantia de R$ 2.860,00 (dois mil, oitocentos e sessenta reais), com os respectivos acréscimos legais.
Ante o evidente desinteresse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, servindo a presente sentença como ALVARÁ, com prazo de 06 (seis) meses, com a ressalva de que devem estar satisfeitas as demais exigências legais, podendo o(a) autorizado(a) assinar todo e qualquer documento para o bom cumprimento do presente Alvará.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, ante a inexistência de lide.
Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CAICÓ /RN, 11 de abril de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 15:20
Juntada de ato ordinatório
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11/04/2024 15:19
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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11/04/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 10:00
Julgado procedente o pedido
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11/04/2024 09:31
Conclusos para decisão
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14/03/2024 14:48
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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14/03/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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26/02/2024 13:18
Juntada de Petição de outros documentos
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0800262-46.2023.8.20.5152 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Polo Ativo: MARIA WILMA ROCHA DE MEDEIROS Polo Passivo: ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista a juntada de ID109728947, INTIMO a parte a parte autora, na pessoa de seu advogado, para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
CAICÓ, 5 de fevereiro de 2024.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
05/02/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 08:01
Decorrido prazo de Procuradoria da Fazenda Nacional - INSS - Caicó em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 08:01
Decorrido prazo de Procuradoria da Fazenda Nacional - INSS - Caicó em 13/11/2023 23:59.
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27/10/2023 13:56
Juntada de Certidão
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25/10/2023 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2023 10:23
Juntada de diligência
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19/10/2023 11:10
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 21:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/06/2023 22:05
Conclusos para despacho
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07/06/2023 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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