TJRN - 0801115-03.2023.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 21:54
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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06/12/2024 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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26/11/2024 10:27
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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26/11/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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10/06/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 09:58
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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09/03/2024 01:53
Decorrido prazo de Fábio Gil Moreira Santiago em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 06:45
Decorrido prazo de Tarcio Danilo Bezerra da Silva em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 06:45
Decorrido prazo de Tarcio Danilo Bezerra da Silva em 06/03/2024 23:59.
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16/02/2024 06:30
Decorrido prazo de Tarcio Danilo Bezerra da Silva em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo:0801115-03.2023.8.20.5137 Requerente: HELENA DA SILVA Requerido: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação em curso em que as partes firmaram acordo.
Os autos vieram conclusos.
Este é o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, observa-se que o acordo preenche os requisitos legais e que foram anexados os documentos indispensáveis.
A avença celebrada entre as partes trata de direitos que admitem acordo, não estando eivada de qualquer vício.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes.
Assim, tendo em vista o fato de considerar atendidos os interesses das partes, hei de por bem homologar o acordo entabulado. 3.
MÉRITO Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO formulado pelas partes, que se regerá pelas cláusulas e condições nele propostas e, assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil de 2015.
Na ausência de disciplina, no acordo, quanto a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, cumpra-se o disposto no art. 90 §2º, do CPC.
Cada parte arcará com os honorários de seu advogado.
Expeçam-se os expedientes que se fizerem necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Campo Grande/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
06/02/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 17:23
Homologada a Transação
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29/01/2024 14:15
Juntada de aviso de recebimento
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15/01/2024 09:46
Conclusos para julgamento
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09/01/2024 09:26
Juntada de Certidão
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08/01/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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01/01/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 10:21
Conclusos para decisão
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13/12/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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