TJRN - 0800615-92.2023.8.20.5150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800615-92.2023.8.20.5150 Polo ativo ANTONIA DA CONCEICAO NETA OLIVEIRA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADO VÍCIO DE FORMA.
CONTRATAÇÃO REALIZADA POR PESSOAL ANALFABETA SEM ESCRITURA PÚBLICA.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ASSINATURA A ROGO COMPROVADA E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS TRAZIDOS PELO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTENTE DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO A QUO IRRETOCÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Antônia da Conceição Neta Oliveira em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Portalegre/RN que, nos autos deste processo, julgou improcedentes os pedidos autorais pelos seguintes termos (Id. 23007912): “[…] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno ainda a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, entretanto ficam com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
Por fim, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade de eventual recurso é efetuado pelo juízo ad quem, na forma de seu artigo 1.010, § 3º.
Assim, em caso de interposição de recurso de APELAÇÃO, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (§1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil).
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. [...]” Alegou em suas razões recursais: a) a nulidade do contrato por ausência de escritura pública, requisito imprescindível quando um dos contratantes é analfabeto; b) “A contratação de serviços por analfabetos depende de forma própria, sob pena de invalidação do negócio jurídico, especialmente nos contratos de adesão” e; c) “em se tratando de pessoas analfabetas, a observância do dever de cuidado, a boa-fé objetiva, entre outros, são refletidos na imprescindibilidade de Instrumento Público em qualquer contratação, caso contrário, a suposta relação contratual deverá ser NULA de pleno direito”.
Sob esses fundamentos, pugnou pela reforma da decisão a quo para declarar a nulidade do contrato discutido e, em consequência, condenar a instituição financeira no pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais e na repetição, em dobro, do indébito (Id. 23007913).
Contrarrazões apresentadas pelo Banco Bradesco S.A. ao Id. 23007917.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP e, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.
Pois bem, cinge-se a discussão em aferir a (im)prescindibilidade de instrumento público para a contratação do empréstimo realizado por pessoa analfabeta.
De início, ressalto que os analfabetos detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro.
Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do Código Civil de 2002.
Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público.
Entretanto, o contrato escrito firmado por pessoa analfabeta deve observância às formalidades prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” O predito artigo se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato.
O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito.
O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse.
Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador.
Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/2002.
Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas.
Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional.
Desse modo, apesar de as pessoas analfabetas terem plena liberdade para contratar empréstimos consignados, que não precisam ser formalizados necessariamente por meio de escritura pública, salvo previsão legal, há que se exigir a externalização da vontade por instrumento escrito, com a participação obrigatória de terceiro apto a assinar a rogo pelo analfabeto e firma de duas testemunhas, indispensável para superar as desigualdades entre os contratantes, como ocorreu no caso tratado nos autos. É como vem decidindo esta Câmara Cível e do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PESSOA ANALFABETA.
INSTRUMENTOS NEGOCIAIS DEVIDAMENTE COLACIONADOS.
DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
ASSINATURA A ROGO COMPROVADA E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS.
DOCUMENTOS PESSOAIS TRAZIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTENTE DEVER DE INDENIZAR.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DA REQUERIDA.
RECURSO ADESIVO AVIADO PELA PARTE AUTORA PREJUDICADO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803241-72.2021.8.20.5112, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 23/07/2022).
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Assim, observadas as cautelas necessárias à realização da avença, tenho que a relação negocial aqui discutida não padece de qualquer vício formal apto a ensejar sua nulidade, pelo que não há que se falar em qualquer compensação indenizatória de cunho patrimonial ou moral.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo interposto, mantendo-se a sentença incólume pelos seus próprios fundamentos.
Suprindo a omissão do julgado a quo, fixo em 10% os honorários de sucumbência (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade da cobrança ficará suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data do registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800615-92.2023.8.20.5150, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2024. -
23/01/2024 09:40
Recebidos os autos
-
23/01/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800790-79.2024.8.20.0000
Agronorte Comercio LTDA
Prontomedica Produtos Hospitalares LTDA
Advogado: Felipe Fernandes de Carvalho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0803397-04.2023.8.20.5108
Antonio Pessoa de Queiroz
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/08/2023 12:20
Processo nº 0801019-69.2023.8.20.5110
Jose Barbosa da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/09/2023 15:41
Processo nº 0801446-64.2023.8.20.5143
Banco Bradesco S/A.
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/05/2024 15:17
Processo nº 0801446-64.2023.8.20.5143
Geraldo Jose Filho
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/12/2023 18:39