TJRN - 0800050-87.2024.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 12:48
Juntada de documento de comprovação
-
05/03/2024 10:13
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
05/03/2024 00:09
Decorrido prazo de RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA em 04/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:01
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0800050-87.2024.8.20.0000 Origem: 16ª Vara Cível da Comarca de Natal (0809910-18.2023.8.20.5001) Agravante: MIDWAY S/A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: Raíssa Brassanim Tokunaga Agravada: GESSONIA MARIA BEZERRA Advogado: Lindaiara Anselmo de Melo Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MIDWAY S/A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face de decisão do Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação declaratória c/c indenizatória ajuizada por GESSONIA MARIA BEZERRA em desfavor de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS, indeferiu a inclusão da Agravante no polo passivo da relação processual (id 111680084 – autos de origem).
A parte agravante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, pela concessão da antecipação de tutela recursal.
No mérito, requer o provimento do recurso, com reforma da decisão agravada, para que seja admitida no polo passivo da ação originária. É o que importa relatar.
Com efeito, em consulta ao PJE 1º grau, constatei a superveniência de sentença de improcedências, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. (id 114461823 – autos de origem).
Nesse passo, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". À vista do exposto, constatada a prejudicialidade do recurso em face da perda superveniente do interesse recursal, e, observando o estabelecido no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 -
06/02/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:06
Prejudicado o recurso
-
30/01/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 07:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/01/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 17:35
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819175-15.2021.8.20.5001
Maria Zelia de Medeiros
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Fabio de Souza Marinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/04/2021 22:04
Processo nº 0118095-03.2013.8.20.0001
Fundacao Sistel de Seguridade Social
Valdemiro Bezerra de Carvalho
Advogado: Livia de Moura Faria Caetano
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 05/10/2021 08:00
Processo nº 0118095-03.2013.8.20.0001
Jose de Souza Batista Xavier
Fundacao Sistel de Seguridade Social
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/05/2013 00:00
Processo nº 0801569-42.2024.8.20.5106
Boltbras Fixadores LTDA
Blueprint Construtora LTDA
Advogado: Ana Cristiana Dias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/01/2024 09:23
Processo nº 0800191-43.2024.8.20.0000
Paulo Sergio de Moura
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/01/2024 16:47