TJRN - 0815802-70.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 07:51
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 07:50
Juntada de documento de comprovação
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12/06/2024 22:14
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
05/06/2024 10:49
Decorrido prazo de MIRIAN GARCIA DE ARAUJO SOUSA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:50
Decorrido prazo de MIRIAN GARCIA DE ARAUJO SOUSA em 04/06/2024 23:59.
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02/05/2024 04:49
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
02/05/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0815802-70.2023.8.20.0000 Agravante: Miriam Garcia de Araújo Souza.
Advogado: Eugênio Pacelli de Araújo Gadelha.
Agravada: Delphi Engenharia S.A.
Advogado: Marcelo Victor de Souza.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Miriam Garcia de Araújo Souza, contra decisão proferida nos autos do processo tombado sob o nº 0859262-81.2019.8.20.5001. É o relatório.
Passo a decidir. Às fls. 34-37 dos autos, a Agravante informa que celebrou acordo e que foi proferida sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
Disciplina a sistemática processual, por ocasião do art. 932, inciso III, que incumbirá ao relator a missão de "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Comentando o referido artigo, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que: "Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso.
Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício". (Código de Processo Civil Comentado, 1.ª edição.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, pág. 1.850) Face ao exposto, nos termos dos arts. 485, VI c/c 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento pela perda do seu objeto e, consequentemente, não conheço do recurso instrumental.
Após a preclusão recursal, arquive-se.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
30/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 09:16
Não recebido o recurso de Miriam Garcia de Araújo Souza..
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09/04/2024 13:33
Conclusos para decisão
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07/04/2024 00:23
Juntada de Petição de petição
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29/03/2024 16:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Miriam Garcia de Araújo Souza.
-
22/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 10:41
Conclusos para decisão
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08/03/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:14
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0815802-70.2023.8.20.0000 Agravante: Miriam Garcia de Araújo Souza.
Advogado: Eugênio Pacelli de Araújo Gadelha.
Agravada: Delphi Engenharia S.A.
Advogado: Marcelo Victor de Souza.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Em homenagem ao disposto no §2º do art. 99 do Estatuto Processual Civil, INTIMO a Agravante, para, no prazo legal, acostar aos autos documentos que possibilitem a comprovação de que pode ser beneficiada com a justiça gratuita.
Cumprindo ou não com a diligência delineada no prazo firmado no § único do art. 932 do CPC, submeta-se os autos à conclusão.
P.
I.
C.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
06/02/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 19:05
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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