TJRN - 0800129-66.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 17:16
Juntada de Certidão
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30/05/2025 06:27
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 11:46
Juntada de Certidão
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16/05/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:01
Juntada de Alvará recebido
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07/05/2025 00:31
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:30
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:23
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:23
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 29/04/2025 23:59.
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11/04/2025 16:15
Juntada de Certidão
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11/04/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 04:39
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
Guia gerada utilizando a biblioteca java, de código aberto, JRimum – Bopepo (jrimum.org) Nº do Processo: Código do Serviço: Beneficiário: Unidade: Reservado para autenticação mecânica Corte na linha pontilhada Data do VencimentoValor a pagar Reservado para autenticação mecânica Serviço: Nº da Guia: Órgão Julgador: Pagador: Descrição do serviço Esse é a sua guia, Pague essa guia via Pix com o QR code abaixo.
Data do VencimentoValor a pagar Instruções: 09/04/2025R$ 253,78 09/04/2025R$ 253,78 Comarca de Luís Gomes Vara Única da Comarca de Luís Gomes 218421 CPNJ: 60.***.***/0001-12 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE BANCO BRADESCO S/A.
Guia de recolhimento pagável em qualquer banco através do QR Code do PIX.
O pagamento por meio do código de barras só é possível através do Banco do Brasil, preferencialmente nos canais de auto-atendimento, correspondentes bancários ou internet. 1100217 CPNJ: 60.***.***/0001-12 0800129-66.2024.8.20.5120 BANCO BRADESCO S/A. *66.***.*00-02-7 *37.***.*54-45-2 *20.***.*40-10-8 *00.***.*18-21-6 TJRN - Sistema E-Guia (versão1.8.1) Ação penal privada -
08/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:48
Juntada de guia
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08/04/2025 08:42
Juntada de Alvará recebido
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02/04/2025 01:45
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800129-66.2024.8.20.5120 Parte autora: ANA CLEIDE BERNARDO DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como ANA CLEIDE BERNARDO DO NASCIMENTO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe.
Planilha de cálculos pela parte exequente em ID nº 132230664 e seguintes.
Certificado a ausência de pagamento voluntário (ID nº 138282630); por consequência, foi feito o bloqueio de valores via SISBAJUD (ID nº 138382093).
Em ID nº 138437398 a parte executada apresentou o comprovante de pagamento da obrigação; em ID nº 138594993 a parte exequente pediu a expedição de alvarás.
Não obstante, foi apresentado impugnação ao cumprimento de sentença em ID nº 140362368, argumentando, em síntese, excesso em execução, uma vez que foram aplicados juros compensatórios não expressos no título executivo.
Em contrarrazões à impugnação, o autor argumentou que no acórdão não restou definido o índice de correção monetário a ser aplicado sobre o valor da condenação. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser realizada dentro das estritas hipóteses elencadas pela lei, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil.
Havendo a alegação de excesso de execução, cabe ao impugnante, desde logo, indicar o valor que entende devido, na forma do art. 535, §2º, do CPC, cujo descumprimento é causa ensejadora do não conhecimento da arguição.
No caso, a parte executada apresentou planilha de cálculos, apontando o valor que entende devido, indicando excesso de execução em razão da aplicação indevida de juros compensatórios.
Pois bem.
O acórdão fixou a obrigação de pagar nos seguintes termos (ID nº 130302117): Assim sendo, fixo o valor da prestação indenizatória no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo este consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como em consonância com precedentes desta Corte de Justiça em casos similares (Processos nos 0801006-30.2020.8.20.5125, 0801032-28.2020.8.20.5125 e 0801009-82.2020.8.20.5125).
Referido valor deve ser atualizado, incidindo correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula nº 54 do referido Tribunal.
Com a reforma da sentença, resta caracterizada exclusiva da parte demandada, na medida em que a parte autora decaiu de parte mínima de seus pedidos, apenas quanto ao período da repetição do indébito, de forma que os honorários advocatícios devem recair sobre o valor da condenação. [...] Ante o exposto, voto pelo parcial provimento do apelo, reformando a sentença para julgar parcialmente procedente o pedido autoral, determinando a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente no período de 01 de fevereiro de 2019 a 29 de novembro de 2021, bem como para determinar o pagamento de indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizados na forma da lei.
Verifica-se que não há que se falar em omissão do acórdão, uma vez que foi determinada a atualização utilizando os parâmetros fixados em lei.
Em sendo assim, conforme acórdão e o disposto na lei, entendo como indevida a aplicação de “Juros compensatórios simples” ao invés dos “Juros moratórios simples”, razão pela qual deve ser reconhecida o excesso em execução.
Por conseguinte, os cálculos apresentados pelo executado estão regulares, motivo pelo qual devem ser homologados (ID’s nº 140362370, 140362369), reconhecendo o valor total de R$ 10.024,68 (dez mil, vinte e quatro reais e sessenta e oito centavos).
Por fim, vale dizer, despacho de ID nº 138742075, já afastou o pedido de aplicação de multa por suposto atraso no pagamento voluntário.
Tendo em vista que houve o depósito integral da quantia R$ 10.024,68 (dez mil, vinte e quatro reais e sessenta e oito centavos), conforme ID nº 138437398, como forma de garantia do valor da execução, e que o valor é suficiente para satisfação do débito, resta cabível a liberação do valor devido à exequente, devendo o valor bloqueado (ID nº 146879624), ser integralmente devolvido à executada.
Com efeito, o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente".
No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela parte executada, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, ACOLHO a impugnação e RECONHEÇO como devida a quantia de R$ 10.024,68 (dez mil, vinte e quatro reais e sessenta e oito centavos), a qual foi devidamente adimplida, e, consequentemente, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará judicial de transferência em favor da parte autora e de seu advogado, ficando autorizada a retenção dos honorários contratuais, caso seja acostado o instrumento contratual.
Por conseguinte, DETERMINO o desbloqueio do valor constrito em ID nº 146879624, devolvendo-se, em sua integralidade, ao banco requerido, diretamente via SISBAJUD, ou mediante alvará SISCONDJ, acaso já tenha havido transferência para conta judicial.
Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s).
Condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento das custas remanescentes e dos honorários de sucumbência no valor de 10% do proveito econômico (excesso de execução).
Todavia, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa em razão da parte em questão ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
31/03/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 13:47
Juntada de Certidão
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31/03/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 07:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/03/2025 07:41
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/03/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 00:45
Decorrido prazo de CRISTIANO VICTOR NUNES COSTA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:15
Decorrido prazo de CRISTIANO VICTOR NUNES COSTA em 20/02/2025 23:59.
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28/01/2025 15:06
Conclusos para decisão
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28/01/2025 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 06:27
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800129-66.2024.8.20.5120 Parte autora: ANA CLEIDE BERNARDO DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como ANA CLEIDE BERNARDO DO NASCIMENTO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Tendo em vista o requerimento, determino a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, caso ainda não realizado.
Considerando que a obrigação de fazer foi satisfeita id. 134323350, dou início ao cumprimento da obrigação de pagar.
Na forma do art. 523 do CPC, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença efetuando o pagamento do valor descrito na planilha, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Faça constar na intimação acima que caso não haja o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, querendo, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC; Sendo apresentada impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, façam os autos conclusos para decisão.
Efetuado o pagamento, expeça-se o respectivo alvará, observando-se o correto percentual de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais, estes apenas com a apresentação do instrumento.
Não sendo efetuado o pagamento, determino o bloqueio judicial do valor acima mencionado – através do SISBAJUD - acrescido de multa de 10% e dos honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Infrutífera a penhora, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar e indicar bens passíveis de penhora.
Frutífera a penhora, intime-se a Executada, através de seu advogado ou, caso não tenha, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do art. 854, §§2º e 3º, do CPC.
Caso haja manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), determino às instituições financeiras (via SISBAJUD) que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Não havendo questões pendentes, expeça-se o necessário alvará.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
20/01/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2025 21:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/12/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 08:26
Conclusos para despacho
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12/12/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 01:10
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:00
Intimação
Réu/Executado Valor a Bloquear Bloquear Conta- Salário ? BANCO BRADESCO S.A. 60.***.***/0001-12 R$ 10.532,12 (dez mil e quinhentos e trinta e dois reais e doze centavos) Não Dados da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores Situação da Solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições �nanceiras Número do Protocolo: 20.***.***/0343-64 Data/hora do Protocolamento: 10 DEZ 2024 17:10 Número do Processo: 0800129-66.2024.8.20.5120 Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Vara/Juízo: VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS GOMES Juiz Solicitante: ÍTALO LOPES GONDIM (protocolizado por MARIA DAS GRAçAS DE ARAúJO LIMãO) Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: *66.***.*40-20 Nome do Autor/Exequente da Ação: ANA CLEIDE BERNARDO DO NASCIMENTO Ordem sigilosa? Não Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não Ordens Judiciais Detalhar Marcar como Não Lida Copiar Dados para Nova Ordem Cancelar Gerar Recibo Minuta(s) protocolizada(s) com sucesso.
OK SISBAJUD https://sisbajud.cnj.jus.br/ordem-judicial/20.***.***/4968-93/detalhar 1 of 1 10/12/2024, 17:11 -
10/12/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:11
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:16
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 01:16
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 15:53
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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02/12/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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22/11/2024 22:17
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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22/11/2024 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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14/11/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 15:54
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800129-66.2024.8.20.5120 Parte autora: ANA CLEIDE BERNARDO DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como ANA CLEIDE BERNARDO DO NASCIMENTO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Tendo em vista o requerimento, determino a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, caso ainda não realizado.
Considerando que a obrigação de fazer foi satisfeita id. 134323350, dou início ao cumprimento da obrigação de pagar.
Na forma do art. 523 do CPC, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença efetuando o pagamento do valor descrito na planilha, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Faça constar na intimação acima que caso não haja o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, querendo, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC; Sendo apresentada impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, façam os autos conclusos para decisão.
Efetuado o pagamento, expeça-se o respectivo alvará, observando-se o correto percentual de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais, estes apenas com a apresentação do instrumento.
Não sendo efetuado o pagamento, determino o bloqueio judicial do valor acima mencionado – através do SISBAJUD - acrescido de multa de 10% e dos honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Infrutífera a penhora, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar e indicar bens passíveis de penhora.
Frutífera a penhora, intime-se a Executada, através de seu advogado ou, caso não tenha, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do art. 854, §§2º e 3º, do CPC.
Caso haja manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), determino às instituições financeiras (via SISBAJUD) que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Não havendo questões pendentes, expeça-se o necessário alvará.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
12/11/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 10:47
Conclusos para despacho
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12/11/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 03:52
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 21/10/2024 23:59.
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06/10/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 16:44
Processo Reativado
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26/09/2024 15:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/09/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 08:08
Recebidos os autos
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05/09/2024 08:08
Juntada de despacho
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27/04/2024 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/04/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:28
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:47
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 07:51
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 07:51
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/04/2024 23:59.
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09/04/2024 08:53
Decorrido prazo de CRISTIANO VICTOR NUNES COSTA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 08:53
Decorrido prazo de CRISTIANO VICTOR NUNES COSTA em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 05:02
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 14:16
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 13:32
Juntada de Petição de apelação
-
02/04/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:24
Julgado improcedente o pedido
-
02/04/2024 07:41
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2024 07:53
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 11:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/03/2024 18:19
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
14/03/2024 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
14/03/2024 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
07/03/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 21:43
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:22
Outras Decisões
-
01/02/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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