TJRN - 0807410-98.2014.8.20.6001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807410-98.2014.8.20.6001 AGRAVANTE: JULIANA ALVES ADVOGADO: FRANCISCO JOSE ARAUJO ALVES AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25258415) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0807410-98.2014.8.20.6001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 13 de junho de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807410-98.2014.8.20.6001 RECORRENTE: JULIANA ALVES ADVOGADO: FRANCISCO JOSE ARAUJO ALVES RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (Id. 24303353) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 23620227) restou assim ementado: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
AUTORA QUE NÃO COMPROVOU O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ARTIGO 86 DA LEI N.º 8.213/91, QUE DISPÕE SOBRE OS PLANOS DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
LAUDO PERICIAL OFICIAL QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O LABOR HABITUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
Não foram opostos aclaratórios.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver desobediência ao art. 86 da Lei 8.213/91, o qual versa sobre auxílio-acidente.
Aponta, também, desobediência a dissídio jurisprudencial.
Justiça gratuita já deferida nos autos (Id. 22380126) Contrarrazões apresentadas (Id. 24526820). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
A parte recorrente aponta ultraje ao art. 86 da Lei 8.213/91, argumentando que lhe seria cabível o auxílio-acidente, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça entende possível sua concessão, ainda nos casos que o segurado tenha sofrido parcial incapacidade, à luz do infirmado no Precedente Vinculante 416/STJ1.
Conquanto a argumentação empreendida no apelo raro, observo que a Corte Local, analisando os fatos e provas lastreados no caderno processual, entendeu não ter restado comprovada redução alguma da capacidade laboral da recorrente.
A respeito, eis trechos do acórdão objurgado (Id.23620227): “[…] Desse modo, entendo que para a concessão de qualquer benefício de ordem acidentária, é necessária a presença dos seguintes requisitos: prova do acidente de qualquer natureza, redução na capacidade de trabalho e nexo de causalidade entre ambos, tendo em vista que o benefício de auxílio-acidente possui como suporte tático a existência de lesões consolidadas que resultem em redução da capacidade para o trabalho que normalmente o trabalhador exercia. […] Dessa forma, a concessão da benesse almejada, além do respectivo nexo etiológico já acima mencionado, pressupõe, invariavelmente, a demonstração, por parte do postulante, que as lesões decorrentes do infortúnio já estejam consolidadas, bem como que as mesmas provocaram a redução da capacidade laboral do sujeito, relacionada ao trabalho que habitualmente exercia.
O Laudo Pericial, in casu (ID 22380114), concluiu que não havia redução da capacidade para a atividade laboral, o que foi registrado nos seguintes termos: […] Dessa forma, considerando que não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos elencados no art. 86, da Lei nº 8.213/91, impõe-se a manutenção da sentença.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença em todos os seus termos..” Nesse norte, noto que eventual análise acerca do preenchimento dos requisitos elencados no art. 86 da Lei 8.213/91, que autorizam a concessão da indenização do auxilio-acidente, implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido, calha colacionar: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REQUISITOS.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
ALÍNEA C PREJUDICADA. 1.Cinge-se a controvérsia a saber se o autor faz jus à percepção de auxílio-acidente. 2.
O Tribunal a quo, soberano na análise do acervo probatório dos autos, concluiu que não há comprovação de incapacidade laboral da parte recorrente. 3.
Assim, ausentes os requisitos legais para a concessão do benefício, impossível acolher a pretensão autoral, uma vez que o auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de dano à saúde. 4.
O óbice da Súmula 7 do STJ atinge também o Recurso Especial interposto com fundamento na alínea c do inciso III do artigo 105 da Constituição da Republica, porque impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. 5.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1666648 MG 2017/0083489-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2017) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, face ao óbice da Súmula 7/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E18/4 1 TEMA 416/STJ - Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0807410-98.2014.8.20.6001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 23 de abril de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807410-98.2014.8.20.6001 Polo ativo JULIANA ALVES Advogado(s): FRANCISCO JOSE ARAUJO ALVES Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
AUTORA QUE NÃO COMPROVOU O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ARTIGO 86 DA LEI N.º 8.213/91, QUE DISPÕE SOBRE OS PLANOS DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
LAUDO PERICIAL OFICIAL QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O LABOR HABITUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por Juliana Alves em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Previdenciária n.º 0807410-98.2014.8.20.6001, ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedente a pretensão inicial, que objetivava a concessão de Auxílio-Acidente.
Além disso, condenou a demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, observada a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Em suas razões recursais (ID 22380131), a Apelante alega, em abreviada síntese, que faz jus ao auxílio-acidente pleiteado, vez que preencheria todos os requisitos previstos no art. 86, da Lei n.º 8.213/91.
Defende que “o acervo documental dos autos demonstra a ocorrência da redução da capacidade laborativa da Apelante, não podendo ser exigido uma incapacidade para concessão do benefício, quando basta apenas que ocorra uma lesão mínima para ser fato ensejador do benefício de auxílio-acidente ora pleiteado”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível para reformar a sentença guerreada e julgar procedente a pretensão inicial.
Devidamente intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de ID 22380135.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, declinou de sua intervenção no feito (ID 23116441). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade de reforma da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, que objetivava à concessão de auxílio-acidente.
Esclareço, logo de início, que a sentença não merece reforma.
Isso porque, em relação ao auxílio-acidente, assim dispõe o artigo 86 da Lei nº 8.213/91: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Logo, da leitura do dispositivo legal acima transcrito, tem-se que, comprovada a impossibilidade de desempenho normal das suas atividades em razão de sequelas decorrentes do acidente de qualquer natureza, deve o segurado perceber auxílio-acidente, a partir do dia seguinte em que termina o auxílio-doença, podendo ser cumulado com outros benefícios previdenciários, exceto a aposentadoria.
O doutrinador Sérgio Pinto Martins, acerca do tema em epígrafe, leciona que: "(...) Cessará o auxílio-doença quando houver recuperação da capacidade do trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez, com a morte do segurado, ou auxílio-acidente de qualquer natureza, desde que nesse caso resulte seqüela que implique redução da capacidade funcional." (In Direito da Seguridade Social. 16 ed.
São Paulo: Atlas, 2001. p. 331).
Desse modo, entendo que para a concessão de qualquer benefício de ordem acidentária, é necessária a presença dos seguintes requisitos: prova do acidente de qualquer natureza, redução na capacidade de trabalho e nexo de causalidade entre ambos, tendo em vista que o benefício de auxílio-acidente possui como suporte tático a existência de lesões consolidadas que resultem em redução da capacidade para o trabalho que normalmente o trabalhador exercia.
Cito, nesse contexto, o disposto no artigo 104 do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, que aprovou o Regulamento da Previdência Social, que também regulamenta o auxílio-acidente nos seguintes termos: "Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. (...)".
Dessa forma, a concessão da benesse almejada, além do respectivo nexo etiológico já acima mencionado, pressupõe, invariavelmente, a demonstração, por parte do postulante, que as lesões decorrentes do infortúnio já estejam consolidadas, bem como que as mesmas provocaram a redução da capacidade laboral do sujeito, relacionada ao trabalho que habitualmente exercia.
O Laudo Pericial, in casu (ID 22380114), concluiu que não havia redução da capacidade para a atividade laboral, o que foi registrado nos seguintes termos: “(...) 4 – DA DOENÇA COMPROVADAS DO PONTO PERICIAL 4.1- DIAGNÓSTICO Tendinite e bursite do ombro (tendinite do supra-espinhal) tendinite do punho e mão (tenossinovite do extensor longo do polegar direito, tenossinovite dos flexores digitais e profundos) tenossinovite do joelho direito (tendinopatia aguda patelar e sinovite dos joelhos) Tenossinovite do tornozelo (processo inflamatório periarticular do tornozelo) Obs: síndrome do túnel do carpo síndrome do túnel do carpo – não comprovada do ponto de vista do seguimento clínico e exame físico.
Obs: Apenas os quadros de tenossinovites geraram, comprovadamente, alguma incapacidade, como segue: 4.1.1 - Data do início (DID) – 02.02.08 - Data de início da incapacidade (DII) – 31.03.11 - Data de cessação da incapacidade (DCI) – 30.07.11 - Compatibilidade com acidente de trabalho – Não.
Trata-se de doença de natureza sistêmica, onde há desencadeamento de processo inflamatório em múltiplas articulações, não sendo compatível com sobrecarga osteomuscular pelo trabalho.
Obs: Não houve comprovação de incapacidade em período posterior ao da cessação do último benefício previdenciário. 4.1.2 - Data do início (DID) – 02.02.08 - Data de início da incapacidade (DII) – 19.05.13 - Data de cessação da incapacidade (DCI) – 07.02.13 - Compatibilidade com acidente de trabalho – Não.
Trata-se de doença de natureza sistêmica, onde há desencadeamento de processo inflamatório em múltiplas articulações, não sendo compatível com sobrecarga osteomuscular pelo trabalho.
Obs: Não houve comprovação de incapacidade em período posterior ao da cessação do último benefício previdenciário. 4.2- SEQUELA As sequelas apresentadas pela Periciada decorrem de hemiparesia congênita, não tendo qualquer relação com as doenças inflamatórias apresentadas entre 2008 e 2013. 4.3- LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE/ INCAPACIDADE A Periciada apresenta limitação em decorrência de sua condição de deficiente/ hemiparésica.
Por este motivo foi admitida na última empresa em que trabalhou nas vagas de PCD.
Não há qualquer relação entre a limitação referida e as doenças inflamatórias que lhe acometeram entre 2008 e 2013.
Significa dizer que, em relação a estas doenças não se constatou qualquer incapacidade/limitação”. [ID 22380114] Dessa forma, considerando que não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos elencados no art. 86, da Lei nº 8.213/91, impõe-se a manutenção da sentença.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da justiça gratuita, com base no art. 98, § 3º, também do CPC. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807410-98.2014.8.20.6001 Polo ativo JULIANA ALVES Advogado(s): FRANCISCO JOSE ARAUJO ALVES Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
AUTORA QUE NÃO COMPROVOU O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ARTIGO 86 DA LEI N.º 8.213/91, QUE DISPÕE SOBRE OS PLANOS DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
LAUDO PERICIAL OFICIAL QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O LABOR HABITUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por Juliana Alves em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Previdenciária n.º 0807410-98.2014.8.20.6001, ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedente a pretensão inicial, que objetivava a concessão de Auxílio-Acidente.
Além disso, condenou a demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, observada a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Em suas razões recursais (ID 22380131), a Apelante alega, em abreviada síntese, que faz jus ao auxílio-acidente pleiteado, vez que preencheria todos os requisitos previstos no art. 86, da Lei n.º 8.213/91.
Defende que “o acervo documental dos autos demonstra a ocorrência da redução da capacidade laborativa da Apelante, não podendo ser exigido uma incapacidade para concessão do benefício, quando basta apenas que ocorra uma lesão mínima para ser fato ensejador do benefício de auxílio-acidente ora pleiteado”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível para reformar a sentença guerreada e julgar procedente a pretensão inicial.
Devidamente intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de ID 22380135.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, declinou de sua intervenção no feito (ID 23116441). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade de reforma da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, que objetivava à concessão de auxílio-acidente.
Esclareço, logo de início, que a sentença não merece reforma.
Isso porque, em relação ao auxílio-acidente, assim dispõe o artigo 86 da Lei nº 8.213/91: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Logo, da leitura do dispositivo legal acima transcrito, tem-se que, comprovada a impossibilidade de desempenho normal das suas atividades em razão de sequelas decorrentes do acidente de qualquer natureza, deve o segurado perceber auxílio-acidente, a partir do dia seguinte em que termina o auxílio-doença, podendo ser cumulado com outros benefícios previdenciários, exceto a aposentadoria.
O doutrinador Sérgio Pinto Martins, acerca do tema em epígrafe, leciona que: "(...) Cessará o auxílio-doença quando houver recuperação da capacidade do trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez, com a morte do segurado, ou auxílio-acidente de qualquer natureza, desde que nesse caso resulte seqüela que implique redução da capacidade funcional." (In Direito da Seguridade Social. 16 ed.
São Paulo: Atlas, 2001. p. 331).
Desse modo, entendo que para a concessão de qualquer benefício de ordem acidentária, é necessária a presença dos seguintes requisitos: prova do acidente de qualquer natureza, redução na capacidade de trabalho e nexo de causalidade entre ambos, tendo em vista que o benefício de auxílio-acidente possui como suporte tático a existência de lesões consolidadas que resultem em redução da capacidade para o trabalho que normalmente o trabalhador exercia.
Cito, nesse contexto, o disposto no artigo 104 do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, que aprovou o Regulamento da Previdência Social, que também regulamenta o auxílio-acidente nos seguintes termos: "Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. (...)".
Dessa forma, a concessão da benesse almejada, além do respectivo nexo etiológico já acima mencionado, pressupõe, invariavelmente, a demonstração, por parte do postulante, que as lesões decorrentes do infortúnio já estejam consolidadas, bem como que as mesmas provocaram a redução da capacidade laboral do sujeito, relacionada ao trabalho que habitualmente exercia.
O Laudo Pericial, in casu (ID 22380114), concluiu que não havia redução da capacidade para a atividade laboral, o que foi registrado nos seguintes termos: “(...) 4 – DA DOENÇA COMPROVADAS DO PONTO PERICIAL 4.1- DIAGNÓSTICO Tendinite e bursite do ombro (tendinite do supra-espinhal) tendinite do punho e mão (tenossinovite do extensor longo do polegar direito, tenossinovite dos flexores digitais e profundos) tenossinovite do joelho direito (tendinopatia aguda patelar e sinovite dos joelhos) Tenossinovite do tornozelo (processo inflamatório periarticular do tornozelo) Obs: síndrome do túnel do carpo síndrome do túnel do carpo – não comprovada do ponto de vista do seguimento clínico e exame físico.
Obs: Apenas os quadros de tenossinovites geraram, comprovadamente, alguma incapacidade, como segue: 4.1.1 - Data do início (DID) – 02.02.08 - Data de início da incapacidade (DII) – 31.03.11 - Data de cessação da incapacidade (DCI) – 30.07.11 - Compatibilidade com acidente de trabalho – Não.
Trata-se de doença de natureza sistêmica, onde há desencadeamento de processo inflamatório em múltiplas articulações, não sendo compatível com sobrecarga osteomuscular pelo trabalho.
Obs: Não houve comprovação de incapacidade em período posterior ao da cessação do último benefício previdenciário. 4.1.2 - Data do início (DID) – 02.02.08 - Data de início da incapacidade (DII) – 19.05.13 - Data de cessação da incapacidade (DCI) – 07.02.13 - Compatibilidade com acidente de trabalho – Não.
Trata-se de doença de natureza sistêmica, onde há desencadeamento de processo inflamatório em múltiplas articulações, não sendo compatível com sobrecarga osteomuscular pelo trabalho.
Obs: Não houve comprovação de incapacidade em período posterior ao da cessação do último benefício previdenciário. 4.2- SEQUELA As sequelas apresentadas pela Periciada decorrem de hemiparesia congênita, não tendo qualquer relação com as doenças inflamatórias apresentadas entre 2008 e 2013. 4.3- LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE/ INCAPACIDADE A Periciada apresenta limitação em decorrência de sua condição de deficiente/ hemiparésica.
Por este motivo foi admitida na última empresa em que trabalhou nas vagas de PCD.
Não há qualquer relação entre a limitação referida e as doenças inflamatórias que lhe acometeram entre 2008 e 2013.
Significa dizer que, em relação a estas doenças não se constatou qualquer incapacidade/limitação”. [ID 22380114] Dessa forma, considerando que não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos elencados no art. 86, da Lei nº 8.213/91, impõe-se a manutenção da sentença.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da justiça gratuita, com base no art. 98, § 3º, também do CPC. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807410-98.2014.8.20.6001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2024. -
31/01/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 14:07
Juntada de Petição de parecer
-
26/01/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 04:57
Recebidos os autos
-
23/11/2023 04:57
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 04:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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