TJRN - 0800166-76.2022.8.20.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800166-76.2022.8.20.5116 EMBARGADO: Banco BMG S/A ADVOGADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI EMBARGANTE: BEATRIZ LEOPOLDINA DA SILVA ADVOGADO: MARCELO KAWAGUTI ISIKAWA, KATIA DE MASCARENHAS NAVAS DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800166-76.2022.8.20.5116 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI Polo passivo BEATRIZ LEOPOLDINA DA SILVA Advogado(s): MARCELO KAWAGUTI ISIKAWA EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PESSOA ANALFABETA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE CONTÉM A ASSINATURA DAS DUAS TESTEMUNHAS, A ASSINATURA A ROGO E A APOSIÇÃO DA DIGITAL DA CONTRATANTE.
NÃO OBRIGATORIEDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA REJEITADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco BMG S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Goianinha, que nos autos da Ação Ordinária nº 0800166-76.2022.8.20.5116, ajuizada por Beatriz Leopoldina da Silva, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, declarando a inexistência do débito, condenando o réu a restituir em dobro o indébito e danos morais (R$ 7.000,00).
No seu recurso (ID 21793435), o Apelante defende, em suma, a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelada, alegando que são oriundos de contrato de cartão de crédito consignado, do qual a contratante teve ciência de todos os termos, motivo pelo qual entende que inexiste ato ilícito praticado, o que justifica o afastamento da condenação indenizatória.
Ao final, pede o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a pretensão autoral.
Subsidiariamente, requer a minoração dos danos morais e a compensação entre os valores restituídos com o quantum disponibilizado à consumidora.
Nas contrarrazões (ID 21683552), a parte Apelada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir a validade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da apelada, oriundos de contrato de cartão de crédito consignado não reconhecido pela parte.
Examinando os autos, entendo que a insurgência recursal merece acolhimento.
Inicialmente, registre-se que a apelada é pessoa analfabeta, motivo pelo qual a celebração de negócio jurídico escrito deve obedecer a alguns dos seguintes critérios: (i) assinatura a rogo por terceiro, na presença de duas testemunhas ou, (ii) assinado por procurador da pessoa analfabeta, constituído por meio de procuração pública, ou, ainda, (iii) firmado em instrumento público, por mera convenção das partes.
Tal compreensão advém da disposição do art. 595 do Código Civil, o qual prescreve que “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Nesse sentido já decidiu o STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.) Com vistas ao contrato juntado pelo banco apelante (ID 21683267), verifico que estão presentes as assinaturas das duas testemunhas, assinatura a rogo e a aposição da digital da apelada.
Dessa forma, concluo que o negócio jurídico em questão é válido, pois observa as diretrizes legais.
Em decorrência disso, entendo que não a parte apelada (autora) não provou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), motivo pelo qual a sua pretensão indenizatória deve ser julgada improcedente.
Nesse sentido já decidiu esta Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CESTA DE SERVIÇOS BRADESCO.
CONTRATANTE ANALFABETO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PACTO FORMALIZADO COM INSERÇÃO DE DIGITAL E ASSINATURA DE 2 (DUAS) TESTEMUNHAS.
DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA (PRECEDENTES DO STJ).
PECULIARIDADES DO CASO SUFICIENTES PARA VALIDAR A RELAÇÃO JURÍDICA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0801883-04.2023.8.20.5112, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/12/2023, PUBLICADO em 14/12/2023) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
ALEGAÇÃO DA PARTE CONSUMIDORA QUE NUNCA REALIZOU QUALQUER CONTRATAÇÃO.
ARGUMENTOS AFASTADOS PELAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS QUE INDICAM A VONTADE LIVRE DO AUTOR EM CELEBRAR O CONTRATO.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
CONTRATO ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO.
SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTO NO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTE RECENTE DO STJ.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE REPARAÇÃO NÃO CARACTERIZADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO (APELAÇÃO CÍVEL, 0800702-89.2021.8.20.5159, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/12/2023, PUBLICADO em 16/12/2023) Logo, a sentença merece reforma.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Condeno a apelada/autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, sopesados os requisitos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, na medida em que a parte é beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800166-76.2022.8.20.5116, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2024. -
05/10/2023 18:49
Recebidos os autos
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05/10/2023 18:49
Conclusos para despacho
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05/10/2023 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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