TJRN - 0800232-62.2023.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800232-62.2023.8.20.5135 Polo ativo JOSE MARIA LEITE NUNES e outros Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA e outros Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, HUGLISON DE PAIVA NUNES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA DO ART. 523, §1º, DO CPC.
PAGAMENTO FORA DO PRAZO.
MULTA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que manteve a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, diante do pagamento realizado de forma intempestiva no cumprimento de sentença, relativo ao não adimplemento dos honorários advocatícios no prazo pactuado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, no cumprimento de sentença, quando o pagamento se dá após o prazo acordado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.Nos termos do art. 523, §1º, do CPC, a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% são devidos quando não houver o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, contados da intimação do devedor no cumprimento de sentença. 4.
No caso concreto, verifica-se que o pagamento dos honorários advocatícios ocorreu de forma extemporânea, após o prazo fixado tanto no acordo homologado quanto na legislação processual, atraindo, assim, a aplicação da penalidade legal. 5.
A jurisprudência pacífica desta Corte reconhece a incidência da multa, em sede de cumprimento de sentença, nos casos em que há o pagamento fora do prazo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “É devida a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, quando o pagamento no cumprimento de sentença não ocorre no prazo acordado.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 523, caput e §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0811879-78.2017.8.20.5001, Rel.
Des.
Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro, Segunda Câmara Cível, j. 08.09.2022, pub. 08.09.2022; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0802264-61.2019.8.20.0000, Rel.
Des.
Virgílio Fernandes de Macedo Júnior, Segunda Câmara Cível, j. 19.05.2020, pub. 21.05.2020.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO PAN S.A. em face sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN, que, em sede de Cumprimento de Sentença promovida por JOSÉ MARIA LEITE NUNES, julgou extinto o presente feito, julgando extinto o presente feito, reconhecendo a satisfação da obrigação do devedor.
No mesmo dispositivo, determinou a liberação do valor bloqueado a ser pago em favor do advogado da parte autora/exequente, a título de honorários advocatícios.
Em suas razões recursais (Id 28770806), a parte executada, ora apelante, alega que o pagamento do valor dos honorários advocatícios ocorreu de forma intempestiva, em 03/09/2024.
Aduz que em 09/09/2024, houve o bloqueio integral do valor de R$ 16.886,29, referente aos honorários executados.
Diz que “requereu a liberação do valor referente à multa, no montante de R$ 2.995,38, para o exequente, bem como o desbloqueio do valor excedente de R$ 13.890,91, que já havia sido pago na conta indicada no acordo.” Assevera que “Entretanto, na sentença de extinção da execução, o juiz extinguiu o feito e determinou que o valor bloqueado fosse levantado integralmente pelo advogado do exequente, interpretando equivocadamente a manifestação do Banco como uma impugnação à multa do art. 523 do CPC.” Alega que “Na realidade, o Banco não impugnou a multa, mas apenas solicitou o desbloqueio do valor já quitado.” Defende “a reforma da sentença para que seja reconhecido que o Banco não impugnou a multa do art. 523 do CPC, pleiteando, exclusivamente, o desbloqueio da quantia de R$ 13.890,91 já paga conforme acordado, de modo que a liberação ao exequente se limite ao valor correspondente à multa (R$ 2.995,38).” Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo A parte apelada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id 28770812.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 15ª Procuradoria de Justiça, declinou de participar do feito por ausência de interesse público (Id 29061357). É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
O cerne meritório consiste em verificar a possibilidade da exclusão do valor da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, dos cálculos ofertados pelo exequente.
Sobre o tema, no que diz respeito à aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, observa-se que esta deve ser aplicada pelo Juízo a quo no caso de não haver o cumprimento espontâneo do título judicial executado, in verbis: “Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.” Com efeito, referida multa apenas é afastada com o pagamento do valor da condenação dentro do prazo de 15 (quinze) dias da intimação para o cumprimento da sentença.
No caso dos autos, o juiz de primeiro grau entendeu pela aplicação da multa, considerando que o pagamento foi efetuado fora do prazo.
In casu, verifica-se que após o pedido de cumprimento de sentença, o juiz a quo determinou a intimação do executado para cumprir a obrigação imposta, ressaltando que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, caput, do CPC ou ocorrendo pagamento parcial, a parte exequente promovesse a juntada da planilha atualizada do débito, acrescida da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Em consequência, o banco executado anexou, em 23/07/2024, termo de acordo realizado entre as partes (Id 28770782), com previsão de pagamento em 10 (dez) dias úteis a contar do protocolo da minuta, o qual foi homologado, conforme decisum de Id 28770784 e, após o trânsito em julgado (Id 28770787), a parte exequente, através da petição de Id 28770790, informou que o valor corresponde aos honorários advocatícios não foram pagos como pactuado, apresentando planilha atualizada com aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, requerendo o bloqueio do montante apontado.
Em seguida, foi deferido o pedido de penhora eletrônica do valor indicado pelo exequente, conforme decisão de Id 28770792.
Por conseguinte, por meio da petição de 28770795, o banco executado juntou aos autos o comprovante do pagamento dos honorários advocatícios efetuado em 03/09/2024.
Desta feita, observa-se que de fato o pagamento dos honorários advocatícios foi realizado a destempo, tendo em vista que foi efetuado fora do prazo previsto no termo de acordo pactuado entre as partes, vindo a comprovar o pagamento, em momento posterior, ou seja, em 03/09/2024, após o prazo previsto no art. 523, caput, do CPC.
Assim, considerando que o pagamento da quantia executada não ocorreu dentro do prazo previsto no Código de Ritos, impõe-se a aplicação do art. 523, §1º, do CPC, conforme disposto na sentença.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FACE AO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA DÍVIDA, DEIXANDO DE IMPOR OS ENCARGOS DO ARTIGO 523, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PAGAMENTO REALIZADO APÓS O PRAZO LEGAL.
PRECLUSÃO.
REFORMA DA SENTENÇA A FIM DE APLICAR A MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO MESMO PERCENTUAL.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811879-78.2017.8.20.5001, Mag.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/09/2022, PUBLICADO em 08/09/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A APLICABILIDADE DO ART. 523, § 2º, DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL ESPONTÂNEO PARCIAL E INTEMPESTIVO.
PAGAMENTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 523, CAPUT, DO CPC.
APLICAÇÃO DO ART. 523, § 1º DO CPC QUE SE IMPÕE.
INCIDÊNCIA DE MULTA E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O MONTANTE GLOBAL EXECUTADO.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.1.
Nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, o montante global do débito exequendo deve ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) em caso de ausência de pagamento voluntário no prazo legal.2.
Precedente do TJRS (Ag nº *00.***.*06-06, Rel.
Des.
Gelson Rolim Stocker, 17ª Câmara Cível, j. 12/07/2018).3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802264-61.2019.8.20.0000, Des.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/05/2020, PUBLICADO em 21/05/2020) Pelas razões expostas, considerando que não foram trazidos argumentos capazes de modificar o entendimento lançado pelo julgador a quo, a sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800232-62.2023.8.20.5135 Polo ativo JOSE MARIA LEITE NUNES Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO NO DECISUM EMBARGADO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 1.022 E 1.023 DO CPC.
PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de não conhecimento dos embargos declaratórios suscitada de ofício pelo Relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo BANCO PAN S/A, em face de acórdão de Id 23114937, que julgou provido o apelo do banco para reformar a sentença, no sentido de reduzir o valor da condenação da indenização por danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como reconhecer a compensação da condenação com o valor depositado pelo banco recorrente (R$ 936,06), devidamente atualizado a contar do efetivo depósito.
Em suas razões (Id 23820546), o embargante aduz que a parte autora não é analfabeta, estando impossibilitada de assinar.
Diz que “o contrato em debate é anterior à data de expedição do RG que acompanha a inicial, tendo sido intimado a parte autora para que juntasse documentos com o fito de provar a data em que se tornou impossibilitada de assinar, porém, deixou transcorrer o prazo e não atendeu o comando judicial.” Discorre sobre a legalidade do contrato.
Ressalta o não cabimento da restituição em dobro.
Sustenta que comprovou que parte adversa se beneficiou dos valores acordados no contrato.
Pugna, por fim, pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos para reformar o acórdão.
A parte embargada apresenta contrarrazões de Id 24014558, alegando que o embargante, de forma equivocada, requer a reforma do julgado, utilizando-se de instrumento impróprio para o fim pretendido.
Por fim, requer o não acolhimento dos embargos. É o que importa relatar.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR Inicialmente, vale esclarecer que sobre o cabimento dos embargos de declaração, os artigos 1.022 e 1.023 do CPC, dispõem: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .” Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229 . § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.” Discorrendo sobre os embargos declaratórios, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que: É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583).
Assim, conclui-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar eventual vício apresentado na decisão, como obscuridade, contradição e omissão, não servindo o mesmo para revisar o julgado.
Da análise detida dos embargos de declaração, observa-se que o embargante pretende na realidade a revisão do julgado, tendo em vista que não aponta especificamente nenhum vício a ser sanado, impondo-se, desta forma, o não conhecimento dos presentes embargos, vez que estes só são cabíveis quando fundamentado nos termos dos artigos 1.022 e 1.023 do CPC.
Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ, vejamos: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE NENHUM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
De acordo com o entendimento da Corte Especial, "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso.
Aplicação da Súmula n. 284 do STF." (EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/02/2017, DJe 15/03/2017) 2.
Embargos de declaração não conhecidos.” (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1614010 PR 2016/0185538-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2020 - destaquei) Registre-se que eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios.
Válido destacar, ainda, que a presente espécie recursal, dada sua natureza integrativa, não tem o escopo de possibilitar o reexame da matéria pelo órgão judicante, especialmente para firmar convicção diversa, apenas se prestando para a correção de contradições e solução de omissões ou obscuridades.
Validamente, restando caracterizados os embargos como meramente protelatórios, incide no caso concreto a multa do art. 1.026, § 2° do Código de Processo Civil, in verbis: "§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." Ante o exposto, não conheço dos presentes embargos de declaração, condenando a parte embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, por serem os presentes embargos de declaração manifestamente protelatórios. É como voto.
Natal/RN, 22 de Abril de 2024. -
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800232-62.2023.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2024. -
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800232-62.2023.8.20.5135.
APELANTE: JOSE MARIA LEITE NUNES Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES APELADO: BANCO PANAMERICANO SA REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Considerando a interposição de Embargos Declaratórios (Id 23820546), intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800232-62.2023.8.20.5135 Polo ativo JOSE MARIA LEITE NUNES Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, II, DO CPC (PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE): RECURSO QUE IMPUGNOU SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTRATO FIRMADO POR PESSOA IDOSA E IMPOSSIBILITADA DE ASSINAR.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO NOS TERMOS DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NEGÓCIO JURÍDICO NULO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A SER REALIZADA EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
COMPENSAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO.
REFORMA, EM PARTE, DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar parcialmente provido o apelo, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Pan S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN, que em autos da Ação Ordinária, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, declarando inexistente o contrato discutido nos autos, bem como suspendendo os descontos e condenando o banco ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a repetição do indébito em dobro.
No mesmo dispositivo, condenou a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Em suas razões recursais (Id 22891663), o apelante afirma que “a parte autora não suscitou o incidente de falsidade, sendo suscitado de ofício pelo magistrado a quo, ocorrendo violação clara ao Devido Processo”.
Menciona que “no presente caso o contrato foi firmado em 2019 e somente em 2023 a parte autora vem alegar que não contratou, sem nunca haver realizado uma reclamação administrativa prévia.” Defende a regularidade da contratação, uma vez que o autor assinou o contrato.
Discorre sobre a ausência de dano moral e a impossibilidade de restituição indébito em dobro.
Cita que “Uma vez anulado o negócio jurídico ora discutido, deve haver a restituição das partes ao status quo ante, sendo forçosa a compensação entre o valor indenizatório por danos materiais e aquele depositado pelo PAN em favor da parte autoral oriunda do contrato declarado inexistente.” Acrescenta que, tendo sido demonstrado o recebimento do valor contratado pelo autor, “requer seja deferido ao PAN compensar os valores transferidos ao embargante, na conformidade do art. 884 do Código Civil Brasileiro, devidamente corrigido, consoante lei e jurisprudência.” Sustenta a redução do valor fixado a título de danos morais.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença julgando improcedente o pleito autoral e, subsidiariamente, compensar o valor recebido pelo autor e reduzir o valor da indenização em danos morais.
Nas contrarrazões (Id 22891667), o apelado suscita a preliminar de não conhecimento do apelo por inobservância ao princípio da dialeticidade.
Ressalta que “Sobre a alegação da parte recorrente de que inexistem os pressupostos da responsabilidade civil, convém registrar que a parte autora é pessoa idosa, teve subtraída quantias indevidas de sua conta, causando-lhe angústia, sofrimento e privações.
Além disso, o Estatuto do idoso garante a proteção integral, inclusive para preservação da saúde física e mental.
Logo, nenhuma perturbação mental pode passar alheia da responsabilidade civil, por isso a indenização deve ser mantida.” Postula, ao final, pelo desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público (Id 23040933), declinou de participar do feito por ausência de interesse público. É o que importa relatar.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO SUSCITADA PELA PARTE APELADA Suscita a parte autora, nas contrarrazões, a preliminar de não conhecimento do apelo por entender que a parte recorrente não impugna especificamente os fundamentos da sentença, deixando de observar o princípio da dialeticidade.
Sobre o tema, o art. 1.010, inciso III do CPC, prevê que a apelação conterá as razões do pedido de reforma, cabendo, assim, ao apelante, em suas razões recursais, apresentar os argumentos de fato e de direito, pelos quais entende que deva ser reformada a decisão recorrida.
Analisando os autos, verifico que não deve prosperar a preliminar suscitada, vez que o apelo ataca a sentença vergastada, atendendo aos requisitos da legislação processual, não violando o princípio da dialeticidade.
Desta forma, rejeito a preliminar apresentada.
MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da validade do negócio jurídico questionado, bem como a viabilidade da restituição do indébito, além de perquirir sobre a potencial existência de danos de natureza moral e, subsidiariamente, analisar a possibilidade de redução do valor fixado a título de condenação por indenização por danos morais e compensação com o valor depositado.
Desde logo, cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Temos, ainda, as causas que, comprovadas, isentam os fornecedores de serviços do dever de indenizatório, previsto no § 3º, do citado dispositivo: § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Frise-se que, no caso dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo existente, atraindo a aplicação ao caso da regra contida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, notadamente em razão da aparente hipossuficiência da parte recorrida na relação de direito material em discussão.
Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado.
Dos autos, verifica-se do contrato nº 328145876-4 (Id 22891633 - Pág. 1/4), datado de 01/08/2019, a aposição de assinatura supostamente do autor.
Observa-se, ainda, do documento de identidade do demandante (RG) trazido com a exordial, expedido em 2022, a observação “IMPOSSIBILITADO DE ASSINAR”.
Registre-se que a jurisprudência desta Corte de Justiça se posiciona no sentido de que “no contrato firmado por pessoas impossibilitadas de assinar, sejam pelo fato de serem analfabetas ou por determinados motivos que impossibilitem a compreensão do conteúdo da avença, é indispensável que a assinatura seja a rogo, por meio do qual a pessoa nesta condição outorgue poderes para que o terceiro assine em seu lugar” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800731-05.2022.8.20.5160, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2023, PUBLICADO em 03/05/2023).
In casu, considerando que a parte autora é “impossibilitada de assinar”, deveria ter sido observado o disposto no art. 595 do Código Civil que prevê: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” Ademais, faz-se necessário destacar para a situação específica, que por ser a parte autora pessoa idosa e “impossibilitado de assinar”, seria indispensável que a assinatura a rogo estivesse acompanhada por instrumento público de mandato, no qual o consumidor deveria outorgar poderes para outrem o representar legalmente.
Vale frisar que o negócio jurídico é válido quando presentes os requisitos enunciados no artigo 104 do Código Civil, quais sejam, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso dos autos, houve negligência da instituição financeira, uma vez que realizou o contrato sem as cautelas devidas, nos termos dos artigos 104, III, 166, IV e 595 do Código Civil, restando demonstrada a nulidade do negócio jurídico.
Neste sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, em casos semelhantes: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO FIRMADO POR PESSOA IMPOSSIBILITADA DE ASSINAR.
NEGÓCIO JURÍDICO EIVADO DE VÍCIO FORMAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO, COM APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL E DAS TESTEMUNHAS.
NULIDADE.
ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
DESCONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS.
INOBSERVÂNCIA À NORMA DE REGÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE DA FINANCEIRA.
DANO IN RE IPSA.
EXEGESE DOS ARTIGOS 4º, 39, INCISO IV, E 14, § 3º, TODOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800731-05.2022.8.20.5160, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2023, PUBLICADO em 03/05/2023) DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO.
CONTRATO FIRMADO POR PESSOA IDOSA E NÃO ALFABETIZADA.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO JUNTAMENTE COM A ASSINATURA A ROGO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A SER REALIZADA EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO QUE SE IMPÕE.
FIXAÇÃO DO QUANTUM EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101855-51.2014.8.20.0114, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/05/2023, PUBLICADO em 08/05/2023).
Impõe-se esclarecer que o julgador a quo concluiu de ofício pela falsidade da assinatura constante do contrato em discussão, reconhecendo a nulidade do negócio jurídico.
Contudo, observa-se que a nulidade da contratação discutida nos autos deve ser reconhecida por inobservância ao disposto no art. 595 do Código Civil, impondo-se a manutenção da sentença neste ponto por outros fundamentos.
Pontualmente, vale frisar que apesar do banco réu ter trazido aos autos um documento de identidade - RG do autor expedido em 2005, entregue no momento da contratação, onde contém a assinatura da parte autora, não há como afirmar que em 2019, ano em que ocorreu o pacto contratual que ora se discute, o demandante possuía condições para assinar o contrato, considerando a sua condição de “impossibilitado de assinar” conforme o documento de identidade trazido aos autos pelo demandante.
Assim, considerando a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo, verifica-se que o banco réu não se desincumbiu do ônus processual de demonstrar a validade do negócio jurídico.
Destarte, considerando a nulidade da contratação, conclui-se que o banco demandado efetuou indevidamente descontos no benefício previdenciário da parte autora, restando configurado o ato ilícito.
Evidencia-se, pois, que a parte ré não agiu no exercício regular de direito, tendo empreendido conduta ilegítima e passível de censura pela norma jurídica.
Desta feita, tendo os descontos se especializado de forma ilegítima, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, resta configurada a atuação irregular da parte demandada, impondo-se como consequência, o ressarcimento pela parte ré dos efeitos negativos causados sobre a esfera material e moral da parte autora.
In casu, considerando que não há prova válida da contratação, a repetição do indébito, em dobro, é devida, não havendo necessidade da demonstração da má-fé.
Sobre a matéria o STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, publicado em 30/03/2021, firmou o entendimento (Tema 929) que cabe a repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42 do CDC, ocorrendo a cobrança indevida do consumidor, não havendo necessidade de demonstração da má-fé, vejamos: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2.
Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). (...) TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021 - destaquei) Portanto, o banco demandado deverá restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados e efetivamente comprovados, apurados em liquidação de sentença, com juros a contar do evento danoso - primeiro desconto indevido, (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) à razão de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), por ser relação extracontratual.
Quanto ao dano moral, é assente na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de ter sido cobrada indevidamente em seu benefício por empréstimo não contratado, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos.
Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Na forma como anteriormente referido, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da parte demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela parte demandante.
Nesse sentido, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte ré de reparar o dano moral que deu ensejo.
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exacerbada.
Assim sendo, entendo que o valor da prestação indenizatória deve ser reduzido ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), vez que compatível com os danos morais ensejados, sendo este o valor consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (primeiro desconto indevido) (Súmula 54 do STJ) e, correção monetária a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, corrigido pelo INPC, conforme preceitua a Súmula n. 362 do STJ.
Registre-se, ainda, que conforme jurisprudência do STJ é cabível a compensação de valores sempre que verificado o pagamento indevido, vejamos: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA ILEGAL DE VALORES.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. (…). 2.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro.
Precedentes: AgRg no REsp 1026215/RS; AgRg no REsp 1013058/RS; AgRg no Ag 953.299/RS. (…)”. (STJ.
AgRg no AREsp 376906/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 12.08.2014) Nestes termos, o pleito do réu, ora apelante, quanto a compensação do valor depositado referente ao empréstimo em discussão, deve prosperar, tendo em vista que a instituição bancária onde o autor possui a conta de seu benefício previdenciário, em observância ao despacho do julgador a quo, anexou aos autos o extrato da conta corrente do beneficiário, referente ao período que ocorreu os lançamentos (Id 22891656 - Pág. 2/4), podendo-se observar que foi realizado o TED no valor de R$ 936,06 (novecentos e trinta e seis reais e seis centavo) pelo Banco Pan, em 01/08/2019, referente ao contrato discutido, devendo a sentença ser reformada neste ponto.
Registre-se que o quantum depositado pelo banco réu, deve ser devidamente atualizado a partir do efetivo depósito, para fins de compensação dos valores, nos termos requerido pelo banco apelante, a ser apurado em liquidação de sentença.
Tendo em vista que a parte autora decaiu em menor parte dos pedidos a distribuição da sucumbência deve ser mantida.
Ante o exposto, conheço e julgo provido o apelo para reformar a sentença, no sentido de reduzir o valor da condenação da indenização por danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como reconhecer a compensação da condenação com o valor depositado pelo banco recorrente (R$ 936,06), devidamente atualizado a contar do efetivo depósito. É como voto.
Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800232-62.2023.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2024. -
29/01/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 11:43
Juntada de Petição de parecer
-
23/01/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 11:30
Recebidos os autos
-
11/01/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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