TJRN - 0910127-06.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0910127-06.2022.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: FABIO LEITE XIMENES, RUBIANE DIOGENES ALVES XIMENES REQUERIDO: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO, ANA MARIA CAMPOS DE CARVALHO DESPACHO ARQUIVEM-SE até que haja dedução de pedido executivo para a obrigação de dar quantia certa ou incerta.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06) -
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0910127-06.2022.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: FABIO LEITE XIMENES, RUBIANE DIOGENES ALVES XIMENES REQUERIDO: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO, ANA MARIA CAMPOS DE CARVALHO D E S P A C H O Os réus solicitam reconsideração alegando falta de pronunciamento sobre petição em que alegam impossibilidade de cumprimento de obrigação de fazer por falta de procuração pública em seu favor (Id n 161400432 e Id n 161331985).
INDEFIRO o pedido porque a obrigação de fazer de transferir o financiamento do imóvel para seu nome dependia exclusivamente de comparecerem à agência bancária responsável e realizarem a transferência, se for o caso, com a aquiescência dos autores, que nunca se furtaram a isso --- pelo contrário, tiveram que litigar para tal resultado, como demonstra a sentença posteriormente confirmada em sede de acórdão e não alterada em recurso especial (Id n 103076538, Id n 156075922 e Id n 156077549).
Logo, desnecessária --- e até incompreensível --- a necessidade de procuração, seja pública ou privada, para cumprimento da obrigação de fazer determinada em sentença (que inclusive coloca a obrigação de fazer com prazo, institui a alternativa do desfazimento e condena em danos, independentemente da obrigação de fazer, já para abranger todas as possibilidades fáticas e repor as partes ao status quo ante).
ARQUIVEM-SE depois de expedido o alvará referido no despacho anterior.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0910127-06.2022.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: FABIO LEITE XIMENES, RUBIANE DIOGENES ALVES XIMENES REQUERIDO: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO, ANA MARIA CAMPOS DE CARVALHO D E S P A C H O RECEBO a consignação com eficácia liberatória e AUTORIZO o depósito das mensalidades supervenientes para desobrigar o terceiro interveniente (locatário) do pagamento direto (ou em imobiliária), dando quitação do que já está, ou que vier a ser, entregue em juízo.
INTIMEM-SE as partes para ciência.
LIBERE-SE o valor depositado em favor de Fábio Leite Ximenes e Rubiane Diógenes Alves mediante expedição de alvará, já que são aqueles que podem usufruir do bem --- e já deveriam inclusive estar no exercício concreto de sua posse direta, como decorrência da sentença de procedência transitada em julgado (ou dessa posse usufruindo, no caso de uma relação locatícia).
Cumprido como acima, RETORNEM em conclusão.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0910127-06.2022.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: FABIO LEITE XIMENES, RUBIANE DIOGENES ALVES XIMENES REQUERIDO: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO, ANA MARIA CAMPOS DE CARVALHO D E S P A C H O NÃO CONHEÇO dos embargos apresentados porque se trata de rediscussão de matéria decidida.
Eventual próxima interposição será cominada de multa por protelatória.
Ao final do prazo quinzenal concedido aos exeqüentes, de volta em conclusão.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0910127-06.2022.8.20.5001 AGRAVANTES: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO e outra ADVOGADO: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO AGRAVADOS: FABIO LEITE XIMENES e outra ADVOGADO:ROMULO JOSE CARNEVAL LINS JUNIOR DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25964682) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelos ora agravantes.
A despeito dos argumentos alinhavados pelos agravantes, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0910127-06.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 24 de julho de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0910127-06.2022.8.20.5001 RECORRENTE: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO e outros ADVOGADO: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO RECORRIDO: FABIO LEITE XIMENES e outros ADVOGADO:ROMULO JOSE CARNEVAL LINS JUNIOR DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto (Id. 24361037) com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 23612679): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 543 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMDADE PASSIVA.
PARTE QUE ASSINOU A AVENÇA DISCUTIDA NOS AUTOS.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA VERIFICADA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA SUSCITADA.
INOCORRÊNCIA.
UTILIDADE, NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL SOLICITADO.
INTERESSE DE AGIR PRESENTE.
RESCISÃO CONTRATUAL.
ALEGAÇÃO DE CULPA DA PARTE APELADA PELO ROMPIMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 543 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO REFERIDO ENTENDIMENTO POR NÃO SE TRATAR O CASO CONCRETO DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões, os recorrentes ventilam violação aos arts. 1.013 do Código de Processo Civil e 413 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial.
Preparo recolhido após o indeferimento do pedido de justiça gratuita, conforme comprovantes de Ids. 25143636 e 25143637.
Contrarrazões apresentadas (Id. 24410914). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, argumenta o recorrente que ocorreu infringência ao art. 1.013 do CPC, uma vez que o “o v.
Acórdão se negou a apreciar os argumentos trazidos pelo recorrente na apelação, com o que violou o princípio recursal do duplo grau de jurisdição, até porque a sentença de primeiro grau também deixou de analisar e valorizar a prova apresentada sem a adequada e necessária fundamentação. […] A predominar a decisão recorrida, além de configurar locupletamento indevido, não estará sendo observado o dispositivo do art. 413 do Código Civil." Desta feita, verifico haver flagrante ausência de prequestionamento, já que os referidos dispositivos sequer foram apreciados no acórdão recorrido, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios.
Na verdade o fundamento do acórdão vergastado está adstrito a aplicabilidade da multa (e não a sua redução), a legitimidade de um dos recorrentes para figurar no polo passivo da demanda, bem como o afastamento das regras consumeristas da relação contratual entabulada entre as partes, conforme excerto: “[…] A aplicação da multa tem previsão legal, sendo perfeitamente possível a fixação da multa pelo julgador a quo, de forma que inexistem motivos para a reforma da sentença quanto a este ponto.
A discussão do cumprimento ou não da obrigação que ensejaria a incidência da multa, não é cabível em sede de apelo, sob pena de supressão de instância. […] Noutro quadrante, afirma a parte apelante que Ana Maria Campos de Carvalho não tem legitimidade para figurar na lide, uma vez que o negócio foi efetivado isoladamente com seu cônjuge, não tendo ocorrido transferência de imóvel, de forma que a mesma deve ser excluída da lide.
Como se é por demais consabido, a ilegitimidade da parte, identificada como condição da ação, acaso verificada, tem o condão de gerar a carência desta, extinguindo-se o processo sem apreciação do mérito. […] No caso concreto, a ação visa analisar relação jurídica que foi estabelecida entre as partes, tendo a parte Ana Maria Campos de Carvalho assinado os contratos firmados, conforme comprovam os documentos de IDs 22079674 e 22079675.
Assim, verifica-se que a avença foi devidamente assinada por Ana Maria Campos de Carvalho, de forma que a mesma possui pertinência subjetiva para figurar na lide que visa discutir seu efetivo adimplemento, bem como sua resolução.
Desta feita, impõe-se a rejeição do pedido de extinção do feito em relação à referida parte, uma vez que devidamente caracterizada a legitimidade passiva da mesma. […] A tese recursal é de que a culpa pelo rompimento do contrato é da parte apelada, de forma que deve incidir a Súmula n° 543 do Superior Tribunal de Justiça que preceitua que “na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.
No caso concreto, a relação jurídica entabulada pelas partes não se trata de relação de consumo, na medida em que as partes não se configuram como fornecedor e consumidor nos termos da Lei n° 8.078/90. […] Desta feita, a relação jurídica existente entre as partes é regida pelo Código Civil.Assim, não há que se falar em aplicação da Súmula n° 543 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, na medida em que a mesma cinge-se às hipóteses de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, a tese recursal não merece acolhimento, sendo dispensável, por via de consequência, a análise de culpa por rescisão contratual.
Considerando o referido entendimento, as alegações quanto aos valores que eventualmente teriam que ser devolvidos tem sua análise prejudicada.” Portanto, incidem, por analogia, as Súmulas 282/STF e 356/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
SÚMULA 211 DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2.
O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração (Súmula 211).
Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015, sob pena de perseverar a ausência de prequestionamento. 3.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.549.438/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.) (grifos acrescidos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182 DO STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA.
COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL.
VIOLAÇÃO DO ART. 492 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
VEÍCULO OBJETO DE LEILÃO.
INDENIZAÇÃO CABÍVEL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A parte recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Decisão da Presidência desta Corte Superior reconsiderada. 2.
Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 3.
No caso, o recorrido foi surpreendido, após a compra, com a informação de que o veículo foi vendido em leilão, situação que cristaliza a responsabilidade por danos materiais e morais, nos termos consignados pela Corte de origem. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.443.181/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ALTE RAÇÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O direito afirmado deve pertencer a quem propõe a demanda (legitimidade ativa) e a satisfação desse direito deve ser incumbência daquele em face de quem a demanda é proposta (legitimidade passiva). 2.
No caso dos autos, tendo o Tribunal a quo afirmado que a legitimidade passiva ad causam advém da cessão de direitos, registrada em formal de partilha de bens do casal, após a separação judicial, é forçoso reconhecer que a alteração do contexto fático e probatório é medida inadequada no âmbito do recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ. 3.
No que concerne ao tema do cerceamento do direito de defesa, mantém-se o entendimento de que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre, quais sejam os arts. 130, 333, 400 e 458 do CPC/1973. não foi apreciado pelo Tribunal a quo, tampouco foi alvo de embargos declaratórios, nem sequer opostos para sanar eventual omissão.
Manutenção das Súmulas 282 e 356 do STF. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.578.593/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.) (grifos acrescidos) A despeito da ausência de prequestionamento já explanada, imperioso concordar que, em desrespeito ao princípio da dialeticidade, as razões do recurso especial se mostram incoerentes e incompatíveis com a matéria decidida pelo acórdão atacado, o que torna evidente a deficiência de sua fundamentação.
Aplica-se ao caso, analogicamente, também a Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
SÚMULA 83/STJ.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
RAZÕES DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DO JULGADO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A pretensão cominatória de obrigar a construtora às providências necessárias ao saneamento do vício construtivo não se confunde com a mera substituição de produto ou reexecução de serviço, de modo que não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no REsp n. 1.863.245/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020). 2. "Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial.
A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02" (REsp n. 1.819.058/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/12/2019, DJe 5/12/2019) 3.
Inadmissível o recurso especial quando a parte recorrente não impugna, de forma específica, os fundamentos do acórdão recorrido, apresentando razões dissociadas da motivação do julgado, como ocorreu na hipótese dos autos.
Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.394.798/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA.
RAZÕES DISSOCIADAS.
SÚMULA Nº 284/STF.
FUNDAMENTOS.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
SÚMULA Nº 283/STF.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
LIMITES.
FIXAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 5/STJ.
SÚMULA Nº 7/STJ.
JUROS MORATÓRIOS.
TAXA SELIC.
NÃO APLICAÇÃO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 5/STJ.
SÚMULA Nº 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.
Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação.
Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 3.
A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo a Súmula nº 283/STF. 4.
A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido da razoabilidade de retenção dos pagamentos realizados até a rescisão operada entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), de acordo com as circunstâncias do caso concreto. 5.
A revisão do percentual de retenção estipulado pelas instâncias ordinárias demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, providência que esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6.
Os juros moratórios devem ser pagos com base na taxa Selic, a não ser que outra taxa tenha sido contratada. 7.
Alterar as conclusões firmadas no acórdão recorrido acerca da inaplicabilidade da taxa SELIC, a partir da tese de que não existe previsão contratual quanto a juros e correção monetária, reclamaria o reexame de fatos, provas e de cláusulas contratuais por este Corte, o que atrai a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 8.
A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático-probatório, incidindo a Súmula nº 7/STJ. 9.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.995.734/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.) (grifos acrescidos) Por fim, verifica-se que o recorrente, em suas razões, não procedeu ao cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática ente o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCON.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CDC.
APLICAÇÃO.
PREEQUESTIONAMENTO AUSENTE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme a jurisprudência do STJ, o Código de Defesa do Consumidor aplicável é aos contratos bancários, inclusive em casos que versem sobre cédula de crédito bancário. 2.
O acolhimento da tese de que não teria sido demonstrada a vulnerabilidade dos consumidores, no caso concreto, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. 3.
Inadmissível o recurso especial quanto aos dispositivos legais que não foram objeto de apreciação pela Corte local. 4.
Com relação ao suposto dissídio jurisprudencial, a parte recorrente desrespeitou o requisito legal e regimental do cotejo analítico, deixando de demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o apontado como paradigma, o que impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.850.981/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021.) (Grifo acrecido) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO.
TEMA 1061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. .
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e compensação por danos morais. 2.
Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contra to bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (2ª Seção, DJe de 09/12/2021). 3.
Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
Súmula 7/STJ. 5.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.179.672/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.) (Grifo acrecido) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 282, 284 e 356 do STF, aplicadas por analogia.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 6 -
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0910127-06.2022.8.20.5001 RECORRENTE: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO ADVOGADO: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO RECORRIDO: FABIO LEITE XIMENES e outros ADVOGADO: ROMULO JOSE CARNEVAL LINS JUNIOR DESPACHO Vieram-me os autos conclusos para análise da admissibilidade do recurso especial interposto por OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO (Id. 24361037), o qual requer a concessão da justiça gratuita.
Intimado para juntar documentos comprobatórios da sua situação financeira em razão do pedido de gratuidade judiciária, conforme a despacho de Id 24425343, o recorrente deixou o prazo transcorrer, mantendo-se inerte, consoante certidão de Id. 24785892.
Desta feita, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Assim, determino a intimação do recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção1.
Após, façam-se os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 6 1.CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO.
NÃO CUMPRIMENTO.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
SÚMULA 187/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. "O especial deve ser reconhecido deserto se, depois de intimada na forma da parte final do § 7º do art. 99 do CPC, a parte não efetuar o recolhimento do preparo recursal no prazo assinalado.
Mesmo após a intimação da parte recorrente para que regularizasse o vício apontado, não houve a comprovação do recolhimento do preparo, o que atrai a Súmula n. 187 do STJ" (AgInt no AREsp 2.133.512/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022).2.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.459.283/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) -
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0910127-06.2022.8.20.5001 RECORRENTE: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO e outros ADVOGADO: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO RECORRIDO: FABIO LEITE XIMENES e outros ADVOGADO: ROMULO JOSE CARNEVAL LINS JUNIOR DESPACHO Cuida-se de recurso especial (Id. 24361037), em que o recorrente formula pedido de justiça gratuita.
Sendo assim, intime-se o recorrente para, no prazo de 5 dias úteis, juntar documentos que comprovem a ausência de condições financeiras necessárias ao pagamento das despesas processuais, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente -
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0910127-06.2022.8.20.5001 Polo ativo FABIO LEITE XIMENES e outros Advogado(s): ROMULO JOSE CARNEVAL LINS JUNIOR Polo passivo OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO e outros Advogado(s): OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 543 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMDADE PASSIVA.
PARTE QUE ASSINOU A AVENÇA DISCUTIDA NOS AUTOS.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA VERIFICADA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA SUSCITADA.
INOCORRÊNCIA.
UTILIDADE, NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL SOLICITADO.
INTERESSE DE AGIR PRESENTE.
RESCISÃO CONTRATUAL.
ALEGAÇÃO DE CULPA DA PARTE APELADA PELO ROMPIMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 543 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO REFERIDO ENTENDIMENTO POR NÃO SE TRATAR O CASO CONCRETO DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Oregon Cavalcanti de Carvalho e Ana Maria Campos de Carvalho em face de sentença proferida no ID 22079808, pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, em sede de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização, julgou procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: “(i) CONFIRMANDO a liminar, CONDENAR os réus, solidariamente, a manterem o pagamento das mensalidades junto à Caixa Econômica Federal (CEF) rigorosamente em dia, o que abrange parcelas vencidas e vencidas, e a transferir a titularidade do contrato sobre o bem para si junto à referida instituição financeira (Id n 91213104), tendo, para essa última obrigação, o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias --- tudo sob pena de multa cominatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada dia de atraso ou ato de desobediência identificado, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais); (ii) CONDENAR os requeridos, solidariamente, a restituírem aos autores o valor de R$ 8.094,54 (oito mil, noventa e quarto reais e cinquenta e quarto centavos); (iii) CONDENAR os requeridos, solidariamente, a indenizarem os autores por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada um dos demandantes; (iv) Alternativamente, DECLARO o contrato resolvido por inadimplemento dos réus, desfazendo a cessão de direitos efetuada; (v) CONDENAR os requeridos, solidariamente, nas custas e nos honorários advocatícios, os últimos os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em razão do que estabelece o art. 85, §2°, do CPC; (vi) EXTINGUIR o processo com resolução do mérito, em conformidade com o art. 487, inciso I, do CPC”.
Após as decisões dos embargos declaratórios (IDs 22079822 e 22079829), foi acrescido: “CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração dos autores porque, de fato, a sentença se omitiu quanto aos valores de mensalidade do financiamento que foram se vencendo no decorrer do processo; ora, se com razão têm direito ao que já haviam pago, também o terão quanto ao que foram pagando desde então, ou seja, AMPLIO a condenação procedida para acrescentar, no valor de restituição de danos materiais, o equivalente financeiro às prestações que tiverem sido pagas no decorrer da ação, para além dos R$ 8.094,54 (oito mil e noventa e quatro reais, e cinqüenta e quatro centavos) expressamente lá colocados”. “CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos em questão para também CONDENAR os réus ao pagamento de eventual cláusula penal contratual --- ou eventuais cláusulas penais contratuais, desde que não se configure um bis in idem --- em caso de resolução do negócio jurídico celebrado entre as partes.
Afinal, se a mora é conseqüência do inadimplemento, a incidência da cláusula penal contratual é conseqüência da mora e, assim, se mostra imperiosa a sua aplicação”. “CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos para reconhecer a omissão apontada, mas para resolvê-la da seguinte forma: não têm os réus reconvintes direito à compensação que pleiteiam porque a devolução que mencionam, com restituição, para si, de percentual da entrada que pagaram, só faria sentido caso o inadimplemento fosse da parte contrária (Artigos 389 a 391 do Código Civil)”.
Em suas razões recursais de ID 22079841, a parte apelante afirma que não conseguiu cumprir a obrigação de fazer de transferência de titularidade do imóvel por impedimento da outra parte, de forma que não pode haver a cobrança da multa.
Alega que Ana Maria Campos de Carvalho não tem legitimidade para figurar na lide, uma vez que o negócio foi efetivado isoladamente com seu cônjuge, não tendo ocorrido transferência de imóvel, de forma que a mesma deve ser excluída da lide.
Aduz a inadequação da via eleita, “haja vista que nominar AÇÃO DE COBRANÇA POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL para requerer RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE malfere as leis regentes e uníssona jurisprudência”.
Destaca que “a ação de rescisão contratual deve ser extinta em razão da sua impossibilidade de cumulação com reintegração de posse, como prescreve o art. 555 do CPC, e a ação de reintegração de posse deve ser extinta por evidente ausência de esbulho (art.1.201 do CC)”.
Informa que “não foram raras vezes que o Apelante buscou a resilição contratual, arcando os Apelados com a restituição de 60% do valor pago a título de sinal, conforme previsão encartada no parágrafo único da Cláusula Sexta do contrato firmado pelas partes.
Entretanto, os Apelados sempre recusaram as propostas de rompimento contratual”.
Assevera que o rompimento do contrato se deu por culpa dos apelados, de forma que “deverão restituir parcialmente as parcelas pagas pelos Apelantes no período de 25 de abril de 2016 até a presente data, referente ao contrato de financiamento imobiliário objeto de debate judicial, cujo valor será apurado em liquidação de sentença”, bem como 60% (sessenta por cento) do valor pago a título de sinal.
Ao final, requerem o provimento do apelo.
Nas contrarrazões de ID 22079875, a parte apelada alterca que não obstaram a transferência do imóvel, somente se recusaram a passar uma procuração para a parte apelante.
Preceitua que a certidão de Fábio Leite Ximenes foi emitida, inexistindo óbice para o cumprimento da obrigação determinada.
Destaca que Ana Maria Campos de Carvalho deve figurar na lide, haja vista a existência de direito real decorrente do contrato de promessa de compra e venda.
Preceitua que a culpa da rescisão contratual é dos apelantes, na medida em que não pagamento o financiamento do imóvel, bem como não procederam a transferência do mesmo.
Assevera que “existe um contrato com cláusulas expressas que abordam o caso em tela, o qual está entabulado em seu PARÁGRAFO PRIMEIRO DA CLÁUSULA SEXTA, que determina que os compradores ora recorrentes perderão em favor dos Vendedores ora recorridos os valores pagos de parcelas do financiamento imobiliário”, bem como que “no PARÁGRAFO SEGUNDO DA CLÁUSULA SEXTA é estabelecido que os Vendedores (recorridos) restituirão 60% dos valores pagos como sinal, só após a comercialização do imóvel, essa situação só seria possível se os ora recorridos tivessem dado causa a resolução contratual, o que não é o caso”.
Afirma que, diante do descumprimento da medida liminar, é cabível o pagamento da multa cominatória.
Requer, ao fim, o desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID 22217835). É o que importa relatar.
VOTO Restando preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Cinge-se o mérito da presente irresignação em verificar o acerto da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral.
Preambularmente, mister analisar a alegação da parte recorrente de que o cumprimento da obrigação de fazer foi obstado pela parte apelada, de forma que não é possível a imposição da multa.
A multa diária, conhecida como astreintes, tem previsão legal no art. 537 do Código de Processo Civil, que preceitua: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Acerca do tema, Luiz Guilherme Marinoni defende que "É possível a aplicação de multa coercitiva para constranger ao cumprimento de decisões interlocutórias, sentenças e acórdãos, sempre que neles se impor a observância de um fazer ou não-fazer. É possível aplicar multa coercitiva para outorgar efetividade à tutela antecipatória, à tutela cautelar ou a tutelas finais" (In.
Código de Processo Civil Comentado, Ed.
RT, 2009, p. 429).
A aplicação da multa tem previsão legal, sendo perfeitamente possível a fixação da multa pelo julgador a quo, de forma que inexistem motivos para a reforma da sentença quanto a este ponto.
A discussão do cumprimento ou não da obrigação que ensejaria a incidência da multa, não é cabível em sede de apelo, sob pena de supressão de instância.
Validamente, somente quando a parte contrária entrar com o pedido de cumprimento de sentença, o qual se opera em primeiro grau, é que se abre a discussão do cumprimento ou descumprimento da obrigação de fazer estabelecida, com a consequente incidência da multa.
Destarte, a tese recursal para afastar a incidência da multa por não ter cumprindo a obrigação de fazer por culpa da parte apelada não pode ser reconhecida em sede de apelação.
Noutro quadrante, afirma a parte apelante que Ana Maria Campos de Carvalho não tem legitimidade para figurar na lide, uma vez que o negócio foi efetivado isoladamente com seu cônjuge, não tendo ocorrido transferência de imóvel, de forma que a mesma deve ser excluída da lide.
Como se é por demais consabido, a ilegitimidade da parte, identificada como condição da ação, acaso verificada, tem o condão de gerar a carência desta, extinguindo-se o processo sem apreciação do mérito.
Reportando-se ao tema, Humberto Theodoro Júnior assinala que "a terceira condição da ação, a legitimidade (legitimatio ad causam), é a titularidade ativa e passiva da ação, na linguagem de LIEBMAN. 'É a pertinência subjetiva da ação'" (Curso de Direito Processual Civil, Vol.
I, p. 57).
Complementando o entendimento supra e citando Arruda Alvim, propaga que "as condições da ação 'são requisitos de ordem processual, intrinsecamente instrumentais e existem, em última análise, para se verificar se a ação deverá ser admitida ou não.
Não encerram, em si, fim algum; são requisitos-meios para, admitida a ação, ser julgado o mérito(a lide ou o objeto litigioso, respectivamente, na linguagem de CARNELUTTI e dos alemães)'" (op. cit., p. 58).
No caso concreto, a ação visa analisar relação jurídica que foi estabelecida entre as partes, tendo a parte Ana Maria Campos de Carvalho assinado os contratos firmados, conforme comprovam os documentos de IDs 22079674 e 22079675.
Assim, verifica-se que a avença foi devidamente assinada por Ana Maria Campos de Carvalho, de forma que a mesma possui pertinência subjetiva para figurar na lide que visa discutir seu efetivo adimplemento, bem como sua resolução.
Desta feita, impõe-se a rejeição do pedido de extinção do feito em relação à referida parte, uma vez que devidamente caracterizada a legitimidade passiva da mesma.
Ainda tentando extinguir o feito sem apreciação meritória, suscita a parte recorrente que inexiste interesse de agir no caso concreto por inadequação da via eleita.
Para a caracterização do interesse de agir, necessário se faz a verificação da necessidade, da utilidade e da adequação do procedimento adotado pelo autor, de forma que o processo seja útil ao fim almejado, a via eleita seja correta, assim como deve haver a necessidade de se recorrer ao Poder Judiciário para que se possa sanar o problema apresentado.
Sobre o tema, Luiz Rodrigues Wambier assinala que "o interesse processual estará presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, conseqüentemente instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sob o aspecto prático.
O interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela do Estado, invocada pelo meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual (...) A utilidade do resultado se afere diante do tipo de providência requerida" (Curso Avançado de Processo Civil, p. 131).
Volvendo-se ao feito em tela, percebe-se que a autora necessita da prestação efetiva da tutela jurisdicional para suscitar o exame sobre seu pretenso direito, bem como que o meio adequado foi o correto.
Validamente, analisando a peça vestibular se verifica que a pretensão autoral é para resolver o contrato firmado entre as partes, com as consequências jurídicas decorrentes da rescisão, o que enseja o pagamento de valores e devolução de prestações e, ainda, a condenação por dano moral, pleitos que podem, perfeitamente, ser deduzidos em ação ordinária.
Destarte, a via utilizada é adequada, não havendo que se falar em extinção do feito sem julgamento de mérito por falta de interesse de agir.
Superadas essas questões, cumpre apreciar de quem foi a culpa pelo rompimento do contrato estabelecido entre as partes e quais as consequências deste.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes firmaram entre si contrato de promessa de compra e venda de imóvel (ID 22079674).
Quando do aditivo do contrato (ID 22079675), os apelantes reconheceram a dívida quanto a algumas prestações em atraso.
Em razão disso, a sentença concluiu que “a procedência é forçosa para obrigar os réus a pagarem as prestações assumidas e a transferirem para os seus nomes a titularidade do contrato, obrigação que vencera de há muito aliás, e a pagar os valores que os autores tiveram de arcar para não ter seus nomes restritos em órgãos creditícios, ou, alternativamente, resolver-se o contrato por inadimplemento, por culpa exclusiva dos demandados, desfazendo a cessão de direitos efetuada.
E, como consequência lógica do esboçado, improcedente é a reconvenção pelos requeridos apresentada”.
A tese recursal é de que a culpa pelo rompimento do contrato é da parte apelada, de forma que deve incidir a Súmula n° 543 do Superior Tribunal de Justiça que preceitua que “na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.
No caso concreto, a relação jurídica entabulada pelas partes não se trata de relação de consumo, na medida em que as partes não se configuram como fornecedor e consumidor nos termos da Lei n° 8.078/90.
Definindo consumidor, o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor estabelece que esse “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” e fornecedor “é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
No caso concreto, a parte apelada – vendedora do bem – não exerce atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços, sendo particular comum.
Desta feita, a relação jurídica existente entre as partes é regida pelo Código Civil.
Assim, não há que se falar em aplicação da Súmula n° 543 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, na medida em que a mesma cinge-se às hipóteses de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, a tese recursal não merece acolhimento, sendo dispensável, por via de consequência, a análise de culpa por rescisão contratual.
Considerando o referido entendimento, as alegações quanto aos valores que eventualmente teriam que ser devolvidos tem sua análise prejudicada.
Por fim, majoro os honorários advocatícios de responsabilidade da parte apelante, considerando o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, para 12% (doze por cento).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0910127-06.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2024. -
20/11/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
15/11/2023 18:04
Juntada de Petição de parecer
-
09/11/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 08:00
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 07:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/11/2023 17:15
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/11/2023 12:24
Juntada de Petição de comunicações
-
01/11/2023 14:03
Recebidos os autos
-
01/11/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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