TJRN - 0827487-09.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/10/2023 11:32
Juntada de Certidão
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26/10/2023 09:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2023 08:56
Juntada de aviso de recebimento
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25/10/2023 08:56
Juntada de Certidão
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05/10/2023 05:40
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 05:40
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 03:26
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 04/10/2023 23:59.
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21/09/2023 20:52
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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21/09/2023 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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21/09/2023 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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21/09/2023 14:19
Juntada de Certidão
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19/09/2023 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 DECISÃO Considerando que a apelação não trouxe fundamento suficiente para um posicionamento contrário ao adotado na sentença, entendo que não é cabível a retratação, mantendo a sentença, e por conseguinte, determino a citação do réu para apresentação das contrarrazões do recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem resposta, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, com as cautelas de praxe.
P.I.C.
NATAL /RN, 30 de agosto de 2023.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 12:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/08/2023 10:19
Conclusos para decisão
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04/08/2023 10:19
Desentranhado o documento
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04/08/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 10:13
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 02:45
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 19:02
Juntada de Petição de apelação
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19/07/2023 06:49
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 17/07/2023 23:59.
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14/07/2023 05:48
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0827487-09.2023.8.20.5001 AUTOR: VANGELA ALMEIDA DO NASCIMENTO REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO VISTOS ETC, VANGELA ALMEIDA DO NASCIMENTO, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id.102762176) em face da sentença prolatada sob o ID. 102139252, aduzindo, em síntese, que o decisum vergastado padece de contradição e omissão, uma vez que, ao julgar a demanda extinta sem resolução de mérito em razão do fracionamento de pretensões, este juízo estaria afrontando o artigo 337, §2º do CPC.
Recebidos os embargos declaratórios, foi certificada a sua tempestividade (Id.102784591).
Vieram conclusos.
EIS A SÍNTESE DO RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os “embargos de declaração” é uma espécie de recurso previsto pelo art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, dirigidos ao prolator da sentença, quando houver obscuridade ou contradição, quando se omitir em ponto sobre o qual deveria se pronunciar ou ainda corrigir efeito material.
OMISSÃO é o ato ou efeito de se omitir, e remete à ideia de falta de pronunciamento acerca de matéria expressamente submetida ao conhecimento do magistrado pelo pedido.
CONTRADIÇÃO, conforme lições de ASSUMPÇÃO, é verificada sempre quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a modificação de outra.
Por fim, o requisito da OBSCURIDADE estará presente quando ocorrer a falta de clareza e precisão da decisão, tanto na fundamentação, quanto no dispositivo sentencial, suficientes para não permitir a certeza da decisão judicial.
Já o ERRO MATERIAL, conforme as valorosas lições de MARCUS VINÍCIUS RIOS GONÇALVES, a correção de erro material pode ser feita de ofício pelo juiz, nos termos do art. 494, I, do CPC.
Podem ser considerados como tais os erros de cálculo, os erros de expressão (indicação equivocada do nome das partes, do número do processo, do resultado) e os erros de fato, comprováveis de plano (são exemplos: o tribunal deixa de conhecer recurso de apelação, por intempestividade, sem observar que havia comprovação de um feriado forense, na cidade em que foi apresentado; a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por inércia do autor, quando ele tinha peticionado, tomando as providências necessárias para dar-lhe andamento, mas o cartório, por equívoco, não havia juntado aos autos a petição).
No caso vertente, entendo que os embargos não merecem acolhimento.
Explico. É que pretende o embargante, na verdade, obter a reforma do entendimento adotado por este juízo, o que é incabível em sede de aclaratórios.
Conforme já fundamentado em decisão anterior, deparou-se este Juízo, em análise de prevenção, com a existência de outras duas demandas ajuizadas pelo autor discutindo as mesmas dividas objetos desta lide, distribuídas na 6ª e 12ª Varas Cíveis de Natal.
Deste modo, considerando que as demandas possuem como objeto o mesmo contrato, dúvidas não há de que o acolhimento da primeira pretensão autoral (ajuizada em 09/07/2022 e que tramita perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Natal), terá o condão de ocasionar a perda do objeto da presente demanda.
Frisa-se que o fracionamento de pretensões em diversos processos apenas com a alteração do fundamento jurídico para tanto, como no caso, desvirtua a necessidade de se ir ao juízo para alcançar a tutela pretendida e torna questionável o legítimo interesse em fazê-lo, pois os pleitos deduzidos poderiam ter sido realizados e atendidos em uma única demanda.
Frente ao exposto nos embargos, é possível visualizar acentuadas irresignações quanto ao mérito do julgado, embora essa Magistrada tenha devidamente fundamentado e justificado toda a decisão em consonância com o apresentado em todo o caderno processual.
Claro e evidente que o Embargante está utilizando de subterfúgios para modificar o julgado indevidamente, por via inadequada e transversa, arranhando o natural curso do processo.
Desta feita, fica clarividente o não preenchimento dos requisitos para oposição desta espécie recursal, desafiando o princípio da taxatividade dos recursos no processo civil.
Nesse novo contexto que se descortina no feito, não há dúvidas de que a oposição destes embargos possuem intenções meramente protelatórias, uma vez que os recursos, na realidade, pretendem arranhar o curso normal do processo e desvirtuar sua finalidade, merecendo pois, a penalidade encartada pelo art. 1.026, § 2°, do CPC.
ANTE O EXPOSTO e por tudo mais do que dos autos constam, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, em razão da inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1026 do CPC.
Outrossim, APLICO contra o Embargante, multa por interposição de embargos manifestamente protelatórios, pelas fartas razões esposadas e amparada pelo art. 1.026, § 2°, do CPC, estipulando a multa em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do embargado.
Fica o Embargante advertido de que, na REITERAÇÃO de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. (art. 1.026, § 3°, CPC). À Secretaria deverá observar que diante do não conhecimento dos embargos, não houve interrupção para o prazo recursal.
P.I.C.
NATAL/RN, 5 de julho de 2023.
Dra.
Thereza Christina Costa Rocha Gomes Juíza em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/07/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:36
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de VANGELA ALMEIDA DO NASCIMENTO
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04/07/2023 08:51
Conclusos para decisão
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04/07/2023 08:50
Juntada de Certidão
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03/07/2023 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2023 01:55
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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29/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0827487-09.2023.8.20.5001 Parte autora: VANGELA ALMEIDA DO NASCIMENTO Parte ré: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada em 24/05/2023 por VANGELA ALMEIDA DO NASCIMENTO em desfavor de OI S.A., todos qualificados na exordial, estando somente a Demandante patrocinada por Advogado particular, uma vez que ainda não ocorreu a triangulação processual.
Afirma a parte autora, em síntese, que ao consultar seu histórico de crédito, foi surpreendida pela anotação referente a 07 (sete) dívidas oriundas da ré, sob o contrato de nº inicial 9158 e no valor original total de R$ 398,60 (trezentos e noventa e oito reais e sessenta centavos).
Requereu, ao final, a declaração de inexistência do débito, além de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou documentos.
Em despacho de Id. 100680926, foi determinada a intimação da parte autora para se pronunciar acerca do precedente relativo às demandas que envolvem dívida prescrita inserida na plataforma SERASA LIMPA NOME já foi firmado no bojo do IRDR Nº 0805069-79.2022.8.20.0000.
Na petição de Id. 102124462, o autor defendeu que a matéria discutida nestes autos não possui identidade com o precedente citado. É o que importa relato.
Fundamento e decido.
Pois bem.
Em que pese o despacho proferido retro, deparou-se este Juízo, em análise de prevenção, com a existência de outras duas demandas ajuizadas pelo autor discutindo as mesmas dívidas objetos da presente lide.
Vejamos: A primeira ação intentada, de n. 0849013-66.2022.8.20.5001, ajuizada em 09/07/2022 e que tramita na 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, o autor afirma que as mesmas dívidas estariam prescritas, razão pela qual requereu a retirada junto ao site Serasa Limpa Nome, além de danos morais.
A referida demanda ainda não foi julgada.
Além disso, ajuizou uma outra demanda de n. 0849014-51.2022.8.20.5001, perante o r.
Juízo da 12ª Vara Cível especializada de Natal, objetivando a produção antecipada de provas, ainda não julgada.
Eis que NÃO SATISFEITO, vem a parte autora, agora, sob fundamento jurídico diverso e não suscitado nas ações anteriores, debater em juízo a regularidade da dívida, repise-se, objeto das duas demandas anteriormente ajuizadas.
Assim, considerando que as demandas possuem como objeto o contrato de número 9158, a conduta do requerente, por intermédio de seu causídico, equivale ao fracionamento de ações oriundas do mesmo instrumento contratual, sobrecarregando a máquina judiciária desnecessariamente, em nítida a busca pelo enriquecimento ilícito na fabricação de honorários advocatícios, o que não se pode admitir.
Nesse contexto, o fracionamento de pretensões em diversos processos apenas com a alteração do fundamento jurídico para tanto, como no caso, desvirtua a necessidade de se ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e torna questionável o legítimo interesse em fazê-lo, pois os pleitos deduzidos poderiam ter sido realizados e atendidos em uma única demanda.
Com efeito, dúvidas não há de que o acolhimento da primeira pretensão autoral terá o condão de ocasionar a perda do objeto da presente demanda, o que corrobora ainda mais com a inviabilidade do fracionamento na forma realizada.
Admitir a tese autoral importaria em desmembrar ações que possuam o mesmo objeto em tantos quantos fossem os fundamentos jurídicos existentes para acolher a pretensão autoral.
No mesmo sentido colaciono precedentes, incluindo do Eg.
TJ/RN: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DE OBRA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, V, DO CPC.
RECONHECIMENTO DE OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA.
TR NSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO PRIMEVA.
ALEGAÇÃO DE QUE AS DEMANDAS DETÊM CAUSA DE PEDIR DIVERSAS.
DESCABIMENTO.
FRACIONAMENTO DO PEDIDO.
VEDAÇÃO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 508 DO CPC.
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810887-05.2018.8.20.5124, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 03/04/2020) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – FRACIONAMENTO DE AÇÕES EM FACE DA MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO – RECUSO NÃO PROVIDO.
Constitui abuso do direito de litigar e, sobretudo, ausência do interesse de processual, ensejadora da extinção do processo, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, o fracionamento de demandas com causa de pedir semelhantes contra uma mesma instituição financeira. (N.U 1034860-06.2020.8.11.0041, C MARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/03/2023, Publicado no DJE 14/03/2023) Nesse contexto, considerando que o presente processo foi ajuizado em 24/05/2023, enquanto que a primeira demanda em que se discute o mesmo contrato foi protocolada em 09/07/2022, a extinção do feito em epígrafe é medida que se impõe.
Para além disso, considerando que o causídico subscritor da ação vem reiteradamente adotando o procedimento aqui debatido, com a interposição contínua de demandas repetitivas, com o mesmo objeto, alterando tão somente a causa de pedir, OFICIE-SE À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL RIO GRANDE DO NORTE, para que o Tribunal de Ética da instituição apure a conduta dos dois advogados do autor.
Frente ao exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Custas pela parte autora, suspensa sua exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária que passo a deferir.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, face à ausência de contraditório.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no registro.
P.R.I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/06/2023 00:20
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 23/06/2023 23:59.
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23/06/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 16:57
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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21/06/2023 08:00
Conclusos para decisão
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20/06/2023 19:45
Juntada de Petição de outros documentos
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01/06/2023 12:18
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 02:19
Conclusos para despacho
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24/05/2023 02:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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