TJRN - 0101147-85.2016.8.20.0128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Processo: 0101147-85.2016.8.20.0128 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: PROMOTORIA DE SANTO ANTONIO REU: GLEYCIARA GALVAO DE MORAIS, FRANCISCO RODRIGUES DA CRUZ, JOSE RIBEIRO DA SILVA, DANILO RODRIGUES DA SILVA, JOAO PAULO GOMES PEDRO, MARCOS JEFFERSON ROMEIRO DA COSTA GRUPO DE APOIO ÀS METAS DO CNJ SENTENÇA – RELATÓRIO.
Trata-se de ação penal pública promovida pelo Ministério Público contra FRANCISCO RODRIGUES DA CRUZ, GLEYCIARA GALVÃO DE MORAIS, JOSÉ RIBEIRO DA SILVA, DANILO RODRIGUES DA SILVA, MARCOS JEFERSON ROMEIRO DA COSTA e JOÃO PAULO GOMES PEDRO.
A denúncia atribuiu aos dois primeiros o delito do art. 288, parágrafo único, do CP; ao segundo, ao terceiro e ao quarto se atribuiu a prática dos crimes previstos no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 e no art. 288, parágrafo único, do CP e, ao último acusado, imputou-se a prática dos crimes previstos no art. 288, parágrafo único, e art. 180, caput, ambos do CP.
A denúncia foi recebida em 28.03.2017 (Id. 87391312, págs. 1-4).
Após apresentação das respostas à acusação, foi realizada a instrução processual e apresentas as alegações finais.
Em seguida, a Defesa de FRANCISCO RODRIGUES DA CRUZ, GLEYCIARA GALVÃO DE MORAIS, MARCOS JEFERSON ROMEIRO DA COSTA e JOÃO PAULO GOMES PEDRO apresentou pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do estado (Id. 150094910).
Vieram os autos ao Grupo de Apoio às Metas do CNJ. É o Relatório.
Decido. - FUNDAMENTAÇÃO. - Da prescrição da pretensão punitiva em abstrato em relação aos crimes previstos nos art. 14 da Lei n. 10.826/03, art. 180, caput, do Código Penal.
A pena máxima cominada aos delitos previstos no art. 180 do Código Penal e art. 14 da Lei n. 10.826/03 é de 4 anos e o seu prazo prescricional é 8 anos, nos termos do art. 109, IV, do CP.
Assim, considerando que entre a data do recebimento da denúncia (em 28.03.2017) e a data de hoje já transcorreram mais de 8 anos, sem que tenha ocorrido qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do estado se impõe em relação a esses dois crimes, que foram imputados aos réus. - Da prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime previsto no art. 288, parágrafo único, do CP.
O interesse de agir é categoria básica para a noção de justa causa no processo penal.
Exige-se da ação penal um resultado útil.
Sem a possibilidade de aplicação de uma sanção, inexiste justa causa para a ação penal.
No caso, é evidente a inutilidade do prosseguimento do feito diante da incidência dos efeitos saneadores do tempo, devendo-se ponderar sobre a possibilidade do reconhecimento, e a eventual ocorrência, da prescrição em perspectiva (ou prescrição virtual, ou prescrição retroativa antecipada etc.).
A extinção da punibilidade em razão da prescrição é um direito do acusado, previsto no art. 107, IV, do CP.
Trata-se de um fato jurídico atrelado ao decurso do tempo, que independe de manifestação de vontade e que se configura em direito material (e não processual), inexistindo preclusão a seu respeito.
A prescrição virtual se configura no reconhecimento antecipado pelo magistrado da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, levando-se em consideração a pena a ser hipoteticamente aplicada ao réu.
A principal oposição que se faz ao reconhecimento desta espécie de prescrição é a ausência de previsão legal admitindo seu reconhecimento.
Tanto é assim que foi ela objeto de verbete na Súmula do STJ (Sumula n.º 438), contrário ao seu reconhecimento.
Não obstante, o ordenamento jurídico brasileiro, a despeito de não haver norma expressa a este respeito, comporta a declaração da prescrição virtual, com base na ausência de condições da ação, em especial do interesse de agir.
Nesse contexto, partindo-se do critério de perspectiva em torno da sanção penal que será concretamente aplicada, é inevitável concluir, em algumas hipóteses, que, em face do decurso do tempo, o Estado perde seu direito de punir, não havendo, por conseguinte, necessidade de dar continuidade ao procedimento criminal.
Isso porque é inaceitável que se permita o andamento de ação penal na qual não será possível aplicar uma pena ao acusado, caso condenado.
Isso geraria ônus financeiro para a sociedade, além de demandar tempo aos serventuários da justiça, juízes, promotores e advogados, sobrecarregando ainda mais o Poder Judiciário.
Assim, passo a examinar a prescrição da pretensão punitiva do Estado, levando em conta a pena que poderia ser imposta ao acusado, caso ele fosse condenado ao final do feito.
O crime do art. 288, caput, do CP tem pena pena privativa de liberdade entre os patamares de 1 a 3 anos de reclusão.
Com a incidência da majorante do parágrafo único do art. 288, esses patamares vão para 1 ano e 6 meses a 4 anos e 6 meses de reclusão.
Assim, a pena máxima de 4 anos e 6 meses de reclusão apenas ocorreria caso a pena base fosse fixada próxima ao seu máximo legal e a majorante também aplicada em seu máximo, que é de metade, resultando em aumento de 1 ano e 6 meses.
No entanto, em caso de eventual condenação, situação apenas hipoteticamente considerada, vislumbro que a pena base não chegaria nem perto de 3 anos de reclusão e que, ainda que a majorante fosse aplicada, não seria possível chegar a uma pena superior a 4 anos de reclusão.
Isso porque, levando-se em consideração as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, inexistem maus antecedentes; nada há nos autos que possa ser considerado negativamente no tocante à sua personalidade e conduta social; os motivos, as circunstâncias e consequências do crime são normais à espécie, não havendo nada a valorar a respeito do comportamento da vítima.
Repito: mesmo com a incidência da majorante em seu grau máximo, a pena final ficaria abaixo de 4 anos de reclusão.
Diante de tal constatação, não seria possível, ao final, obter a aplicação de uma sanção, uma vez que, após a prolação da sentença, a prescrição passaria a ser regulada pela pena ali aplicada e retroativamente, conforme as disposições constantes do artigo 110, §1º, do CP.
Assim, uma pena inferior ou igual a 4 anos, atrairia um prazo prescricional máximo de 8 anos (art. 109, IV, do CP), tempo já transcorrido entre o recebimento da denúncia e a data de hoje.
Em síntese, a prescrição somente não ocorreria caso fixada uma pena superior a 4 anos de reclusão, o que não se revela plausível diante das circunstâncias do caso.
Assim, tendo em vista a inexistência de causa suspensiva ou interruptiva do fluxo do prazo prescricional, já transcorreu, desde o recebimento da denúncia, até a presente data, mais de oito anos, o que tornaria inevitável a declaração da extinção de sua punibilidade em relação ao crime em questão. - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade dos réus FRANCISCO RODRIGUES DA CRUZ, GLEYCIARA GALVÃO DE MORAIS, JOSÉ RIBEIRO DA SILVA, DANILO RODRIGUES DA SILVA, MARCOS JEFERSON ROMEIRO DA COSTA e JOÃO PAULO GOMES PEDRO em relação às imputações que lhes foram feitas na denúncia, em razão da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no art. 107, IV, c/c art. 109, IV, ambos do CP.
Sem custas, nem honorários.
P.I.
Ciência ao MP.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SANTO ANTÔNIO/RN, 18 de agosto de 2025.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JÚNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2024 13:39
Juntada de termo
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30/04/2024 14:33
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 10:43
Juntada de termo
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10/04/2024 11:05
Juntada de termo
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02/04/2024 10:06
Juntada de termo
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14/03/2024 15:12
Juntada de termo
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14/03/2024 15:12
Juntada de termo
-
13/03/2024 13:57
Juntada de termo
-
22/02/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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11/02/2024 14:56
Juntada de Petição de alegações finais
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11/02/2024 14:54
Juntada de Petição de alegações finais
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08/02/2024 10:46
Juntada de Petição de alegações finais
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Processo nº.: 0101147-85.2016.8.20.0128 Autor(a)/requerente: PROMOTORIA DE SANTO ANTONIO Réu(é)/requerido(a): GLEYCIARA GALVAO DE MORAIS e outros (5) - META 2/CNJ - Despacho Analisando-se atentamente os autos, verifica-se que o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais, dentro do prazo estabelecido, tendo sido registrada sua ciência da intimação, no dia 16/08/2023, data da juntada de suas alegações, com prazo para cumprimento do ato até 28/08/2023, não havendo que se falar em extemporaneidade das alegações finais do Parquet, como requerido pela defesa (ID nº 105477510).
Outrossim, intime-se a defesa para apresentar suas alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias, voltando-se os autos conclusos para julgamento.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Cumpra-se.
Santo Antônio, data da assinatura no sistema.
Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito -
07/02/2024 12:07
Juntada de termo
-
07/02/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 11:17
Juntada de termo
-
26/01/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 12:48
Juntada de termo
-
12/12/2023 10:22
Juntada de termo
-
05/12/2023 13:14
Juntada de termo
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29/11/2023 16:03
Juntada de termo
-
29/11/2023 16:02
Juntada de termo
-
27/11/2023 11:42
Juntada de termo
-
09/11/2023 14:51
Juntada de termo
-
24/10/2023 13:44
Juntada de termo
-
23/10/2023 11:36
Juntada de termo
-
05/10/2023 14:17
Juntada de termo
-
05/10/2023 11:41
Juntada de termo
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26/09/2023 11:42
Juntada de termo
-
14/09/2023 11:41
Juntada de termo
-
13/09/2023 09:47
Juntada de termo
-
11/09/2023 13:54
Juntada de termo
-
04/09/2023 13:29
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 13:26
Juntada de termo
-
29/08/2023 10:13
Juntada de termo
-
29/08/2023 10:11
Juntada de termo
-
21/08/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 14:31
Juntada de Petição de outros documentos
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10/08/2023 12:23
Juntada de termo
-
08/08/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 09:00
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2023 15:47
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2023 15:37
Expedição de Ofício.
-
31/07/2023 15:32
Juntada de carta precatória devolvida
-
31/07/2023 11:55
Juntada de termo
-
27/07/2023 13:36
Juntada de termo
-
29/06/2023 14:45
Juntada de termo
-
12/06/2023 10:32
Juntada de termo
-
12/06/2023 08:53
Juntada de termo
-
01/06/2023 16:14
Juntada de termo
-
26/05/2023 11:38
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2023 11:28
Expedição de Ofício.
-
12/05/2023 12:00
Juntada de termo
-
02/05/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 09:11
Juntada de termo
-
14/04/2023 13:33
Juntada de termo
-
31/03/2023 11:57
Juntada de termo
-
10/03/2023 08:33
Juntada de termo
-
17/02/2023 10:29
Juntada de termo
-
09/02/2023 14:35
Juntada de substabelecimento
-
24/01/2023 13:32
Juntada de termo
-
23/01/2023 14:00
Juntada de termo
-
23/01/2023 13:59
Juntada de termo
-
23/01/2023 13:57
Juntada de termo
-
23/01/2023 13:53
Juntada de termo
-
16/01/2023 17:03
Juntada de termo
-
21/11/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 10:08
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2022 12:03
Juntada de termo
-
23/09/2022 11:47
Juntada de termo
-
13/09/2022 09:43
Juntada de termo
-
23/08/2022 13:29
Recebidos os autos
-
23/08/2022 01:28
Digitalizado PJE
-
16/08/2022 02:28
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
15/08/2022 10:12
Expedição de termo
-
12/08/2022 08:51
Expedição de termo
-
12/08/2022 08:50
Expedição de termo
-
10/08/2022 01:18
Expedição de termo
-
08/08/2022 05:08
Recebidos os autos do Ministério Público
-
08/08/2022 05:08
Recebidos os autos do Ministério Público
-
04/08/2022 01:47
Remetidos os Autos ao Promotor
-
04/08/2022 01:46
Recebidos os autos do Ministério Público
-
04/08/2022 01:46
Recebidos os autos do Ministério Público
-
12/07/2022 11:56
Expedição de termo
-
12/07/2022 11:56
Expedição de termo
-
12/07/2022 11:35
Expedição de termo
-
12/07/2022 11:34
Expedição de termo
-
14/06/2022 11:32
Expedição de termo
-
14/06/2022 11:31
Expedição de termo
-
31/05/2022 11:14
Expedição de termo
-
31/05/2022 11:11
Expedição de termo
-
09/05/2022 11:34
Remetidos os Autos ao Promotor
-
09/05/2022 09:35
Audiência de instrução e julgamento
-
25/04/2022 10:14
Expedição de termo
-
25/04/2022 10:13
Expedição de termo
-
18/04/2022 01:01
Certidão expedida/exarada
-
08/04/2022 12:23
Expedição de ofício
-
08/04/2022 12:10
Expedição de ofício
-
08/04/2022 11:58
Expedição de Mandado
-
08/04/2022 11:57
Expedição de Mandado
-
08/04/2022 11:47
Expedição de Mandado
-
08/04/2022 11:32
Expedição de Mandado
-
08/04/2022 11:06
Relação encaminhada ao DJE
-
08/04/2022 10:28
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 01:21
Expedição de termo
-
31/03/2022 12:36
Audiência
-
24/03/2022 01:27
Expedição de termo
-
24/03/2022 01:24
Expedição de termo
-
09/03/2022 01:28
Expedição de termo
-
24/02/2022 11:37
Expedição de termo
-
24/02/2022 10:56
Expedição de termo
-
07/02/2022 10:23
Expedição de termo
-
18/01/2022 10:24
Expedição de termo
-
18/01/2022 10:23
Expedição de termo
-
14/01/2022 10:58
Expedição de termo
-
13/01/2022 12:08
Expedição de termo
-
15/12/2021 08:46
Expedição de termo
-
14/12/2021 01:01
Expedição de termo
-
07/12/2021 09:52
Expedição de termo
-
07/12/2021 09:51
Expedição de termo
-
16/11/2021 09:19
Expedição de termo
-
08/11/2021 08:18
Expedição de termo
-
04/11/2021 10:18
Expedição de termo
-
04/11/2021 10:17
Expedição de termo
-
06/10/2021 08:23
Expedição de termo
-
04/10/2021 11:58
Expedição de termo
-
27/09/2021 11:50
Expedição de termo
-
27/09/2021 11:49
Expedição de termo
-
15/09/2021 05:18
Documento
-
14/09/2021 08:53
Documento
-
08/09/2021 09:39
Expedição de termo
-
03/09/2021 10:15
Expedição de termo
-
26/08/2021 08:45
Expedição de termo
-
26/08/2021 08:35
Expedição de termo
-
09/08/2021 01:17
Expedição de termo
-
27/07/2021 12:00
Juntada de AR
-
26/07/2021 11:40
Expedição de termo
-
26/07/2021 11:39
Expedição de termo
-
15/07/2021 05:16
Juntada de carta precatória
-
28/06/2021 02:09
Expedição de termo
-
28/06/2021 02:07
Expedição de termo
-
28/06/2021 02:03
Expedição de termo
-
23/06/2021 01:39
Expedição de termo
-
26/02/2021 12:41
Expedição de termo
-
26/02/2021 12:39
Expedição de termo
-
05/02/2021 12:05
Expedição de termo
-
18/01/2021 08:12
Expedição de termo
-
18/01/2021 08:11
Expedição de termo
-
11/01/2021 08:55
Expedição de termo
-
08/01/2021 12:41
Expedição de termo
-
16/12/2020 11:32
Expedição de termo
-
25/11/2020 09:59
Expedição de termo
-
25/11/2020 09:57
Expedição de termo
-
23/11/2020 11:52
Expedição de termo
-
17/11/2020 10:14
Expedição de termo
-
27/10/2020 02:00
Juntada de Ofício
-
16/10/2020 12:34
Expedição de termo
-
16/10/2020 10:56
Expedição de termo
-
10/09/2020 01:26
Juntada de AR
-
15/07/2020 03:05
Juntada de carta precatória
-
15/07/2020 03:05
Juntada de carta precatória
-
11/05/2020 01:41
Relação encaminhada ao DJE
-
11/05/2020 01:36
Publicação
-
11/05/2020 01:27
Juntada de Ofício
-
13/04/2020 03:19
Juntada de Ofício
-
17/03/2020 09:10
Certidão expedida/exarada
-
16/03/2020 11:44
Relação encaminhada ao DJE
-
06/03/2020 10:07
Expedição de termo
-
06/03/2020 10:05
Expedição de termo
-
20/02/2020 04:51
Recebidos os autos do Magistrado
-
20/02/2020 01:57
Mero expediente
-
18/02/2020 12:02
Expedição de termo
-
18/02/2020 12:00
Expedição de termo
-
05/02/2020 11:32
Expedição de termo
-
05/02/2020 11:31
Expedição de termo
-
04/02/2020 12:10
Recebidos os autos do Ministério Público
-
04/02/2020 12:10
Recebidos os autos do Ministério Público
-
04/02/2020 05:43
Concluso para despacho
-
04/02/2020 04:59
Petição
-
29/01/2020 11:16
Remetidos os Autos ao Promotor
-
29/01/2020 09:40
Recebidos os autos do Magistrado
-
24/01/2020 09:53
Expedição de termo
-
24/01/2020 09:52
Expedição de termo
-
16/01/2020 12:16
Mero expediente
-
09/01/2020 11:31
Expedição de termo
-
09/01/2020 11:29
Expedição de termo
-
08/01/2020 12:22
Concluso para despacho
-
16/12/2019 11:54
Petição
-
13/12/2019 10:10
Recebidos os autos do Magistrado
-
12/12/2019 11:09
Expedição de termo
-
12/12/2019 11:08
Expedição de termo
-
12/12/2019 07:21
Mero expediente
-
04/12/2019 09:59
Expedição de termo
-
04/12/2019 09:57
Expedição de termo
-
22/11/2019 10:17
Expedição de termo
-
21/11/2019 09:53
Expedição de termo
-
19/11/2019 05:03
Concluso para despacho
-
19/11/2019 04:00
Petição
-
18/11/2019 02:32
Recebidos os autos do Ministério Público
-
18/11/2019 02:32
Recebidos os autos do Ministério Público
-
06/11/2019 08:42
Expedição de termo
-
06/11/2019 08:40
Expedição de termo
-
31/10/2019 08:15
Expedição de termo
-
22/10/2019 09:26
Remetidos os Autos ao Promotor
-
22/10/2019 09:20
Expedição de termo
-
22/10/2019 02:01
Expedição de termo
-
21/10/2019 05:28
Juntada de Ofício
-
15/10/2019 12:29
Juntada de Ofício
-
10/10/2019 02:31
Petição
-
10/10/2019 02:30
Juntada de carta precatória
-
08/10/2019 08:51
Expedição de termo
-
08/10/2019 08:48
Expedição de termo
-
30/09/2019 12:07
Expedição de termo
-
30/09/2019 01:56
Expedição de termo
-
23/09/2019 11:34
Certidão expedida/exarada
-
04/09/2019 09:36
Expedição de termo
-
04/09/2019 09:34
Expedição de termo
-
29/08/2019 10:06
Expedição de termo
-
29/08/2019 02:04
Expedição de termo
-
16/08/2019 10:30
Expedição de termo
-
07/08/2019 09:10
Expedição de termo
-
07/08/2019 09:04
Expedição de termo
-
30/07/2019 11:05
Expedição de termo
-
30/07/2019 09:40
Expedição de termo
-
11/07/2019 10:09
Expedição de termo
-
10/07/2019 12:00
Expedição de termo
-
26/06/2019 08:55
Expedição de termo
-
26/06/2019 08:54
Expedição de termo
-
06/06/2019 08:47
Expedição de termo
-
31/05/2019 09:48
Expedição de termo
-
24/05/2019 08:39
Expedição de termo
-
24/05/2019 08:39
Expedição de termo
-
07/05/2019 10:12
Expedição de termo
-
29/04/2019 08:29
Expedição de termo
-
29/04/2019 01:03
Expedição de termo
-
16/04/2019 02:53
Juntada de Ofício
-
04/04/2019 09:01
Expedição de termo
-
29/03/2019 08:23
Expedição de termo
-
29/03/2019 01:23
Expedição de termo
-
26/03/2019 03:40
Expedição de ofício
-
22/03/2019 11:17
Certidão expedida/exarada
-
22/03/2019 10:53
Expedição de termo
-
08/03/2019 09:59
Expedição de termo
-
21/02/2019 10:48
Expedição de termo
-
07/02/2019 09:05
Expedição de termo
-
07/02/2019 09:05
Expedição de termo
-
21/01/2019 10:34
Expedição de termo
-
21/01/2019 10:34
Expedição de termo
-
21/01/2019 08:45
Audiência de instrução e julgamento
-
16/01/2019 09:00
Expedição de termo
-
16/01/2019 09:00
Expedição de termo
-
08/01/2019 08:34
Expedição de termo
-
08/01/2019 08:34
Expedição de termo
-
11/12/2018 10:49
Expedição de ofício
-
11/12/2018 10:30
Expedição de Mandado
-
11/12/2018 09:54
Juntada de mandado
-
11/12/2018 09:53
Juntada de mandado
-
11/12/2018 09:48
Expedição de Mandado
-
10/12/2018 05:41
Expedição de Mandado
-
06/12/2018 10:57
Expedição de termo
-
06/12/2018 10:54
Expedição de termo
-
23/11/2018 08:05
Expedição de termo
-
19/11/2018 10:31
Expedição de termo
-
09/11/2018 12:50
Certidão expedida/exarada
-
07/11/2018 09:13
Relação encaminhada ao DJE
-
07/11/2018 08:48
Expedição de termo
-
06/11/2018 12:18
Ato ordinatório
-
06/11/2018 11:45
Audiência
-
01/11/2018 09:51
Expedição de termo
-
30/10/2018 08:12
Expedição de termo
-
11/10/2018 03:08
Expedição de ofício
-
08/10/2018 09:04
Expedição de termo
-
08/10/2018 09:04
Expedição de termo
-
05/10/2018 11:28
Certidão expedida/exarada
-
05/10/2018 10:58
Expedição de ofício
-
05/10/2018 10:12
Expedição de Mandado
-
05/10/2018 10:09
Expedição de Mandado
-
05/10/2018 09:18
Expedição de termo
-
05/10/2018 09:14
Expedição de termo
-
05/10/2018 09:04
Expedição de Mandado
-
05/10/2018 08:58
Expedição de Mandado
-
04/10/2018 11:30
Audiência
-
04/10/2018 04:04
Relação encaminhada ao DJE
-
04/10/2018 03:17
Certidão expedida/exarada
-
02/10/2018 11:15
Denúncia
-
02/10/2018 05:07
Recebidos os autos do Magistrado
-
21/09/2018 11:14
Expedição de termo
-
11/09/2018 10:47
Expedição de termo
-
05/09/2018 10:40
Expedição de termo
-
05/09/2018 10:40
Expedição de termo
-
03/09/2018 08:52
Expedição de termo
-
24/08/2018 11:07
Expedição de termo
-
24/08/2018 11:07
Expedição de termo
-
22/08/2018 11:38
Expedição de termo
-
16/08/2018 09:24
Expedição de termo
-
02/08/2018 10:29
Expedição de termo
-
02/08/2018 10:28
Expedição de termo
-
24/07/2018 12:44
Expedição de termo
-
24/07/2018 12:43
Expedição de termo
-
20/07/2018 08:38
Expedição de termo
-
20/07/2018 08:38
Expedição de termo
-
12/07/2018 12:31
Expedição de termo
-
12/07/2018 12:31
Expedição de termo
-
21/06/2018 10:44
Expedição de termo
-
21/06/2018 01:02
Expedição de termo
-
20/06/2018 12:59
Expedição de termo
-
20/06/2018 11:48
Expedição de termo
-
11/06/2018 11:14
Expedição de termo
-
11/06/2018 11:14
Expedição de termo
-
21/05/2018 12:06
Expedição de termo
-
15/05/2018 11:10
Expedição de termo
-
14/05/2018 11:23
Expedição de termo
-
11/05/2018 01:28
Denúncia
-
07/05/2018 12:56
Expedição de termo
-
07/05/2018 12:55
Expedição de termo
-
20/04/2018 11:23
Expedição de termo
-
20/04/2018 11:22
Expedição de termo
-
04/04/2018 09:59
Expedição de termo
-
04/04/2018 09:12
Expedição de termo
-
04/04/2018 08:26
Expedição de termo
-
04/04/2018 08:26
Expedição de termo
-
16/03/2018 10:50
Expedição de termo
-
06/03/2018 11:21
Expedição de termo
-
06/03/2018 10:20
Expedição de termo
-
05/03/2018 10:06
Expedição de termo
-
16/02/2018 09:22
Expedição de termo
-
16/02/2018 09:13
Expedição de termo
-
08/02/2018 10:37
Expedição de termo
-
06/02/2018 10:01
Expedição de termo
-
29/01/2018 09:40
Expedição de termo
-
18/01/2018 03:16
Expedição de termo
-
18/01/2018 03:13
Expedição de termo
-
15/01/2018 01:03
Expedição de termo
-
12/01/2018 08:44
Expedição de termo
-
08/01/2018 10:55
Expedição de termo
-
08/01/2018 09:38
Expedição de termo
-
15/12/2017 10:45
Expedição de termo
-
11/12/2017 08:18
Expedição de termo
-
11/12/2017 03:50
Concluso para decisão
-
06/12/2017 11:14
Expedição de termo
-
06/12/2017 03:51
Documento
-
05/12/2017 08:36
Expedição de termo
-
05/12/2017 02:52
Recebimento
-
05/12/2017 02:52
Remetidos os Autos ao Promotor
-
14/11/2017 11:13
Expedição de termo
-
14/11/2017 10:23
Expedição de termo
-
14/11/2017 10:22
Expedição de termo
-
10/11/2017 09:30
Expedição de termo
-
07/11/2017 11:13
Expedição de termo
-
06/11/2017 09:14
Expedição de termo
-
19/10/2017 10:51
Expedição de termo
-
17/10/2017 12:08
Expedição de termo
-
05/10/2017 08:24
Expedição de termo
-
05/10/2017 01:19
Expedição de termo
-
04/10/2017 11:31
Expedição de termo
-
20/09/2017 01:14
Expedição de termo
-
14/09/2017 11:43
Expedição de termo
-
14/09/2017 11:42
Remetidos os Autos ao Promotor
-
14/09/2017 09:48
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2017 09:44
Juntada de carta precatória
-
14/09/2017 09:44
Juntada de carta precatória
-
14/09/2017 09:38
Petição
-
14/09/2017 09:32
Petição
-
13/09/2017 09:13
Recebimento
-
12/09/2017 11:24
Expedição de termo
-
05/09/2017 09:05
Expedição de termo
-
05/09/2017 09:04
Expedição de termo
-
31/08/2017 02:19
Relação encaminhada ao DJE
-
22/08/2017 10:03
Expedição de termo
-
10/08/2017 12:43
Expedição de termo
-
09/08/2017 02:19
Expedição de termo
-
04/08/2017 12:28
Expedição de termo
-
04/08/2017 09:55
Expedição de termo
-
04/08/2017 09:52
Expedição de termo
-
10/07/2017 01:48
Expedição de termo
-
07/07/2017 08:20
Expedição de termo
-
07/07/2017 08:19
Expedição de termo
-
06/07/2017 09:56
Expedição de termo
-
06/07/2017 09:27
Expedição de termo
-
06/07/2017 09:25
Expedição de termo
-
19/06/2017 08:47
Expedição de termo
-
19/06/2017 08:43
Expedição de termo
-
06/06/2017 10:33
Expedição de termo
-
06/06/2017 10:30
Expedição de termo
-
05/06/2017 11:58
Expedição de termo
-
02/06/2017 10:00
Expedição de termo
-
25/05/2017 09:31
Expedição de termo
-
09/05/2017 01:12
Expedição de termo
-
08/05/2017 10:43
Expedição de termo
-
05/05/2017 11:09
Expedição de termo
-
05/05/2017 11:08
Expedição de termo
-
05/05/2017 02:54
Expedição de termo
-
17/04/2017 12:37
Expedição de termo
-
17/04/2017 12:16
Expedição de termo
-
17/04/2017 09:14
Expedição de termo
-
17/04/2017 09:14
Expedição de termo
-
17/04/2017 02:33
Remetidos os Autos ao Advogado
-
17/04/2017 02:31
Petição
-
11/04/2017 01:22
Expedição de termo
-
11/04/2017 01:20
Expedição de termo
-
05/04/2017 11:54
Expedição de ofício
-
05/04/2017 11:32
Expedição de ofício
-
05/04/2017 02:25
Expedição de ofício
-
03/04/2017 09:19
Recebimento
-
28/03/2017 04:11
Denúncia
-
21/03/2017 11:33
Expedição de termo
-
21/03/2017 11:33
Expedição de termo
-
16/03/2017 02:31
Concluso para decisão
-
16/03/2017 02:28
Petição
-
16/03/2017 02:27
Petição
-
16/03/2017 02:27
Petição
-
16/03/2017 02:26
Petição
-
16/03/2017 02:25
Recebimento
-
06/03/2017 11:25
Expedição de termo
-
06/03/2017 11:03
Expedição de termo
-
03/03/2017 09:21
Expedição de termo
-
03/03/2017 09:19
Expedição de termo
-
24/02/2017 08:52
Documento
-
24/02/2017 05:54
Expedição de ofício
-
21/02/2017 11:39
Expedição de termo
-
21/02/2017 11:39
Expedição de termo
-
21/02/2017 02:58
Expedição de ofício
-
21/02/2017 02:47
Expedição de ofício
-
21/02/2017 02:11
Expedição de ofício
-
08/02/2017 02:19
Concluso para decisão
-
07/02/2017 08:31
Remetidos os Autos ao Promotor
-
07/02/2017 05:29
Recebimento
-
06/02/2017 11:06
Expedição de termo
-
03/02/2017 11:08
Expedição de termo
-
03/02/2017 11:03
Expedição de termo
-
03/02/2017 10:59
Expedição de termo
-
31/01/2017 03:24
Certidão expedida/exarada
-
31/01/2017 03:21
Mudança de Classe Processual
-
31/01/2017 03:04
Reativação
-
13/01/2017 10:54
Expedição de termo
-
09/01/2017 10:25
Expedição de termo
-
09/01/2017 09:37
Expedição de termo
-
09/01/2017 09:36
Expedição de termo
-
15/12/2016 03:45
Inquérito com Tramitação direta no MP
-
14/12/2016 05:35
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2016 05:27
Mudança de Classe Processual
-
12/12/2016 12:39
Expedição de termo
-
12/12/2016 12:36
Expedição de termo
-
02/12/2016 09:36
Expedição de termo
-
02/12/2016 09:35
Expedição de termo
-
07/11/2016 11:11
Expedição de termo
-
07/11/2016 11:05
Expedição de termo
-
04/11/2016 10:15
Expedição de termo
-
03/11/2016 01:05
Expedição de termo
-
27/10/2016 09:25
Certidão expedida/exarada
-
26/10/2016 12:59
Decisão Proferida
-
26/10/2016 05:15
Relação encaminhada ao DJE
-
26/10/2016 05:11
Recebimento
-
24/10/2016 11:38
Concluso para decisão
-
24/10/2016 11:38
Juntada de Parecer Ministerial
-
24/10/2016 11:37
Recebimento
-
20/10/2016 12:18
Remetidos os Autos ao Promotor
-
20/10/2016 12:11
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2016 12:08
Petição
-
20/10/2016 12:07
Petição
-
20/10/2016 12:06
Petição
-
20/10/2016 12:05
Petição
-
20/10/2016 12:04
Petição
-
20/10/2016 12:02
Petição
-
20/10/2016 11:34
Recebimento
-
06/10/2016 11:12
Remetidos os Autos ao Promotor
-
06/10/2016 11:11
Recebimento
-
05/10/2016 11:13
Expedição de termo
-
05/10/2016 11:09
Expedição de termo
-
05/10/2016 11:05
Expedição de termo
-
05/10/2016 11:03
Expedição de termo
-
05/10/2016 10:58
Expedição de termo
-
04/10/2016 11:01
Expedição de termo
-
04/10/2016 10:52
Expedição de termo
-
04/10/2016 10:50
Expedição de termo
-
04/10/2016 10:46
Expedição de termo
-
04/10/2016 10:46
Expedição de termo
-
04/10/2016 10:34
Expedição de alvará
-
04/10/2016 10:32
Expedição de alvará
-
04/10/2016 10:31
Expedição de alvará
-
04/10/2016 10:24
Expedição de alvará
-
04/10/2016 10:21
Expedição de alvará
-
04/10/2016 10:04
Decisão Proferida
-
04/10/2016 09:57
Expedição de termo
-
04/10/2016 09:49
Expedição de alvará
-
30/09/2016 06:29
Remetidos os Autos ao Promotor
-
30/09/2016 06:10
Certidão expedida/exarada
-
30/09/2016 06:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2016
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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