TJRN - 0803708-88.2024.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 03:58
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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06/12/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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29/11/2024 13:40
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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29/11/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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25/11/2024 09:02
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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25/11/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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13/09/2024 09:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803708-88.2024.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: DANIELA BARBOSA OLIVEIRA COSTA REQUERIDO: SOFA DESIGN LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o trânsito em julgado do Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0803376-89.2024.8.20.0000 interposto pela demandada, cujo teor negou provimento ao recurso, mantendo a sentença proferida proferida por este Juízo, ausentes requerimentos pendentes, arquivem-se o feito, com as formalidades legais.
P.I.C.
NATAL/RN, 23 de julho de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:50
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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26/07/2024 00:51
Decorrido prazo de VICTOR RAMIRO DE OLIVA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:09
Decorrido prazo de VICTOR RAMIRO DE OLIVA em 25/07/2024 23:59.
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23/07/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 10:38
Conclusos para decisão
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23/07/2024 07:54
Juntada de Outros documentos
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11/05/2024 07:26
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0803376-89.2024.8.20.0000
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10/05/2024 14:11
Conclusos para decisão
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22/04/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 18:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/04/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 13:49
Juntada de Ofício
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12/04/2024 06:40
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 05:34
Decorrido prazo de VICTOR RAMIRO DE OLIVA em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:39
Decorrido prazo de SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS em 08/04/2024 23:59.
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14/03/2024 18:30
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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14/03/2024 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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14/03/2024 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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14/03/2024 14:26
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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14/03/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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14/03/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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11/03/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 05:40
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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09/03/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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08/03/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0803708-88.2024.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: DANIELA BARBOSA OLIVEIRA COSTA REQUERIDO: SOFA DESIGN LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de incidente de habilitação de crédito proposto por Daniela Barbosa Oliveira Costa em face do edital de credores previsto no § 2º do art. 7º da Lei nº 11.101/2005.
Informa a requerente, que é credora da recuperação judicial do Grupo Madetex, com crédito na importância de R$ 9.693,51 (nove mil seiscentos e noventa e três reais e cinquenta e um centavos), conforme certidão de habilitação de crédito expedida pelo Juízo da 13ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Defesa do Consumidor de Salvador/BA nos autos da ação tombada sob o nº 0182115-05.2022.8.05.0001, de modo que requer que o referido crédito seja habilitado no processo de recuperação judicial na classe III - quirografária.
Em Id 115578946, as devedoras apresentaram manifestação informando que o valor do crédito reclamado já foi devidamente considerado e incluído no processo de recuperação judicial, não havendo justificativa para uma nova habilitação ou retificação do valor neste Juízo.
Instado a se manifestar, a Administradora Judicial informa que: "Compulsando os autos do processo de origem nº 0182115-05.2022.8.05.0001, foi visto que houve expedição de certidão de habilitação de crédito, a qual aponta importância de R$ 9.693,51 (nove mil seiscentos e noventa e três reais e cinquenta e um centavos), devendo ser esse o valor a ser habilitado na recuperação judicial.
Ante o exposto, opina a administradora judicial pela habilitação do crédito em favor de Daniela Barbosa Oliveira Costa na importância de R$ 9.693,51 (nove mil seiscentos e noventa e três reais e cinquenta e um centavos), a ser enquadrado na classe III - quirografária".
Com vistas dos autos o Parquet opina favoravelmente ao pedido de habilitação de crédito da requerente, para fazer constar no Quadro Geral de Credores, na importância de R$ 9.693,51 (nove mil seiscentos e noventa e três reais e cinquenta e um centavos), devendo o mesmo ser incluído na classe III - quirografária.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Consoante doutrina de José da Silva Pacheco, deve-se compreender como habilitações tempestivas: "aquelas feitas no prazo de quinze dias a partir da publicação do edital determinado pela sentença que decretou a falência ou deferiu o processamento da recuperação judicial".
Continua o autor comentando o que vem a ser habilitações retardatárias: "são as que forem apresentadas após o decurso do referido prazo.
Todo crédito não declarado, no prazo de quinze dias, aberto com a publicação do edital ordenado pelo juiz, ao decretar a falência ou ao deferir a recuperação judicial, pode ser objeto de declaração posterior, que é recebida como retardatária, à qual se aplica o disposto no art. 10 e seus parágrafos." (José da Silva Pacheco.
Processo de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência.
Editora Forense, pág. 52).
Constata-se, que o crédito restou devidamente comprovado através dos documentos trazidos na inicial, não comportando qualquer tipo de discussão acerca de sua certeza, liquidez e exigibilidade.
Ademais, consoante explicitado pelo Administrador Judicial e pelo Ministério Público, o crédito restou devidamente comprovado através da certidão juntada ao id 113854917, não comportando qualquer tipo de discussão acerca de sua certeza, liquidez e exigibilidade.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo, por sentença, como habilitado o crédito em favor de DANIELA BARBOSA OLIVEIRA COSTA, para fazer constar no Quadro Geral de Credores, na importância de R$ 9.693,51 (nove mil, seiscentos e noventa e três reais e cinquenta e um centavos), devendo o mesmo ser incluído na classe III - quirografária.
Extraia-se cópia desta sentença para que seja anexada aos autos principais (processo n.º 0810226-31.2023.8.20.5001).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
NATAL/RN, 5 de março de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:34
Julgado procedente o pedido
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04/03/2024 21:31
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0803708-88.2024.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: DANIELA BARBOSA OLIVEIRA COSTA REQUERIDO: SOFA DESIGN LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Em conformidade com o art. 9º da Lei 11.101/2005, e com os pressupostos gerais dos arts. 319 e 320 do CPC, recebo a presente habilitação de crédito.
Intimem-se a requerida em recuperação judicial, os credores e o administrador judicial para que se manifestem, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, ressaltando que a manifestação em contrário será recebida como impugnação.
A intimação dos interessados que possuem advogado constituído nos autos será pela publicação oficial, enquanto que os demais deverão ser intimados por edital.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para, querendo, ofertar parecer no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos imediatamente conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 23 de janeiro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 22:20
Decorrido prazo de VICTOR RAMIRO DE OLIVA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 13:59
Decorrido prazo de VICTOR RAMIRO DE OLIVA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 09:15
Conclusos para despacho
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22/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:53
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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12/02/2024 05:34
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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12/02/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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12/02/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 20 dias Falência/Recuperação Judicial de SOFA DESIGN LTDA A Dra.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA, Juíza de Direito em substituição legal, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER a quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que foi apresentado pedido de habilitação de crédito por DANIELA BARBOSA OLIVEIRA COSTA ficando intimados os credores interessados para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem eventuais objeções.
E para que todos tenham conhecimento, mandou expedir o presente edital, que vai publicado na forma da Lei.
Dado e passado em Natal/RN, aos 02/02/2024.
Eu, MARISE LEITE DE SOUZA, Analista Judiciário, digitei e conferi nos termos da legislação vigente.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Proc. nº 0803708-88.2024.8.20.5001 REQUERENTE: DANIELA BARBOSA OLIVEIRA COSTA REQUERIDO: SOFA DESIGN LTDA -
07/02/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 13:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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