TJRN - 0801430-85.2022.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 09:46
Juntada de Certidão
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20/05/2025 10:52
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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17/05/2025 00:09
Decorrido prazo de GABRIEL YOUSSEF PERES em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:09
Decorrido prazo de ANA LUCIA FERNANDES COSTA em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:04
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 06:32
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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03/05/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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02/05/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 09:38
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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29/04/2025 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n.º 0801430-85.2022.8.20.5001 Exequente: RITA PINTO AMORIM DAS VIRGENS Executado: BELMIRO DA COSTA NETO SENTENÇA Trata-se de Ação de obrigação de fazer ajuizada por RITA PINTO AMORIM DAS VIRGENS em face de BELMIRO DA COSTA NETO.
Após proferida sentença (ID nº 131078079) a parte vencida comprovou o pagamento da obrigação de pagar quantia certa no importe de - R$ 1.323,60 (um mil, trezentos e vinte e três reais e sessenta centavos) – ID nº 148040587.
A parte autora, em ID nº 148740542, concorda com com os cálculos realizados pela parte demandada, informando os dados bancários do escritório de Advocacia da Advogada da autora para a expedição dos alvarás judiciais.
O adimplemento espontâneo e a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção do processo, conforme preceitua o art. 526, §3º, do CPC.
Após promovido o cumprimento de sentença e antes mesmo de sua intimação, a parte vencida efetuou o adimplemento espontâneo da obrigação, objeto da condenação.
Intimado para se manifestar, a parte vencedora apresentou a sua concordância com o valor depositado.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, em razão da satisfação da obrigação, com fulcro nos artigo 924, II, do CPC.
Custas pela parte vencida nos termos da sentença.
Considerando, todavia, que o valor da condenação é de titularidade da parte autora, INDEFIRO a transferência deste quantum para a conta bancária do escritório de Advocacia indicada, devendo ser liberado para a referida conta tão somente os valores referentes aos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença em cumprimento.
Intime-se, pois, a parte autora para que forneça os seu dados bancários.
Após o cumprimento, expeça-se, pois, independentemente do trânsito em julgado, alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a liberação da quantia depositada ao ID nº 148040587, com as as devidas atualizações, sendo R$ 1.260,57 (um mil, duzentos e sessenta reais e cinquenta e sete centavos) em favor da parte autora, e R$ 63,03 (sessenta e três reais e três centavos) em favor de seu Advogado.
Após, não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos imediatamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 15/04/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito -
22/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/04/2025 07:26
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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15/04/2025 06:14
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0801430-85.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Autor: RITA PINTO AMORIM DAS VIRGENS Réu: BELMIRO DA COSTA NETO DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença referente a sentença transitado em julgado em 15 de outubro de 2024 (ID nº 133789371), o qual foi deflagrado pela parte vencedora - RITA PINTO AMORIM DAS VIRGENS. Em ID n º 148040587, o devedor comprova o pagamento da obrigação de pagar quantia certa - R$ 1.323,60 (um mil, trezentos e vinte e três reais e sessenta centavos). Intime-se, pois, a parte exequente para manifestar-se sobre o valor depositado. Após, retornem os autos conclusos. Natal/RN, 09/04/2025 . Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 08:22
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 03:37
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 11:52
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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29/11/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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27/11/2024 07:59
Conclusos para despacho
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27/11/2024 07:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/11/2024 07:57
Processo Reativado
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27/11/2024 05:59
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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27/11/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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26/11/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 13:32
Juntada de Certidão
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16/10/2024 14:16
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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16/10/2024 14:06
Desentranhado o documento
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16/10/2024 14:06
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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16/10/2024 03:17
Decorrido prazo de ANA LUCIA FERNANDES COSTA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:54
Decorrido prazo de GABRIEL YOUSSEF PERES em 15/10/2024 23:59.
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17/09/2024 18:48
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 99135-0652 Processo n.º 0801430-85.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: RITA PINTO AMORIM DAS VIRGENS Réu: BELMIRO DA COSTA NETO SENTENÇA I – RELATÓRIO RITA PINTO AMORIM DAS VIRGENS, na inicial qualificada, ingressou, por intermédio de advogado regularmente constituído, com pedido de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de BELMIRO DA COSTA NETO, igualmente qualificado, sob os seguintes fundamentos: A Autora estava a procura de um imóvel para alugar.
Eis que encontrou um imóvel anunciado na OLX com o valor de R$850,00 (oitocentos e cinquenta reais) por mês.
Após a visita ao apartamento, a Autora foi cobrada pelo Réu, antes da elaboração de qualquer contrato, o valor de 1 aluguel para que ele pudesse “segurar” o imóvel.
Por conseguinte, a Autora, no dia 03/01/2022 depositou o valor de R$850,00 através de PIX na conta do Réu.
No dia 05/01/2022, a autora manifestou interesse na devolução do dinheiro, tendo em vista que não gostaria mais de alugar o imóvel, devido a uma oportunidade de trabalho no exterior.
Todavia, quando foi ao encontro do Réu, teve a solicitação de devolução do dinheiro negada.
Diante disso, a Autora propôs que utilizasse o imóvel por um mês, uma vez que já havia sido pago 01 aluguel, o que também lhe fora negado.
Tendo isso em vista, a Autora pediu a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, que totalizaram o montante de R$11.700,00.
Solicitou, ainda, a inversão do ônus da prova e a concessão do benefício da justiça gratuita.
Juntou documentos.
Citado, o Réu apresentou defesa, alegando que se tratava de uma relação locatícia verbal, fato que justificou a “aplicação da multa por infração contratual em virtude da rescisão dar-se por vontade da Autora antes do prazo acordado para o término do contrato de locação”.
Ademais, apresentou impugnação ao pedido de gratuidade judiciária.
Foi apresentada réplica.
Na decisão de saneamento (ID n. 98794730), foi negada a aplicação do CDC e indeferido o pedido de inversão do ônus da prova.
Ademais, foi determinada a juntada pela parte autora de documentos que comprovassem a necessidade de concessão da justiça gratuita.
Na oportunidade, foram fixados os pontos controvertidos de fato e de direito.
Em decisão de ID n. 114657223, foi concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita, após análise dos documentos acostados aos autos (ID n. 100192226, 100192227 e 100192228).
Foi designada audiência de instrução, onde foi colhido o depoimento pessoal do réu e as partes não se interessaram na realização de alguma outra prova.
Os advogados das partes pugnaram por alegações finais orais, ocorrendo as sustentações na própria audiência.
Era o que importava relatar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Aplicável na hipótese a Lei n. 8.245/91, a qual dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos, porquanto a autora se apresenta na condição de locatário, enquanto a parte ré corresponde à figura de locador, incide no caso em tela o Art. 4o da referida Lei, que assim prevê: Art. 4o Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado.
Com exceção ao que estipula o § 2o do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada. (Redação dada pela Lei nº 12.744, de 2012) Dispõe ainda o Código Civil: Art. 571.
Havendo prazo estipulado à duração do contrato, antes do vencimento não poderá o locador reaver a coisa alugada, senão ressarcindo ao locatário as perdas e danos resultantes, nem o locatário devolvê-la ao locador, senão pagando, proporcionalmente, a multa prevista no contrato.
Diante de tais disposições legais, compulsando detalhadamente os documentos anexados aos autos e os fatos descritos por ambas as partes, percebo que assiste razão, pelo menos em parte, à demandante, senão vejamos: Primeiramente cabe registrar que o contrato de locação foi perfectibilizado de forma verbal, eis que a parte autora recebeu as chaves do imóvel e pagou, como garantia, o primeiro aluguel de forma antecipada.
Restou incontroverso nos autos ainda que o pacto foi firmado pelo prazo de um ano.
Por se tratar de contrato verbal de locação de imóvel urbano, a rescisão antecipada do pacto poderia gerar a aplicação de multa, desde que pactuada.
Na hipótese a parte ré não foi capaz de comprovar que fora convencionada a penalidade, com direito à retenção integral do aluguel pago.
Ademais, em observância ao comprovante de pagamento e à conversa de WhatsApp acostados aos autos, é possível verificar que a autora depositou o valor do aluguel na conta do réu no dia 03/01/2022 e já, no dia 05/01/2022, entrou em contato para solicitar a devolução do dinheiro, alegando a desistência do aluguel do imóvel.
Por conseguinte, tendo em vista que o tempo de permanência da autora na posse do bem (já que dispunha das chaves), que foi de apenas dois dias, não é possível atestar que houve um prejuízo financeiro por parte do réu que impusesse o arbitramento de penalidade.
Nesse sentido, a recusa na devolução do valor de R$850,00 (oitocentos e cinquenta reais) corresponde a uma tentativa de enriquecimento ilícito por parte do réu.
Caso similar foi decidido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS E DEMAIS ENCARGOS LOCATÍCIOS - PRELIMINARES DE NULIDADE DE DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO E NULIDADE DA CITAÇÃO REJEITADAS - ÔNUS DA PROVA - CONTRATO VERBAL - RELAÇÃO LOCATÍCIA COMPROVADA PAGAMENTO DE ALUGUEIS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - MULTA - IMPOSSIBILIDADE - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - SENTENÇA MANTIDA. - Segundo dispõe o "caput" do artigo 55 do Código de Processo Civil , reputam-se conexas as causas ou ações que tiverem em comum os elementos do pedido ou da causa de pedir, buscando evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias entre si.
Para além dessas hipóteses, os parágrafos 2º e 3º do citado dispositivo legal, destaca a chamada teoria materialista da conexão, que determina a reunião de dois processos sempre que o julgamento de um puder interferir na solução do outro - Em observância à efetivação do princípio da instrumentalidade das formas, recebida a carta de citação no endereço da Apelante, aplica-se ao caso a Teoria da Aparência - Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil/2015 , o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao Réu à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor - Se a Ré/Apelante não trouxe aos autos comprovantes do efetivo pagamento dos alugueis, a manutenção da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais é medida impositiva - A cobrança da multa de 10%, deve ser excluída do valor cobrado, se não há prova de que tal penalidade tenha sido convencionada entre as partes, por ter sido celebrado o contrato de forma verbal - Em se tratando de locação, os juros de mora incidem a partir do inadimplemento - Correta a sentença que determinou a correção monetária baseada nos índices da CGJ, a partir da data do ajuizamento da ação.
Registre-se que não há o que se falar em devolução em dobro, eis que não comprovada a má-fé do réu.
Caberá a condenação do requerido ao ressarcimento do valor pago pelo primeiro aluguel de forma simples.
No que pertine à indenização por danos morais, não vejo a presença de um dano suscetível de reparação pela via da tutela jurisdicional ressarcitória.
A questão não ultrapassa mero dissabor e deve ser resolvida no âmbito estritamente contratual.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido autoral, o que faço com fulcro Art. 487, I do CPC, para condenar a parte ré ao reembolso da quantia de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) à parte autora, com atualização monetária pelo IPCA, desde a data do desembolso, e incidência de juros de mora pela taxa SELIC (deduzindo o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do artigo 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024, a partir da citação.
Considerando a sucumbência parcial, cada parte arcará com 50% (cinquenta por cento) das custas e honorários, estes que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Resta suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência da parte autora, ante a justiça gratuita deferida. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 13/09/24 Érika de Paiva Duarte Tinôco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:18
Julgado procedente em parte do pedido
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05/04/2024 17:19
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 11:59
Juntada de Certidão
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19/03/2024 10:37
Audiência instrução realizada para 19/03/2024 10:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/03/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 10:37
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2024 10:00, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0801430-85.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RITA PINTO AMORIM DAS VIRGENS Réu: BELMIRO DA COSTA NETO DECISÃO Trata-se de processo com audiência de instrução aprazada para o dia 19 de março de 2024, às 10:00 horas, no qual ambas as partes solicitam a realização do ato de forma virtual alegando que o requerido e o Advogado da parte autora residem em outra cidade.
Após aprazada audiência, a parte requerida solicitada o depoimento pessoal da autora (petição de ID 115790884).
Vem os autos conclusos.
Inicialmente verifico que foi proferida decisão saneadora em 17 de abril de 2023 na qual determinou-se a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, "manifestarem o interesse pela produção de outras provas, justificando-as, sob pena de preclusão".
Decorrido o prazo concedido sem que o requerido solicitasse produção de prova oral, vieram os autos conclusos, sendo aprazada audiências somente para coleta do depoimento pessoal do requerido, conforme solicitado no prazo legal pela autora.
Assim, por ser extemporâneo, INDEFIRO o pedido da parte requerida de coleta do depoimento da autora.
Ato contínuo, diante da justificativa apresentada, a fim de garantir a realização do ato, DEFIRO o pedido formulado, possibilito a participação das partes e Advogados de forma virtual através da plataforma de videoconferência TEAMS, através do Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTUzNzQ0MGItOTUzZC00Y2M3LWEyMWYtN2FlNGJhZWEzMGEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2268ec91e8-1284-4f61-9ccf-2e0de0666c15%22%7d.
Intimem-se as partes, através de seus Advogados.
Observe-se aos Advogados que será de responsabilidade deles realizarem a conexão no dia e hora designados, a garantir a sua participação e das partes, sob pena da realização do ato sem a presença dos mesmos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 18 de março de 2024 .
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:06
Outras Decisões
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15/03/2024 03:28
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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15/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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26/02/2024 07:24
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 08:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2024 08:22
Juntada de diligência
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16/02/2024 11:00
Conclusos para despacho
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12/02/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 3673-8495 - Email: [email protected] Processo: 0801430-85.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RITA PINTO AMORIM DAS VIRGENS Réu: BELMIRO DA COSTA NETO D E S P A C H O Tratam-se os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por RITA PINTO AMORIM DAS VIRGENS em face de BELMIRO DA COSTA NETO.
Em ID n.º 98607805, foi proferida decisão saneadora, na qual foi determinada a intimação das partes para falarem as provas que ainda pretendem produzir, tendo a parte autora pugnado pela produção de prova testemunhal e pelo depoimento pessoal da parte ré, enquanto o requerido nada requerido.
Considerando o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora, aprazo, para o dia 19 de março de 2024, pelas 10:00 horas, audiência de instrução, onde serão inquiridas as testemunhas das partes, a ser realizada na sala de audiência deste Juízo.
A parte autora deverá apresentar o rol das mesmas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357 §4º do CPC/2015).
Intimem-se as partes, através de seus Advogados, observando que estes deverão observar o disposto no art. 455 do CPC/2015, o qual dispõe: "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo".
Intimem-se a parte ré pessoalmente para fins do art. 385 §1º do CPC.
Diante do pedido de depoimento pessoal da parte ré, observe-se, na intimação, que esta deverá se fazer presente à audiência designada.
Diante da comprovação de sua hipossuficiência econômica, CONCEDO à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Cumpra-se.
Natal/RN, 5 de fevereiro de 2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2024 09:52
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 09:27
Audiência instrução designada para 19/03/2024 10:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/02/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 16:39
Conclusos para decisão
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22/05/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 13:25
Decorrido prazo de GABRIEL YOUSSEF PERES em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 13:25
Decorrido prazo de ANA LUCIA FERNANDES COSTA em 08/05/2023 23:59.
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20/04/2023 10:48
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/12/2022 13:45
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 22:30
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 07:48
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
31/10/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 09:06
Juntada de ato ordinatório
-
26/10/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 13:16
Decorrido prazo de GABRIEL YOUSSEF PERES em 23/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 13:12
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2022 13:40
Juntada de ato ordinatório
-
16/05/2022 19:05
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2022 15:40
Juntada de aviso de recebimento
-
28/03/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 21:38
Outras Decisões
-
18/01/2022 10:32
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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