TJRN - 0819562-78.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819562-78.2023.8.20.5124 Polo ativo RDF - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA Advogado(s): FELIPE FERNANDES DE CARVALHO Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
FORNECIMENTO DE MATERIAL DE CONSUMO (ÁREA DA SAÚDE).
NOTAS FISCAIS ANTERIORES À CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO.
DOCUMENTO HÁBIL A EMBASAR A PRETENSÃO MONITÓRIA.
VIABILIDADE.
NOTAS FISCAIS COM ASSINATURA E COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DE MERCADORIA.
INFORMAÇÕES RELATIVAS AO PREGÃO, AO PROCESSO ADMINISTRATIVO E À ORDEM DE SERVIÇO.
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE LEVA A CONCLUSÃO DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO.
VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES CARACTERIZADO.
DÍVIDA INCONTROVERSA.
PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
REQUISITOS DO ART. 700 DO CPC PREENCHIDOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RDF DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação Monitória, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a ré ao pagamento da importância de R$ 18.367,67 (dezoito mil, trezentos e sessenta e sete reais e sessenta e sete centavos).
No mesmo dispositivo, em razão da sucumbência recíproca, o Juízo Sentenciante condenou as partes a ratearem as custas e os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º, 3º, I, do CPC), na proporção de 72% (setenta e dois por cento) a ser suportado pelo autor e 28% (vinte e oito por cento) pelo réu, considerando que o autor teve deferida a menor parte dos seus pedidos.
Em suas razões (Id 28158327), a apelante aduz que a sentença merece ser reformada para que haja concessão integral do pleito inicialmente pretendido, uma vez que todas as notas fiscais comprovam a entrega das mercadorias, constando ainda o comprovante de entrega e recebimento da mercadoria, devidamente assinada pelo réu.
Ademais, registra que “as demais notas anexadas são referente a compras públicas oriunda de outros contratos, que mesmo não tendo correlação com o contrato anexado, traduzem efetivo fornecimento do autor ao réu”.
Defende ainda que a recusa de pagamento das demais notas configuraria enriquecimento sem causa por parte do município.
Por fim, pontua não ser possível a condenação em honorários recíprocos, ainda que diante da sucumbência parcial, haja vista que o município não interviu no processo em primeira instância, sendo totalmente revel.
Com base nessas premissas, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de julgar totalmente procedente o pedido autoral.
Foram apresentadas Contrarrazões (Id 28158332).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da validade das Notas Fiscais de nº 186512, 189718, 189838 e 189839 como elemento de prova escrita suficiente ao reconhecimento do pedido monitório.
Sobre a questão, cumpre-nos ressaltar que a Ação Monitória é aquela na qual se pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, consoante dispõe o art. 700 do CPC.
Nesse contexto, da atenta leitura do processo, verifico que as Notas Fiscais juntadas aos autos (id 28156765), ainda que se refiram a período anterior ao contrato firmado junto à Administração (Id 28156766), descrevem o crédito, informam os produtos adquiridos e contém recibo de entrega da mercadoria devidamente assinada.
Ressalto ainda que as referidas notas contém outras informações extremamente relevantes, como número do pregão eletrônico o qual originou compra, da ordem de serviço, do processo administrativo e do pedido.
Frise-se que esses documentos descrevem o fato gerador do crédito e atribuem verossimilhança às alegações autorais, ou seja, descreve, quantifica e apresenta o preço e o vencimento para o pagamento dos produtos fornecidos pela Apelante, impondo-se ao Município a obrigação de pagar pelos produtos adquiridos.
Assim, embora não se apliquem os efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública quando esta deixa de atuar no feito, observo que as provas coligidas pela apelante tem adequada eficácia de prova escrita sem constituir título executivo (CPC, art. 700), tendo esta se desimcumbido de seu ônus quanto ao fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I).
Nesse aspecto, registro que a legislação não especifica qual a prova escrita será suficiente para que o débito cobrado seja reconhecido como título executivo na via da Ação Monitória, de modo que qualquer documento merecedor de fé deverá ser considerado, consoante lecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: Documento Escrito.
O documento que aparelha a ação monitória deve ser escrito e não possuir eficácia de título executivo. (...).
Por documento escrito deve-se entender "qualquer documento que seja merecedor de fé quando à sua autenticidade e eficácia probatória" (...).
O documento escrito pode-se originar do próprio devedor ou de terceiro (...).
Documento Escrito.
Exemplos.
Qualquer documento escrito que não se revista das características de título executivo é hábil para ensejar a ação monitória, como, por exemplo: a) cheque prescrito (v.
STJ 299); b) duplicata sem aceite; c) carta confirmando a aprovação do valor do orçamento e a execução dos serviços; d) carta agradecendo ao destinatário empréstimo em dinheiro (Bermudes.
Reforma. p. 172); e) telegrama (...). (Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2015, pp. 1.519/1.520).
Acrescente-se que o Superior Tribunal de Justiça é categórico ao determinar que "para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor" (AgRg no AREsp. n. 289.660/RN, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 19.06.2013).
Por derradeiro, ressalto que a Jurisprudência desta Eg.
Corte está consolidada neste mesmo sentido: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM FACE DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
FORNECIMENTO DOS PRODUTOS DEVIDAMENTE COMPROVADA NOTA FISCAL DEVIDAMENTE ASSINADA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONTRAPRESTAÇÃO FINANCEIRA NÃO REALIZADA PELO CONTRATANTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0806143-50.2020.8.20.5106 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 23/03/2024 – destaquei). “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
PRELIMINARES: NÃO CONHECIMENTO POR OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL.
EFETIVA IMPUGNAÇÃO.
REGULARIDADE FORMAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
NOTAS FISCAIS.
NOTAS DE EMPENHO.
EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA EMBASAR PEDIDO MONITÓRIO.
EXEGESE DO ART. 700 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVA QUE DESCONSTITUA OS DOCUMENTOS ADUZIDOS AO FEITO.
INADIMPLEMENTO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
PRESCRIÇÃO DECLARADA NA SENTENÇA.
EQUÍVOCO QUANTO A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
APELO DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0810061-28.2021.8.20.5106 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 17/05/2024 – destaquei).
Dessa forma, verifica-se que o conjunto fático-probatório contido nos autos atende aos requisitos do art. 700 do CPC, sendo admissível como prova escrita sem eficácia de título executivo, passível de alcançar liquidez por meio do procedimento monitório.
Assim, restando comprovado que os produtos foram fornecidos ao município apelado, deve este adimplir integralmente as obrigações anteriormente assumidas, sob pena de enriquecimento ilícito.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso da parte autora, ora apelante, para reformar a sentença e condenar o apelado ao pagamento integral do débito, além de juros e correção monetária, conforme já estabelecido na origem.
Fixo os honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §3º, I, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator Natal/RN, 17 de Dezembro de 2024. -
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819562-78.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 17-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819562-78.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
18/11/2024 18:57
Recebidos os autos
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18/11/2024 18:57
Conclusos para despacho
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18/11/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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