TJRN - 0812093-35.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812093-35.2023.8.20.5106 Polo ativo PHABLO HOAN CALIXTA DE OLIVEIRA Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES, PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): LUANNA GRACIELE MACIEL, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0812093-35.2023.8.20.5106 RECORRENTE: PHABLO HOAN CALIXTA DE OLIVEIRA ADVOGADOS: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO E OUTROS RECORRIDA: APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A ADVOGADA: LUANNA GRACIELE MACIEL JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
PRELIMINARES.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA.
ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA.
MÉRITO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
ENSINO SUPERIOR.
CURSO DE DIREITO.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DA GRADE CURRICULAR E SUPRESSÃO DE CARGA HORÁRIA POR DISCIPLINA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISCREPÂNCIA ENTRE A GRADE CURRICULAR PACTUADA E A EFETIVADA PELA ENTIDADE DE ENSINO SUPERIOR. ÔNUS PROBATÓRIO FRUSTRADO.
EXEGESE DO ART. 373, I, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELO PRESTADOR DO SERVIÇO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
CUSTAS E HONORÁRIOS PELA PARTE RECORRENTE VENCIDA.
SUSPENSÃO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedente o pleito autoral, uma vez que “embora alegue que iniciou seu vínculo com a IES em 2015, sob a matrícula 201504924, não fez qualquer prova da grade curricular efetivamente contratada neste ano, tampouco a que foi integralizada, uma vez que não juntou o seu histórico acadêmico, mas tão somente documentos em nome de terceiros, inclusive de anos distintos do seu de ingresso e suposta conclusão”. 2 – Afasta-se a impugnação ao benefício da justiça gratuita, suscitado em contrarrazões, ante a presunção relativa de veracidade da condição de hipossuficiente, não abalada pelo cenário probatório, em virtude do que se dispensa o preparo, a teor do art. 99, §7º, do mesmo diploma legal. 3 – Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa, já que, embora seja o aluno vinculado ao sistema FIES, tem a obrigação de pagar o valor dos repasses mensais feitos à Instituição de ensino, de modo que, se o valor da mensalidade adimplido pelo financiamento é superior ao devido, tal excesso integra a quantia a ser desembolsada para quitar o mútuo. 4 – Apesar de haver relação de consumo, não se afasta o ônus probatório de quem alega comprovar a efetiva contratação de curso com carga horária de 4.440 horas, conforme disciplina o art. 373, I, do CPC, bem como sua finalização com carga horária inferior, já que detém ampla condições de fazê-lo, uma vez que o histórico acadêmico juntado aos autos refere-se a terceiro, sendo impossível analisar o argumento tecido de a carga horária aplicada no decorrer do curso não corresponder à contratada. 5 – Recurso conhecido e desprovido. 6 – Custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinado na sentença, porém, fica suspensa a exigibilidades dessas verbas, segundo o art. 98, § 3º, do CPC. 7 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, afastar as preliminares suscitadas nas contrarrazões, conhecer do Recurso Inominado interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinado na sentença, porém, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, segundo o art. 98, § 3º, do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38, da Lei 9.099/95.
VOTO De acordo com o art. 46, da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de Acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Jaqueline Spíndola da Silva Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 27 de Fevereiro de 2024. -
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812093-35.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 27-02-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 27/02 a 04/03/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de fevereiro de 2024. -
12/12/2023 13:29
Recebidos os autos
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12/12/2023 13:29
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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