TJRN - 0855471-65.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:00
Audiência Sessão do Tribunal do Júri designada conduzida por 27/11/2025 08:00 em/para 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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24/06/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 00:44
Decorrido prazo de FERNANDO BRUNO ALMEIDA BARROS em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 11:53
Conclusos para despacho
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08/06/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 15:10
Juntada de diligência
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04/06/2025 12:21
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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03/06/2025 12:45
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 11:21
Conclusos para decisão
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30/05/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 17:07
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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27/05/2025 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 16:51
Juntada de diligência
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27/05/2025 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 16:45
Juntada de diligência
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27/05/2025 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 16:36
Juntada de diligência
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27/05/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 09:08
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 09:08
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 09:08
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 16:41
Conclusos para decisão
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26/05/2025 16:41
Audiência Sessão do Tribunal do Júri redesignada conduzida por 04/06/2025 08:00 em/para 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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25/04/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 12:45
Conclusos para despacho
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25/04/2025 12:45
Audiência Sessão do Tribunal do Júri designada conduzida por 25/08/2025 08:00 em/para 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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25/04/2025 12:31
Outras Decisões
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13/03/2025 14:16
Conclusos para despacho
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13/03/2025 14:16
Juntada de Certidão
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11/03/2025 16:07
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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07/03/2025 01:37
Decorrido prazo de WIGNA PEREIRA DE FREITAS em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Criminal da Comarca de Natal PRIMEIRO TRIBUNAL DO JÚRI Rua Dr.
Lauro Pinto, nº 315 – Lagoa Nova – CEP: 59064-250 – Natal/RN Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes Proc. nº 0855471-65.2023.8.20.5001 DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão que manteve a decisão de pronúncia (certidão de Id. 143352448, fl. 07), intimem-se o Representante do Ministério Público e a Defesa do acusado Fernando Bruno Almeida Barros para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentem rol de testemunhas, juntem documentos e requeiram diligências, se interesse houver, a teor do disposto no art. 422 do Código de Processo Penal ou, no caso do Órgão Ministerial, promova a ratificação da manifestação de Id. 131218723.
Deverão considerar, a propósito, a orientação doutrinária e jurisprudencial atinentes à inaplicabilidade da cláusula da imprescindibilidade a testemunhas eventualmente arroladas e residentes em comarca distinta daquela onde realizada a sessão de julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 19 de fevereiro de 2025.
Eliana Alves Marinho Juíza de Direito -
24/02/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 16:04
Conclusos para despacho
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18/02/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
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07/12/2024 00:24
Decorrido prazo de FERNANDO BRUNO ALMEIDA BARROS em 15/04/2024 23:59.
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07/12/2024 00:10
Decorrido prazo de FERNANDO BRUNO ALMEIDA BARROS em 15/04/2024 23:59.
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06/12/2024 19:10
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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06/12/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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29/10/2024 13:15
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 09:51
Juntada de Certidão
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09/10/2024 13:58
Conclusos para despacho
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09/10/2024 13:57
Juntada de Certidão
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17/09/2024 16:58
Decorrido prazo de WIGNA PEREIRA DE FREITAS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 09:56
Decorrido prazo de WIGNA PEREIRA DE FREITAS em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 13:53
Conclusos para despacho
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20/08/2024 14:17
Juntada de Certidão
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07/02/2024 08:47
Juntada de Outros documentos
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal Secretaria Unificada do Júri da Comarca de Natal AC Fórum Seabra Fagundes, 315, Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169560 - e-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS O Dr.
JOSÉ ARMANDO PONTE DIAS JÚNIOR, Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca da cidade do Natal, na forma da Lei, faz saber a todos, através do presente Edital de Intimação com prazo de 60 dias, que virem, ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita a Ação Penal nº 0855471-65.2023.8.20.5001, em que figura como acusado FERNANDO BRUNO ALMEIDA BARROS, CPF: *16.***.*99-50, brasileiro, união estável, motorista, natural de Natal/RN, nascido aos 08/08/1995, filho de Robenize Arruda de Almeida Barros e Francisco Barros, RG nº003.125.384 – SSP/RN, e, como encontra-se o acusado em lugar incerto e não sabido, não sendo possível a sua intimação pessoal da sentença de pronúncia prolatada, é o presente para intimá-lo a tomar ciência da sentença, cuja parte final passa-se a transcrever: "PRONÚNCIA Vistos etc.
FERNANDO BRUNO ALMEIDA BARROS e FLÁVIO HENRIQUE DE OLIVEIRA LOURENÇO, devidamente qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público Estadual pelo suposto cometimento de um homicídio qualificado tentado em face dos policiais militares Sérgio Luiz Gonzaga do Nascimento, Rodolfo Luiz Moura da Silva e Deyvson Alexandre Araújo Bezerra, crimes esses que os acusados teriam praticado nesta urbe, em 30 de dezembro de 2022.
Narra a denúncia de id. 94141257 que os policiais militares vítimas estavam em patrulhamento de rotina a bordo da viatura, quando visualizaram o veículo GM/Ônix, branco, placas OWG-4690, e, suspeitando das atitudes, deram ordem de parada.
O motorista do carro desobedeceu ao comando e empreendeu fuga, tendo os ocupantes do veículo efetuado disparos de arma de fogo contra os policiais, atingindo o retrovisor do lado esquerdo da viatura, o que acabou por ferir com estilhaços a vítima Deyvson Alexandre Araújo Bezerra, além de conseguirem alvejar o policial Rodolfo Luiz Moura da Silva, que foi salvo pelo colete de proteção balística.
Embora frustrada a abordagem policial, identificou-se, por meio da placa do veículo, o endereço do proprietário, tendo os policiais dirigido-se ao mesmo, onde descobriram que o carro havia sido vendido para o denunciado Fernando Bruno de Almeida Barros.
Já na residência de Fernando Bruno, os policiais foram recepcionados pela esposa do denunciado, o qual não estava no local naquele momento.
Chegando por volta das 05h00, Fernando Bruno informou, primeiramente, aos policiais que havia sido vítima de um roubo, a fim de justificar os danos ao seu veículo.
Posteriormente, o denunciado relatou que havia emprestado o carro para a pessoa de Jonas Marinho Sancho realizar um “roubo”, ocasião em que, ao ceder o veículo e recebê-lo de volta, identificou Flávio Henrique de Oliveira Lourenço e David Wesley Sotero Miranda como comparsas de Jonas.
Os policiais foram até a residência de Jonas Marinho Sancho, tendo ele se evadido.
Fernando Bruno de Almeida Barros foi inquirido três vezes pela autoridade policial e, posteriormente, retificou suas afirmações, afastando a participação de David Wesley.
O Ministério Público, ao final, concluiu pela presença de indícios suficientes de autoria contra os denunciados Fernando Bruno de Almeida Barros e Flávio Henrique de Oliveira Lourenço, apontando que o primeiro dirigia o veículo GM/Ônix no momento do ataque aos policiais militares, o que foi efetivado pelo segundo denunciado e também por Jonas Marinho Sancho, não tendo este último sido denunciado em razão de seu falecimento.
Imputou-se, assim, aos acusados as condutas típicas previstas no art. 121, §2º, inciso VII, c/c art. 14, inciso II, por três vezes, na forma do art. 70, todos do Código Penal.
A denúncia foi recebida por meio da decisão de id. 94274043, oportunidade em que foi decretada a prisão preventiva de Fernando Bruno e mantida a custódia cautelar de Flávio Henrique, que foi decretada na audiência de custódia, após sua prisão em flagrante.
Citado, o réu Flávio Henrique apresentou a resposta à acusação de id. 98785063 através da Defensoria Pública.
Por seu turno, o acusado Fernando Bruno, apesar de se encontrar com paradeiro ignorado, constituiu advogado nos autos, motivo pelo qual foi dado por citado em decisão de id. 96841891, tendo apresentado a resposta à acusação de id. 99277258.
A produção de prova oral em Juízo foi realizada no dia 15/06/2023, com a oitiva das testemunhas e declarantes arrolados e realização do interrogatório dos réus, em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, conforme ata de audiência de id. 101834902.
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais sob id. 102464564, pugnando pela pronúncia de ambos os réus, nos termos da denúncia, bem como pela manutenção do decreto prisional proferido em desfavor dos acusados.
Por seu turno, as defesas técnicas apresentaram as alegações finais de id. 102759951 (réu Flávio) e 102999004 (réu Fernando), requerendo a impronúncia dos acusados, pela ausência de indícios de autoria e participação e, por conseguinte, a revogação das prisões cautelares. É o que basta relatar.
Decido. 1.
FUNDAMENTOS.
No desiderato de obstar o encaminhamento de acusações manifestamente aventureiras, fantasiosas e desprovidas de lastro ou justa causa a exame do Tribunal do Júri, o art. 413 do Código de Processo Penal, ao dar fim a esta primeira fase do rito de apuração dos crimes da competência do Tribunal do Júri, dispõe que o magistrado somente deverá pronunciar o réu, fazendo seja ele submetido a julgamento perante o Tribunal Popular, quando se convencer da materialidade do crime doloso contra a vida e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação do réu no episódio criminoso.
No caso ora sob análise, quanto à materialidade do fato tido por criminoso, entendo que se encontra satisfeita pelos elementos coligidos ao Inquérito Policial, especialmente pelo atestado nº 25852/2022, de id. 93386551, p. 39, que atesta a lesão constatada na vítima Deyvson Alexandre Araújo Bezerra em região bucinadora (bochecha), além das imagens de id. 93976145, p. 7, que mostram a lesão na região mencionada, bem como a perfuração no colete de proteção balística da vítima Rodolfo, alvejado que foi por disparo de arma de fogo na região do peito.
A constatação da materialidade do fato, portanto, já se mostra suficiente para preencher um dos requisitos legais que autorizam a pronúncia.
Quanto à autoria delitiva, impende reforçar que a lei não exige, neste momento processual, uma certeza positiva acerca da autoria ou da participação do(s) réu(s) no episódio delituoso, bastando à decisão de pronúncia o reconhecimento da existência de suficientes e razoáveis indícios de autoria, evitando que vá à apreciação do Tribunal do Júri acusações manifestamente temerárias ou inteiramente desprovidas de lastro indiciário, não havendo, pois, exame final de mérito da acusação na decisão de pronúncia.
Nas palavras de Gilmar Mendes, “sem dúvidas, para a pronúncia, não se exige uma certeza além da dúvida razoável, necessária para a condenação.
Contudo, a submissão de um acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri pressupõe a existência de um lastro probatório consistente no sentido da tese acusatória.
Ou seja, requer-se um standard probatório um pouco inferior, mas ainda assim dependente de uma preponderância de provas incriminatórias” (MENDES, Gilmar.
Critérios de valoração racional da prova e standard probatório para pronúncia no júri.
CONJUR - Revista Consultor Jurídico, 06. abr. 2019.
Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-abr-06/observatorio-constitucional-criterios-valoracao-racional-prova-standard-probatorio.
Acesso em: 02.02.2023).
No caso em tela, percebe-se da prova produzida tanto na fase de investigação policial como na fase de instrução em Juízo a existência desse standard probatório mínimo a partir do qual emergem indícios razoáveis de que os réus Fernando Bruno e Flávio Henrique possam, de fato, ter praticado a conduta narrada na denúncia, o que somente o Corpo de Jurados, no momento oportuno, poderá analisar e dizer em definitivo.
Nesse sentido, a testemunha Ailton Medeiros da Trindade, policial militar, disse em juízo que participou da fase de diligências para captura dos suspeitos após o fato.
Disse que os policiais militares que estavam na viatura alvejada eram o Sargento Gonzaga, o Sargento Deyvson e o Cabo Rodolfo, sendo um deles atingido pelos estilhaços e outro atingido no colete.
Contou que, aparentemente, os disparos eram de uma arma de calibre 9 mm ou .40, e confirmou que foi identificada a placa do veículo Ônix branco.
Disse que se dirigiu a delegacia de plantão ao saber da ocorrência e, chegando lá, o motorista de uber, o réu Fernando, já tinha conversado com a Delegada e esta teria pedido apoio ao depoente, dizendo que Fernando queria colaborar.
Fernando, então, contou a testemunha que estava dirigindo o carro no momento do fato e sabia onde estavam os outros envolvidos.
Disse que Fernando confessou que eles fariam um assalto a um caixa eletrônico e que Fernando falou o nome de “Sancho”, que já morreu.
Disse que não lembra do nome dos outros que foram mencionados pelo acusado, mas que ele contou que houve uma reunião no dia anterior, à noite, numa casa no Jardim Progresso, onde reuniram as armas e as pessoas que iam participar do assalto ao caixa eletrônico de um mercadinho, local este próximo de onde ocorreu o fato, e foi à essa casa que Fernando os levou, mas não havia ninguém na residência e estava tudo revirado.
Pessoas da vizinhança disseram que, de madrugada, eles chegaram, botaram o material em um carro branco e saíram.
A testemunha relatou que o “Sancho” era o líder e que Fernando também indicou a casa de “Sancho”, porém este pulou o muro e fugiu do local após a chegada da polícia.
O depoente ainda correu atrás de “Sancho” e encontrou vasto material explosivo e munições de grosso calibre, os quais Sancho deixou cair na segunda ou terceira casa durante a perseguição.
Ainda segundo a testemunha, Fernando também lhe disse que os ocupantes do banco traseiro do carro foram os atiradores.
Em seguida, Sergio Luiz Gonzaga do Nascimento, policial militar e vítima, disse em juízo que era o comandante da viatura envolvida na ocorrência.
Disse que viram o Ônix branco em atitude suspeita, parado na rua lateral a um mercadinho, no qual existe um caixa eletrônico.
Ao perceber a aproximação da viatura, os suspeitos saíram e entraram na Av.
Boa Sorte, momento em que o declarante acionou o giroflex e o sonoro da viatura, dando ordem de parada.
Todavia, o veículo empreendeu fuga, entrando numa ruela e a viatura o seguiu, até que os policiais foram surpreendidos por disparos de arma de fogo que saíram de dentro do veículo.
A vítima disse que não houve revide, tendo um disparo atingido o retrovisor esquerdo, cujo estilhaço feriu o rosto do motorista, o Sgt.
Deyvson, e o patrulheiro da viatura, o Cb.
Rodolfo, que estava sentado atrás do motorista, foi atingido no colete balístico, na altura do peito.
Esclareceu a vítima que conseguiram identificar a placa do veículo e fizeram consultas até que chegaram ao endereço da pessoa registrada como proprietária do veículo.
Disse que esse senhor relatou que havia vendido o veículo e apresentou o comprovante de venda ao acusado Fernando Bruno, motivo pelo qual se dirigiram à casa de Fernando Bruno.
Chegando lá, o acusado não estava e esperaram por ele, tendo Fernando chegado por volta das 5h00, no veículo Ônix, que estava com o vidro traseiro quebrado.
Segundo a vítima, Fernando contou que tinha sido vítima de um roubo e tinha sido forçado a dirigir o carro, mas depois, na delegacia, mudou sua versão, dizendo que tinha emprestado o carro a pessoa de “Sancho” para praticar um crime, em troca de dinheiro.
A vítima também relatou que Fernando apontou Flávio como um dos participantes, quando chegaram próximo a uma residência indicada por Fernando na Rua dos Operários, mas que Flávio negou as acusações.
Disse, ainda, que também foram até a casa indicada como sendo de Sancho, que fugiu do local, onde foram apreendidos material explosivo e armamento, inclusive uma arma furtada da polícia civil.
Por seu turno, Deyvson Alexandre Araujo Bezerra, policial militar e vítima, disse em juízo que era o motorista da viatura no momento do fato e que foi atingido no rosto por estilhaços do disparo de arma de fogo, bem como que o policial Rodolfo foi atingido no colete balístico.
Disse que participou das diligências posteriores como motorista da viatura até o final do procedimento, mas não se recorda de detalhes, pois ficou aguardando na viatura.
Rodolfo Luiz Moura da Silva, policial militar e vítima, disse em juízo que era o patrulheiro da viatura e estava no banco de trás da mesma, e foi atingido por um disparo no colete balístico, em seu peito.
Relatou a vítima que participou das diligências que levaram às prisões, apesar de não ter falado diretamente com o réu Fernando Bruno.
Confirmou que soube que Fernando falou, primeiramente, que foi vítima de um sequestro, depois mudou a versão e confessou que alugou o seu veículo aos criminosos para fazer um assalto.
Relatou, ainda, a vítima que Fernando informou o nome de “Sancho”, já falecido, e que foram até a casa dele, mas “Sancho” fugiu do local.
Por fim, disse que Fernando apontou outros envolvidos, mas não se recorda dos nomes, bem como que percebeu quatro pessoas dentro do Ônix no momento do fato.
Em seu interrogatório judicial, o acusado Fernando Bruno Almeida Barros negou participação no fato, dizendo que o veículo Ônix é seu e alugou o mesmo a pessoa de “Sancho” por dois dias pelo valor de mil reais, pois estava precisando de dinheiro, mas não sabia que o veículo seria utilizado para praticar crimes.
Disse que entregou o veículo por volta da meia-noite do dia 30 de dezembro e que “Sancho” ligou de madrugada para o interrogado, dizendo que fosse buscar o carro numa rua em Nossa Senhora da Apresentação e, ao questionar “Sancho”, este lhe disse que tinha ido fazer um assalto, mas que tinha dado errado.
Relatou o acusado que o veículo estava com o vidro traseiro quebrado e o pneu rasgado e que voltou para casa, onde se deparou com a polícia.
O acusado disse, ao final, que reconheceu Flávio como uma das quatro pessoas que estava na casa de “Sancho” no momento em que foi entregar o veículo e negou que tenha dito que estava dentro do veículo no momento dos disparos.
Na sequência, o réu Flávio Henrique de Oliveira Lourenço foi interrogado em juízo e negou participação no fato, dizendo que não conhece Fernando, nem conhece “Sancho”.
Disse que o acusado Fernando Bruno está equivocado e deu diversos depoimentos diferentes, e que está acusando o interrogado para livrar os verdadeiros envolvidos.
Contou, ainda, que foi preso por volta das 6h30 da sexta-feira, quando voltava de moto para sua casa, vindo da casa de um colega, e na noite anterior estava no bar Zé Periquito, na Av.
Boa Sorte.
Dessarte, à luz da prova até este momento produzida, havendo razoáveis indícios que atribuem aos réus a participação no delito, deve o presente feito seguir para julgamento pelo Conselho de Sentença, Juízo Natural dos crimes dolosos contra a vida, que detém a competência e a autoridade para julgar os acusados, competindo ao Conselho de Sentença, portanto, apreciar e decidir, definitivamente e soberanamente, quanto às teses defensivas trazidas a lume pelas defesas técnicas e pelos próprios réus, em autodefesa, resolvendo, com palavra final, se os réus praticaram ou não o homicídio tentado a eles imputados, em face dos policiais militares.
Quanto à qualificadora do crime de homicídio deduzida na denúncia, prevista no art. 121, §2°, inciso VII, do Código Penal, à luz de toda a prova produzida até este momento nos autos, não se me afigura inteiramente improcedente, havendo indícios de que o suposto crime de homicídio sob análise teria sido praticado contra agentes de segurança pública no exercício da função, circunstância essa que deverá ser melhor e mais aprofundadamente analisada pelo Corpo de Jurados.
Nesse sentido, já sedimentou o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que ao se prolatar a decisão de pronúncia, as qualificadoras somente podem ser afastadas quando se revelarem manifestamente improcedentes (...)” (AgRg no AgRg no AREsp 1830776/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021), o que não se verifica nestes autos. 2.
DISPOSITIVO.
Posto isto, julgo admissível a pretensão punitiva do Estado e, por conseguinte, PRONUNCIO os acusados FERNANDO BRUNO ALMEIDA BARROS e FLÁVIO HENRIQUE DE OLIVEIRA LOURENÇO, já qualificados nos autos, como incurso nas sanções penais do art. 121, §2º, inciso VII, c/c art. 14, inciso II, por três vezes, na forma do art. 70, todos do Código Penal.
Mantenho, no mais, o decreto prisional preventivo em desfavor de ambos os réus, haja vista que permanecem incólumes os motivos que o embasaram, sendo a custódia cautelar em comento absolutamente necessária para garantia da ordem pública e para assegurar aplicação da lei penal, consoante demonstrado nas decisões anteriores, motivos esses que ganham reforço com a presente decisão de pronúncia.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 14 de julho de 2023.
Arthur Bernardo Maia do Nascimento Juiz de Direito Designado (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)".
Consoante previsão contida no art. 420, parágrafo único, do CPP, alterado pela Lei Federal nº 11.689, de 09 de junho de 2008.
Dado e passado, nesta cidade de Natal/RN, aos 5 de fevereiro de 2024.
Eu, RULYANNE PAIVA DE CASTRO SILVA, o fiz e, ________________ , RULYANNE PAIVA DE CASTRO SILVA, p/Chefe de Secretaria, desta Vara Criminal, subscreveu, indo assinado pelo MM.
Juiz.
JOSÉ ARMANDO PONTE DIAS JÚNIOR Juiz de Direito -
06/02/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 17:52
Outras Decisões
-
11/12/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 07:10
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
26/09/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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