TJRN - 0805764-94.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:34
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 06:18
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal PROCESSO: 0805764-94.2024.8.20.5001 AUTOR(A): SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DEMANDADO(A): FRANCISCA TOMAZ MELO DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 160307948 ), no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Natal/RN, 13 de agosto de 2025.
ANDRIE MACEDO DE ANDRADE Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
13/08/2025 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 23:15
Juntada de ato ordinatório
-
11/08/2025 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2025 12:33
Juntada de diligência
-
25/06/2025 09:00
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0805764-94.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 5 de junho de 2025.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário -
05/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:42
Juntada de ato ordinatório
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04/06/2025 08:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2025 08:45
Juntada de diligência
-
14/05/2025 15:24
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCA TOMAZ MELO DO NASCIMENTO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCA TOMAZ MELO DO NASCIMENTO em 04/04/2025 23:59.
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18/02/2025 13:06
Juntada de aviso de recebimento
-
18/02/2025 13:06
Juntada de Certidão
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23/01/2025 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 08:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0805764-94.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FRANCISCA TOMAZ MELO DO NASCIMENTO DESPACHO Vistos etc.
Cuida-se cumprimento definitivo de sentença promovido por ANTÔNIO BRAZ DA SILVA em face de FRANCISCA TOMAZ MELO DO NASCIMENTO, fundada em título judicial transitado em julgado (Id. 130572522).
A parte credora pretende a execução de honorários sucumbenciais, reconhecidos pela sentença de Id. 128526021.
A respeito do pedido, verificam-se preenchidos os requisitos do artigo 524, do Código de Processo Civil. À vista disso, determino: a) intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a importância indicada no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado ao Id. 133824945, sob pena de multa de 10% (dez por cento).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, caput, do CPC - sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, a parte devedora apresente sua impugnação nos próprios autos.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). b) decorrido o prazo de quitação espontânea, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, apontando quais os outros meios executórios pretende ser implementados visando a satisfação do crédito.
Advirta-se à parte exequente que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. c) Se for oferecido pagamento voluntário, apresentada impugnação ou acostado documento novo, antes do encaminhamento à conclusão para despacho/decisão, a Secretaria Unificada promova a intimação da parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. d) decorrido o prazo dos itens "a" e "c", certificados os decursos (pagamento, impugnação, resposta à impugnação), faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença, decisão de penhora online ou sentença de extinção/homologação, conforme o caso. e) em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos. f) por fim, promova-se a retificação da autuação, evoluindo a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)".
Cumpra-se com as cautelas legais.
P.I.
Natal/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/01/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 07:07
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/01/2025 07:05
Processo Reativado
-
06/01/2025 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2024 05:53
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/12/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/12/2024 12:42
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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05/12/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
22/10/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 09:14
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
07/09/2024 04:10
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0805764-94.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FRANCISCA TOMAZ MELO DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de FRANCISCA TOMAZ MELO DO NASCIMENTO, partes qualificadas, com fundamento no Decreto-Lei n° 911/69 e na Lei n° 4.728/65, relativamente ao bem que indicou na inicial, requerendo medida liminar e, no mérito, a consolidação da sua posse e propriedade para os fins de direito.
Com a inicial juntou documentos e procuração.
Custas iniciais recolhidas (Id 116296015).
Liminar de busca e apreensão deferida (Id 116325409).
O mandado de busca e apreensão foi cumprido consoante certidão Oficial de Justiça (Id 121512377) e auto de apreensão (Id 121518319).
Certidão de Id 123042695 constatou haver decorrido o prazo sem que a parte ré, citada/intimada por Oficial de Justiça (Id 121512377), tenha apresentado contestação.
Instados a manifestar interesse na dilação probatória, o autor requereu o julgamento antecipado da lide (Id 123039484). É o que interessa relatar.
Decisão: Preambularmente, tendo em vista a certidão de Id 123042695, por meio da qual se constatou o decurso do prazo, in albis, sem que a parte ré tenha oferecido defesa ou realizado o pagamento, impõe-se decretar sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC, não se deixando de analisar as matérias de ordem pública, notadamente aquelas cognoscíveis de ofício pelo juiz.
Ademais, forçoso o registro no sentido de possibilidade de julgamento antecipado da lide, eis que a parte ré não apresentou contestação, razão pela qual impõe-se decretar sua revelia (art. 344 do CPC), com fundamento no art. 355, inciso II do CPC.
Cuida-se, pois, de ação de busca e apreensão de bem móvel amparado no Decreto-Lei nº 911 de 1969, com pedido liminar, com o fito de reaver o bem descrito na inicial, o qual foi dado em garantia mediante alienação fiduciária.
Ora, tratando-se de ação de busca e apreensão de bem objeto de alienação fiduciária, é certo que o não pagamento do débito nos cinco dias subsequentes à apreensão do bem, cuja fluência do prazo e o decurso deste se dão por força de lei e seus efeitos são gerados com a tão só apreensão, donde se inicia sua fluência.
A não quitação do débito no quinquídio que se segue à apreensão, tem como consequência a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor.
Notadamente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial nº 1418593/MS, havido sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 722), proferiu decisão no seguinte sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".2.
Recurso especial provido.(REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
Assim, sem o depósito do valor da dívida a procedência da pretensão autoral é a solução que se impõe no plano da cognição meritória do processo.
ISSO POSTO, fiel aos lineamentos traçados na motivação, JULGO PROCEDENTE o pedido de busca e apreensão e confirmo a consolidação da posse e propriedade plena e exclusiva do veículo objeto da lide em mãos do proprietário fiduciário, nos termos do parágrafo 1º, art. 3º, do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo índice de correção monetária do ENCOGE, desde a data da propositura da ação, observados os critérios do artigo 85, § 2º do CPC.
Sentenciado nesta oportunidade em razão do veículo se encontrar apreendido consoante auto de busca e apreensão juntado aos autos, o que rende ensejo ao julgamento prioritário da causa.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema) PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:38
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2024 08:57
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 08:57
Decorrido prazo de FRANCISCA TOMAZ MELO DO NASCIMENTO em 06/06/2024.
-
07/06/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:13
Decorrido prazo de FRANCISCA TOMAZ MELO DO NASCIMENTO em 06/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 13:42
Juntada de diligência
-
16/05/2024 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 13:11
Juntada de diligência
-
14/05/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Processo: 0805764-94.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: FRANCISCA TOMAZ MELO DO NASCIMENTO Vistos etc.
Levando-se em conta o julgamento do Tema 1132/STJ, verifica-se a comprovação da mora da parte ré (Id 114399574, pág 28), defiro a liminar requerida na inicial e determino a busca e apreensão do bem em querela, com fulcro no art. 3º, do Decreto-Lei 911/69.
Expeça-se o competente mandado de busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, qual seja: Veículo marca/modelo FORD KA SE 1.0 12V; ano/modelo 2014/2015; cor PRATA; Placa OWC5H87; Renavam nº *10.***.*62-10, Chassi nº 9BFZH55L5F8122126, que se encontra na posse de FRANCISCA TOMAZ MELO DO NASCIMENTO, podendo ser localizado no seguinte endereço: AV AYRTON SENNA, 1823, PTA NEGRA, NATAL/RN, CEP: 59091010, , com a obrigatoriedade da entrega dos documentos relativos ao bem, consoante dispõe o art. 3, §14º, do Decreto-Lei 911/69.
Advirta-se: No prazo de cinco (5) dias após a execução da liminar, a parte devedora fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído isento de ônus (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69).
Após o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias do cumprimento da liminar, sem que a parte devedora tenha efetuado o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela instituição financeira, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Cite-se para contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/lisVew.seam, utilizado o código 24013117343384300000107311265 para petição inicial, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n.11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema Pje é o “PDF”.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) não localizado o bem, a Secretaria desta Vara providencie o registro do impedimento de circulação e de transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial; 2º) feito o depósito integral, a Secretaria imediatamente expeça mandado de devolução do bem em favor da parte demandada e, ato contínuo, através de Ato Ordinatório, dê-se vistas ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito, facultando-lhe o levantamento da importância depositada; 3°) não sendo apreendido o veículo, dê-se vistas ao autor para no prazo de 15 (quinze) dias requerer as diligências necessárias a fim de informar o endereço atualizado do réu ou do local onde se encontra o veículo; 4º) restando infrutíferas as diligências de consulta de endereços da demandada, prejudicando sua citação válida, ou a nova tentativa de cumprimento de apreensão do veículo, dê-se vistas ao autor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a conversão em ação executiva, na forma da lei; 5º) não obstante isso, permanecendo o Banco autor inerte ao cumprimento dos itens 3 e 4 supra, expeça-se Ato Ordinatório fazendo a intimação pessoal do autor, para diligenciar, advertindo-o da possibilidade de extinção por abandono processual.
Por fim, voltem os autos conclusos.
Esta decisão possui força de mandado de Busca e Apreensão, nos termos do provimento CGJ/RN n. 167/2017.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Natal/RN (data e hora do sistema) PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/03/2024 14:40
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:21
Concedida a Medida Liminar
-
04/03/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:43
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
09/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805764-94.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FRANCISCA TOMAZ MELO DO NASCIMENTO DESPACHO Vistos etc.
Verifica-se que a demanda foi proposta desacompanhada de comprovante de recolhimento das custas de ingresso. À vista disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Advirta-se que o não cumprimento da diligência ensejará no cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 c/c 485, inc.
IV do CPC.
Decorrido o prazo, em branco, à extinção.
Cumprida a diligência, retornem conclusos para decisão de urgência inicial.
Observa-se que a demanda não se enquadra nos critérios elencados no art. 189 do Código de Processo Civil.
Por esse motivo, determino que a Secretaria levante o sigilo anotado ao processo.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 17:34
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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