TJRN - 0806961-84.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:18
Decorrido prazo de AGLENE DE ARRUDA MOREIRA SOTERO em 10/09/2025 23:59.
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09/09/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 01:44
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 01:21
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0806961-84.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LEVI PEREIRA DE LUCENA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA Vistos etc.
No decisório de Id 159266062, foi deflagrada a fase de cumprimento da sentença referente à obrigação de pagar danos morais e honorários sucumbenciais, reconhecidos pela sentença de Id. 145747485.
A parte executada anexou comprovante de quitação do débito no Id. 161783938, seguindo-se manifestação da parte credora (Id. 161878966), no sentido de levantamento da quantia e extinção da execução. É o que importa relatar.
DECISÃO: Dispõem os artigos 924 e 925, do Código de Processo Civil, sobre a extinção da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em disceptação, objetivamente, operou-se a hipótese prevista no inciso II, do mencionado art. 924, do CPC, uma vez que foi colacionado ao processo comprovante de quitação do débito perseguido, acompanhado da concordância do credor.
Dessa forma, considerado a quitação da obrigação de pagar em processamento, em alinhamento com os artigos 924, inciso II e 925, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
Em decorrência da extinção e pagamento, deixando-se de vislumbrar interesse recursal na resolução deste procedimento, atentando-se, finalmente, ao comprovante de Id 161783938, determino: a) a Secretaria Unificada promova a certificação do trânsito em julgado, imediatamente, tão logo despachado o processo. b) após, expeça-se alvará de pagamento, imediatamente, na forma a seguir: i) R$ 5.084,86 (cinco mil oitenta e quatro reais e oitenta e seus centavos) e seus acréscimos legais, em favor de LEVI PEREIRA DE LUCENA, CPF/MF *74.***.*36-20, a ser pago na instituição bancária BANCO DO BRASIL, na agência 1588-1, e conta corrente 35289-6, de titularidade da parte credora, segundo petição de Id. 161878966. ii) R$ 467,46 (quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta e seis centavos e seus acréscimos legais, em favor de AGLENE DE ARRUDA MOREIRA SOTERO - CPF: *52.***.*80-02, a ser pago na instituição bancária BANCO DO BRASIL, na agência 1668-3 e conta corrente 25309-X, de titularidade do advogado, segundo petição de Id. 161878966.
Se não for possível a utilização dos dados constantes no processo, promova-se a intimação da parte interessada, objetivando a complementação das informações necessárias à emissão do alvará deferido em seu favor. c) Após, intimem-se as partes, sem prazo, e arquivem-se os autos imediatamente.
P.I.
Cumpra-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 12:11
Juntada de Certidão
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05/09/2025 11:55
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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05/09/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:50
Expedido alvará de levantamento
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05/09/2025 09:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2025 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:43
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PRIMEIRA SECRETARIA UNIFICADA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo: 0806961-84.2024.8.20.5001 REQUERENTE: LEVI PEREIRA DE LUCENA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora/exequente, por seu advogado, para se manifestar sobre a petição juntada aos autos pela parte ré/executada referente ao pagamento (ID 161783937), no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Natal/RN, 25 de agosto de 2025.
FLAVIA MENEZES RODRIGUES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/08/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:33
Decorrido prazo de AGLENE DE ARRUDA MOREIRA SOTERO em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] PROCESSO Nº: 0806961-84.2024.8.20.5001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LEVI PEREIRA DE LUCENA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ATO ORDINATÓRIO Considerando a previsão do art. 203, § 4.º, do Código de Processo Civil/2015, bem como o que preconiza o art. 78 do Provimento nº 154/2016 da CGJ/RN, e seguindo as diretrizes da Nota Técnica nº 04 - CIJ/RN, que concluiu que “a regra atual impõe a utilização de alvarás eletrônicos como forma principal de levantamento de valores às partes”, faço uso deste ato para INTIMAR a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar dados bancários: banco (nome e número), agência e número de conta de titularidade do Autor (devidamente comprovada mediante documento hábil), tendo em vista que será utilizado o sistema SISCONDJ para transferência de numerários.
Caso não seja informada a conta para transferência no prazo estabelecido, o alvará só poderá ser confeccionado na modalidade presencial, desde que determinado pelo Juízo.
Natal/RN, 6 de agosto de 2025.
LUCIA DE FATIMA DE MORAIS BATISTA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/08/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:42
Juntada de ato ordinatório
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06/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 02:10
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:11
Expedido alvará de levantamento
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30/04/2025 11:47
Conclusos para despacho
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30/04/2025 11:47
Processo Reativado
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29/04/2025 13:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/04/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 12:52
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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11/04/2025 00:21
Decorrido prazo de AGLENE DE ARRUDA MOREIRA SOTERO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:07
Decorrido prazo de AGLENE DE ARRUDA MOREIRA SOTERO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/04/2025 23:59.
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02/04/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 06:26
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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26/03/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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24/03/2025 04:42
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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24/03/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0806961-84.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEVI PEREIRA DE LUCENA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por LEVI PEREIRA DE LUCENA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, partes qualificadas nos autos.
Noticiou-se que o demandante foi inscrito nos cadastros desabonadores do crédito, em relação a débito que reputa desconhecer.
Ajuizou-se a presente demanda com o pedido liminar de retirada da inscrição nos cadastros de inadimplentes e, no mérito, a desconstituição da dívida, seguida de condenação da ré ao pagamento de danos morais e ônus sucumbenciais.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Gratuidade de justiça concedida e antecipação de tutela indeferida (Id. 115706321).
Petição de Id. 116845774, na qual a parte demandante pugna pela consignação do débito em discussão e consequente levantamento da negativação ajuizada.
Decisão de Id. 117627493 autorizou a consignação da quantia sub judice e determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito.
Depósito do valor da dívida no Id. 117766311.
Audiência de conciliação infrutífera (Id. 121368797).
Em sede de defesa (Id. 122528555) foram suscitadas preliminares de falta de interesse de agir e impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito argumentou-se que a dívida objeto da lide decorre de empréstimo consignado celebrado pelo autor com a instituição financeira.
Contestação acompanhada de procuração e documentos.
Réplica acompanhada de prova documental (Id. 123016601).
Intimadas para falarem em provas, a parte demandada requereu o depoimento pessoal da parte autora (Id. 124534953).
Decisão de saneamento rejeitou as preliminares, inverteu o ônus da prova e deferiu o pedido de dilação probatória (Id. 133057351).
Audiência de instrução em que foi feita a coleta do depoimento pessoal do autor (Id. 134513374).
Instado a se manifestar acerca das provas documentais produzidas pelo autor, o réu apresentou manifestação (Id. 136017779).
Despacho de Id. 142600392 retificou ponto controvertido.
As partes apresentaram alegações finais (Ids. 144981612 e 145048088). É o que interessa relatar.
Decisão: Inicialmente, é oportuno observar que a relação jurídica existente entre as partes se encontra regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça.
Saliente-se, outrossim, que os litigantes não controvertem acerca da existência e validade do contrato que deu origem à dívida objeto da negativação, tendo sido eleito ponto controvertido durante a instrução do feito (Id. 142600392), qual seja, “a quitação do contrato trazido aos autos pelo réu e como tese jurídica a legitimidade da inscrição e eu consectário de responsabilidade civil, com ocorrência de dano moral”.
Na hipótese em apreço o réu reconhece o negócio jurídico que implicou na inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes, contrato de empréstimo consignado celebrado em 2015 (Id. 122528554).
Argumenta, no entanto, que a dívida foi adimplida em tempo e modo como contratados, através de desconto em folha de pagamento (Ids. 123016609 e 123016610).
Em contrapartida o réu argumenta que a inscrição encontra-se lastreada em contrato legítimo e assinado pelo autor.
Sustenta que o contratante deixou de adimplir duas parcelas, resultando em débito de R$ 358,14 (trezentos e cinquenta e oito reais e catorze centavos).
Ao exame dos autos, verifica-se que o réu se reservou ao argumento de que duas parcelas permaneceram em aberto, vencidas em abril e maio de 2023 (Id. 119459758).
Por outro lado, o autor trouxe à colação relatório de consignações em folha de pagamento documentando descontos mensais de R$ 179,07 (cento e setenta e nove reais e sete centavos) no período que intermediou junho de 2015 e maio de 2023.
Outrossim, anexou ao caderno probatório cópia de sua ficha financeira (Id. 123016610), demonstrando os descontos durante os meses em que se alegou a inadimplência.
Restou comprovada, portanto, a satisfação da dívida nos termos do que fora contratado, o que configura a anotação irregular de seu nome e impõe a declaração de inexistência do débito.
No concernente ao pedido de condenação do requerido em compensação por danos à honra, tem-se que a situação vivenciada pelo demandante é suficiente para transpor os limites do mero dissabor, mesmo porque sua honra fora atingida de várias formas.
O dano se revela na dor e no transtorno de fazer parte de um negócio jurídico que não concordou, e, ainda, ter sua credibilidade no tráfego comercial afetada.
No que se relaciona à fixação do quantum indenizatório dos danos morais, deve ele perfazer um valor que seja resultado da conjugação de fatores como a intensidade da culpa, a extensão do dano e a situação econômica das partes, além de servir como desestímulo à repetição de situações como as tais.
Em suma, as peculiaridades do caso concreto irão conduzir o valor da indenização.
A esse respeito, convém anotar elucidativo excerto jurisprudencial procedente da 11ª Câmara de Direito Público do TJSP, de relatoria do e.
Des.
Ricardo Dip (processo nº 1026437-91.2018.8.26.0564): “a compensação por lesões morais, metapatrimonial por natureza, quadra, todavia, com uma equivalência de razão (ainda que com fundamento in re) para atenuar as dores suportadas pela ofensa a bens da personalidade, ao lado de infligir alguma penalidade ao ofensor, com finalidade preventivo-especial.
Não se trata porque isso é humanamente inviável de quantificar o valor material de uma lesão a bem da personalidade, exatamente porque essa lesão evade de maneira indefinida a órbita de comparação patrimonial”.
Nessa perspectiva, para fixação do montante indenizatório, portanto, diante da repercussão do fato contrário ao direito praticado pela parte ré Banco Bradesco, cuidando-se de considerar, outrossim, as condições sociais medianas na sociedade brasileira e o caráter pedagógico-sancionador do qual deve se revestir tais arbitramentos, fixa-se o dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Anote-se, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação confirmo a medida liminar concedida no Id. 117627493, e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: a) DECLARAR inexistente em relação ao autor, os débitos do contrato 20158042820760000000, no valor de R$ 358,14 (Id. 114734298); e b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a sofrer correção pela SELIC – que inclui juros e correção monetária, de acordo com o §1º, art. 406, do Código Civil, a incidir desde a citação.
Constatando-se a existência de depósito judicial (Id. 117766315), e diante da procedência da pretensão autoral, promova-se o levantamento dos valores depositados em favor do autor.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, este que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a natureza ordinária da causa, a falta de complexidade dos assuntos jurídicos e o local habitual de prestação dos serviços advocatícios, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, CPC, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:59
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 12:49
Juntada de Petição de alegações finais
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10/03/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0806961-84.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEVI PEREIRA DE LUCENA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DESPACHO Vistos etc.
Levando-se em consideração que a manifestação do requerido (Id. 136920891) não apresentou qualquer discordância em relação às informações e documentos de Ids. 134427597, 123016601, 123016609 e 1236610, acolhe-se a retificação do ponto controvertido, este que deve aludir: "a quitação do contrato trazido aos autos pelo réu e como tese jurídica a legitimidade da inscrição e eu consectário de responsabilidade civil, com ocorrência de dano moral".
Uma vez que foi encerrada a instrução processual com a audiência de Id. 134513374, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias - a começar pelo autor, seguido pelo réu -, apresentarem razões finais escritas (art. 364, §2º, CPC).
Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, faça-se conclusão para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/02/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 07:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 08:11
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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04/12/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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27/11/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 07:13
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 17:02
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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23/11/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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13/11/2024 15:12
Conclusos para decisão
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12/11/2024 06:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 06:38
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 06:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/11/2024 23:59.
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02/11/2024 03:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/11/2024 23:59.
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24/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:32
Audiência Instrução e julgamento realizada para 24/10/2024 11:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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24/10/2024 11:32
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2024 11:00, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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24/10/2024 08:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/10/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 06:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 06:47
Juntada de diligência
-
14/10/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 10:57
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 08:37
Audiência Instrução e julgamento designada para 24/10/2024 11:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/10/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2024 08:20
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 07:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 07:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2024 12:29
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 09:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/05/2024 09:31
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 14/05/2024 15:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/05/2024 09:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2024 15:30, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/05/2024 09:21
Recebidos os autos.
-
14/05/2024 09:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
14/05/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 06:16
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 11/04/2024 23:59.
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08/04/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 05:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/04/2024 23:59.
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26/03/2024 16:57
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
26/03/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0806961-84.2024.8.20.5001 AUTOR: LEVI PEREIRA DE LUCENA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISÃO Vistos etc.
Retornaram os autos conclusos para apreciação da petição de Id. 116845774, na qual a parte demandante pugna pela consignação do débito em discussão e consequente levantamento da negativação ajuizada. É o brevíssimo relato.
DECISÃO: Analisando-se as razões do pedido de Id 116845774, verifica-se a possibilidade do deferimento da consignação e a retirada liminar da inscrição negativada no nome do autor.
Com efeito, uma vez que a anotação desabonadora do crédito é espécie de estratégia de cobrança indireta do devedor, valendo-se da consignação em Juízo da importância controvertida, o demandante poderá, até que se julgue o mérito, ver liberada a restrição que reputa ilegal e imotivada.
Destaque-se, outrossim, que a medida se mostra equilibrada enquanto garante o adimplemento do crédito, em favor do réu, se improcedente os pedidos iniciais; garantindo, igualmente, a liberação do cadastro em favor do autor, até o deslinde meritório. À vista disso, defiro o pedido autoral de Id. 116845774, autorizando a consignação da quantia de R$ 358,14 (trezentos e cinquenta e oito reais e quatorze centavos) - equivalente ao débito negativado -, devidamente atualizada a partir da correção pelo IPCA-E e juros legais de 1% a.m, a contar do vencimento da dívida até o efetivo depósito judicial.
Acostado o comprovante da consignação, intime-se o réu para promover a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito ou órgãos de inadimplentes, relativamente ao contrato 20158042820760000000, no valor de R$ 358,14, no prazo de 5 (cinco) dias, até ulterior deliberação deste Juízo.
A parte demandada deve juntar aos autos, no mesmo prazo acima indicado, o comprovante de cumprimento da medida liminar.
Havendo recalcitrância no descumprimento desta ordem, a parte requerida estará sujeita a aplicação de medidas coercitivas nos moldes do artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil.
A parte requerente fica ciente que, em caso de revogação desta decisão, por sua natureza precária, arcará com os valores despendidos pela parte demandada, nos termos do art. 302, I do CPC.
Por fim, no que se relaciona a audiência de conciliação, uma vez que não está anotado que o processo tramita pela modalidade do Juízo 100% Digital, atentando-se ao fato deste Juízo ter conhecimento de que a pauta de audiências virtuais do CEJUSC Natal está sobrecarregada, fato a ensejar, para o caso em particular - de deferimento do pedido acima referenciado -, imotivado adiamento da concretização dos atos necessários ao regular e célere processamento do feito.
Indefiro o pedido de audiência telepresencial.
Advirta-se às partes que o não comparecimento injustificado ao ato conciliatório é considerado ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, §8º do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/03/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:02
Outras Decisões
-
18/03/2024 08:56
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 08:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/03/2024 08:43
Juntada de aviso de recebimento
-
11/03/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/02/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 11:47
Audiência conciliação designada para 14/05/2024 15:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0806961-84.2024.8.20.5001 AUTOR: LEVI PEREIRA DE LUCENA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISÃO Vistos em correição.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por LEVI PEREIRA DE LUCENA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, partes qualificadas nos autos.
Noticia-se que o demandante foi inscrito nos cadastros desabonadores do crédito, em relação a débito que reputa desconhecer.
Ajuizou-se a presente demanda com o pedido liminar de retirada da inscrição nos cadastros de inadimplentes e, no mérito, a desconstituição da dívida, seguida de condenação da ré ao pagamento de danos morais e ônus sucumbenciais.
Com a inicial, juntou procuração e documentos. É o que importa relatar.
DECISÃO: Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Estatui o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em disceptação, observa-se a ausência da probabilidade do direito autoral, uma vez que a narrativa apresentada na inicial não é capaz de contribuir com a tese de que a dívida discutida na lide não teria sido contratada entre as partes, ou não decorre de obrigação contratual anteriormente fixada.
Ademais, os documentos acostados à inicial dão conta da ausência de contemporaneidade da urgência, uma vez que os fatos vêm ocorrendo, pelo menos, desde julho/2023.
Forçoso registrar, por oportuno, que o indeferimento da pugna de urgência não gerará risco de irreversibilidade da medida concedida, posto que, caso o julgamento, ao final, seja pela procedência, a parte ré será condenada às reparações pertinentes, inclusive à retirada do cadastro desabonador.
Assim, a título de cognição sumária e superficial, não se vislumbram presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência.
Isso posto, ante as razões aduzidas, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado nos autos.
Apraze-se audiência de conciliação junto ao CEJUSC, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, citando-se a parte ré e intimando-se a parte autora, por seu advogado, para comparecimento.
Registre-se que a apresentação de cópia do contrato ou documento que originou a dívida está inserida no âmbito do ônus probatório própria da parte requerida, nos termos do art. 373, II do CPC.
A Secretaria observe as anotações necessárias à prioridade na tramitação do processo, nos termos do art. 1.048, I do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/02/2024 12:23
Recebidos os autos.
-
23/02/2024 12:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
23/02/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2024 08:52
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0806961-84.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEVI PEREIRA DE LUCENA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DESPACHO Vistos etc.
Nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial indicará, entre outras coisas, "II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação".
Assim, em atenção ao art. 321 do Códex acima mencionado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/complementar a inicial indicando o seu estado civil e sua opção pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação, sob pena de indeferimento da inicial.
No mesmo prazo, a fim de instruir o pedido de gratuidade da justiça, traga aos autos os três últimos comprovantes de rendimentos; bem como declaração, sob as penas da lei, afirmando, expressamente, que o pagamento das custas processuais acarretará prejuízo ao sustento próprio e da sua família, sob pena de indeferimento.
Cumprida a diligência, faça-se conclusão para decisão de urgência inicial.
Decorrido o prazo, in albis, à extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema) PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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