TJRN - 0810029-13.2022.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0810029-13.2022.8.20.5001 Exequente: IARA DAVIN GOMES PARENTE Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que os autos foram impugnados pela Fazenda Pública, e, intimado acerca da impugnação a parte exequente não se manifestou ficando inerte (ID 163043010), aos valores apresentados pelo executado em sede de impugnação.
Considerando que os valores trazidos pela Fazenda Pública, no total de R$ 8.929,89 (oito mil, novecentos e vinte nove reais e oitenta e nove centavos) ID: 150762683, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença/acórdão, HOMOLOGO o referido valor, atualizados até o dia 01 de março de 2025.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que seja requerido e apresentado o respectivo instrumento contratual antes da expedição do ofício requisitório.
Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM , devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Gratificações – Indenizações, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 12:00
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
17/09/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 00:01
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 00:01
Decorrido prazo de BRENO TILLON CACHOEIRA DANTAS em 04/09/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0810029-13.2022.8.20.5001 Autor(a): IARA DAVIN GOMES PARENTE Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o exequente para se manifestar em 30 (trinta) dias acerca da impugnação apresentada pelo Ente Fazendário e, após decorrido o prazo, havendo concordância pelo(a) exequente deverá a secretaria fazer conclusão dos autos para homologação dos cálculos; havendo discordância os autos deverão ser remetidos à COJUD.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, recomenda-se que, para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários.
Registra-se que a ausência de manifestação será entendida como anuência aos cálculos apresentados.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 00:02
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 00:02
Decorrido prazo de IARA DAVIN GOMES PARENTE em 03/07/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0810029-13.2022.8.20.5001 Exequente: IARA DAVIN GOMES PARENTE Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO Vistos, etc.
Trata os presentes autos de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado.
A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante a OBRIGAÇÃO DE PAGAR, determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, remetam-se os autos à COJUD.
Devolvidos os autos pela Central - COJUD, intime-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, pronunciamento sobre os cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará em anuência tácita quanto aos cálculos apresentados.
Havendo anuência, falta de impugnação ou o retorno dos autos da COJUD, estes deverão ser conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:11
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:09
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 09:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/03/2025 09:54
Processo Reativado
-
12/03/2025 09:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/07/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 04:36
Decorrido prazo de IARA DAVIN GOMES PARENTE em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 01:54
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 01:54
Decorrido prazo de IARA DAVIN GOMES PARENTE em 29/07/2024 23:59.
-
07/06/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 14:12
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:12
Juntada de intimação de pauta
-
28/09/2022 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/09/2022 18:41
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 18:41
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 23/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 18:41
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 23/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 06:17
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 26/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 06:16
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 06:16
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 22:15
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/08/2022 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 13:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/05/2022 16:04
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 16:04
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 25/05/2022 23:59.
-
20/04/2022 14:49
Conclusos para julgamento
-
20/04/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 21:54
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 16:04
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812596-51.2021.8.20.5001
Marli Ferreira da Silva Gomes
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Advogado: Ana Claudia Lins Fidias Freitas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/06/2025 15:21
Processo nº 0100045-35.2019.8.20.0124
Roberto Fernando de Amorim Junior
Maria de Fatima Oliveira de Freitas
Advogado: Roberto Fernando de Amorim Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/12/2019 00:00
Processo nº 0801209-67.2022.8.20.5142
Joao Haroldo Dutra de Almeida
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Paula Giovana Araujo Medeiros
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2023 11:38
Processo nº 0801209-67.2022.8.20.5142
Joao Haroldo Dutra de Almeida
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Rubens Dantas de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/02/2023 14:58
Processo nº 0853196-85.2019.8.20.5001
Elimael Dantas Trimdade
Banco Bmg S/A
Advogado: Marcelo Tostes de Castro Maia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/11/2019 14:34