TJRN - 0806817-13.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 02:01
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
23/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0806817-13.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDELICE DA SILVA MACHADO, VALDENICE NASCIMENTO MACHADO REU: SUPERMERCADOS MJ DE GOIS LTDA DESPACHO Vistos etc.
Defiro o pedido de ID 153794335.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis.
Após, comunique-se ao Núcleo de Perícias do TJRN, através do NUPEJ, para que designe expert, para realizar a perícia técnica nos autos, na especialidade Perícia Digital de áudio e vídeo, arbitrando seus honorários em R$ 413,24, consoante a Tabela constante na Portaria 1.693/2024 TJRN.
Com o aceite do perito, vistas às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem impugnação ao perito sorteado.
Não havendo impugnação, notifique-se ao perito, via NUPEJ, para entrega do laudo pericial em 30 dias úteis, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis.
Entregue o laudo, autoriza-se, desde já, a liberação dos honorários periciais em favor do profissional, observando-se os dados bancários indicados.
Encerrada a prova pericial, ausente qualquer pedido adicional, façam-se os autos conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e as prioridades legais.
Cumpra-se.
Natal/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 00:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR OLIMPIO RIBEIRO em 25/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0806817-13.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDELICE DA SILVA MACHADO, VALDENICE NASCIMENTO MACHADO REU: SUPERMERCADOS MJ DE GOIS LTDA DESPACHO Vistos etc.
Atentando-se ao peticionamento de Id. 145790519, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer se ainda pretende a produção da prova pericial, atentando-se ao disposto no art. 95, do Código de Processo Civil.
Advirta-se que a sua inércia ensejará na preclusão na produção da referida prova.
Decorrido o prazo, em branco, certifique-se, fazendo conclusão dos autos para aprazamento de audiência de instrução.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 16:22
Juntada de Petição de comunicações
-
14/03/2025 01:02
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:31
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0806817-13.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDELICE DA SILVA MACHADO, VALDENICE NASCIMENTO MACHADO REU: SUPERMERCADOS MJ DE GOIS LTDA DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por VALDENICE NASCIMENTO MACHADO em desfavor de SUPERMERCADOS MJ DE GOIS LTDA , partes qualificadas.
Alega a autora ter sofrido injúria racial dentro do supermercado réu, perpetrada por um de seus colaboradores.
Asseverando ser abusiva a conduta do requerido, ajuizou a presente demanda pedindo a condenação do réu ao pagamento de danos morais.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Pedido de antecipação de tutela indeferido e gratuidade judiciária deferida (Id. 116330173).
Audiência de conciliação sem sucesso (Id. 120258919).
O réu apresentou defesa no Id 121609043.
Juntada de documentos pelo réu no Id. 122902765. É o relato.
DECISÃO: Nos termos do art. 357, I do CPC, havendo questões processuais pendentes, o Juiz deverá proferir decisão de saneamento e organização do processo.
DA PRELIMINAR O réu requereu em sede de preliminar de contestação a suspensão do processo para apuração criminal da suposta injúria racial sofrida pelo autor.
A suspensão do processamento da ação indenizatória, em face da existência de processo criminal em curso não é imperiosa, mormente em razão do princípio da independência entre as esferas cível e penal, consoante o disposto no artigo 935 do Código Civil.
No mais, a suspensão do processamento da ação indenizatória, em face da existência de processo criminal em curso, com base no art. 315 do CPC, é uma faculdade que assiste ao Juiz, como se extrai do próprio dispositivo legal.
Precedentes do STJ e desta Corte. (AgInt no REsp n. 1.905.200/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 22/4/2021.) Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão formulado.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS Referindo-se à peculiaridade da causa e a presença de parte hipossuficiente diante da parte demandada, necessária a inversão do ônus da prova nos moldes do art. 373, II, §1º do CPC, o que desde já o Juízo determina.
DA JUNTADA DE DOCUMENTOS Atentando-se aos documentos anexados pela parte requerida no Id. 122902765, seguida-se de manifestação da parte autora no Id. 138948153, em razão da regra da não surpresa, considerando a redistribuição do ônus, convém a intimação do supermercado demandado para manifestação acerca da tese levantada pelo requerente.
Na ocasião, a fim de dirimir eventuais dúvidas, querendo, poderá anexar a integralidade dos vídeos em questão.
DA DISPOSIÇÕES FINAIS a) inverto o ônus da prova em favor da parte autora; b) intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o peticionamento de Id. 138948153; c) com a resposta, vista à parte autora, em igual prazo. b) decorridos os prazos supra, retornem os autos conclusos para decisão acerca dos pedidos de prova pericial e oral.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 16:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/12/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 14:43
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
26/11/2024 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
11/07/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 05:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR OLIMPIO RIBEIRO em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:35
Decorrido prazo de ALLAN WAGNER GOMES FERREIRA em 24/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:08
Juntada de Petição de comunicações
-
24/05/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 10:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/04/2024 10:08
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 29/04/2024 15:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/04/2024 10:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2024 15:00, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
29/04/2024 11:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/04/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 12:54
Juntada de aviso de recebimento
-
12/03/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 09:28
Juntada de ato ordinatório
-
06/03/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0806817-13.2024.8.20.5001 AUTOR: VALDELICE DA SILVA MACHADO, VALDENICE NASCIMENTO MACHADO REU: SUPERMERCADOS MJ DE GOIS LTDA DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por VALDELICE DA SILVA MACHADO e VALDENICE NASCIMENTO MACHADO em desfavor de SUPERMERCADOS MJ DE GOIS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Noticia-se que as demandantes sofreram perseguição pelos seguranças da parte demandada, enquanto faziam compras no interior do estabelecimento.
Ajuizou-se a presente demanda com o pedido liminar de exibição das imagens das câmeras de segurança do local e oitiva de testemunha.
No mérito, a condenação da ré ao pagamento de danos morais e ônus sucumbenciais.
Com a inicial, juntou procuração e documentos. É o que importa relatar.
DECISÃO: Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Estatui o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em disceptação, observa-se a ausência da probabilidade do direito autoral, uma vez que os requerimentos de exibição e oitiva de testemunhas se confundem com a produção de prova pertinente à confirmação dos fatos narrados na inicial, não se observando qualquer motivo para o deferimento antecipado das diligências, sobremodo antes mesmo de deflagrado o indispensável contraditório processual.
Ademais, a narrativa fática associada à informação de que o episódio ocorreu em dezembro de 2023 dão conta da ausência de contemporaneidade da urgência, deixando-se de se verificar, igualmente, qualquer justificativa no sentido de perecimento do meio de prova.
Sobreleva destacar, outrossim, que a apresentação dos registros de imagens está inserida no âmbito do ônus probatório próprio da parte requerida, nos termos do art. 373, II do CPC, elucidando-se se tratar de ação indenizatória cuja defesa deve, obrigatoriamente, ser acompanhada de documentos ou provas outras capazes de provas a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, sob pena de reconhecimento do direito vindicado pelas requerentes.
Assim, a título de cognição sumária e superficial, não se vislumbram presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência.
Isso posto, ante as razões aduzidas, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado nos autos.
Apraze-se audiência de conciliação junto ao CEJUSC, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, citando-se a parte ré e intimando-se a parte autora, por seu advogado, para comparecimento.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/03/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/03/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:07
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 29/04/2024 15:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/03/2024 13:56
Recebidos os autos.
-
05/03/2024 13:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
05/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
02/03/2024 00:49
Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR OLIMPIO RIBEIRO em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR OLIMPIO RIBEIRO em 01/03/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:17
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
11/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
08/02/2024 00:16
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0806817-13.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: USUÁRIO DE SISTEMA REU: SUPERMERCADOS MJ DE GOIS LTDA DESPACHO Vistos etc.
Nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial indicará, entre outras coisas, "VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação".
Assim, nos termos do art. 321 do Códex acima mencionado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/complementar sua inicial, indicando a sua opção pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
No mesmo prazo supra, deverá promover a juntada dos documentos anexados nos Ids. 114586967 e 114586969 de forma legível, uma vez que foram juntados de maneira que torna sua visualização dificultada.
Após, retornem conclusos para decisão de urgência inicial.
A Secretaria proceda com a correção do polo ativo no sistema PJe, inserindo o CPF de Valdelice da SIlva Machado e a inclusão de Valdenice Nascimento Machado.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 19:59
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801217-84.2024.8.20.5106
Joelma Maria Dantas
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/01/2024 13:24
Processo nº 0873259-97.2020.8.20.5001
Luisa Ione de Morais
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Sylvia Virginia dos Santos Dutra de Mace...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/12/2020 17:52
Processo nº 0801250-74.2024.8.20.5106
Julia Vitoria Silva Fontes
Tam - Linhas Aereas S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/04/2025 10:38
Processo nº 0807113-60.2023.8.20.5004
Maria do Carmo Rafael
Banco Bmg S.A
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2023 11:14
Processo nº 0807113-60.2023.8.20.5004
Maria do Carmo Rafael
Banco Bmg S/A
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/04/2023 15:02