TJRN - 0800084-65.2024.8.20.5119
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lajes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 00:28 Expedição de Certidão. 
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                                            05/09/2025 00:28 Decorrido prazo de NAYARA KANDICE DA SILVA SOARES em 04/09/2025 23:59. 
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                                            27/08/2025 02:23 Decorrido prazo de RODRIGO FERNANDES DE PAIVA em 26/08/2025 23:59. 
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                                            20/08/2025 07:40 Publicado Intimação em 20/08/2025. 
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                                            20/08/2025 07:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0800084-65.2024.8.20.5119 Partes: JOSE ALDERI PEREIRA x CAMARA MUNICIPAL DE LAJES DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Presidente da Câmara Municipal de Lajes/RN contra a decisão liminar proferida nos autos, que suspendeu os efeitos da 6 Reunião da Comissão Processante, realizada em 29/01/2024, notadamenteª quanto à nomeação do perito contábil, fixação de prazos processuais e realização de pagamentos.
 
 A embargante sustenta, em síntese, que a decisão contém omissões relevantes, nos seguintes pontos: Não considerou que o laudo pericial já havia sido entregue à Comissão, em cumprimento ao contrato firmado; Deixou de se manifestar sobre a possibilidade de enriquecimento sem causa da Administração Pública ao vedar o pagamento ao perito; Não se pronunciou sobre a suspensão do prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 5 , VII, do Decreto-Lei n 201/67, o que pode gerar insegurança jurídica e riscoº º de arquivamento do processo de cassação por decurso de prazo. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
 
 Na hipótese dos autos, verifica-se que os embargos não se destinam a suprir vícios estruturais na decisão, mas sim a reiterar fundamentos fáticos e jurídicos já debatidos, ou ainda a pretender a modificação do conteúdo decisório, o que ultrapassa os limites da via eleita.
 
 Quanto à alegada entrega do laudo pericial, trata-se de fato estranho ao objeto do mandado de segurança, que se limita a controlar a legalidade dos atos administrativos praticados, e não as consequências contratuais ou financeiras perante terceiros alheios à lide, como é o caso do perito.
 
 Eventual prestação do serviço, ainda que comprovada, não convalida vícios na forma de sua contratação, tampouco obriga o juízo a autorizar pagamento em sede de tutela liminar.
 
 No tocante ao enriquecimento sem causa, trata-se de matéria que exige dilação probatória e eventual apreciação em sede própria, não cabendo sua análise em sede de mandado de segurança, conforme jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
 
 A embargante sustenta, ainda, que a decisão seria omissa, pois não teria deixado expresso que a suspensão das deliberações importaria, como consequência lógica, na suspensão do prazo decadencial previsto no art. 5 , VII, do Decreto-Lei nº º 201/1967, o que poderia gerar insegurança jurídica e instabilidade ao feito.
 
 Não assiste razão à embargante, pois a decisão embargada limitou-se a suspender os efeitos específicos da 6 reunião da Comissão Processante, atinentes ઠnomeação de perito, prazos correlatos e pagamento da perícia, não havendo, em qualquer momento, determinação de suspensão dos trabalhos da Comissão como um todo.
 
 Ademais, o deferimento de liminares em mandados de segurança, por si só, não acarreta a suspensão automática do processo político-administrativo, na ausência de ordem expressa nesse sentido.
 
 Tal orientação encontra respaldo na jurisprudência: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 PROCESSO DE CASSAÇÃO DE MANDATO DE PREFEITO.
 
 APONTADO RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO UNIPESSOAL .
 
 JULGAMENTO COLEGIADO.
 
 PERMISSIVO DO ART. 169, XXIII, DO RITJRS.
 
 PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA .
 
 INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE 90 (NOVENTA) DIAS PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO DE IMPEACHMENT.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 5 , VII, DO DL.
 
 N . 201/67.
 
 SUSPENSÃO E PRORROGAÇÃOº AUTOMÁTICA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 NECESSIDADE DE COMANDO JUDICIAL EXPRESSO .
 
 EXCEPCIONALIDADE.
 
 ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO NÃO DEMONSTRADO.
 
 PRECEDENTES DO STJ. - Diante do apontado risco de irreversibilidade do futuro julgamento do mérito recursal, e em respeito ao princípio da colegialidade, viável a inclusão em mesa do pedido de reconsideração formulado nos autos de agravo interno, conforme permissivo do art . 169, XXIII, do Regimento Interno deste Tribunal.- O processo de cassação de mandamento de prefeito está sujeito a prazo decadencial de 90 (noventa) dias, contados da data da notificação do acusado.
 
 Sendo prazo decadencial, não pode ser suspenso ou prorrogado (REsp n 418.574 – RO, Rel .
 
 Min.
 
 Eliana Calmon,º 2 .
 
 Turma – STJ, 04/09/03), salvo por expressa determinação judicial,ª sem a qual não há cogitar de suspensão automática do processo pelo simples deferimento de liminares nos mandados de segurança impetrados pelo acusado ao longo do processo de político- administrativo.- No caso dos autos, mesmo considerada a suspensão do julgamento político-administrativo por expressa decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança n 5057001-º 92 .2020.8.21.0001, o prazo decadencial teria findado antes do julgamento aprazado para o último dia 01/12/2020 .
 
 Os comandos judiciais referidos no ato coator para justificar a prorrogação do prazo por 28 (vinte e oito) dias não se destinaram a suspender a tramitação do processo de impeachment.
 
 Reconheceram ilegalidades no processo (tutela mandamental de natureza repressiva), hipótese em que se mostra inviável a reposição do prazo despendido para o saneamento de ilegalidades causadas pela própria Comissão Processante - Embora se cuide de processo de natureza eminentemente política, o Judiciário "pode – e deve -, sempre que solicitado em ação própria, verificar se foram atendidas as exigências procedimentais estabelecidas pela lei e pelo regimento interno", em especial o respeito às garantias constitucionais ao contraditório e à ampla defesa, sem que se possa cogitar, a priori, em abuso por parte do denunciado na persecução do seu direito, nomeadamente quando obtém a pretendida tutela judicial, como reiteradamente ocorreu na espécie - O direito de estar em juízo encontra proteção e garantia na Constituição Federal, em seu art. 5 ,º XXXV, LV e LXIX.
 
 De tal sorte, em princípio, constitui exercício regular do direito de ação o ajuizamento de sucessivos mandados de segurança em face de tantos quantos forem os atos alegadamente violadores do direito líquido e certo .
 
 Precedentes.
 
 CONFIRMARAM A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. (Agravo de Instrumento, Nº 50777291220208217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Marilene Bonzanini, Julgado em: 10-12-2020) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50777291220208217000 PORTO ALEGRE, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 10/12/2020, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2020) Nesse contexto, não há como atribuir à decisão embargada a consequência pretendida pela embargante, qual seja, a suspensão do andamento do processo político- administrativo.
 
 Se tal fosse o objetivo, haveria determinação expressa nesse sentido.
 
 Dessa forma, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
 
 Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada.
 
 Outrossim, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da possível extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 LAJES/RN, data registrada no sistema GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            18/08/2025 16:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/08/2025 14:39 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            10/06/2025 09:09 Conclusos para decisão 
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                                            05/12/2024 01:51 Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE LAJES em 28/02/2024 23:59. 
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                                            05/12/2024 00:03 Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE LAJES em 28/02/2024 23:59. 
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                                            04/12/2024 19:54 Publicado Notificação em 09/02/2024. 
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                                            04/12/2024 19:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 
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                                            29/11/2024 02:57 Publicado Intimação em 02/07/2024. 
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                                            29/11/2024 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 
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                                            02/10/2024 13:10 Decorrido prazo de RODRIGO FERNANDES DE PAIVA em 15/07/2024. 
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                                            16/07/2024 10:38 Decorrido prazo de RODRIGO FERNANDES DE PAIVA em 15/07/2024 23:59. 
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                                            16/07/2024 09:25 Decorrido prazo de RODRIGO FERNANDES DE PAIVA em 15/07/2024 23:59. 
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                                            01/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 Contato: (84) 36739500 - E-mail: [email protected] Autos n. 0800084-65.2024.8.20.5119 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo Ativo: JOSE ALDERI PEREIRA Polo Passivo: CAMARA MUNICIPAL DE LAJES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
 
 Vara Única da Comarca de Lajes, Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 28 de junho de 2024.
 
 ADRIANO MATIAS DOS SANTOS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            28/06/2024 09:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/06/2024 09:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/06/2024 09:17 Expedição de Certidão. 
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                                            27/03/2024 01:01 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAJES em 26/03/2024 23:59. 
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                                            06/03/2024 05:11 Decorrido prazo de RODRIGO FERNANDES DE PAIVA em 05/03/2024 23:59. 
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                                            09/02/2024 16:45 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            08/02/2024 16:17 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            08/02/2024 16:17 Juntada de devolução de mandado 
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                                            08/02/2024 10:29 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/02/2024 10:29 Juntada de Certidão 
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                                            08/02/2024 10:27 Juntada de Certidão 
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                                            08/02/2024 09:50 Juntada de Certidão 
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                                            08/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 Processo: 0800084-65.2024.8.20.5119 IMPETRANTE: JOSE ALDERI PEREIRA IMPETRADO: CAMARA MUNICIPAL DE LAJES DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSÉ ALDERI PEREIRA, por seu advogado, contra ato praticado pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE, integrante da Câmara de Vereadores do Município de Lajes/RN, ambos qualificados, aduzindo em prol de sua pretensão, em suma, as seguintes razões: - é de conhecimento público e notório que se encontra em andamento, no âmbito da Câmara de Vereadores de Lajes/RN, procedimento instaurado com o objetivo de apurar denúncia contra o Prefeito Municipal, sob a alegação de prática das infrações político-administrativas tipificadas no artigo 4º, incisos IV e VI1, do Decreto-Lei n. 201/1967 - Recebida a denúncia, a Presidência da Casa instaurou a Comissão Processante, composta por três Vereadores, ficando a Presidência sob o Vereador Joanildo Félix Barbosa da Cruz, a quem coube a condução dos respectivos trabalhos, sendo o impetrante um dos membros; - em razão da denúncia, concluiu-se pelo deferimento de requerimento do investigado pela realização de perícia contábil, por perito contador indicado pelo Conselho Regional de Contabilidade (CRC/RN) ; -em razão de ilegalidades da contratação, houve interposição de agravo pelo denunciado para invalidar a contratação de perito “estranho” ao processo de seleção em andamento, o que culminou com decisão do Des.
 
 Ibanez Monteiro no Agravo de Instrumento n° 0800444- 31.2024.8.20.0000; - tal decisão fez com que os trabalhos fossem retomados para o processo de seleção do contador a partir da lista fornecida pelo CRC/RN, porém não foi o que aconteceu; - que dos peritos indicados, 03 apresentaram propostas, quais sejam, Erivan Ferreira Borges, no importe de R$ 70.000,00; José Jailson da Silva, no valor de R$ 78.000,00; e Pedro Henrique Júnior, com orçamento na casa de R$ 67.317,00. - o terceiro estranho havia sido nomeado sob o fundamento de que “proposta de honorários e/ou plano de trabalho inadequados à realidade econômico-financeira da Câmara Municipal de Lajes/RN”; - No dia 26/01/2024, o Presidente da Comissão processante, ora IMPETRADO, publicou despacho determinando a manutenção da “audiência aprazada para o dia 29 de janeiro de 2024, às 09 horas, para fins de deliberação acerca da continuidade ao Processo de Apuração de Responsabilidade n. 001/2023, conforme intimações às partes na reunião realizada em 19 de janeiro de 2024”; - o impetrante achou que tal reunião seria para deliberar a respeito do cumprimento da decisão proferida no agravo, mas para sua surpresa já iniciou a realização dos trabalhos da comissão, iniciada às 9h:00 do dia 29/01/2024, dando conta da contratação e nomeação do perito Erivan Ferreira Borges, informando que este finalizaria os trabalhos em 02/02/2024, e sugerindo o prazo de 24h para apresentação de quesitos e assistente técnico pelo Procurador do denunciado, além de prazo para alegações finais, reunião com o escopo de elaborar e votar o parecer final e, por fim, data para julgamento da denúncia; - na primeira oportunidade de fala por ocasião do citado encontro, chamou atenção para o fato de que não havia deliberação sendo realizada quanto aos desdobramentos da decisão, mas tão somente comunicação de decisões que já haviam sido tomadas pelo presidente – descurando-se que se trata de um órgão colegiado – a respeito da contratação do perito e dos prazos para prosseguimento dos trabalhos da comissão; Ao final, pugnou pela concessão de liminar para: “suspender os efeitos dos atos administrativos impugnados, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016, determinando a imediata suspensão dos efeitos das decisões anunciadas pelo IMPETRADO no início da 6ª Reunião da Comissão Processante ocorrida em 29/01/2024 (precisamente a contratação de perito contábil e a concessão de prazo para apresentação de quesitos e assistente técnico pelo denunciado e de prazo para finalização dos trabalhos) e, de igual modo, a suspensão dos efeitos da contratação do perito contábil Erivan Ferreira Borges, levada a efeito no Processo Administrativo n° 53/2024 e a consequente suspensão de qualquer pagamento a perícia pela Câmara Municipal.” À inicial foram anexados documentos que entendeu pertinentes ao deslinde da demanda. É O QUE IMPORTA RELATAR.
 
 DECIDO.
 
 A priori, o mandado de segurança visa garantir direito líquido e certo lesado ou sob ameaça de violação, por ato ilegal ou mediante abuso de poder, praticado por autoridade pública ou pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
 
 Na lição de Hely Lopes Meirelles: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração ou seja, pressupõe fatos incontroversos, demonstrados de plano por prova pré-constituída, por não admitir dilação probatória” (MEIRELLES, Hely Lopes.
 
 Direito Administrativo brasileiro. 33ª ed.
 
 São Paulo: Malheiros, 2007, p. 717-718).
 
 Assim, de acordo com o artigo 7º, inciso III, da Lei do Mandado de Segurança, são requisitos necessários para a concessão de liminar a relevância dos fundamentos expostos na inicial (fumus boni iuris) e o perigo da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora).
 
 Na hipótese dos autos, em uma análise perfunctória das alegações e provas apresentadas, PRESENTE a probabilidade do direito pleiteado na exordial.
 
 Ab initio, impõe-se destacar que na hipótese dos autos o controle pelo Poder Judiciário se restringe a algumas hipóteses, nos termos em que ensina Hely Lopes Meirelles: Atos políticos são os que, praticados por agentes do Governo, no uso de competência constitucional se fundam na ampla liberdade de apreciação da conveniência ou oportunidade de sua realização, sem se aterem a critérios jurídicos preestabelecidos.
 
 São atos governamentais por excelência, e não apenas de administração.
 
 São atos de condução dos negócios públicos, e não simplesmente de execução de serviços públicos.
 
 Daí seu maior discricionarismo e, consequentemente, as maiores restrições para o controle judicial.
 
 Mas nem por isso afastam a apreciação da Justiça quando arguidos de lesivos a direito individual ou ao patrimônio público. [...].
 
 Todos os Poderes do Estado são autorizados constitucionalmente a praticar determinados atos, em determinadas circunstâncias, com fundamento político.
 
 Nesse sentido, pratica ato político o Executivo quando veta projeto de lei, quando nomeia Ministro de Estado, quando concede indulto; pratica-o o Legislativo quando rejeita veto, quando aprova contas, quando cassa mandato [...] (MEIRELLES, Hely Lopes.
 
 Direito Administrativo Brasileiro.
 
 São Paulo: Malheiros, 2005, p. 690).
 
 Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 PREFEITO MUNICIPAL.
 
 CASSAÇÃO DE MANDATO.
 
 INFRAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA.
 
 DECRETO-LEI Nº 201/67.
 
 NULIDADES DO PROCESSO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
 
 A leitura integral do processo político- administrativo, prevista no art. 5º, V, do DL 201/67, há de ser entendida como referente às principais peças processuais, essenciais à formação do entendimento sobre o caso. 2.
 
 A competência para julgar infrações político- administrativas de Prefeito Municipal é da Câmara de Vereadores, cabendo ao Poder Judiciário o controle da legalidade do processo, mas não os aspectos políticos da decisão.
 
 De acordo com o rito previsto no art. 5º do DL 201/67, o juízo de recebimento da denúncia pode ser efetuado independentemente de apresentação de prévia defesa ou de parecer jurídico. 4.
 
 Não é inconstitucional o sistema de sorteio na composição da comissão processante, previsto no art. 5º do DL 201/67. 5.
 
 Recurso ordinário desprovido. (STJ, RMS n.° 26.404, Proc. n.° 2008/0040017-0 – MG, Primeira Turma, Rel.
 
 Min.
 
 Teori Albino Zavascki, DJ de 02/06/2008).
 
 Pois bem.
 
 O processo de cassação do mandato de Prefeito Municipal pela Câmara de Vereadores constitui processo de natureza eminentemente política, de modo que a análise pelo Poder Judiciário se restringe ao controle da legalidade do processo, em especial o respeito ao direito ao contraditório e à ampla defesa, sem se imiscuir nos aspectos políticos da decisão.
 
 Sustenta o impetrante, na condição de membro da Comissão Processante, em relação à reunião ocorrida no último dia 29/01/2024, que ”Os primeiros minutos de fala do presidente escancaram que as decisões, as quais deveriam ser tomadas em conjunto pela comissão, na verdade já estavam concretizadas, o que foge por completo à lógica da tramitação prevista no Decreto Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, cujo direcionamento é no sentido de que as decisões, fora as ordens meramente instrutórias, sob encargo do Presidente, devem ser tomadas pelo colegiado”.
 
 E prossegue sob a alegação de que: “Para surpresa do IMPETRANTE, entretanto, o presidente já iniciou a realização dos trabalhos da comissão, iniciada às 9h:00 do dia 29/01/2024, dando conta da contratação e nomeação do perito Erivan Ferreira Borges, informando que este finalizaria os trabalhos em 02/02/2024, e sugerindo o prazo de 24h para apresentação de quesitos e assistente técnico pelo Procurador do denunciado, além de prazo para alegações finais, reunião com o escopo de elaborar e votar o parecer final e, por fim, data para julgamento da denúncia (cf. trecho entre 19’06 e 22’01 da gravação da reunião, em vídeo anexo).” “As ilegalidades e arbitrariedades são tão gritantes que o impetrante, na primeira oportunidade de fala por ocasião do citado encontro, chamou atenção para o fato de que não havia deliberação sendo realizada quanto aos desdobramentos da decisão, mas tão somente comunicação de decisões que já haviam sido tomadas pelo presidente – descurando-se que se trata de um órgão colegiado – a respeito da contratação do perito e dos prazos para prosseguimento dos trabalhos da comissão (cf. trecho compreendido entre os minutos 22’:15 e 30’:33 da reunião, em vídeo anexo) “ Por meio de manifestação apresentada em id 114620560, independente de despacho deste juízo, a autoridade coatora sustenta que “a Comissão Processante reunida em 29/01/2024, decidiu, por 02 (dois) votos favoráveis e 01(um) voto contrário, aprovou a nomeação de ERIVAN FERREIRA BORGES como perito, que fosse logo após a sessão fosse oficiado ao perito informando da sua nomeação, bem como que em 24h (vinte quatro) horas as partes apresentassem quesitos e assistente técnico”.
 
 Sabe-se que ao Presidente da Comissão Processante cabe a aplicação das normas processuais, incumbindo-lhe o poder e a força para instruir e conduzir o processo, porém deve sempre está atento aos princípios da legalidade e garantia da ampla defesa.
 
 No caso vertente, os documentos apresentados com a inicial e o vídeo referente à reunião do dia 29/01/2024, são suficientes para evidenciar que houve violação as regras do processo.
 
 Observa-se, a partir do referido vídeo, que após a abertura da reunião, o Presidente da Comissão passa a fazer uma leitura onde dá conta já da indicação do perito Erivan Ferreira Borges, razão pela qual a “suposta votação” mais se apresenta como uma chancela, apenas.
 
 A proximidade da data para a conclusão dos trabalhos – justificativa dada pelo Presidente da Comissão – não pode servir de pretexto para ignorar a opinião de outros membros da Comissão Processo, nem mesmo e principalmente para violar o direito ao contraditório e ampla defesa, princípios estes garantidos constitucionalmente, seja em processo administrativo ou judicial.
 
 Percebe-se, ainda, ausência de transparência quanto ao processo aberto para a nova contratação do perito, chegando o Presidente da Comissão em determinado momento da reunião a negar ao Procurador do denunciado o acesso aos referidos autos.
 
 O fato é que no transcorrer dos trabalhos, deverá a comissão processante se reunir para deliberar sobre o curso da apuração e os atos a serem praticados e não ocorrendo, claramente está a ferir o direito e as prerrogativas do membro da comissão e em desrespeito à colegialidade da comissão formada; o que acarreta a nulidade dos atos praticados.
 
 Tais fatos evidenciam, numa cognição perfunctória, própria deste momento processual, ter existido um atropelo de normas procedimentais e principalmente violação a princípios constitucionais, o que só demonstra o açodamento com o qual a autoridade coatora conduziu a última reunião; nestas razões consistindo o fumus boni juris.
 
 Em relação ao periculum in mora, igualmente verifica a sua presença, porquanto iminente se mostra a convocação da sessão de julgamento para a apresentação do Parecer final, o que poderá provocar danos irreparáveis e de difícil reparação ao processo de cassação, subsidiado em atos nulos.
 
 Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO e, como consequência, determino a IMEDIATA suspensão de todos os efeitos das deliberações ocorridas na durante a 6ª Reunião da Comissão Processante ocorrida em 29/01/2024, incluindo a contratação do perito contábil Erivan Ferreira Borges, o prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico pelo denunciado, bem como o prazo para a conclusão dos trabalhos e pagamento da perícia.
 
 A Secretaria comunique o teor desta decisão ao Presidente da Comissão Processante.
 
 NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações (art.7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
 
 Notifique-se a pessoa jurídica de direito público interessada para, querendo, ingressar na lide.
 
 Em seguida, vão os autos com vista ao Ministério Público e, após, retornem os autos conclusos para análise do mérito.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 LAJES /RN, 6 de fevereiro de 2024.
 
 GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            07/02/2024 14:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/02/2024 11:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2024 11:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2024 11:27 Expedição de Mandado. 
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                                            07/02/2024 11:14 Expedição de Mandado. 
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                                            06/02/2024 20:32 Concedida a Medida Liminar 
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                                            05/02/2024 12:32 Conclusos para decisão 
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                                            05/02/2024 10:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/02/2024 02:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/02/2024 23:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/02/2024 22:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/02/2024 17:24 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            02/02/2024 16:45 Conclusos para decisão 
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                                            02/02/2024 16:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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