TJRN - 0143894-48.2013.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0143894-48.2013.8.20.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora/requerente: KUNIOKA, NAKATANI & CIA LTDA Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: THEMISTOCLES JOSE DA COSTA FILHO, EDUARDO DE ALMEIDA GONCALVES, MAISE GINDRE MOSSELINE, IZALUCIA LOPES DE MEDEIROS Parte ré/requerida: SAUL ARAUJO DE AMORIM Advogado/a(os/as) da parte ré: Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ADOLFO MAIA DANTAS CALDAS D E S P A C H O Intime-se a parte autora, via sistema, para ciência do teor da certidão de ID. 122338232, sem prazo.
Retifique-se a autuação para incluir, como terceiro interessado, o advogado Paulo Derly Machado, CPF *48.***.*54-00.
Após, intime-se o referido advogado para se manifestar sobre a petição de ID. 119910469, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se o determinado no Despacho de ID. 104397325.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito, em Substituição Legal \FS -
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0143894-48.2013.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: KUNIOKA, NAKATANI & CIA LTDA Parte Ré: SAUL ARAUJO DE AMORIM D E S P A C H O Mantenho o despacho anterior que determinou a expedição do mandado diante da ausência de interesse do autor no acordo proposto pelo Réu.
Quanto ao cumprimento de sentença, intime-se o devedor, na forma do art. 513, § 2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo , sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Realizado o adimplemento espontâneo, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento da importância depositada em Juízo, sendo um em favor da parte credora e outro em favor do seu advogado, se houver crédito correspondente a honorários advocatícios sucumbenciais.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor.
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificada a quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Havendo inércia da parte credora, arquive-se o feito.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Natal/RN, 1 de agosto de 2023 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz(a) de Direito -
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0143894-48.2013.8.20.0001 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Parte Autora/Requerente: KUNIOKA, NAKATANI & CIA LTDA Advogados do(a) AUTOR: THEMISTOCLES JOSE DA COSTA FILHO - PE17890, IZALUCIA LOPES DE MEDEIROS - RN14704, MAISE GINDRE MOSSELINE - RN15222, EDUARDO DE ALMEIDA GONCALVES - RN15231 Parte Ré/Requerida: SAUL ARAUJO DE AMORIM Advogado do(a) AUTORIDADE: GUSTAVO ADOLFO MAIA DANTAS CALDAS - RN6226-B D E S P A C H O Expeça-se o mandado de imissão na posse.
Evolua-se a autuação para cumprimento de sentença/honorários.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
17/10/2022 11:00
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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17/10/2022 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 12:39
Recurso Especial não admitido
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05/10/2022 01:37
Decorrido prazo de MAISE GINDRE MOSSELINE em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 01:34
Decorrido prazo de GUSTAVO ADOLFO MAIA DANTAS CALDAS em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 01:34
Decorrido prazo de MAISE GINDRE MOSSELINE em 04/10/2022 23:59.
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01/10/2022 01:01
Decorrido prazo de THEMISTOCLES JOSE DA COSTA FILHO em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 01:01
Decorrido prazo de EDUARDO DE ALMEIDA GONCALVES em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 00:57
Decorrido prazo de IZALUCIA LOPES DE MEDEIROS em 30/09/2022 23:59.
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30/09/2022 08:16
Recurso Especial não admitido
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30/09/2022 01:06
Decorrido prazo de EDUARDO DE ALMEIDA GONCALVES em 29/09/2022 23:59.
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15/09/2022 01:05
Conclusos para decisão
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13/09/2022 11:13
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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05/09/2022 19:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 10:15
Juntada de intimação
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26/08/2022 09:34
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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24/08/2022 06:11
Juntada de Petição de recurso especial
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23/08/2022 01:26
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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19/08/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 15:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/08/2022 15:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/07/2022 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 27/07/2022.
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26/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 16:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/07/2022 16:07
Pedido de inclusão em pauta
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22/06/2022 00:20
Decorrido prazo de IZALUCIA LOPES DE MEDEIROS em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 00:19
Decorrido prazo de MAISE GINDRE MOSSELINE em 21/06/2022 23:59.
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15/06/2022 00:13
Decorrido prazo de THEMISTOCLES JOSE DA COSTA FILHO em 14/06/2022 23:59.
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14/06/2022 08:54
Decorrido prazo de EDUARDO DE ALMEIDA GONCALVES em 13/06/2022 23:59.
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01/06/2022 10:38
Conclusos para decisão
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01/06/2022 10:37
Juntada de termo
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01/06/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2022 00:42
Decorrido prazo de SAUL ARAUJO DE AMORIM em 10/05/2022 23:59.
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09/05/2022 00:00
Decorrido prazo de KUNIOKA, NAKATANI & CIA LTDA em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 09:06
Conclusos para decisão
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26/04/2022 18:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/04/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 16:12
Conhecido o recurso de parte e provido
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16/03/2022 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 15:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/02/2022 18:49
Pedido de inclusão em pauta
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08/12/2021 09:38
Remetidos os Autos (por devolução) para Secretaria do Segundo Grau
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08/12/2021 09:34
Expedição de Certidão.
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07/12/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 10:09
Remetidos os Autos (em análise) para Núcleo de Conciliação e Mediação
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02/12/2021 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 00:20
Decorrido prazo de GUSTAVO ADOLFO MAIA DANTAS CALDAS em 10/11/2021 23:59.
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08/11/2021 11:00
Conclusos para decisão
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08/11/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 09:59
Conclusos para decisão
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10/08/2021 10:17
Juntada de Petição de outros documentos
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09/08/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 13:55
Recebidos os autos
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29/04/2021 13:55
Conclusos para despacho
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29/04/2021 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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