TJRN - 0867580-19.2020.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
16/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Proc. 0867580-19.2020.8.20.5001 CURATELA (12234) EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA (CPC - Art 755, §3.º) De ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, desta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a CURATELA de , portador(a) de doença, codificada na CID-10 em F25.0, absolutamente incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora DAMIANA FRANCISCA FREITAS, CPF/MF sob o nº *38.***.*48-20, referente aos AUTOS n.º 0867580-19.2020.8.20.5001 da CLASSE de CURATELA (58), cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: " (...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de ALINE JULIANA SILVA FREITAS, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora DAMIANA FRANCISCA SILVA FREITAS, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelanda possam ser feitas pela curadora inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.
Sobre a vedação, colaciono julgado do TJRN: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELANTE QUE ALMEJA A RETIRADA DA DETERMINAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A MOVIMENTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA OU INVESTIMENTOS DE BAIXO RISCO EM PROL DA CURATELADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
O ACESSO A VALORES DO CURATELADO É EXCEPCIONAL E SEMPRE DEPENDENTE DE ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA (ART. 1.754 DO CÓDIGO CIVIL).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN; Apelação Cível nº 0846482-41.2021.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/12/2023, PUBLICADO em 04/12/2023) Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelada, mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, ASSINADO em 27/03/2019).
Fica dispensada a prestação de contas anuais, enquanto a Requerida não possuir bens e receber apenas o BPC: Apelação.
Ação de interdição.
Interditada diagnosticada com Doença de Alzheimer.
Interditada não possui bens móveis ou imóveis nem aplicações financeiras, administrando a curadora apenas a pensão por morte recebida no INSS de pouco mais que 1 salário mínimo por mês, possuindo a interditada gastos que superam os ganhos.
Acolhimento do recurso para dispensar a curadora da obrigação de prestar contas anualmente.
Precedentes do TJSP.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1027013-84.2019.8.26.0100; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 04/08/2022; Data de Registro: 04/08/2022).
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
INTERDIÇÃO.
CURATELA.
GENITORA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ADMINISTRAÇÃO.
DISPENSA.
AUSÊNCIA DE BENS.
PEQUENO VALOR. 1.
O rigor de prestação de contas anual da administração da curatela (artigo 84, §4°, da Lei n° 13.146/2015) é imprescindível em casos em que haja patrimônio do curatelado ou valores significativos a serem administrados, visando à preservação de seus bens ou rendas. 2.
No caso de ausência de bens próprios, de percepção de pensão alimentícia de pequeno valor e do exercício da curatela pela própria genitora, com presumida boa-fé, é possível a dispensa do ônus da prestação de contas anual, não excluindo a imposição de tal dever se houver suspeita ou notícia de malversação do dinheiro. 3.
Apelo conhecido e provido. ( 2017.03.1.0.04985-9, Rel.
Des.
Flavio Rostirola, 3ªAPC Turma Cível, TJDFT, julgado em 5/9/2018, DJE: 12/9/2018).Qualquer legitimado poderá exigir a prestação de contas se houver indícios de desvio do patrimônio pela curadora.
A curadora não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com a curatelada, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O termo de compromisso de curador definitivo deverá ser assinado na secretaria da Vara, no prazo de 5 (cinco) dias após o registro da curatela, sob pena de multa e remoção do encargo.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes da curatelada e da curadora, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
A curadora fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem do Livro A, matrícula 094995 01 55 1998 1 00366 240 0231228 99, do Oficial de Registro Civil do 5º Ofício, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.
Não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.
Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.
Custas pela Requerida, mas suspensas em face da gratuidade judiciária a que faz jus.
P.
R.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM20ª Vara Cível da Comarca de Natal." A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) em todos os atos da sua vida civil.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO e PASSADO nesta cidade e Comarca de Natal, Estado do Rio Grande do Norte.
Eu, Terezinha de Jesus Góes Pereira da Silva, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital.
Natal/RN, 2024-11-01 TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
12/12/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 01:32
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
07/12/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
06/12/2024 12:04
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
06/12/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
06/12/2024 04:56
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
06/12/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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03/12/2024 12:14
Processo Reativado
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03/12/2024 12:14
Juntada de Certidão
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02/12/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Proc. 0867580-19.2020.8.20.5001 CURATELA (12234) EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA (CPC - Art 755, §3.º) De ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, desta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a CURATELA de , portador(a) de doença, codificada na CID-10 em F25.0, absolutamente incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora DAMIANA FRANCISCA FREITAS, CPF/MF sob o nº *38.***.*48-20, referente aos AUTOS n.º 0867580-19.2020.8.20.5001 da CLASSE de CURATELA (58), cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: " (...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de ALINE JULIANA SILVA FREITAS, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora DAMIANA FRANCISCA SILVA FREITAS, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelanda possam ser feitas pela curadora inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.
Sobre a vedação, colaciono julgado do TJRN: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELANTE QUE ALMEJA A RETIRADA DA DETERMINAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A MOVIMENTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA OU INVESTIMENTOS DE BAIXO RISCO EM PROL DA CURATELADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
O ACESSO A VALORES DO CURATELADO É EXCEPCIONAL E SEMPRE DEPENDENTE DE ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA (ART. 1.754 DO CÓDIGO CIVIL).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN; Apelação Cível nº 0846482-41.2021.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/12/2023, PUBLICADO em 04/12/2023) Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelada, mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, ASSINADO em 27/03/2019).
Fica dispensada a prestação de contas anuais, enquanto a Requerida não possuir bens e receber apenas o BPC: Apelação.
Ação de interdição.
Interditada diagnosticada com Doença de Alzheimer.
Interditada não possui bens móveis ou imóveis nem aplicações financeiras, administrando a curadora apenas a pensão por morte recebida no INSS de pouco mais que 1 salário mínimo por mês, possuindo a interditada gastos que superam os ganhos.
Acolhimento do recurso para dispensar a curadora da obrigação de prestar contas anualmente.
Precedentes do TJSP.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1027013-84.2019.8.26.0100; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 04/08/2022; Data de Registro: 04/08/2022).
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
INTERDIÇÃO.
CURATELA.
GENITORA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ADMINISTRAÇÃO.
DISPENSA.
AUSÊNCIA DE BENS.
PEQUENO VALOR. 1.
O rigor de prestação de contas anual da administração da curatela (artigo 84, §4°, da Lei n° 13.146/2015) é imprescindível em casos em que haja patrimônio do curatelado ou valores significativos a serem administrados, visando à preservação de seus bens ou rendas. 2.
No caso de ausência de bens próprios, de percepção de pensão alimentícia de pequeno valor e do exercício da curatela pela própria genitora, com presumida boa-fé, é possível a dispensa do ônus da prestação de contas anual, não excluindo a imposição de tal dever se houver suspeita ou notícia de malversação do dinheiro. 3.
Apelo conhecido e provido. ( 2017.03.1.0.04985-9, Rel.
Des.
Flavio Rostirola, 3ªAPC Turma Cível, TJDFT, julgado em 5/9/2018, DJE: 12/9/2018).Qualquer legitimado poderá exigir a prestação de contas se houver indícios de desvio do patrimônio pela curadora.
A curadora não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com a curatelada, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O termo de compromisso de curador definitivo deverá ser assinado na secretaria da Vara, no prazo de 5 (cinco) dias após o registro da curatela, sob pena de multa e remoção do encargo.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes da curatelada e da curadora, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
A curadora fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem do Livro A, matrícula 094995 01 55 1998 1 00366 240 0231228 99, do Oficial de Registro Civil do 5º Ofício, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.
Não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.
Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.
Custas pela Requerida, mas suspensas em face da gratuidade judiciária a que faz jus.
P.
R.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM20ª Vara Cível da Comarca de Natal." A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) em todos os atos da sua vida civil.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO e PASSADO nesta cidade e Comarca de Natal, Estado do Rio Grande do Norte.
Eu, Terezinha de Jesus Góes Pereira da Silva, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital.
Natal/RN, 2024-11-01 TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
29/11/2024 18:43
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 07:46
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
27/11/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
26/11/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 09:31
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
25/11/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
06/11/2024 22:03
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
06/11/2024 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
06/11/2024 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
06/11/2024 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
06/11/2024 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
06/11/2024 21:06
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
06/11/2024 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
06/11/2024 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Proc. 0867580-19.2020.8.20.5001 CURATELA (12234) EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA (CPC - Art 755, §3.º) De ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, desta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a CURATELA de , portador(a) de doença, codificada na CID-10 em F25.0, absolutamente incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora DAMIANA FRANCISCA FREITAS, CPF/MF sob o nº *38.***.*48-20, referente aos AUTOS n.º 0867580-19.2020.8.20.5001 da CLASSE de CURATELA (58), cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: " (...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de ALINE JULIANA SILVA FREITAS, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora DAMIANA FRANCISCA SILVA FREITAS, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelanda possam ser feitas pela curadora inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.
Sobre a vedação, colaciono julgado do TJRN: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELANTE QUE ALMEJA A RETIRADA DA DETERMINAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A MOVIMENTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA OU INVESTIMENTOS DE BAIXO RISCO EM PROL DA CURATELADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
O ACESSO A VALORES DO CURATELADO É EXCEPCIONAL E SEMPRE DEPENDENTE DE ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA (ART. 1.754 DO CÓDIGO CIVIL).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN; Apelação Cível nº 0846482-41.2021.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/12/2023, PUBLICADO em 04/12/2023) Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelada, mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, ASSINADO em 27/03/2019).
Fica dispensada a prestação de contas anuais, enquanto a Requerida não possuir bens e receber apenas o BPC: Apelação.
Ação de interdição.
Interditada diagnosticada com Doença de Alzheimer.
Interditada não possui bens móveis ou imóveis nem aplicações financeiras, administrando a curadora apenas a pensão por morte recebida no INSS de pouco mais que 1 salário mínimo por mês, possuindo a interditada gastos que superam os ganhos.
Acolhimento do recurso para dispensar a curadora da obrigação de prestar contas anualmente.
Precedentes do TJSP.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1027013-84.2019.8.26.0100; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 04/08/2022; Data de Registro: 04/08/2022).
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
INTERDIÇÃO.
CURATELA.
GENITORA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ADMINISTRAÇÃO.
DISPENSA.
AUSÊNCIA DE BENS.
PEQUENO VALOR. 1.
O rigor de prestação de contas anual da administração da curatela (artigo 84, §4°, da Lei n° 13.146/2015) é imprescindível em casos em que haja patrimônio do curatelado ou valores significativos a serem administrados, visando à preservação de seus bens ou rendas. 2.
No caso de ausência de bens próprios, de percepção de pensão alimentícia de pequeno valor e do exercício da curatela pela própria genitora, com presumida boa-fé, é possível a dispensa do ônus da prestação de contas anual, não excluindo a imposição de tal dever se houver suspeita ou notícia de malversação do dinheiro. 3.
Apelo conhecido e provido. ( 2017.03.1.0.04985-9, Rel.
Des.
Flavio Rostirola, 3ªAPC Turma Cível, TJDFT, julgado em 5/9/2018, DJE: 12/9/2018).Qualquer legitimado poderá exigir a prestação de contas se houver indícios de desvio do patrimônio pela curadora.
A curadora não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com a curatelada, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O termo de compromisso de curador definitivo deverá ser assinado na secretaria da Vara, no prazo de 5 (cinco) dias após o registro da curatela, sob pena de multa e remoção do encargo.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes da curatelada e da curadora, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
A curadora fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem do Livro A, matrícula 094995 01 55 1998 1 00366 240 0231228 99, do Oficial de Registro Civil do 5º Ofício, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.
Não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.
Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.
Custas pela Requerida, mas suspensas em face da gratuidade judiciária a que faz jus.
P.
R.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM20ª Vara Cível da Comarca de Natal." A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) em todos os atos da sua vida civil.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO e PASSADO nesta cidade e Comarca de Natal, Estado do Rio Grande do Norte.
Eu, Terezinha de Jesus Góes Pereira da Silva, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital.
Natal/RN, 2024-11-01 TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
01/11/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:19
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
25/05/2024 01:06
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 12:01
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
29/04/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
29/04/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0867580-19.2020.8.20.5001 Requerente: DAMIANA FRANCISCA SILVA FREITAS Requerido(a): ALINE JULIANA SILVA FREITAS SENTENÇA - MANDADO DAMIANA FRANCISCA SILVA FREITAS, por intermédio de advogado(a), requereu a nomeação de curador para sua filha, ALINE JULIANA SILVA FREITAS, estando ambas qualificadas na exordial.
Alegou, em favor de sua pretensão, ser a requerida pessoa com limitações de ordem mental (CID 10 F20.0), restando impossibilitada de reger seus bens e finanças.
Juntou documentos, inclusive, atestado médico no ID. 63198969.
Após a entrevista da Requerida, diante do silêncio desta, que não constituiu advogado, foi oferecida impugnação, por negativa geral, pela Defensoria Pública no ID. 76873759.
Foi determinada a perícia multidisciplinar e nos IDs. 100058299 e 114753154 juntados os laudos periciais.
A parte autora e a Defensoria Pública nada opuseram acerca dos laudos.
O representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência no ID. 119427755. É o que basta relatar.
Decido.
Inicialmente, faz-se necessário tecer alguns argumentos a respeito da nova sistemática civil das pessoas com deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015.
Como uma das suas maiores alterações, houve a revogação dos incisos I, II e III do art. 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Todavia, esta nova Lei permite que as pessoas impossibilitadas momentaneamente de exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela.
De fato, prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
A curatela está sendo pleiteada pela genitora da curatelanda, pessoa legitimada, nos termos do artigo 747, do CPC.
A relação de parentesco foi documentalmente comprovada e no ID. 63923371 foi juntada a anuência do genitor da Requerida, o que demonstra que está sendo atendido o seu melhor interesse.
Pois bem, na oportunidade da entrevista, este Juízo determinou a realização de perícia oficial diante da sua impressão pessoal e das provas até então coligidas.
O laudo médico do psiquiatra de ID. 114753154 consignou que a Requerida apresenta diagnóstico de Transtorno Esquizoafetivo do Tipo Maníaco (CID 10 F25.0), concluindo que "a pericianda é incapaz, permanentemente, de gerir, de forma eficiente e responsável, sua pessoa e seus bens".
O laudo psicológico de ID. 100058299 concluiu que a Requerida "não tem autonomia nem domínio de si, sendo a responsável pela requerida, a requerente, sua mãe, Sra.
Damiana Francisca Freitas".
Assim sendo, os elementos probatórios são suficientes para formação da convicção do Juízo, revelando que a nomeação de curador para representar o curatelado é medida indispensável.
Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015 que, no ponto, prevê: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Ressalte-se que, apesar de não mais ser considerada absolutamente incapaz, ainda pode ser submetida à curatela relativa, uma vez que a limitação que a acomete, impede a Requerida de administrar seus bens e rendimentos.
Ante o exposto e por todo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de ALINE JULIANA SILVA FREITAS, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora DAMIANA FRANCISCA SILVA FREITAS, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelanda possam ser feitas pela curadora inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.
Sobre a vedação, colaciono julgado do TJRN: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELANTE QUE ALMEJA A RETIRADA DA DETERMINAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A MOVIMENTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA OU INVESTIMENTOS DE BAIXO RISCO EM PROL DA CURATELADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
O ACESSO A VALORES DO CURATELADO É EXCEPCIONAL E SEMPRE DEPENDENTE DE ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA (ART. 1.754 DO CÓDIGO CIVIL).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN; Apelação Cível nº 0846482-41.2021.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/12/2023, PUBLICADO em 04/12/2023) Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelada, mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, ASSINADO em 27/03/2019) Fica dispensada a prestação de contas anuais, enquanto a Requerida não possuir bens e receber apenas o BPC: Apelação.
Ação de interdição.
Interditada diagnosticada com Doença de Alzheimer.
Interditada não possui bens móveis ou imóveis nem aplicações financeiras, administrando a curadora apenas a pensão por morte recebida no INSS de pouco mais que 1 salário mínimo por mês, possuindo a interditada gastos que superam os ganhos.
Acolhimento do recurso para dispensar a curadora da obrigação de prestar contas anualmente.
Precedentes do TJSP.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1027013-84.2019.8.26.0100; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 04/08/2022; Data de Registro: 04/08/2022) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
INTERDIÇÃO.
CURATELA.
GENITORA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ADMINISTRAÇÃO.
DISPENSA.
AUSÊNCIA DE BENS.
PEQUENO VALOR. 1.
O rigor de prestação de contas anual da administração da curatela (artigo 84, §4°, da Lei n° 13.146/2015) é imprescindível em casos em que haja patrimônio do curatelado ou valores significativos a serem administrados, visando à preservação de seus bens ou rendas. 2.
No caso de ausência de bens próprios, de percepção de pensão alimentícia de pequeno valor e do exercício da curatela pela própria genitora, com presumida boa-fé, é possível a dispensa do ônus da prestação de contas anual, não excluindo a imposição de tal dever se houver suspeita ou notícia de malversação do dinheiro. 3.
Apelo conhecido e provido. ( 2017.03.1.0.04985-9, Rel.
Des.
Flavio Rostirola, 3ªAPC Turma Cível, TJDFT, julgado em 5/9/2018, DJE: 12/9/2018) Qualquer legitimado poderá exigir a prestação de contas se houver indícios de desvio do patrimônio pela curadora.
A curadora não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com a curatelada, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O termo de compromisso de curador definitivo deverá ser assinado na secretaria da Vara, no prazo de 5 (cinco) dias após o registro da curatela, sob pena de multa e remoção do encargo.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes da curatelada e da curadora, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
A curadora fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem do Livro A, matrícula 094995 01 55 1998 1 00366 240 0231228 99, do Oficial de Registro Civil do 5º Ofício, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.
Não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.
Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.
Custas pela Requerida, mas suspensas em face da gratuidade judiciária a que faz jus.
P.
R.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) /WA -
25/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 10:40
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 11:51
Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:57
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 19:34
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
22/02/2024 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
22/02/2024 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Comarca de Natal 20ª Vara Cível Fórum Desembargador Seabra Fagundes, 315, Rua dr.
Lauro Pinto, Lagoa Nova, Natal/RN.
Fone 84-3673-8516 Processo nº: 0867580-19.2020.8.20.5001 Ação: CURATELA (12234) Autor: REQUERENTE: DAMIANA FRANCISCA FREITAS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, CPCe em cumprimento ao Provimento 252/2023 da CGJ) A(o) autor(a), através do seu(s) advogado(s,) para se manifestar sobre os laudos de id 100058299 e id 114753154, no prazo de 15(quinze) dias.
Natal/RN, 6 de fevereiro de 2024 JANE DALVI Analista Judiciária -
19/02/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Comarca de Natal 20ª Vara Cível Fórum Desembargador Seabra Fagundes, 315, Rua dr.
Lauro Pinto, Lagoa Nova, Natal/RN.
Fone 84-3673-8516 Processo nº: 0867580-19.2020.8.20.5001 Ação: CURATELA (12234) Autor: REQUERENTE: DAMIANA FRANCISCA FREITAS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, CPCe em cumprimento ao Provimento 252/2023 da CGJ) A(o) autor(a), através do seu(s) advogado(s,) para se manifestar sobre os laudos de id 100058299 e id 114753154, no prazo de 15(quinze) dias.
Natal/RN, 6 de fevereiro de 2024 JANE DALVI Analista Judiciária -
06/02/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 10:53
Expedição de Ofício.
-
07/11/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 08:05
Expedição de Certidão.
-
14/05/2023 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2023 15:37
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 10:26
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 10:44
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2023 06:50
Decorrido prazo de DAMIANA FRANCISCA FREITAS em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 06:50
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 29/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 15:27
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 15:13
Expedição de Ofício.
-
15/12/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 14:09
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 14:09
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 16:23
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 16:23
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 11/05/2022 23:59.
-
18/03/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 09:36
Conclusos para despacho
-
23/01/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 09:51
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 00:35
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 09:40
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 16:17
Audiência de interrogatório realizada para 20/08/2021 16:00 22ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/08/2021 08:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/07/2021 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2021 10:48
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2021 00:08
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 15:07
Expedição de Mandado.
-
13/07/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 10:12
Juntada de ato ordinatório
-
12/07/2021 16:04
Audiência de interrogatório designada para 20/08/2021 16:00 22ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/05/2021 09:10
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 21/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 11:42
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2021 07:01
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 28/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 20:30
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 27/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 08:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/12/2020 13:04
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 07:56
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 06:59
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 08/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 09:02
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 12:14
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/11/2020 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 07:56
Conclusos para decisão
-
16/11/2020 07:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/11/2020 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/11/2020 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 14:36
Outras Decisões
-
12/11/2020 17:09
Conclusos para decisão
-
12/11/2020 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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