TJRN - 0873882-59.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 11:30
Conclusos para despacho
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06/08/2025 11:28
Decorrido prazo de executada em 05/08/2025.
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06/08/2025 00:21
Decorrido prazo de IVAN GOMES DA SILVA FILHO em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 02:10
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:22
Juntada de documento de comprovação
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11/06/2025 00:02
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:02
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 10/06/2025 23:59.
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28/05/2025 10:26
Juntada de documento de comprovação
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20/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 09:59
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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29/04/2025 08:04
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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29/04/2025 03:31
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0873882-59.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: ESPACIAL CAR RENTAL LTDA - EPP EXECUTADO: ADRIANO DANTAS NUNES DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por Espacial Car Rental Ltda. em desfavor de Adriano Dantas Nunes, ambos qualificados nos autos, com vista ao adimplemento de crédito no importe original de R$ 44.345,05 (quarenta e quatro mil trezentos e quarenta e cinco reais e cinco centavos), decorrente do título judicial de ID nº 125731284.
Intimada para apresentar planilha atualizada do débito, a parte credora atravessou ao caderno processual a petição de ID nº 129197150, na qual indicou o valor atualizado da dívida e pleiteou a realização de buscas nos sistemas informatizados RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD, este último na modalidade reiterada/continuada, com vista à identificação de bens e valores de titularidade da parte devedora passíveis de penhora.
Na ocasião, apresentou a planilha de ID nº 129197151.
Ato contínuo, a parte devedora ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 132419988), alegando, em síntese, que não teria sido citada na fase de conhecimento do feito.
Afirmou, ainda, que não se opõe ao pagamento da dívida, mas que seu valor seria de, apenas, R$ 2.139,13 (dois mil cento e trinta e nove reais e treze centavos) e que a quantia mencionada pela parte credora decorreria da cobrança de juros e encargos abusivos.
Ao final, pugnou pelo integral acolhimento da impugnação, com a consequente exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, e autorizado o parcelamento do valor que entende devido.
Colacionou aos autos os documentos de IDs nos 132419990 e 132419992.
Instada a se manifestar, a parte credora peticionou nos autos (ID nº 135729029) sustentando que a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela parte devedora seria intempestiva e se insurgindo contra os argumentos nela apresentados.
De consequência, requereu o não conhecimento da impugnação, além do prosseguimento do feito, com a adoção das medidas pleiteadas no ID nº 129197150. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, cumpre mencionar que, ao contrário do que sustentou a parte credora, a impugnação ao cumprimento de sentença de ID nº 132419988 é tempestiva, haja vista que a parte devedora não chegou a ser intimada para realizar o adimplemento espontâneo da obrigação ou impugnar o cumprimento de sentença, tendo comparecido voluntariamente aos autos para se manifestar.
Doutra banda, não merece prosperar a alegação do devedor de que não teria sido citado na fase de conhecimento do feito, uma vez que a citação se deu pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento, tendo o AR sido assinado pelo próprio devedor (cf.
IDs nos 114756357 e 116592979).
Também não merece guarida a afirmação de que o valor cobrado pela parte credora incluiria juros e encargos abusivos, visto que tal argumento consiste em discussão de mérito da ação de conhecimento e, portanto, é incabível em sede de cumprimento de sentença.
Assim, a rejeição da impugnação oferecida pela parte devedora é medida que se impõe.
Por fim, tendo em mira que não há nos autos nenhum elemento probatório a demonstrar o pagamento da dívida ora cobrada, não há óbice ao deferimento do pedido de busca nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, formulado pela parte credora na petição de ID nº 129197150.
Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença de ID nº 132419988; e, b) DEFIRO o pedido vertido pela parte credora no petitório de ID nº 129197150.
Não há falar em condenação em honorários advocatícios no caso de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme dispõe a Súmula 519 do STJ.
Lado outro, tendo em vista que a parte devedora não realizou o pagamento espontâneo do valor perseguido no prazo legal, reconheço a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento), ambos previstos no §1º do art. 523 do CPC.
Em decorrência, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida, incluindo a multa e os honorários acima indicados, sob pena de arquivamento.
Com a juntada da memória de cálculo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações sobre a possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira até o valor cobrado em nome da parte devedora, observando-se, para isso, o uso da função de bloqueio reiterado ("teimosinha"), que deve permanecer ativa pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do protocolo da ordem no referido sistema.
Efetivado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data de entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor.
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificada a quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar outros bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 22 de abril de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 23:12
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/01/2025 18:12
Juntada de Petição de petição incidental
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07/12/2024 03:27
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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07/12/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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06/12/2024 16:54
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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06/12/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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26/11/2024 18:29
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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26/11/2024 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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19/11/2024 04:44
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 04:41
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 08:28
Conclusos para despacho
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07/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 10:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/08/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 16:17
Conclusos para despacho
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13/08/2024 16:17
Decorrido prazo de exequente em 12/08/2024.
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13/08/2024 16:14
Desentranhado o documento
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13/08/2024 16:14
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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13/08/2024 04:06
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 12/08/2024 23:59.
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12/07/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:05
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/07/2024 10:17
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2024 10:17
Outras Decisões
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14/05/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 14:31
Juntada de Certidão
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03/04/2024 05:38
Decorrido prazo de ADRIANO DANTAS NUNES em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:45
Decorrido prazo de ADRIANO DANTAS NUNES em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 11:01
Juntada de aviso de recebimento
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07/03/2024 11:01
Juntada de Certidão
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21/02/2024 10:37
Juntada de Certidão
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16/02/2024 06:17
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 MONITÓRIA (40) PROCESSO Nº 0873882-59.2023.8.20.5001 AUTOR: ESPACIAL CAR RENTAL LTDA - EPP REU: ADRIANO DANTAS NUNES DECISÃO Vistos etc.
Espacial Car Rental Ltda., já qualificada nos autos, via advogada, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de Adriano Dantas Nunes, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que a parte demandada tornou-se devedora da importância referida na inicial, decorrente de contrato de aluguel de veículo firmado entre as partes.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a expedição do mandado de pagamento.
Juntou documentos (IDs nos 112615658 a 112615657). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil - CPC, in verbis: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Já o art. 701 do CPC autoriza o Juiz, sendo evidente o direito da parte autora, a deferir de plano a expedição do mandado de pagamento, de entrega da coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias à parte ré para o adimplemento, acrescido do pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa.
Examinando a causa em espécie, mormente os documentos que instruem a inicial, verifica-se a possibilidade de aplicação do disposto no art. 702 do CPC, dado que existe prova escrita da dívida (ID nº 112615656/112615664), evidenciando o direito da parte demandante.
Ante o exposto, DEFIRO a expedição de mandado de pagamento, a ser cumprido pela parte demandada, no prazo de 15 (quinze) dias, no valor de R$ 36.391,20 (trinta e seis mil trezentos e noventa e um reais e vinte centavos) mais honorários advocatícios (5%), correção monetária (IGP-M) e juros moratórios de 1% ao mês, incidentes a partir da data da propositura da ação (antes disso houve a incidência dos encargos contratuais), cientificando-lhe de que cumprido o mandado ficará isenta das custas processuais (art. 701, §1º, CPC).
Na hipótese de não pagamento, a parte ré poderá oferecer embargos no mesmo prazo (art. 702 do CPC).
Advirta-se que se não forem opostos embargos, constituir-se-á, de pleno direito, automaticamente, o título executivo judicial (art. 701, §2º, CPC).
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 5 de fevereiro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
06/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 23:16
Concedida a Medida Liminar
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05/02/2024 12:16
Conclusos para decisão
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24/01/2024 13:55
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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19/12/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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